Aviso 2697/2025/2, de 29 de Janeiro
- Corpo emitente: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 20/2025, Série II de 2025-01-29
- Data: 2025-01-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Aprova o regulamento de funcionamento de cursos e formações de curta duração conducentes a Microcredenciais da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Considerando a Proposta de Recomendação do Conselho Europeu (2021) que “contribuirá para a execução dos princípios 1 e 4 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ao alargar as oportunidades de aprendizagem para todos, ao facilitar percursos mais flexíveis de aprendizagem ao longo da vida, bem como ao promover o direito a uma assistência atempada e individualizada para melhorar as perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria, incluindo o direito de receber apoio à formação e requalificação”, onde se define microcredenciações como:
«O registo dos resultados de aprendizagem adquiridos por um(a) aprendente, na sequência de um pequeno volume de aprendizagem. Estes resultados de aprendizagem são avaliados à luz de critérios transparentes e claramente definidos.
A prova de qualificação de Microcredencial está contida num documento certificado que indica o nome do titular, os resultados da aprendizagem obtidos, o método de avaliação, o organismo de atribuição e, quando aplicável, o nível do quadro de qualificações e os créditos obtidos. As Microcredenciais são propriedade do(a) aprendente, podem ser partilhadas, são portáveis e podem ser combinadas em credenciais ou qualificações maiores. Baseiam-se na garantia da qualidade de acordo com as normas acordadas no setor ou área de atividade».
Considerando ainda:
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, que estabelece o Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior (RJIES), as instituições de Ensino Superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico;
O Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, conforme disposto no n.º 2, alínea g) do artigo 2.º que adequa e moderniza o regime de incentivos a cooperação das instituições de Ensino Superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e às aprendizagens ao longo da vida, as instituições de Ensino Superior devem fomentar o estímulo de formações curtas, de âmbito superior, conferentes de diplomas que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em colaboração com entidades públicas e privadas, entre outras ações destacamos: “[...] Estimular formações modulares de âmbito superior com Microcredenciais/Microdiplomas, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em estreita colaboração com entidades públicas e privadas” e a importância de “ [...] estimular ofertas formativas com base em arranjos colaborativos, em rede ou consórcio, diversificando e complementando a oferta existente nas áreas em que as sinergias entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a atividade empresarial e industrial se revelem mais úteis para aprofundar, atualizar e modernizar as qualificações das pessoas, designadamente em aspetos associados às transições digital e climática em curso, assim como para antecipar e estimular os processos de mudança tecnológica e social emergentes em Portugal, na Europa e no mundo.”;
Que a ESEL é uma Instituição de Ensino Superior público alinhada e comprometida com a qualificação ao longo da vida e atenta às transformações nacionais e globais emergentes, que pretende e assume dotar-se de maior oferta, de oportunidades diversificadas de formação certificada de curta duração ajustada às necessidades e procura dos(as) estudantes, profissionais e dos demais públicos, nas suas áreas e vertentes de ensino e investigação, por forma a dar uma melhor resposta às crescentes necessidades do mercado de trabalho (requalificação profissional, formação contínua e/ou aperfeiçoamento) e/ou da academia, em proximidade com os contextos de mercado de trabalho.
O presente regulamento de propinas da ESEL foi objeto de consulta pública pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do artigo 98.º e seguintes do código do procedimento administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
No uso das competências que a lei me confere e dos artigos 32. e 39.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem, homologados pelo Despacho Normativo 16/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 68 de 7 de abril, aprovo o Regulamento de Funcionamento de Cursos e Formações de Curta Duração conducentes a Microcredenciais da ESEL.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define o quadro de funcionamento e procedimentos gerais, comuns e transversais relativos às ofertas formativas de curta duração conducentes a Microcredenciais, a adotar pela ESEL.
Artigo 2.º
Microcredenciais
Deve entender-se como Microcredenciais:
1 - O registo de resultados certificados de aprendizagem, decorrente de cursos de curta duração ou módulos organizados de forma flexível, oferecidos pela ESEL aos vários públicos em função do diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, em várias modalidades de aprendizagem (presencial, à distância ou mista), tendo como unidade de medida para traduzir a carga de trabalho, os créditos ECTS.
2 - Todas as formações realizadas com aproveitamento, que:
a) Tenham a duração entre 10 e 120 horas de contacto;
b) Atribuam entre 1 a 12 ECTS;
c) Sejam organizadas em cursos de curta duração ou módulos integrantes desses cursos.
3 - Nas Microcredenciais organizadas sob a forma de módulos, estas apresentam-se como partes independentes do respetivo curso, devendo, por isso, ser apresentadas de forma autónoma e especificada, quanto aos seus elementos essenciais, isto é, no tocante aos seus objetivos, duração e conteúdos programáticos.
4 - A cada Microcredencial inscreve-se um nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo.
5 - As Microcredenciais podem ser realizadas em parceria com outras Instituições de Ensino Superior e/ou outras entidades parceiras.
Artigo 3.º
Objetivos
A certificação de competências por Microcredenciais, tem como objetivos, nomeadamente:
a) Aquisição e/ ou desenvolvimento de conhecimentos, competências e valências nos mais diversos tipos de contextos;
b) Oferecer oportunidade para requalificação profissional, formação contínua e/ou aperfeiçoamento para quem já está no mercado de trabalho;
c) Oferecer oportunidade para que os/as estudantes desenvolvam competências complementares, em contextos de grande proximidade com o mercado de trabalho.
Artigo 4.º
Criação, organização e funcionamento dos cursos
1 - As Microcredenciais podem corresponder:
a) A unidades curriculares, ou partes de unidade curriculares pertencentes a ciclos de estudos integrantes da oferta formativa;
b) A novas propostas decorrentes da dinâmica interna da ESEL, designadamente projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT);
c) As necessidades de formação específicas, previamente identificadas e solicitadas por entidades parceiras, ou por entidades externas, sejam elas públicas, privadas, sociais ou movimentos da sociedade civil, ou da comunidade em geral.
2 - A criação das Microcredenciais é da competência da(o) Presidente da ESEL, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
3 - As propostas de criação de uma Microcredencial devem ser submetidas e dirigidas ao/à Presidente da ESEL, até 45 dias antes do início do semestre letivo que antecede a sua implementação. A proposta, dependendo do enquadramento, deve ser acompanhada de parecer de Coordenador do Departamento ou CIDNUR quando emerge de Projetos de Investigação.
4 - A proposta da Microcredencial contempla:
a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação e relevância da criação enquadrada na visão estratégica e missão da ESEL, evidenciando as contribuições para a mesma.
b) A designação da Microcredencial;
c) A identificação das entidades parceiras (Instituições de Ensino Superior, Administração Pública, empresas ou indústrias e Organizações Não Governamentais);
d) Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS associados;
e) As regras para admissão na Microcredencial, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular;
f) As condições de funcionamento, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
g) O nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo, que devem ser de nível 6 ou superior no Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), obedecendo ao modelo ECTS.
h) Taxas e emolumentos a definir pelo Conselho de Gestão.
5 - Os resultados de aprendizagem e competências e o conteúdo das unidades não integradas não podem constar de oferta formativa curricular da ESEL, devendo ser complementares a esta.
6 - As propostas podem incluir entidades externas à ESEL sejam elas públicas, privadas, sociais ou movimentos da sociedade civil, bem como abordar desafios societais e temas emergentes e ser dinamizadas por equipas interdisciplinares.
7 - As equipas referidas no número anterior podem incluir convidados/as que sejam personalidades de renome na área em causa.
Artigo 5.º
Apreciação e seleção das novas ofertas
1 - Na apreciação das propostas deverá ser considerada:
a) A qualidade e metodologias ativas e inovadoras;
b) A justificação e relevância da sua criação e o seu enquadramento na visão estratégica da ESEL;
c) A contribuição para o cumprimento dos objetivos estratégicos da ESEL;
d) A abordagem de desafios societais e temas emergentes relacionados com a área de ensino da ESEL, potenciando a participação de entidades externas à ESEL, sejam elas públicas, privadas, sociais ou movimentos da sociedade civil.
2 - As propostas devem ser apreciadas pelo CT-C e aprovadas pelo/a Presidente da ESEL.
3 - As propostas devem ser apreciadas de acordo com o calendário anual a definir pelo/a Presidente do CT-C, tendo em conta o artigo 4.º
4 - Após a aprovação deverá ser criada uma ficha, conforme modelo de ficha de unidade curricular em uso na ESEL.
Artigo 6.º
Parcerias com outras instituições
1 - A tutela técnico-científica e académica das Microcredenciais é assegurada pela ESEL.
2 - As parcerias devem ser objeto de protocolo de colaboração, assinado pelo/a Presidente da ESEL, onde constem as regras definidas de criação, organização, funcionamento e financiamento das Microcredenciais.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas à frequência de Microcredenciais decorrem de acordo com o calendário próprio de cada curso e com observância dos procedimentos definidos em Edital próprio onde constam todas as informações sobre os procedimentos e documentos necessários.
2 - A candidatura deverá ser efetuada em nome individual, mesmo nos casos em que existam protocolos com entidades parceiras, para a frequência destes cursos.
3 - O processo de candidatura é efetuado online, na plataforma de gestão académica em uso na ESEL.
4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura;
b) Curriculum Vitae;
c) Certificado(s) de habilitações.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEL reserva-se o direito de solicitar a entrega da documentação complementar que entender necessária para apreciação da candidatura apresentada.
Artigo 8.º
Seleção e seriação de candidatos/as
1 - A seleção e seriação de candidatos/as à inscrição e frequência de Microcredenciais, compete ao júri nomeado pelo/a Presidente da ESEL, ou por quem tenha competência delegada para o efeito, nos termos do Edital/anúncio respetivo.
2 - O júri é constituído por três docentes.
3 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso conducente a Microcredenciais, uma lista provisória de candidatos/as, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Colocado/a, quando o júri, pela análise da documentação apresentada, considere cumprir os critérios de seleção;
b) Excluído/a, quando o júri, perante a documentação apresentada, considere, fundamentadamente, não estarem reunidos os critérios de seleção.
4 - Das deliberações cabe reclamação para o júri, no prazo fixado no calendário.
5 - As listas finais de colocação são homologadas pelo/a Presidente da ESEL.
6 - Nos casos em que dois ou mais candidatos/as em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais pelo/a Presidente da ESEL.
Artigo 9.º
Funcionamento do júri
1 - Ao júri nomeado para a seleção e seriação dos/as candidatos/as compete:
a) Proceder à apreciação das candidaturas, verificando se cumprem as condições legais de admissão;
b) Analisar os perfis curriculares dos/as candidatos/as e seriá-los/as, tendo em atenção os critérios previamente definidos;
c) Publicitar as listas - provisória e final - ordenadas dos/as candidatos/as, após a conclusão do processo de seleção e seriação.
2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam as deliberações tomadas e a respetiva fundamentação.
3 - As atas, listas provisórias e finais são publicitadas no site da ESEL.
Artigo 10.º
Avaliação, creditação e certificação
1 - Todos/as os/as inscritos/as em Microcredenciais ficam sujeitos/as ao regime de avaliação próprio, para cada um dos cursos criados, definido no respetivo Edital/Anúncio de abertura.
2 - Os créditos atribuídos nas Microcredenciais podem ser objeto de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Pela conclusão com aproveitamento da Microcredenciação é conferido um certificado, assinado pelo/a Presidente da ESEL ou por quem tenha competência delegada para o efeito.
4 - A creditação para estudantes regularmente inscritos/as num ciclo de estudos, será analisada pelo Júri de creditação de formação e experiência anterior da ESEL, seguindo o definido na legislação e no Regulamento em vigor na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Artigo 11.º
Bolsas
Após a conclusão com aproveitamento da respetiva Microcredencial, podem ser atribuídas bolsas de frequência aos/às inscritos/as, cujos critérios de elegibilidade e fixação dos respetivos montantes constam de Regulamento próprio.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do/a Presidente da ESEL.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação nos locais de estilo e site da ESEL.
Artigo 14.º
Revisão
O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se mostre oportuno ou necessário por força de Lei, mediante aprovação do/a Presidente da ESEL, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
21 de janeiro de 2025. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Patrícia Carla da Silva Pereira.
318597897
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052734.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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