Edital 146/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 julho, que a Câmara Municipal de Aveiro, aprovou em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2024, o Código de Ética e Conduta, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Atendimento da Câmara Municipal de Aveiro, sito no Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Código de Ética e Conduta
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Aveiro tem como missão o desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses dos seus munícipes, bem como promover a dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
A Câmara Municipal de Aveiro assume, tanto para as suas relações internas, bem como para as suas relações externas, princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa: da administração aberta, da eficiência e da eficácia, da simplicidade nos procedimentos, do respeito pela cadeia hierárquica, da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, da gestão participativa, da dignificação e valorização dos trabalhadores, da programação interna em cada serviço, do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar, da imparcialidade e igualdade.
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que veio estabelecer no seu n.º 1 do artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Neste enquadramento, foi aprovado em 20 de fevereiro de 2020 pela Câmara Municipal um Código de Conduta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março de 2020, que estabeleceu um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação a observar pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Aveiro, no seu relacionamento com terceiros.
Foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, tendo como objetivo proeminente a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção.
As autarquias locais passaram a estar obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, um Código de Ética e Conduta, um Programa de Formação Interna, um Canal de Denúncias Interno e Externo e um Responsável pelo Cumprimento Normativo, bem como a implementação de um Sistema de Controlo Interno, de modo a prevenir, detetar e sancionar quaisquer atos de corrupção e infrações conexas, geradas através do Município ou contra o mesmo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, importa atualizar o Código de Conduta da Câmara Municipal de Aveiro, conforme o previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Face ao exposto, com o presente Código pretende -se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso, estabelecendo-se os princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores que exercem funções na Câmara Municipal de Aveiro, em matéria de ética e comportamento profissional para garantir uma atuação objetiva, imparcial e transparente.
Na elaboração do presente Código foram observados os princípios normativos do quadro legal em vigor, tais como a Carta Ética da Administração Pública, o Código do Procedimento Administrativo, em particular ao nível dos princípios gerais da atividade administrativa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como as especificidades das funções desempenhadas, criando-se assim um conjunto normativo que estabelece o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.
O Código de Ética e Conduta revoga o anterior Código de Conduta da Câmara Municipal de Aveiro, respeitando todas as diretrizes impostas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
O Presente Código foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 19 de dezembro de 2024 e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, que institui o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
2 - O presente Código foi, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, Regulamento Geral de Proteção de Dados, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, e na Carta Ética da Administração Pública, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.
3 - O presente Código observa, ainda, o disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais e na Lei 19/2008, de 21 de abril, que aprovou as Medidas de Combate à Corrupção, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação em matéria de ética e comportamento profissional, que devem ser observados por qualquer pessoa abrangida por este Código em exercício de funções na Câmara Municipal de Aveiro, nas relações entre si e com terceiros.
2 - O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação simultânea de outras regras de conduta ou deontológicas, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, regulamentos ou manuais internos ou de qualquer fonte legal e de outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
3 - O presente Código estabelece as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento dos princípios e normas nele previstas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Aveiro, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços, incluindo consultores, e em estágios;
b) “Terceiro”: qualquer entidade ou pessoa que seja exterior ao Município de Aveiro, independentemente da sua natureza;
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O Código de Ética e Conduta é aplicável a todos os trabalhadores e demais colaboradores que exercem funções ao serviço da Câmara Municipal de Aveiro, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 - O presente Código aplica-se também aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - O presente Código não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas aplicáveis.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - No exercício das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código deve pautar a sua conduta de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, nomeadamente, garantir que as decisões que afetem os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da Prossecução do Interesse Público
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código encontra-se exclusivamente ao serviço da autarquia, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código rege-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 8.º
Princípio da Colaboração e da Boa-Fé
1 - No exercício da sua atividade, qualquer pessoa abrangida por este Código deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade.
2 - De acordo com o princípio da colaboração, deve qualquer pessoa abrangida por este Código, prestar todas as informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização das atribuições da autarquia.
3 - De acordo com o princípio da boa-fé, deve qualquer pessoa abrangida por este Código ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas.
Artigo 9.º
Princípio da Integridade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve reger a sua atividade profissional segundo critérios de honestidade, respeito e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Artigo 10.º
Princípio da Igualdade
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, nas suas relações com os cidadãos, deve garantir o respeito pelo princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas sejam objeto de igual tratamento.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pessoa abrangida por este Código não deve praticar qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 11.º
Princípio da Proporcionalidade
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, na prossecução das suas funções, só deve exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo adequado e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas e desenvolver.
2 - Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições nos termos legalmente previstos.
Artigo 12.º
Princípio da Imparcialidade
No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código, deve atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento, sem benefício ou prejuízo ilegítimos, qualquer que seja a sua motivação.
Artigo 13.º
Princípio da Justiça
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar no respeito de que qualquer pessoa ou entidade que se relacione com a Câmara Municipal de Aveiro é tratada de acordo com rigorosos princípios de justiça e equidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou tratamento injustificado, ou de favor, a nenhuma delas.
Artigo 14.º
Princípio da Independência
Não obstante a necessidade de dar cumprimento ao constante nos artigos 69.º a 75.º do CPA, a conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual tenham qualquer interesse direto ou indireto, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.
Artigo 15.º
Princípio da Informação
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Artigo 16.º
Princípio da Qualidade
A conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
Artigo 17.º
Princípio da Eficiência
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve assegurar a prestação de trabalho, individual ou em equipa, com respeito e eficiência, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição, exclusivamente para o exercício estrito das respetivas funções.
Artigo 18.º
Princípio da Responsabilidade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria.
Artigo 19.º
Ausência de abuso de poder
A atividade de qualquer pessoa abrangida por este Código deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes, nomeadamente, abstendo-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 20.º
Princípio da Lealdade e Cooperação
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos no respeito pelos canais hierárquicos apropriados.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem igualmente garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas.
4 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho.
5 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
6 - A sonegação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias para a análise e decisão de processos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento violador do princípio de lealdade e cooperação.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO EXTERNA
Artigo 21.º
Relações com Terceiros
1 - No relacionamento com terceiros, qualquer pessoa abrangida por este Código deve prestar, com celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude cordial, correta e acessível, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 - As informações prestadas por qualquer pessoa abrangida por este Código devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 - No cumprimento do disposto nos números anteriores qualquer pessoa abrangida por este Código deve observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo absoluto e proteção de dados pessoais em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
4 - Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo qualquer pessoa abrangida por este Código, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a titulo pessoal.
5 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 22.º
Relações com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Aveiro, através de qualquer pessoa abrangida por este Código, designada para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 23.º
Relacionamento com a comunicação social
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve usar da máxima discrição quanto a questões relacionadas com o Município, sendo que não pode fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, sem que para isso esteja mandatada prévia e superiormente.
2 - As informações a prestar aos meios de comunicação social devem possuir carácter informativo e verdadeiro, devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem do Município, dignificando a sua atuação e profissionalismo.
Artigo 24.º
Relações com fornecedores
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, no seu relacionamento com os fornecedores, deve ter sempre presente que os mesmos devem ser escolhidos de forma imparcial e de acordo com a legislação em vigor em matéria de contratação pública, sem concessão de privilégios ou favoritismos.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores deverão redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os compromissos com os seus fornecedores e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas, das regras subjacentes à atividade em causa e dos valores éticos defendidos pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO INTERNA
Artigo 25.º
Dever de Lealdade, Obediência, Competência e Responsabilidade
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, no exercício das suas funções, deve assumir um compromisso de lealdade para com a Câmara Municipal, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações.
2 - Todos os trabalhadores e demais colaboradores devem cumprir as ordens e instruções emanadas em matéria de serviço pelos seus legítimos superiores hierárquicos e implementá-las tendo em conta os objetivos estratégicos da Câmara Municipal. O dever de obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
3 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve ser consciente da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e a reforçar a confiança dos utentes, contribuindo para o eficaz funcionamento da Câmara Municipal, atento às expetativas dos cidadãos relativamente à sua conduta.
Artigo 26.º
Relacionamento entre trabalhadores
1 - O relacionamento entre qualquer pessoa abrangida por este Código deve basear-se na lealdade, honestidade, respeito mútuo, cordialidade, entreajuda, cooperação e partilha de informação e conhecimento, permitindo um ambiente saudável e de confiança.
2 - Deverá existir uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo ser ativamente promovida a partilha com os superiores e colegas de todas as informações que possam afetar o desenvolvimento dos processos, e não uma procura de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que prejudique o tratamento dos processos.
3 - Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre qualquer pessoa abrangida por este Código, assim como comportamentos intimidantes, hostis ou ofensivos.
4 - Os trabalhadores e demais colaboradores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 27.º
Utilização dos Recursos
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código não deve, direta ou indiretamente, usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais, devendo respeitar e proteger os recursos materiais, equipamentos e instalações afetos à atividade da Câmara Municipal, não permitindo a sua utilização abusiva por outros colaboradores ou terceiros.
2 - Os referidos recursos, equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação da Câmara Municipal, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto, mais eficiente e económico dos bens materiais disponíveis.
Artigo 28.º
Conflito de Interesses
1 - É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses, devendo qualquer pessoa abrangida por este Código atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que existe conflito de interesses sempre que qualquer pessoa abrangida por este Código se encontre numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses, devem comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, mediante apresentação de Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja promovida a sua substituição.
Artigo 29.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores da Câmara Municipal privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 - Os Serviços de Recursos Humanos deverão divulgar junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 - Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 30.º
Prevenção de Assédio Laboral
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar comportamentos adequados e preventivos a qualquer tipo de prática suscetível de constituir assédio laboral, nos termos definidos no Código de Conduta na Prevenção e Combate à Discriminação, ao Assédio e à Violência no Trabalho no Município de Aveiro.
2 - Qualquer pessoa abrangida por este Código que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem a prática de assédio laboral, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
Artigo 31.º
Boas Práticas e Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código está obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
2 - Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
3 - A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 32.º
Obrigação de Reporte de Incidentes Relacionados com Dados Pessoais
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores da Câmara Municipal devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
2 - Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador ou colaborador ou por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
3 - Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação do EPD.
Artigo 33.º
Responsabilidade pela Violação de Dados Pessoais
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como do presente Código.
Artigo 34.º
Recursos informáticos
1 - Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços e para a resposta aos cidadãos.
2 - Os princípios morais e éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
3 - Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
4 - Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
5 - Os recursos informáticos não podem ser utilizados, nas seguintes atividades:
i) Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
ii) Comerciais ou pessoais;
iii) Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
iv) Ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.
6 - Não é permitido, designadamente:
i) Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;
ii) Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
iii) Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
iv) Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo;
v) Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
vi) Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva;
vii) Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
Artigo 35.º
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar contra todas as formas de corrupção.
2 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, que no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
3 - Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
CAPÍTULO V
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADAES
Artigo 36.º
Ofertas
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve abster-se de aceitar qualquer oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que exista um risco de condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, qualquer pessoa abrangida por este Código deve apresentar a oferta ao Gabinete de Auditoria, para que a comissão referenciada no artigo seguinte determine o seu valor.
5 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
6 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 36.º
Artigo 37.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Auditoria, no prazo máximo de 3 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Auditoria para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Presidente da Comissão prevista no número seguinte, no prazo de 3 dias úteis após a sua receção.
3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 - As ofertas dirigidas ao Município de Aveiro são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Auditoria, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 - Compete ao Gabinete de Auditoria assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 38.º
Convites ou benefícios similares
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe risco de condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150€.
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
CAPÍTULO VI
DEVER DE COMUNICAÇÃO E PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
Artigo 39.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Aveiro.
2 - As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do Canal de Denúncias, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
3 - O trabalhador ou colaborador que denuncie, quaisquer factos que indiciem uma prática violadora, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei 93/2021, de 20 de setembro.
Artigo 40.º
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código está obrigada a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
2 - Qualquer pessoa abrangida por este Código que denuncie o cometimento de infrações ao mesmo, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicada, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
CAPÍTULO VII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 41.º
Incumprimento e Sanções
1 - A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos, e de acordo com o enquadramento previsto nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, e punível com pena de prisão e/ou multa (sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar paralela), designadamente por verificação de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, mencionados no artigo 3.º do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, desde que seja considerado o previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e em leis penais avulsas.
3 - Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
4 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 42.º
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
1 - A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de qualquer pessoa abrangida por este Código.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu respetivo cumprimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Divulgação e Monitorização
1 - Será promovida a adequada divulgação do presente Código por qualquer pessoa abrangida por este Código, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados.
2 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
3 - A aplicação do presente Código será objeto de monitorização pelo Gabinete de Auditoria, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Câmara Municipal de Aveiro e da avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas respetivas áreas de intervenção municipal.
Artigo 44.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Ética e Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Norma Revogatória
O presente Código de Conduta e Ética do Município de Aveiro revoga o Código de Conduta, aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, publicado pelo Edital 468/2020 no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao mesmo.
Artigo 46.º
Revisão
O presente Código deverá ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Aveiro que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação de qualquer pessoa abrangida por este Código em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do município a estes crimes.
Artigo 47.º
Comunicação do Código e dos Relatórios de Infrações
1 - O presente Código e os relatórios de infrações serão comunicados ao Ministério que tenha a tutela das autarquias locais, à Inspeção Geral de Finanças e ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
2 - As comunicações previstas no n.º 1 serão feitas através da plataforma eletrónica gerida pelo MENAC e através de comunicação eletrónica para os endereços de email do Ministério e da IGF.
Artigo 48.º
Publicidade
O presente Código é publicado no Diário da República, devendo ser, igualmente, publicitado através da intranet e na página oficial na Internet da Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
318514951
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048882.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-06-30 -
Lei
29/87 -
Assembleia da República
Estatuto dos Eleitos Locais.
-
1995-03-15 -
Decreto-Lei
48/95 -
Ministério da Justiça
Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.
-
2008-04-21 -
Lei
19/2008 -
Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-09 -
Decreto-Lei
109-E/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
-
2021-12-20 -
Lei
93/2021 -
Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
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