Deliberação 141/2025, de 29 de Janeiro
- Corpo emitente: Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 20/2025, Série II de 2025-01-29
- Data: 2025-01-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelecimento das taxas a cobrar por procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos conjuntos realizados ao abrigo da European Approach.
Texto do documento
Deliberação 141/2025
Estabelecimento das taxas a cobrar por procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos conjuntos realizados ao abrigo da European Approach
A European Approach for Quality Assurance of Joint Programmes foi desenvolvida no âmbito do Processo de Bolonha com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos de garantia da qualidade de ciclos de estudos em associação internacional (joint programmes), promovendo a colaboração internacional entre Instituições de Ensino Superior.
Este procedimento visa garantir que estas ofertas sejam avaliadas de forma integrada, respeitando padrões europeus e assegurando a qualidade através de práticas consistentes e reconhecidas por todas as entidades envolvidas.
A implementação deste procedimento requer a definição de taxas próprias adequadas às suas especificidades. Para garantir a eficiência científica e administrativa do procedimento, designadamente no que respeita à constituição das comissões mistas de avaliação externa e às suas deslocações, são estabelecidas taxas a serem suportadas pelo consórcio em linha com as praticadas por outras Agências europeias e diferenciadas em função do papel a desempenhar pela A3ES nos processos de acreditação e avaliação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e no artigo 21.º do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) delibera:
1 - Pelo procedimento de acreditação coordenado pela A3ES em que pelo menos uma das Instituições de Ensino Superior (IES) seja portuguesa, é devida uma taxa de €15.000,00 (quinze mil euros).
2 - Pelo procedimento de acreditação coordenado pela A3ES em que nenhuma das IES seja portuguesa, é devida uma taxa de €23.000,00 (vinte e três mil euros).
3 - Pelo procedimento de registo da acreditação conferida por uma outra Agência a um ciclo de estudos conjunto em que a A3ES não foi a entidade coordenadora, mas acompanhou o processo através de um protocolo de colaboração, incluindo a verificação da conformidade da documentação submetida no sistema de informação SIA3ES com as disposições legais, será cobrada a taxa estabelecida no n.º 2 da Deliberação 924/2024, de 1 de julho.
4 - Cada um dos montantes acima referidos deverá ser liquidado por transferência bancária à A3ES até ao termo do prazo fixado para a entrega do respetivo pedido de avaliação/acreditação ou homologação, sendo o pagamento condição para a aceitação do pedido.
5 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
24 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.
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Estabelecimento das taxas a cobrar por procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos conjuntos realizados ao abrigo da European Approach
A European Approach for Quality Assurance of Joint Programmes foi desenvolvida no âmbito do Processo de Bolonha com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos de garantia da qualidade de ciclos de estudos em associação internacional (joint programmes), promovendo a colaboração internacional entre Instituições de Ensino Superior.
Este procedimento visa garantir que estas ofertas sejam avaliadas de forma integrada, respeitando padrões europeus e assegurando a qualidade através de práticas consistentes e reconhecidas por todas as entidades envolvidas.
A implementação deste procedimento requer a definição de taxas próprias adequadas às suas especificidades. Para garantir a eficiência científica e administrativa do procedimento, designadamente no que respeita à constituição das comissões mistas de avaliação externa e às suas deslocações, são estabelecidas taxas a serem suportadas pelo consórcio em linha com as praticadas por outras Agências europeias e diferenciadas em função do papel a desempenhar pela A3ES nos processos de acreditação e avaliação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e no artigo 21.º do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) delibera:
1 - Pelo procedimento de acreditação coordenado pela A3ES em que pelo menos uma das Instituições de Ensino Superior (IES) seja portuguesa, é devida uma taxa de €15.000,00 (quinze mil euros).
2 - Pelo procedimento de acreditação coordenado pela A3ES em que nenhuma das IES seja portuguesa, é devida uma taxa de €23.000,00 (vinte e três mil euros).
3 - Pelo procedimento de registo da acreditação conferida por uma outra Agência a um ciclo de estudos conjunto em que a A3ES não foi a entidade coordenadora, mas acompanhou o processo através de um protocolo de colaboração, incluindo a verificação da conformidade da documentação submetida no sistema de informação SIA3ES com as disposições legais, será cobrada a taxa estabelecida no n.º 2 da Deliberação 924/2024, de 1 de julho.
4 - Cada um dos montantes acima referidos deverá ser liquidado por transferência bancária à A3ES até ao termo do prazo fixado para a entrega do respetivo pedido de avaliação/acreditação ou homologação, sendo o pagamento condição para a aceitação do pedido.
5 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
24 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052733.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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