Edital 179/2025, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Ourém
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de “Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município de Ourém”, aprovada na reunião camarária de 04 de novembro de 2024, depois de ter sido submetido a consulta pública, através da publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 10 de setembro de 2024, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão realizada a 9 de dezembro de 2024, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município de Ourém
Nota justificativa
A atuação da Câmara Municipal de Ourém, no exercício das competências que lhe cabem na distribuição de apoios públicos, pauta-se pelo apoio à forte dinâmica associativa e cultural do Concelho, refletido no regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural e Desportivo do Município, nestes domínios.
Na área social o apoio tem sido sistemático e avultado, não só pelo elevado número de Instituições Particulares de Solidariedade Social, doravante IPSS, mas também pelo seu forte dinamismo, impondo-se, também, a definição de regras claras e objetivas que assegurem uma repartição justa e equilibrada, bem como uma autorresponsabilização dos beneficiários desses apoios.
A necessidade de elaboração deste regulamento é reforçada com alguns pontos fundamentais que se coadunam com a missão, visão e objetivos estratégicos deste Município, nomeadamente a aspiração à excelência e ao equilíbrio em todas as dimensões da vida social, apostando em desenvolver em cada freguesia, as melhores condições para nascer, viver e envelhecer e a valorização da cultura e da vida social solidária.
As sistematizações dos dados expressos nos instrumentos de planeamento da área social destacam como principais problemáticas os domínios relacionados com o envelhecimento e a longevidade a que se juntam o isolamento, a deficiência e a incapacidade, as questões relacionadas com o acesso à saúde, aumento de famílias monoparentais em graves dificuldade socioeconómicas, acolhimento e integração de migrantes. Estes indicadores são ilustrativos de uma realidade que obriga a um trabalho colaborativo de toda a rede social e de todas as IPSS que a constituem, sendo fundamental o apoio do Município na canalização de condições para que estas entidades possam sustentar a dinâmica que revelam presentemente.
Neste sentido, é necessário dotar o Município de um instrumento normativo que reúna, num único corpo regulamentar, os termos e condições que as instituições devem observar para se candidatarem aos apoios.
Os benefícios para todo o território do Concelho de Ourém ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para as instituições abrangidas por estas medidas, permitindo o reconhecimento público da ação meritória destas instituições e fomentando o exercício de uma atividade com especial relevância para a sociedade.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, vem estabelecer a necessidade de regulamentação, definindo na alínea v), do n.º 1, do Artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município de Ourém é elaborado nos termos do disposto do n.º 7, dos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as formas e os tipos de apoio a atribuir por parte do Município de Ourém às Instituições Particulares de Solidariedade Social doravante designadas por IPSS´s, com sede ou atividade desenvolvida no Concelho de Ourém.
2 - Os apoios previstos neste regulamento, não vinculam obrigatoriamente a sua atribuição, estando sempre condicionados ao orçamento municipal, à disponibilidade financeira e à avaliação dos projetos apresentados.
3 - A Câmara Municipal procederá à atribuição dos apoios, mediante a avaliação da relevância, pertinência da resposta, impacto na comunidade e adequação às orientações constantes nos instrumentos de planeamento da área social (Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social, Carta Social e Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação), podendo excluir a atribuição de apoios que não se enquadrem em nenhum dos pressupostos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As IPSS’s são instituições constituídas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam geridas pela Administração Pública, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
d) Promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e) Educação e formação profissional dos cidadãos;
f) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
2 - Podem usufruir dos apoios previstos no presente regulamento as IPSS’s que se enquadrem nos seguintes requisitos:
a) Sejam detentoras de estatuto de IPSS ou equiparado;
b) Tenham sede ou desenvolvam a sua atividade no Concelho de Ourém;
c) Integrem a rede social;
d) Tenham a situação tributária regularizada na Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Tenham a situação contributiva regularizada na Segurança Social;
f) Inexistência de dívidas ao Município de Ourém.
3 - Os apoios definidos no presente regulamento assumem a forma de comparticipação financeira.
4 - A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.
Artigo 4.º
Adesão à rede social de Ourém
1 - As IPSS’s que pretendam apresentar candidaturas aos apoios deverão, obrigatoriamente, solicitar a sua adesão à rede social de Ourém com a apresentação dos elementos abaixo indicados:
a) Ficha de adesão (disponível no site do Município);
b) Cópia do NIPC - Número de Identificação da Pessoa Coletiva;
c) Cópia dos Estatutos e da última ata de tomada de posse dos corpos sociais;
2 - A adesão à rede social de Ourém é aprovada pelo Conselho Local de Ação Social de Ourém (CLASO).
Artigo 5.º
Limites dos apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação legal do Município de Ourém, estando a sua concessão condicionada ao prévio enquadramento financeiro e subsequente aprovação pelos órgãos municipais competentes para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira
1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito dos restantes apoios, carecem de celebração de protocolo de apoio financeiro entre o Município e as IPSS´s no qual se discriminam os direitos e as obrigações de ambas as partes, bem como a forma de pagamento.
2 - O órgão executivo poderá propor ao órgão deliberativo a atribuição de apoios extraordinários sempre que tal se justifique, carecendo de devida fundamentação.
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
Natureza e tipologias dos apoios
1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira.
2 - A tipologia dos apoios serão as seguintes:
a) Apoio a projetos inovadores de cariz social;
b) Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;
c) Apoio à aquisição de viaturas;
d) Apoio à realização de obras de conservação de imóveis;
e) Apoio à realização de obras de construção e de adaptação de imóveis.
Artigo 8.º
Apoio a projetos inovadores de cariz social
1 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s que pretendam desenvolver projetos inovadores de cariz social e que contribuam, de forma efetiva e demonstrável, para o desenvolvimento social e comunitário do território do Município.
2 - No caso de projetos cujas IPSS´s estejam sedeadas no território do Município de Ourém e que recorram a instrumentos de apoio como fundos europeus e programas financeiros, o montante do apoio poderá ir até ao limite de 20 % do valor elegível privado, previsto realizar pela entidade, no âmbito da despesa definida e aprovada na candidatura.
3 - Relativamente aos projetos de desenvolvimento comunitário que não sejam contemplados pelos instrumentos de apoio referidos no ponto anterior, o montante do apoio terá o limite de 30 % do valor total previsto, a realizar pela entidade.
4 - No caso de projetos cujas IPSS´s não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam a sua atividade no Concelho, os apoios previstos no ponto 2 deste artigo poderão ir até ao limite de 10 %.
5 - No caso de projetos cujas IPSS´s não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam a sua atividade no Concelho, os apoios previstos no ponto 3 deste artigo poderão ir até ao limite de 15 %.
6 - A candidatura a esses apoios deverá contemplar o preenchimento de formulário para o efeito, disponível no site do Município, onde deverá constar:
a) Orçamento e memória descritiva do projeto a realizar;
b) Todos os elementos elencados no ponto 7 do presente artigo.
7 - As candidaturas a projetos de desenvolvimento comunitário deverão ser aprovadas pelo Conselho Local de Ação Social de Ourém (CLASO), tendo em conta os critérios que se seguem:
a) O projeto incluir plano de ação com definição da área de intervenção, objetivos, resultados esperados, investimento, indicadores, metas e metodologia de avaliação do projeto;
b) O objeto do projeto ter em consideração as prioridades definidas no Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social, Carta Social e Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação do Concelho de Ourém;
c) A área de intervenção do projeto responder a necessidades da comunidade, ou seja, as respostas não existam ou são insuficientes;
d) O projeto apresentar elementos de inovação e criatividade;
e) O projeto contribuir para a correção de desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
f) A abrangência do projeto quanto ao número de beneficiários.
Artigo 9.º
Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário
1 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s, até 50 % do valor total previsto de investimento da IPSS, destinado à comparticipação da despesa com a aquisição de equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento e à prestação das respostas sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
2 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s que não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam atividade no Concelho, até 25 % do valor total previsto de investimento da IPSS, consignado à comparticipação da despesa com a aquisição de equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento e à prestação das respostas sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
3 - As IPSS´s que beneficiem deste apoio financeiro, não poderão voltar a usufruir do mesmo durante um período de 10 anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.
4 - A candidatura a este apoio deverá contemplar o preenchimento de formulário para o efeito, disponível no site do Município, onde deverá constar:
a) Orçamento, descrição e justificação para a aquisição do equipamento/mobiliário;
b) Comprovativos da aquisição do material e da despesa efetuada.
Artigo 10.º
Apoios à aquisição de viaturas
1 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s destinado à comparticipação da despesa com a aquisição de viaturas ligeiras - automóveis de passageiros ou mistos e carrinhas até 9 lugares e/ou adaptadas para transporte de pessoas com dificuldade de locomoção ou cadeira de rodas - e viaturas pesadas de passageiros, necessárias ao funcionamento e à prestação de respostas sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
2 - A atribuição deste apoio está condicionada à abertura de financiamento municipal para o efeito, onde serão definidos, em edital, os valores afetos ao fundo, a natureza dos beneficiários, condições específicas de acesso e objeto de apoio, limites à despesa, cronograma de financiamento, prazo de entrega de candidaturas, critérios de seleção das candidaturas e minuta dos protocolos a estabelecer.
3 - Não são admitidas candidaturas de IPSS´s que estejam a usufruir de outros apoios ou fundos para o mesmo efeito.
4 - Em situações excecionais o órgão executivo poderá atribuir apoio para este efeito sempre que se justifique e que sejam devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
Apoio à realização de obras de conservação de imóveis
1 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s, até 50 % do valor total previsto de investimento da IPSS, consignado à comparticipação da despesa com obras de conservação, reabilitação e remodelação de imóveis destinados a equipamento social, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
2 - No caso de obras financiadas no âmbito da segurança social ou outros fundos disponíveis, o Município poderá comparticipar até 50 % do valor elegível privado não comparticipado, as obras de conservação, reabilitação e remodelação de imóveis destinados a equipamento social, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
3 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s que não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam atividade no Concelho, até 25 % do valor total previsto de investimento da IPSS, consignado à comparticipação da despesa com obras de conservação, reabilitação e remodelação de imóveis destinados a equipamento social, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
4 - No caso de obras financiadas no âmbito da segurança social ou outros fundos disponíveis, o Município poderá comparticipar até 25 % do valor elegível privado não comparticipado, às IPSS´s que não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam atividade no Concelho, com a realização de obras de conservação, reabilitação e remodelação de imóveis destinados a equipamento social, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
5 - A IPSS que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante o período de 15 anos.
6 - A candidatura a este apoio deverá contemplar o preenchimento de formulário para o efeito onde deverá constar:
a) Descrição e justificação da intervenção a ser efetuada;
b) Projeto da obra de construção, ampliação ou beneficiação;
c) Documento comprovativo de gestão ou propriedade;
d) Orçamento previsional das despesas previstas ou comprovativo das despesas já efetuadas;
e) Planta de localização da obra;
f) Informação sobre o prazo de execução;
g) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.
7 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes, de acordo com a especificidade do projeto apresentado.
8 - Ao longo do processo serão realizadas visitas às entidades beneficiárias do apoio para análise e acompanhamento.
Artigo 12.º
Apoio à realização de obras de construção de imóveis
1 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio às IPSS´s, até 25 % do valor total previsto de investimento da IPSS, destinado à despesa com obras de construção destinadas a equipamentos sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
2 - No caso de obras financiadas no âmbito da segurança social ou outros fundos disponíveis, o Município poderá comparticipar até 50 % do valor elegível privado não comparticipado, consignado à despesa com obras de construção destinadas a equipamentos sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
3 - O Município de Ourém poderá atribuir apoio financeiro às IPSS´s que não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam atividade no Concelho, até 12,5 % do valor total previsto de investimento da IPSS, consignado à despesa com obras de construção destinadas a equipamentos sociais, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
4 - No caso de obras financiadas no âmbito da segurança social ou outros fundos disponíveis, o município poderá comparticipar até 25 % do valor elegível privado não comparticipado, às IPSS´s que não estejam sedeadas no território do Município de Ourém, mas que desenvolvam atividade no Concelho, com a realização de obras construção destinadas a equipamento social, com limite máximo a definir pelo órgão executivo.
5 - A instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante o período de 10 anos.
6 - A candidatura a este apoio deverá contemplar o preenchimento de formulário para o efeito onde deverá constar:
a) Descrição e justificação da nova resposta a efetuar;
b) Projeto da obra de construção, ampliação ou beneficiação;
c) Documento comprovativo de gestão ou propriedade;
d) Orçamento previsional das despesas previstas ou comprovativo das despesas já efetuadas;
e) Planta de localização da obra;
f) Informação sobre o prazo de execução;
g) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.
7 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes, de acordo com a especificidade do projeto apresentado.
8 - O montante de apoio a conceder será deliberado pelo órgão executivo.
9 - Ao longo do processo serão realizadas visitas às entidades beneficiárias do apoio, para análise e acompanhamento.
10 - As candidaturas à realização de obras de construção de imóveis deverão ser aprovadas pelo Conselho Local de Ação Social de Ourém (CLASO), tendo em conta os critérios de valoração que se seguem:
a) O objeto da obra ter em conta as prioridades definidas no Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social, Carta Social e Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação Concelho de Ourém;
b) Recursos já disponíveis no território;
c) Âmbito geográfico e público-alvo;
d) Parcerias;
e) Apoios financeiros anteriores no município;
f) Participação na rede social;
g) Manifestação de interesse prévia já prevista em reuniões do CLASO.
CAPÍTULO III
DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 13.º
Promoção e divulgação de apoios
1 - Todo os procedimentos descritos no presente regulamento estão disponíveis através da página http://www.cm-ourem.pt. Como alternativa aos formulários disponíveis para as candidaturas, poderão ser usados os meios convencionais, designadamente, os serviços de atendimento do Serviço de Ação Social e Saúde (SASS), o correio eletrónico: social@mail.cm-ourem.pt ou correio postal registado.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento deverão ser publicitados pelas IPSS´s de forma visível no equipamento/iniciativa comparticipada (viaturas, edifícios, equipamentos, publicidade dos projetos de desenvolvimento, etc), através do logótipo do Município.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo da execução de protocolos
1 - Compete aos serviços municipais fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar para o efeito, as diligências que entender necessárias na esfera das suas competências.
2 - Os protocolos podem ser revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo entre as partes.
3 - É admitido o direito à revisão do protocolo quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
4 - As alterações ao nível geral não constituem fundamento de revisão automática do montante de comparticipação financeira.
5 - A IPSS beneficiária do apoio deve prestar aos serviços municipais todas as informações por estes solicitadas acerca da execução do protocolo.
Artigo 15.º
Cessação dos apoios concedidos
1 - A vigência dos apoios concedidos cessa nos seguintes casos:
a) Por incumprimento do prazo estipulado no programa de apoio;
b) Quando, por causa não imputável à IPSS, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
c) Quando o Município de Ourém exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte;
d) Quando seja alcançada a finalidade prevista;
e) Quando, no prazo definido pelo Município, não forem apresentados os documentos exigidos no presente regulamento e/ou no respetivo contrato de concessão dos apoios.
2 - A cessação do protocolo efetua-se através de notificação dirigida à IPSS, no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 16.º
Resolução do contrato por incumprimento culposo
1 - A todo o tempo, poderá ser solicitado o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a IPSS, por motivos não justificados, não realize as ações suscetíveis de apoio.
2 - O incumprimento culposo do protocolo por parte da IPSS beneficiária do apoio, confere ao órgão executivo o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas.
3 - Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere ao órgão executivo o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
Artigo 17.º
Dever de sustação
As entidades beneficiárias que deixarem culposamente de cumprir os protocolos formalizados, não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que devam ser restituídas ao Município.
Artigo 18.º
Falsas declarações
As IPSS´s que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período que irá até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município.
Artigo 19.º
Divulgação do regulamento
O regulamento e respetivos formulários para candidaturas estarão disponíveis na página da internet do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais do direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro e sequentes alterações, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento, serão solucionados caso a caso, pelo órgão executivo, em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Mantém-se em vigor a atribuição dos apoios já aprovados à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 23.º
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento, que forem recolhidos pelo Município, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários ao estabelecimento do contacto de pessoas, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso, observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
6 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
318532625
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058910.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6058910/edital-179-2025-de-3-de-fevereiro