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Regulamento 172/2025, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão do Serviço de Refeições ­Escolares.

Texto do documento

Regulamento 172/2025



Nuno Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de julho de 2024, aprovou o Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão do Serviço de Refeições Escolares, que a seguir se transcreve de forma integral, entrando o mesmo em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

13 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Moita da Costa.

Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão do Serviço de Refeições Escolares

Nota justificativa

A alimentação constitui um dos direitos fundamentais do ser humano, sendo também uma das principais determinantes da saúde das populações, estando intimamente ligada ao crescimento, desenvolvimento cognitivo e aproveitamento escolar das crianças e jovens.

A escola, por sua vez, é um dos principais contextos de alimentação do aluno, sendo local de grande parte das refeições do seu dia-a-dia, essencial na aprendizagem e na estruturação de hábitos e comportamentos em geral, incluindo as competências alimentares.

A alimentação escolar caracteriza-se por ser uma medida de ação social escolar, de carácter universal, expressa na Lei de Bases do Sistema Educativo. As refeições escolares, para além de terem como objetivo responder às necessidades energéticas e nutricionais das crianças e jovens, devem ter um papel abrangente, pautando pela qualidade, segurança, sabor e sustentabilidade. Não menos importante é o seu papel pedagógico, cultural e social, assumindo-se assim o refeitório como um espaço de aprendizagens não formais e de experimentação de novos sabores.

Neste âmbito, o Município de Condeixa-a-Nova, em cumprimento do disposto na lei vigente, tem vindo a assegurar o funcionamento e gestão do serviço de refeições escolares do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, assumindo também os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, desde a entrada em vigor Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, referente à transferência de competências.

O projeto de Regulamento foi submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para recolha de sugestões, discussão e análise das propostas, em conformidade com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.

Competência regulamentar

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias pelo art.241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estipula o Regime Jurídico das Autarquias Locais. É ainda elaborado de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro. O mesmo pretende promover uma melhoria no serviço prestado à população escolar, com vista à uniformização dos procedimentos adotados na gestão, assim como das normas de funcionamento e utilização dos refeitórios escolares, e ainda à clarificação dos processos inerentes à faturação e pagamento das refeições escolares.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e princípios gerais respeitantes ao funcionamento dos refeitórios escolares do ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, sob gestão da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, através da Divisão de Educação.

Artigo 2.º

Definição de refeitório escolar

Entende-se por refeitório escolar a unidade de confeção ou preparação e distribuição de refeições escolares instalada em estabelecimento de ensino da rede pública sob tutela do Município de Condeixa-a-Nova.

Artigo 3.º

Definição de refeição escolar

1 - Entende-se por refeição escolar as refeições servidas nos estabelecimentos de ensino da rede pública de competência municipal, no âmbito da sua atividade educativa, durante o tempo letivo e durante as interrupções letivas, sempre que nas instalações escolares sejam desenvolvidas atividades de apoio à família destinadas a crianças e/ou jovens.

2 - Constitui refeição escolar o almoço servido nos refeitórios escolares, que poderá ser de:

a) Confeção local: confecionado nas cozinhas dos estabelecimentos de ensino;

b) Confeção transportada: confecionado em cozinha central e transportado a quente para as cozinhas dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Objetivo

Este serviço tem como objetivo principal o fornecimento de refeições nutricionalmente equilibradas e adequadas às necessidades dos jovens e crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino da rede pública de competência municipal. Desta forma, pretende-se o desenvolvimento e consolidação de hábitos de vida e alimentação saudáveis e sustentáveis, que contribuam para a saúde dos alunos, assim como para o seu sucesso educativo e desempenho escolar.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - O fornecimento de refeições nos refeitórios escolares destina-se a todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário da rede pública do concelho.

2 - O pessoal docente e não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação identificados no ponto anterior pode usufruir deste serviço. Para tal, deverão proceder à marcação e pagamento direto junto da empresa adjudicatária, sem usufruir de qualquer comparticipação por parte da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:

a) Ter acesso a toda a informação sobre as regras de funcionamento dos refeitórios escolares;

b) Ter conhecimento da ementa semanal;

c) Requerer a alteração da comparticipação das refeições escolares sempre que se verifique alteração no escalão do abono de família.

2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:

a) Proceder ao carregamento do cartão pré-pago SIGA e à marcação/desmarcação das refeições, de acordo com as normas estabelecidas;

b) Proceder ao pagamento das refeições escolares dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;

c) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar constantes no presente regulamento;

d) Aceitar e respeitar o presente regulamento.

CAPÍTULO III

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Artigo 7.º

Princípios gerais

1 - As refeições escolares são asseguradas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, mediante a contratação do serviço à empresa de restauração coletiva, ao abrigo da legislação em vigor e das orientações emanadas pelo Ministério da Educação.

2 - O serviço de fornecimento de refeições escolares é assegurado através das seguintes modalidades:

a) Confeção local: confecionado nas cozinhas dos estabelecimentos de ensino;

b) Confeção transportada: confecionado em cozinha central e transportado a quente para as cozinhas dos estabelecimentos de ensino, garantindo as condições higiossanitárias e de qualidade das refeições.

3 - O serviço de refeição contratado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova visa assegurar, exclusivamente, o fornecimento de refeições escolares durante os dias letivos fixados em calendário escolar, para o ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º CEB e Secundário. Este facto não impede que seja autorizada a prestação de serviço de refeições nos espaços escolares durante as interrupções letivas e após o termo do 3.º período, promovido por entidades vocacionadas para aquele efeito.

4 - O calendário e horário serão definidos no início de cada ano letivo, em acordo com o Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova.

5 - O fornecimento de refeições pressupõe o acompanhamento por pessoal afeto ao refeitório.

6 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar.

7 - Excluem-se do número anterior:

a) Dirigentes e técnicos do serviço de educação do município;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova;

c) Representantes da empresa fornecedora do serviço;

d) Outros, com a devida autorização do Presidente ou Vereador com competências.

e) Será permitida a presença de um representante da direção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, para visita e degustação da refeição. Para a realização da referida visita, deverá ser entregue no Gabinete de Educação da Câmara Municipal o pedido de autorização com antecedência mínima de 1 dia útil. Essa visita será acompanhada por um elemento do Gabinete de Educação.

8 - É proibido o consumo de refeições não confecionadas nos refeitórios escolares.

9 - Durante o horário de almoço, só estão autorizados a permanecer no estabelecimento escolar os alunos que frequentam o serviço de refeições escolares. Desta forma, nos casos em que o aluno não usufrua da refeição escolar, o encarregado de educação deverá garantir a saída e a chegada de acordo com os horários da componente letiva.

10 - Está interdita a guarda e conservação de alimentos vindos de casa (por exemplo, bolos de aniversário, entre outros) nos equipamentos de refrigeração da cozinha. Desta forma, qualquer situação que possa decorrer do seu consumo não poderá ser imputada à empresa prestadora do serviço de refeições ou à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 8.º

Regras de Utilização dos Refeitórios Escolares

1 - Os utilizadores dos refeitórios deverão:

a) Lavar as mãos antes do início da refeição;

b) Entrar de forma ordeira no refeitório, respeitando as indicações de quem se encontra a vigiar e apoiar;

c) Nas cantinas da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Condeixa-a-Nova n.º 2 e da Escola Secundária Fernando Namora, os alunos devem obrigatoriamente validar a sua presença, fazendo uso do cartão escolar. A perda ou extravio do mesmo, implica a emissão de um novo cartão, sendo cobrado ao aluno o preço de custo do mesmo.

d) Fazer fila, por ordem de chegada, a fim de levantar o tabuleiro na sua vez ou aguardar a sua entrega no lugar;

e) Conversar de forma calma, reservada e educada, contribuindo para um ambiente sereno e agradável;

f) Sentar-se numa postura correta;

g) Não brincar com a comida, água ou quaisquer utensílios;

h) Utilizar os talheres de forma adequada;

i) Dar oportunidade a novos alimentos, novos sabores e experimentar, evitando o desperdício alimentar;

j) No final da refeição arrumar a cadeira e colocar os tabuleiros nos espaços adequados;

k) Não permanecer nos refeitórios escolares após a refeição.

2 - Os elementos de apoio e vigilância dos refeitórios escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das presentes regras de funcionamento, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos. A sua intervenção deverá assumir um caráter educativo e pedagógico, pelo que, os alunos são incentivados a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, os diferentes componentes da refeição, enfatizando a importância de uma refeição completa. Desta forma, reforça-se o papel educativo das refeições escolares e a sensibilização para o desperdício alimentar.

Artigo 9.º

Ementas

1 - A elaboração das ementas deverá ter em atenção os princípios de uma alimentação variada, completa e equilibrada, respeitando as capitações ajustadas a cada faixa etária previstas no documento Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares, da Direção Geral de Saúde.

2 - A ementa é afixada nos estabelecimentos de ensino em local visível e de fácil acesso a todos os interessados e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e na plataforma SIGA.

Artigo 10.º

Composição das refeições escolares

1 - A refeição do almoço inclui:

a) Oferta diária de sopa de produtos de hortícolas frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas e oferta de canja/sopa de peixe (no máximo uma vez por mês);

b) Prato de carne ou pescado, em dias alternados;

c) Acompanhamento de arroz, massa ou batata, em dias alternados, variando o modo de confeção; em simultâneo poderão servir-se leguminosas (ervilhas, feijão, grão de bico, …);

d) Oferta diária de hortícolas crus (saladas) e/ou confecionados, no mínimo com três variedades;

e) Pão de mistura;

f) Sobremesa: fruta em cru diariamente, preferencialmente da época, no mínimo duas variedades; em simultâneo, fruta cozida ou assada sem adição de açúcar, no máximo uma vez por semana; simultaneamente com a fruta crua, em dia diferente da fruta cozida/assada, pode ser servido, no máximo duas vezes por mês, doce/gelatina de origem vegetal/gelado de leite;

g) Água (única bebida permitida).

2 - Para além do prato do dia, é disponibilizada uma refeição de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré-definida. É da responsabilidade dos encarregados de educação informar o Gabinete de Educação sempre que se verifique a necessidade de um regime especial de alimentação ou uma restrição alimentar para o seu educando, através do preenchimento de um formulário para dieta específica.

3 - De acordo com a Lei 11/2017, de 17 de abril, será igualmente assegurada a existência de ementa vegetariana:

a) Para as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, mediante a solicitação do encarregado de educação no estabelecimento de ensino;

b) Para os alunos do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, disponível mediante marcação na plataforma SIGA.

4 - Excecionalmente, em dias de saídas ao exterior (passeio ou visitas de estudo), podem ser fornecidas refeições tipo piquenique, após a aprovação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova. As mesmas serão acondicionadas e transportadas de forma a garantir o cumprimento das regras de higiene e segurança alimentar e farão parte da sua constituição:

a) 2 pães (50 gr): 1 com queijo < 30 % matéria gorda (25-30 gr) e 1 com panado de frango ou hambúrguer de aves ou croquetes ou rissóis ou atum e ovo cozido ou omelete ou pasta de grão (opção vegetariana), enriquecidos com hortícolas (alface, cenoura, tomate, …), acondicionados individualmente em película aderente ou outro material adequado;

b) 1 peça de fruta (devidamente lavada e desinfetada e que não necessite de ser descascada, à exceção de banana);

c) 1 dose individual de bolachas tipo Maria (4 a 6 bolachas) ou 1 queque;

d) 1 pacote (200 ml) de sumo 100 % fruta ou néctar de fruta;

e) 1 iogurte líquido natural ou de aroma ou 1 leite simples meio-gordo UHT (200 ml);

f) 1 garrafa de água (0,33 cl).

Artigo 11.º

Dietas Específicas

1 - Serão fornecidas dietas específicas, como referido no ponto 2 do artigo 10.º, por motivos de saúde (justificados por declaração médica) ou por motivos étnico-religiosos.

2 - O pedido da referida dieta deverá ser feito através de uma das seguintes formas:

a) Preenchimento do formulário de dieta específica, disponível para impressão, na plataforma SIGA e no site da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova. Depois de devidamente preenchido, o encarregado de educação deverá digitalizá-lo, assim como a declaração médica, e enviar para o endereço eletrónico educacao@cm-condeixa.pt.

b) Entrega do formulário e respetiva declaração, em formato papel, na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

3 - O fornecimento de dietas específicas tem a duração de um ano letivo, sendo necessária a respetiva renovação anual.

Artigo 12.º

Sistema de vigilância e controlo

1 - No âmbito do sistema de vigilância e controlo existem três tipos de visitas de monitorização ao serviço de fornecimento de refeições, sem aviso prévio:

a) Visitas de monitorização efetuadas pelos técnicos dos serviços com a competência da área da Educação;

b) Visitas de monitorização de controlo microbiológico e nutricional, realizadas pela Unidade de Saúde Pública do ACES Baixo Mondego;

c) Visitas de monitorização de controlo microbiológico e nutricional incluídas no plano de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) da empresa de restauração coletiva prestadora de serviços;

2 - São permitidas, com aviso prévio:

a) Visitas de monitorização e observação solicitadas pelas associações de pais e encarregados de educação, acompanhadas pelos técnicos dos serviços com a competência da área da Educação, sujeitas a articulação prévia e à disponibilidade dos referidos técnicos.

CAPÍTULO IV

INSCRIÇÕES

Artigo 13.º

Procedimentos

1 - O calendário das inscrições é definido anualmente sendo, sempre que possível, coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.

2 - Os formulários de inscrição devem ser preenchidos na plataforma SIGA.

3 - Caso o encarregado de educação se candidate à medida de ação social (auxílios económicos para a refeição) deverá submeter o seguinte documento na plataforma SIGA, de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar:

a) Declaração atualizada com o escalão do abono de família emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

CAPÍTULO V

COMPARTICIPAÇÕES DAS REFEIÇÕES

Artigo 14.º

Valor das Refeições

1 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino e as demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados anualmente por despacho ministerial, que consagra as definições e aplicação das regras de Ação Social Escolar.

2 - Haverá lugar a redução no valor das refeições (em caso de candidatura aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de ação social escolar), nas seguintes situações:

a) Refeição gratuita - para os alunos que usufruam do 1.º escalão da ação social escolar (escalão A da comparticipação familiar);

b) Desconto de 50 % - para os alunos que usufruam do 2 escalão da ação social escolar (escalão B da comparticipação familiar);

3 - Os alunos não beneficiários pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente, assegurando o município a diferença entre o preço de venda e o custo da mesma.

4 - Poderão ser equiparadas às situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do presente artigo, casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentados e submetidos à apreciação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências.

5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação é o estipulado pela empresa concessionada.

6 - As refeições marcadas no próprio dia terão uma taxa adicional de 0,30 euros de multa.

7 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Situações Excecionais

1 - As crianças/alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão e identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão de escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

2 - Crianças a cargo de uma Instituição, IPSS ou outra, mediante a apresentação de comprovativo da situação, serão posicionadas no escalão A.

3 - Crianças oriundas de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculadas condicionalmente, têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, desde que, através dos recibos de vencimento, a família comprove que se encontra em condições de ser integrada nos escalões 1 e 2 do abono de família (escalões A e B das comparticipações familiares).

Artigo 16.º

Reavaliação do Processo

1 - Os processos poderão ser alvo de reavaliação, pelo Gabinete de Educação, sempre que se verifique alteração do escalão da Segurança Social.

2 - O encarregado de educação poderá solicitar o pedido de reavaliação, fazendo prova da nova situação, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da decisão.

3 - Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não deverá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.

4 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.

CAPÍTULO VI

AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES

Artigo 17.º

Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Marcação/Desmarcação de refeições

1 - A marcação e desmarcação de refeições é feita através da Plataforma SIGA, com as credenciais fornecidas pelo Município, aos encarregados de educação.

2 - Para efetuar a marcação das refeições, o encarregado de educação deverá carregar o Cartão Pré-pago SIGA do seu educando, de forma a garantir um saldo positivo no mesmo. Este carregamento poderá ser feito através das referências disponibilizadas na plataforma SIGA (Multibanco, MBWay ou Payshop).

3 - A marcação com saldo negativo, só é permitida até um máximo de 5 refeições, sendo automaticamente debitado o valor correspondente aquando a realização de novo carregamento.

4 - Os alunos com escalão A deverão cumprir o mesmo procedimento para realizar as marcações e desmarcações, porém não é necessário que tenham saldo no Cartão Pré-pago SIGA, uma vez que a refeição é gratuita.

5 - A marcação de refeições poderá ser realizada até às 23.59h do dia útil anterior.

6 - A desmarcação do serviço na plataforma só é possível até às 09:30h do próprio dia, devendo a falta ser comunicada à monitora responsável pela gestão de refeições no estabelecimento de ensino. Sempre que este aviso não se verificar, ainda que a desmarcação tenha sido feita na plataforma, a requisição da refeição à empresa mantém-se, e consequentemente, a cobrança do valor da mesma no Cartão Pré-pago SIGA.

7 - Casos excecionais e imprevisíveis deverão ser comunicados via e-mail ao Gabinete de Educação (educacao@cm-condeixa.pt) para avaliação dos mesmos.

Artigo 18.º

Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Incumprimento no pagamento/marcação das refeições

1 - O incumprimento no pagamento/marcação do serviço de refeições escolares por parte do encarregado de educação pode implicar a incapacidade no fornecimento da refeição. Porém, considerando o direito à alimentação consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, o Município de Condeixa-a-Nova compromete-se em garantir a refeição do aluno. A presente situação não invalida o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.

2 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, o Município de Condeixa-a-Nova vê-se no direito de alertar o mesmo, através da monitora responsável pela gestão das refeições, via contacto telefónico ou e-mail.

3 - O apuramento da dívida decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das mesmas, determina a identificação do respetivo valor, com emissão de uma notificação para regularização no prazo de 10 dias úteis.

4 - O não pagamento da dívida dentro do prazo voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 19.º

2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - Marcação/Desmarcação de refeições

1 - A marcação e desmarcação de refeições é feita através da Plataforma SIGA, com as credenciais fornecidas pelo Município ou Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, aos encarregados de educação.

2 - Para efetuar a marcação das refeições, o encarregado de educação deverá carregar o Cartão Pré-pago SIGA do seu educando, de forma a garantir um saldo positivo no mesmo. Este carregamento poderá ser feito através das referências disponibilizadas na plataforma SIGA (Multibanco, MBWay ou Payshop).

3 - A marcação com saldo negativo, só é permitida até um máximo de 5 refeições, sendo automaticamente debitado o valor correspondente aquando a realização de novo carregamento.

4 - Os alunos com escalão A deverão cumprir o mesmo procedimento para realizar as marcações e desmarcações, porém não é necessário que tenham saldo no Cartão Pré-pago SIGA, uma vez que refeição é gratuita.

5 - A marcação de refeições poderá ser realizada até às 20h do dia útil anterior.

6 - A desmarcação do serviço na plataforma só é possível até às 09:30h do próprio dia. Sempre que o aluno não compareça no almoço, mas a marcação se mantenha, é efetuada a cobrança do valor da mesma no Cartão Pré-pago SIGA.

7 - Casos excecionais e imprevisíveis deverão ser comunicados via e-mail ao Gabinete de Educação (educacao@cm-condeixa.pt) para avaliação dos mesmos.

Artigo 20.º

2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - Incumprimento no pagamento/marcação das refeições

1 - O incumprimento no pagamento/marcação do serviço de refeições escolares por parte do encarregado de educação pode implicar a incapacidade no fornecimento da refeição. Porém, considerando o direito à alimentação consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, o Município de Condeixa-a-Nova compromete-se em garantir a refeição do aluno. A presente situação não invalida o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.

2 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, o Município de Condeixa-a-Nova vê-se no direito de alertar o mesmo.

3 - O apuramento da dívida decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das mesmas, determina a identificação do respetivo valor, com emissão de uma notificação para regularização no prazo de 10 dias úteis.

4 - O não pagamento da dívida dentro do prazo voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Interrupções letivas

1 - Nas interrupções letivas, a inscrição no serviço de refeições, para os alunos que frequentem os programas das AAAF (Atividades de Animação e Apoio à Família), deve ser formalizada através de um formulário próprio facultado aos encarregados de educação. O mesmo deverá ser entregue devidamente preenchido no cumprimento do prazo estabelecido, de modo a permitir uma gestão adequada dos recursos e da preparação das refeições.

2 - Neste período, a marcação de refeições na plataforma SIGA é efetuada pela Divisão de Educação, de acordo com as refeições requisitadas no formulário anteriormente referido, estando bloqueado o acesso à marcação/desmarcação para os encarregados de educação.

3 - Para efeitos de desmarcação referentes a casos excecionais e imprevisíveis, os encarregados de educação deverão expor a situação via e-mail ao Gabinete de Educação (educacao@cm-condeixa.pt) para avaliação dos mesmos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Disposições diversas

Os alunos estão abrangidos pelo seguro escolar durante o período de refeições.

Artigo 23.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados pelo beneficiário, bem como os constantes dos documentos com ele relacionados, serão tratados, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”), pelo Município de Condeixa-a-Nova, o qual é o responsável pelo seu tratamento.

2 - Os Dados Pessoais apenas serão partilhados com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do RGPD, com as quais o Município contrate a prestação do serviço de fornecimento de almoços, para prestação de serviços de tecnologias da informação, de armazenamento de dados, de auditoria, gestão documental e contencioso.

3 - O Município poderá ainda transmitir dados pessoais a entidades terceiras, quando tais comunicações de dados sejam necessárias ou adequadas (i) à luz da lei aplicável, (ii) no cumprimento de obrigações legais/ ordens judiciais, (iii) por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou de outra autoridade de controlo competente, ou (iv) para responder a solicitações de autoridades públicas ou governamentais.

4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente a fins de gestão dos serviços abrangidos pelo mesmo, o que inclui a receção, avaliação e desenvolvimento dos pedidos efetuados pelos beneficiários, estando o tratamento destes dados ligado à existência de uma obrigação legal por parte do Município de Condeixa-a-Nova, e ao consentimento prestado pelo beneficiário.

5 - Os dados pessoais transmitidos serão conservados durante o período em que o pedido efetuado pelo beneficiário se mantenha ativo e, uma vez este terminado, a sua conservação manter-se-á pelos prazos legais obrigatórios.

6 - No que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, os beneficiários podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site www.cm-condeixa.pt.

Artigo 24.º

Responsabilização criminal por falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte dos encarregados de educação são puníveis nos termos da lei.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

1 - O desconhecimento do presente regulamento não justifica o incumprimento das obrigações dos pais ou encarregados de educação da criança.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o “Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão do Serviço de Refeições Escolares do 1.º Ciclo do Ensino Básico”.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318557663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

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