António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Nordeste.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 30 de dezembro de 2024, deliberou, por unanimidade submeter a consulta pública o projeto de Regulamento de Criação e Aplicação da Taxa Turística para o Município do Nordeste, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital, na 2.ª série, do Diário da República, podendo as mesmas, serem apresentadas, durante as horas normais de expediente (das 8:30 horas às 16:30 horas), no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, 9630-141 Nordeste, ou através do endereço eletrónico expediente@cmnordeste.pt.
Os(as) interessados(as) podem apresentar os seus contributos no referido prazo, mediante comunicação escrita que contenha o nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal e o respetivo endereço de correio eletrónico e dando consentimento para que este seja utilizado para os fins previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da internet do Município.
30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.
Projeto de Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município do Nordeste
Considerando que:
a) No decorrer dos últimos 5 anos a Ilha de São Miguel registou um significativo crescimento do sector turístico diretamente relacionado com a abertura do espaço aéreo e com alterações nos mercados internacionais;
b) O crescimento do turismo na ilha, embora venha a contribuir para o desenvolvimento local, tem implicado uma sobrecarga das infraestruturas municipais com consequente incremento das exigências financeiras suportadas pelos municípios, nomeadamente a nível de gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico;
c) É intenção do Município do Nordeste que o crescimento do turismo ora sentido seja gerido de forma responsável e sustentável, em prol dos visitantes, mas igualmente, e em especial, como medida positiva para os residentes locais, não esquecendo a componente ambiental;
d) Os Açores, e em concreto a Ilha de São Miguel, são conhecidos enquanto destino turístico de privilegiado contacto com a natureza, detentor de paisagens naturais e arquitetónicas de caráter único;
e) O Nordeste é porta de entrada para o sossego e contemplação da natureza, o destino ideal para quem procura o turismo de natureza;
f) Cabe responsabilizar a população visitante pelos custos acrescidos, que lhe são associados, inerentes aos serviços que lhe são prestados pelo Município e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto pelo n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária;
g) É inclusivamente do interesse da população visitante a manutenção, preservação, limpeza e adaptação dos espaços turísticos à sua receção, aos mais variados níveis;
h) É imposição do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o seu valor seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular;
i) É faculdade das autarquias a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando beneficiem um certo grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, à luz do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
j) A criação de taxas por parte das autarquias locais deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma legal;
k) A criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente a nível de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições, podendo igualmente ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto pelo artigo 6.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigo 20.º n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
l) As supra e infra elencadas normas legais constituem a habilitação legal do presente regulamento municipal.
Sob proposta da respetiva Câmara Municipal datada de….de …de 2024, apresentada à luz das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a criação da Taxa Turística a aplicar no Município do Nordeste, fixando o respetivo valor e aprovando o seu regulamento, ao abrigo do disposto pelo artigo 25.º n.º 1 alíneas b) e c) daquele mesmo diploma legal, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município do Nordeste, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a. Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b. Aldeamentos turísticos;
c. Apartamentos turísticos;
d. Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros)
e. Empreendimentos de turismo de habitação;
f. Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural)
g. Parques de campismo e de caravanismo.
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a. Quartos na residência do locador;
b. Moradia;
c. Apartamento;
d. Estabelecimentos de hospedagem;
e. “Hostel”
Artigo 4.º
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município do Nordeste, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho do Nordeste.
Artigo 5.º
Modalidade e Incidência objetiva
1 - A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho do Nordeste, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 6.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, cópia do documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação expressa da respetiva data;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;
d) Para comprovar a situação prevista pela alínea d) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos da isenção do número anterior pelo prazo de 1 ano contados da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 7.º
Do Valor
1 - A Taxa Turística é devida no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística em modalidade de pagamento a prestações.
4 - A Taxa Turística será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 8.º
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b) do presente Regulamento que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e alojamento local.
2 - A Taxa Turística deve ser liquidada, numa única prestação, pelos Hóspedes, no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nomeadamente no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável nos termos definidos pelos números anteriores.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
6 - Os valores referentes ao ponto anterior devem constar de fatura a emitir ao Município do Nordeste, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 9.º
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
1 - As entidades responsáveis dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo município, e de acordo com a metodologia vigente.
2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma, a comunicação a remeter nos termos do número anterior, poderá ser efetuada via email para taxa.turistica@cmnordeste.pt.
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores decorrentes da cobrança das Taxas Turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da extração da respetiva certidão de divida para efeitos da sua execução, nos termos do artigo 10.º, infra.
6 - O Município do Nordeste pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística.
Artigo 10.º
Da Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município do Nordeste de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Nordeste, mediante aviso prévio.
Artigo 11.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto nos pontos 2 e 3 o referido artigo.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
6 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
7 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em vigor.
8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte, integralmente, para o Município do Nordeste.
Artigo 13.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município do Nordeste e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 14.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Sumário Executivo
A Região Autónoma dos Açores, constituída por nove ilhas, dispersas geograficamente, destaca-se como um destino turístico único considerando as suas características geográficas, culturais e naturais. As características peculiares das diversas ilhas atraem muitos visitantes, tendo a liberalização do espaço aéreo em 2015 sido um marco determinante, permitindo uma maior acessibilidade à região.
A abertura do mercado fez com que o setor terciário, com o desenvolvimento do turismo, ganhasse uma maior relevância na economia regional, alavancando também outros setores, nomeadamente o da construção civil, permitindo um novo ciclo económico, através da construção de novas unidades hoteleiras, bem como a reabilitação e reconversão de habitações para alojamento local.
Note-se que o setor do turismo se relevou um dos pilares do desenvolvimento estratégico da região, tendo em consideração o seu potencial e as oportunidades patentes na região, que trazem ganhos e vantagens com a sua valorização, mas que também acarreta desafios acrescidos. Como desafios, identificam-se, entre outros, os associados à gestão de resíduos, à limpeza de espaços públicos, à adaptação de infraestruturas de apoio, à manutenção e preservação de espaços urbanos e à sinalética, que são da responsabilidade dos municípios.
Neste sentido, considerando que o crescimento do turismo deverá ser gerido de forma sustentável, cabe responsabilizar os visitantes pelos custos acrescidos que lhe são associados, inerentes aos serviços prestados pelo Município de Nordeste e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Para tal, o Município de Nordeste procede à fixação do valor relativo à taxa turística, de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular, conforme imposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. A criação de taxas respeita ainda ao princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a prossecução dos interesses sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Adicionalmente, e no n.º 2 do mesmo artigo, alude à possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando resultem utilidades divisíveis que beneficiem um certo grupo ou determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Assim, a criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, no referente à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, podendo ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a legislação aplicável, a Câmara Municipal de Nordeste propõe a criação da Taxa Turística a aplicar no concelho, baseada na fundamentação económico-financeira que a seguir se apresenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fundamentação económico-financeira
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, consagra a faculdade de serem criadas taxas municipais nos termos previstos no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
É neste âmbito, e considerando o aumento da atividade turística registada no concelho de Nordeste nos últimos anos, que o Município de Nordeste cria a taxa turística, tendo por base os regimes legais que constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O crescimento da atividade turística no concelho promove o desenvolvimento do concelho, mas também obriga à criação de mais e melhores condições para os visitantes, traduzindo-se num acréscimo de gastos, refletidas em diversas rubricas do orçamento da Câmara Municipal.
É neste sentido que o Município de Nordeste pretende promover ações conducentes à criação da taxa municipal turística, tendo em conta que a taxa conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados pelo Município e que são decorrentes da crescente atividade turística sentida no concelho de Nordeste.
Deste modo, pretende-se que sejam apurados os gastos decorrentes da atividade turística, que estejam direta ou indiretamente relacionados com o setor do turismo, respeitando os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, com vista a apurar o valor associado à taxa turística a aplicar no concelho.
Análise da atividade turística no concelho
Com o intuito de apurar a representatividade de visitantes no total de residentes no concelho, foram utilizados diversos dados estatísticos, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes aos últimos cinco anos (2019 a 2023).
Para o efeito, foram apresentados alguns conceitos, conforme consta no Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Estabelecimento de Alojamento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações. Estes apresentam-se na tipologia de hotelaria tradicional, turismo no espaço rural e de habitação e alojamentos locais com 10 ou mais camas.
Capacidade de Alojamento - Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.
Dormidas - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Estadia Média - Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.
Nos últimos cinco anos registou-se um aumento anual do número de residentes na Região Autónoma dos Açores (+1,6 % entre 2019 e 2023) e na ilha de São Miguel (+2,2 %).
Relativamente à população residente no concelho do Nordeste, verifica-se uma ligeira diminuição do número de residentes entre os anos 2019 e 2023, passando de 4.468 residentes em 2019 para 4.436 residentes em 2023.
Tabela 1. População residente (2019-2023)
Local de Residência | População Residente | ||||
---|---|---|---|---|---|
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
R.A. Açores | 237.113 | 237.616 | 238.794 | 240.125 | 241.025 |
Ilha São Miguel | 133.692 | 133.997 | 134.736 | 135.854 | 136.659 |
Nordeste | 4.468 | 4.435 | 4.438 | 4.438 | 4.436 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Estimativas anuais da população residente).
Entre 2019 e 2023, verificou-se o aumento do número de alojamentos turísticos na região (+30,9 %), fixando-se em 529 estabelecimentos, com capacidade de 18.262 camas. Também na ilha de São Miguel se registou um aumento do número de alojamentos turísticos (+46,3 %), fixando-se em 259 alojamentos com capacidade de 10.189 camas em 2023 (+55,8 % da capacidade regional).
O aumento da oferta de alojamento turístico foi transversal também ao concelho de Nordeste entre os anos em análise, passando de 13 alojamentos em 2019, para 15 estabelecimentos em 2023 (+15,4 %).
De referir que os dados relativos aos estabelecimentos de alojamento turístico não contemplam o Alojamento Local com menos de 10 camas.
Tabela 2. Estabelecimentos de alojamento turístico no concelho do Nordeste (2019-2023)
Localização Geográfica | Estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
---|---|---|---|---|---|
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
R.A. Açores | 404 | 241 | 367 | 444 | 529 |
Ilha São Miguel | 177 | 90 | 162 | 209 | 259 |
Nordeste | 13 | 4 | 9 | 11 | 15 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Também no concelho de Nordeste registou-se um aumento anual da capacidade dos alojamentos turísticos entre os anos em análise, passando de capacidade para 72 pessoas em 2019 para 181 em 2023.
Tabela 3. Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica | Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
---|---|---|---|---|---|
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
R.A. Açores | 15.791 | 10.142 | 14.568 | 16.879 | 18.262 |
Ilha São Miguel | 8.569 | 4.445 | 7.992 | 9.343 | 10.189 |
Nordeste | 72 | 91 | 156 | 202 | 181 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Com o aumento do setor do turismo na Região Autónoma dos Açores, fruto também da liberalização do espaço aéreo, verificou-se uma maior aposta nas atividades conexas, registando-se um aumento da oferta de alojamentos turísticos.
O concelho do Nordeste, caracterizado por atrair turismo de natureza, tem registado, à semelhança da região e ilha, um aumento do número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico entre 2019 e 2023, fixando-se em 25.360 dormidas em 2023.
Tabela 4. Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica | Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
---|---|---|---|---|---|
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
R.A. Açores | 2.277.805 | 654.376 | 1.456.490 | 2.458.031 | 2.742.352 |
Ilha São Miguel | 1.552.681 | 391.962 | 906.826 | 1.627.518 | 1.853.223 |
Nordeste | 8.270 | 6.125 | 11.374 | 20.598 | 25.360 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Quanto à estada média, o concelho de Nordeste apresentava um valor superior ao registado na região e ilha, fixando-se em 4,4 dias por estada em 2019. Não obstante à diminuição registada entre 2019 e 2023, o concelho do Nordeste apresentou uma estada média superior à regional, fixando-se em 3,1 dias por estada em 2023.
Tabela 5. Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica | Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
---|---|---|---|---|---|
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
R.A. Açores | 3,0 | 2,7 | 2,9 | 3,0 | 3,0 |
Ilha São Miguel | 3,2 | 2,7 | 3,1 | 3,2 | 3,2 |
Nordeste | 4,4 | 2,2 | 3,3 | 3,2 | 3,1 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Com o aumento do turismo verificado tanto na Região Autónoma dos Açores, como na ilha de São Miguel e no concelho de Nordeste em específico nos últimos anos, prevê-se que nos próximos anos os dados oficiais a disponibilizar pelo Instituto Nacional de Estatística reflitam um número superior de dormidas.
Despesas relacionadas com a atividade turística
Com o intuito de manter uma coerência nos dados que conduzem ao cálculo da taxa turística, foi utilizado o número de dormidas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística e os gastos do Município de Nordeste relacionados com a atividade turística, extraídos da prestação de contas da Câmara Municipal, cujos dados são relativos ao ano 2023.
Numa primeira fase, pretendeu-se apurar uma percentagem de gastos a imputar pelo Município de Nordeste aos turistas que pernoitam no concelho, tendo sido calculado o peso da população turística, de acordo com a seguinte fórmula:
Com base nos dados relativos ao ano de 2023, o peso da população turística apurado corresponde a 1,54 %.
Da prestação de contas de 2023, e numa segunda fase, foram consideradas rubricas que, de uma forma indireta, contribuem para o desenvolvimento do setor do turismo no concelho de Nordeste, imputando-lhes o valor da população turística.
Foram assim consideradas diversas rubricas com vista a assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da atividade turística municipal, salvaguardando o expectável aumento do turismo no concelho de Nordeste nos próximos anos.
Tabela 6. Gastos relacionados com a atividade turística (2023)
Designação | Valor total | Afetação (%) | Montante a Imputar |
---|---|---|---|
Aquisição de bens | 464 451,50 € | 1,54 % | 7 162,35 € |
Conservação de bens | 24 564,38 € | 1,54 % | 378,81 € |
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria | 138 364,72 € | 1,54 % | 2 133,74 € |
Publicidade | 17 171,57 € | 1,54 % | 264,80 € |
Reparação e beneficiação | 95 188,10 € | 1,54 % | 1 467,91 € |
Mercados e instalações de fiscalização sanitária | 341 120,54 € | 1,54 % | 5 260,45 € |
Viadutos, arruamentos e obras complementares | 286 016,48 € | 1,54 % | 4 410,69 € |
Parques e jardins | 39 873,58 € | 1,54 % | 614,89 € |
Gastos/reversões de depreciação e amortização | 2 053 433,57 € | 1,54 % | 31 666,21 € |
Total | 3 460 184,44 € | 1,54 % | 53 359,85 € |
Fonte: Prestação de Contas de 2023.
Foram assim somados todos os gastos relacionados com a atividade turística no concelho (3.460.184,44€), multiplicados pelo peso da população turística no concelho (1,54 %), resultando num total de gastos de 53.359,85 €.
Por fim, e apurado o montante de despesa a imputar à atividade turística no concelho de Nordeste, procede-se ao cálculo do custo para o erário municipal de cada dormida, através da utilização da seguinte fórmula:
Com vista a promover o desenvolvimento sustentável do território e do turismo, o Município de Nordeste deverá criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública direcionada para o setor do turismo, salvaguardando que a qualidade de vida dos residentes não seja afetada pelo aumento da atividade turística no concelho.
Deste modo, e para promover um equilíbrio entre a qualidade de vida dos residentes e atrair a procura turística, de forma sustentável, torna-se importante atribuir um incentivo económico de 5 % relativamente ao custo para o erário municipal, resultando numa taxa turística a aplicar no montante de 2,00€.
A aplicação da taxa turística de 2,00€ por dormida representará uma receita anual estimada de 50.720,00€, que permitirá suportar parte dos encargos relacionadas com a população turística.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções (Artigo 5.º regulamento) | Fundamento |
---|---|
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos; | Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende -se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). |
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde. | Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). |
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %; | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos. |
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores. | Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente. |
318523278