Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1306/2025, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública a construção de um edifício destinado a armazém e indústria tipo 3, localizado na União das Freguesias de Abrantes e Alferrarede, no concelho de Abrantes.

Texto do documento

Despacho 1306/2025



A Oke Tilner Perfis, L.da, pretende construir um edifício destinado a armazém e indústria tipo 3, em terrenos de que é proprietária, localizados na União das Freguesias de Abrantes e Alferrarede, no concelho de Abrantes, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 256 sobreiros e 15 azinheiras numa área de 2,503 ha de povoamento daquelas espécies.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de uma empresa já instalada no Parque Industrial de Abrantes e que, com a construção de mais um pavilhão, vai aumentar a sua produção, criando mais cerca de 30 postos de trabalho, a acrescer aos atuais 89;

Considerando que a empresa não dispõe, nas atuais instalações, de área para aumentar a sua capacidade produtiva;

Considerando que a empresa adquiriu um lote de terreno no Parque Industrial de Abrantes - Zona Sul, onde será possível instalar a nova unidade, com uma área de construção de cerca de 30 000 m2, não existindo no concelho de Abrantes locais alternativos para a localização de instalações desta dimensão;

Considerando que foi declarado o interesse público municipal do empreendimento, dado o relevante e sustentável interesse para a economia local, sobressaindo a referência à contribuição da empresa para a concretização de uma das grandes prioridades da Câmara Municipal de Abrantes, qual seja, apoiar o investimento e a criação de postos de trabalho, bem como fixar empresas e pessoas no concelho;

Considerando que a Câmara Municipal de Abrantes, declara, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, ambos na sua redação atual, que para o projeto em causa decorre um procedimento de licenciamento industrial do tipo 3, não tendo, por isso, enquadramento em nenhuma das tipologias de projetos constantes dos anexos i e ii do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, não estando, por isso, sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que a área a converter não se encontra abrangida por qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

Considerando que a empresa apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação de 3 ha e adensamento de clareiras em 5,05 ha no prédio rústico designado de Água Branca de Baixo, na freguesia da Bemposta, o qual possui condições edafoclimáticas adequadas, tendo para o efeito sido celebrado um acordo de cedência temporária do direito de exploração da propriedade por 22 anos, o que permite o cabal cumprimento do plano de gestão;

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

A Ministra do Ambiente e Energia, o Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo da parte x do Despacho 12082/2024, de 14 de outubro, do Ministro da Economia, e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção de um edifício destinado a armazém e indústria tipo 3, localizado na União das Freguesias de Abrantes e Alferrarede, no concelho de Abrantes.

2 - Condicionar o abate de sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior às seguintes condições:

a) À aprovação e implementação, na época própria seguinte à emissão da autorização de abate, do projeto de compensação e respetivo plano de gestão e prestação de garantia bancária a favor do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b) Ao cumprimento de todas as condicionantes e exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento, construção e funcionamento do empreendimento;

c) Que os serviços desconcentrados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., façam o acompanhamento próximo do projeto de compensação.

21 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 23 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado. - 23 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

318604707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda