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Despacho 1482/2025, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta de Lisboa Luísa Maria de Freitas Teixeira nos chefes de divisão.

Texto do documento

Despacho 1482/2025



Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, Luísa Maria de Freitas Teixeira

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças Adjunta, Diretora de Finanças de Lisboa, em suplência, n.º 15153/2024 de 13 de dezembro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de dezembro de 2024, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - No Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Rui António Cardoso do Souto e no Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, no âmbito das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - No Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Rui António Cardoso do Souto:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

2.3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.5 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

2.6 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto do Selo, respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e n.º 2 do artigo 9.º e artigo 67.º, ambos do Código do Imposto do Selo (CIS)), nos processos que corram na respetiva divisão;

2.7 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 500 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão;

2.8 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;

2.9 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão;

2.10 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;

2.11 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas na respetiva divisão (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA).

3 - No Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira:

3.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 200 000 EUR;

3.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 200 000 EUR;

3.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 200 000 EUR.

4 - Subdelego nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Anabela de Sousa Pedra, António Júlio Roda Marques, Carla Cristina Cunha Martins, Fernando Jorge Loureiro Silva, Maria de Fátima Fernandes Queiroz Candeias, Maria Manuela Simão Tomás, Maria Natália Fátima Dias, as competências a seguir discriminadas:

4.1 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 50 000 EUR;

4.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 50 000 EUR.

II - Competências subdelegadas:

1 - Subdelego no Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Rui António Cardoso do Souto, a competência para fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA.

III -Produção de efeitos:

1 - O presente despacho produz efeitos a 13 de dezembro de 2024.

2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

IV - Suplência:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Rui António Cardoso do Souto;

2 - Na falta, ausência ou impedimento do Chefe de Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Rui António Cardoso do Souto, as competências agora subdelegadas serão exercidas pelo coordenador de equipa Jorge Manuel Godinho dos Santos.

3 - Na falta, ausência ou impedimento do Chefe de Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciado Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, as competências agora subdelegadas serão exercidas pela coordenadora de equipa Maria Manuela Simão Tomás.

20 de janeiro de 2025. - A Diretora de Finanças Adjunta, Luísa Maria de Freitas Teixeira.

318603305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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