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Deliberação 924/2024, de 19 de Julho

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Sumário

Atualização das taxas a cobrar por procedimentos complementares de avaliação e acreditação.

Texto do documento

Deliberação 924/2024



Atualização de taxas a cobrar por procedimentos complementares de avaliação e acreditação

Os resultados da avaliação institucional e as condições de equilíbrio financeiro dos resultados da atividade da Agência, impõem que, no 3.º ciclo regular de avaliação de ciclos de estudos, se atualize o valor das diversas taxas cobradas pela Agência, e se fixe uma pequena taxa a pagar pelos demais procedimentos relativos ao processo de avaliação.

Por outro lado, tendo em vista uma maior facilidade de consulta, considera-se conveniente reunir num único documento o conjunto das taxas a cobrar pela Agência a título dos diversos procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos, pelo que se decide reunir nesta deliberação o conjunto das referidas taxas, incluindo as que não são agora objeto de alteração do valor anteriormente fixado.

Assim, tendo em atenção o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo mesmo diploma legal, e ainda do artigo 21.º do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) determina o seguinte:

1 - Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos.

2 - Pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento que, devido à sua inserção em Instituições de Ensino Superior que registaram no processo de avaliação institucional resultados que conduzem a um “regime especial de avaliação simplificada” (via verde) é devida uma taxa de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) por cada ciclo de estudos.

3 - Pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento que, devido aos resultados da avaliação institucional e de anteriores avaliações de ciclos de estudos, a Comissão de Avaliação Externa (CAE) pode considerar que a visita presencial é dispensável, a taxa a praticar será de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos.

4 - Pelo procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos (PERA) é devida uma taxa de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) por cada ciclo de estudos.

5 - Pelo procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos (PERA) que, devido à sua integração em Instituições de Ensino Superior que registaram no processo de avaliação institucional resultados que conduzem a um “regime especial de avaliação simplificada” (via verde) é devida uma taxa de € 1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) por cada ciclo de estudos.

6 - O montante referido no ponto 4 será abatido à taxa normal de avaliação/ acreditação, no caso de o procedimento dar lugar a nova avaliação.

7 - Pelo procedimento de avaliação do cumprimento de condições fixadas para acreditação condicional de um ciclo de estudos (Follow-up), nos termos previstos pelo artigo 36.º do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro, é devida uma taxa de € 500,00 (quinhentos euros), por cada momento de apresentação de relatório de follow-up.

8 - Pelo procedimento de avaliação de pedido de alterações da estrutura curricular e do plano de estudos de um ciclo de estudos que modifiquem substancialmente os seus elementos caracterizadores, é devida uma taxa de € 500,00 (quinhentos euros) por cada pedido de alteração.

9 - Pelo procedimento de alteração do número máximo de admissões, nos termos da Deliberação 127/2024, de 25 de janeiro, é devida uma taxa de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada pedido de alteração.

10 - Pela interposição de recurso para o Conselho de Revisão de decisão do Conselho de Administração sobre a avaliação e acreditação de ciclos de estudos, é devida uma taxa de € 3500,00 (três mil e quinhentos euros).

No caso de vir a ser reconhecida procedência ao recurso interposto, o montante da taxa paga será integralmente devolvido à instituição recorrente.

11 - Cada um dos montantes acima referidos são liquidados à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), por transferência bancária, até ao termo do prazo fixado para a entrega do respetivo pedido de avaliação/acreditação, apresentação de relatório, pedido de apreciação, apresentação de requerimento ou até ao momento da interposição do recurso, sendo o pagamento condição da respetiva aceitação.

12 - O não pagamento da taxa devida até ao momento fixado no número anterior implica a não apreciação da pretensão apresentada ou do recurso interposto.

13 - Com a publicação desta Deliberação é revogada a Deliberação 925/2018, de 3 de julho de 2018.

14 - A presente deliberação entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.

317838659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5819721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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