Alteração ao Regulamento Interno de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 4 de novembro do corrente ano, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou a “Alteração ao Regulamento Interno de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais, que a seguir se publica, na sua versão integral, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio da Internet do Município de Alenquer e no Diário da República.
Mais torna público que a citada alteração, objeto de publicação no sítio da Câmara Municipal em www.cm-alenquer.pt encontra-se disponível para consulta no átrio do Edifício da Câmara Municipal, sito na Praça Luís de Camões, em Alenquer e nas Juntas de Freguesia.
Para constar, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu (Marta Sofia Teixeira da Silva), Chefe da Unidade Técnica Administrativa, em regime de substituição, o subscrevo.
20 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Alteração ao Regulamento Interno de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais do Município de Alenquer, introduzido pelo Edital 87/2012, de 9 de novembro de 2012, cuja entrada em vigor remete ao dia 19 de novembro de 2012 se encontra desatualizado, face ao atual contexto e realidade do Município, importa introduzir-lhe uma alteração significativa, revogando as normas até então vigentes e definindo novas, por forma a contemplar os aperfeiçoamentos resultantes da experiência e da prática adquirida pelos serviços, designadamente a implementação do sistema de geolocalização de viaturas, bem como dos sistemas de abastecimento de combustível e carregamento de viaturas elétricas.
Na vigência deste Regulamento veio a revelar-se importante regulamentar o funcionamento do sistema de geolocalização nos veículos automóveis municipais, adquirido pelo Município de Alenquer, por forma a garantir uma gestão otimizada dos recursos, bem como a proteção de pessoas e bens, ao abrigo do Parecer interno n.º 04/DPO/2023 e no respeito pelo Regime de Proteção de Dados (RGPD).
Considerando que a otimização da gestão da frota automóvel, designadamente das rotas, consumo, capacidade de resposta na prestação de serviço, tempos de espera, entre outros, se traduz numa particular e especial exigência decorrente da utilização dos veículos municipais em regime de autocondução. O Município de Alenquer adquiriu recentemente viaturas elétricas, que constituem parte da frota municipal, em ordem ao cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, designadamente os referentes à mobilidade sustentável e respetiva preservação do ambiente, mostrando-se essencial a atualização de normas referentes aos sistemas de abastecimento de combustível e introdução de normas que consagrem o sistema de carregamento de viaturas elétricas.
Assim, o decurso de tempo verificado levou à ponderação da necessidade de serem introduzidos pequenos ajustes no citado Regulamento, em ordem à readequação do quadro regulamentar previsto e revisão pontual do Regulamento, sendo alterados os artigos 1.º, 2,º 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º a 33.º e os Anexos A, B, C e D, designadamente adaptando-os à nova estrutura orgânica dos serviços municipais e ao Regulamento Orgânico do Município de Alenquer (ROMA), introduzida pelo Despacho 8640/2024, de 31 de julho e publicado no Diário da República n.º 147/2024, 2.ª série, de 2024-07-31.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova as seguintes normas:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento Interno de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais, adiante designado como Regulamento, aplica-se aos veículos propriedade do Município de Alenquer e aos que se encontrem ao seu serviço, nomeadamente por contrato de locação financeira, renting ou outro legalmente equiparado.
Artigo 2.º
Objetivos
A gestão da frota municipal deve observar os seguintes objetivos:
a) Racionalização: de forma a ajustar as necessidades dos serviços aos veículos disponíveis;
b) Gestão centralizada: de forma a garantir uma maior e melhor rentabilização das aquisições, manutenções, reparações e utilizações;
c) Promoção dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia, com vista à otimização dos recursos existentes, numa lógica de balanço e ponderação equilibrada de preços, custos de manutenção e consumo, bem como incrementar a utilização de veículos com menor índice de poluição;
d) Planificação: por forma a garantir a equidade e a adequação na cedência de viaturas municipais, quando tal ocorra.
Artigo 3.º
Competência
A gestão da frota municipal é da competência da Divisão, previsto na Estrutura Orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
VEÍCULOS MUNICIPAIS
Artigo 4.º
Classificação e Definição dos tipos de veículos
1 - Para efeitos do presente regulamento, classificam-se os veículos municipais nos seguintes tipos funcionais: motorizadas, triciclos, veículos ligeiros ou pesados, de passageiros, mistos ou de carga e veículos especiais.
2 - Os veículos referidos no número anterior, devem prosseguir os seguintes usos/fins:
a) Veículos de representação - veículos ligeiros para uso, exclusivo, dos membros do executivo municipal;
b) Veículos de atribuição - veículos ligeiros a serem atribuídos para o desempenho de um determinado cargo ou função, em regime de autocondução;
c) Veículos de Serviços Gerais (Tipo A) - Veículos ligeiros a serem atribuídos indistintamente aos serviços municipais, para autocondução, através de requisição e a serem utilizadas no exercício das suas funções;
d) Veículos de Serviços Gerais (Tipo B) - Veículos ligeiros ou pesados de passageiros, mistos ou de carga, não sujeitos ao regime de autocondução, a serem utilizados pelos diversos serviços municipais mediante requisição;
e) Veículos especiais - Máquinas que se caraterizem por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, designadamente tratores, varredoras mecânicas, lavadoras mecânicas, máquinas de movimentação de terras, operadas por pessoal devidamente formado para o efeito e a serem utilizadas pelos diversos serviços municipais mediante requisição.
Artigo 5.º
Capacidade de circulação
1 - Os veículos municipais apenas poderão ser utilizados no exercício de funções ou desempenho de atividades, no âmbito das atribuições e competências do Município.
2 - Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
3 - Os veículos municipais não poderão ser utilizados para fins particulares de qualquer natureza.
4 - Salvo o disposto no número anterior, é permitida a circulação aos fins de semana e feriados, aos seguintes veículos:
a) Veículos de representação e atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e sempre com respeito à regra prevista no n.º 1;
b) Viaturas afetas à proteção Civil, serviços de fiscalização, serviços de piquete e congéneres, quando situações de emergência o justifiquem, sem necessidade de autorização prévia, devendo, porém, apresentar justificação através de informação escrita e fundamentada dirigida ao dirigente do serviço nas 72 horas que se seguirem à utilização do veículo;
c) Viaturas da frota municipal, excecionalmente, por necessidade de serviço mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito, a conceder após proposta devidamente fundamentada ao dirigente do serviço.
Artigo 6.º
Critérios de eficiência e rentabilidade
A utilização das viaturas reger-se-á por critérios de eficiência e rentabilidade, os quais serão especificados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito.
Artigo 7.º
Parqueamento
1 - Os veículos da frota municipal deverão parquear nas instalações do Complexo Municipal da Barnabé em Alenquer, devendo as chaves das viaturas aí ficar guardadas, salvo decisão em contrário do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 - Salvo o disposto no número anterior, por necessidade de serviço e face a informação fundamentada pelo dirigente do serviço, poderão os veículos parquear noutro local desde que previamente autorizado pelo Presidente das Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito.
3 - Às viaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, bem como as viaturas da Proteção civil, serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços congéneres e em casos em que a conveniência do serviço o justifique, não se aplica o disposto no n.º 1.
CAPÍTULO III
TRABALHADORES COM FUNÇÃO DE MOTORISTA
Artigo 8.º
Capacidade de Condução
Os veículos municipais devem ser conduzidos por trabalhadores do município que detenham as funções de motorista, tratorista ou de operador das máquinas municipais, exceto nos casos em que seja celebrado contrato de comodato com entidade pública ou figura a esta equiparada.
Artigo 9.º
Inibição de condução
1 - Qualquer trabalhador do Município de Alenquer, poderá ser impedido de conduzir uma viatura municipal pelo seu superior hierárquico, quando, através das suas ações e comportamentos, por motivos de saúde ou qualquer outro estado de incapacidade, designadamente sob o efeito de álcool ou estupefacientes, comprometa a segurança rodoviária.
2 - A inibição de condução é avaliada pelo superior hierárquico ou quem o substitua à data dos factos, ficando com o ónus de comunicar o facto superiormente, podendo solicitar ao condutor que se sujeite ao teste de alcoolémia, de acordo com o respetivo regulamento em vigor.
3 - O dirigente responsável pela gestão da frota, poderá propor a instauração de um procedimento disciplinar a trabalhadores que apresentem no registo dos acidentes uma taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, ou ajam em prejuízo do município.
4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, a superior ou igual a 3 (três) sinistros por ano.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos condutores
1 - Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas e multas.
3 - Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de condução, deverão comunicar, imediatamente, o motivo, fundamentando, ao superior hierárquico.
Artigo 11.º
Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal
O condutor é responsável pelo veículo municipal competindo-lhe, designadamente:
a) Cumprir o disposto neste regulamento;
b) Zelar pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
c) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior, sempre que necessário;
d) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
e) Participar, em documento próprio (Anexo C) e de imediato ao seu superior hierárquico qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetadas;
f) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, água e pressão dos pneus;
g) Preencher e entregar o Boletim de Serviço (Anexo A) diariamente ao seu superior hierárquico ou no setor de transportes;
h) Respeitar o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objeto de adequada justificação;
i) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista
Artigo 12.º
Regime de Autocondução
1 - A autocondução é a autorização concedida a membros do executivo municipal e a trabalhadores que não pertençam à categoria de motorista, tratorista ou de outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro e da Lei 29/87, de 30 de junho.
2 - Com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os autocondutores ficam sujeitos às disposições dos artigos 8.º a 11.º do presente regulamento.
3 - A autocondução será autorizada em relação aos veículos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º
4 - A autocondução será concedida, caso a caso, nos termos da legislação referida no n.º 1.
5 - A autocondução poderá revestir caráter temporário ou caráter genérico.
6 - Os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento do Boletim de Serviço, exceto os referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Responsabilidade do Condutor pela Viatura
1 - Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de autocondução terão como responsável pela sua utilização o dirigente máximo desse serviço.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade individual que couber ao condutor em regime de autocondução, a responsabilidade pelo uso indevido das viaturas será aferida pelo preenchimento do Boletim de Serviço (Anexo A).
Artigo 14.º
Ocorrência da Autocondução
1 - O regime de autocondução só poderá ser atribuído a quem reunir os requisitos legais para condução automóvel.
2 - A autocondução será solicitada pelo dirigente do serviço ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito, que fixará os exatos termos da sua concessão.
3 - Os propostos para regime de autocondução devem expressamente aceitar, por declaração (Anexo D), devidamente assinada.
4 - A autocondução genérica caduca:
a) No final do mandato autárquico;
b) Nos casos em que o trabalhador transite de unidade orgânica.
Artigo 15.º
Suspensão da autorização de condução
Poderá ser proposto pelo dirigente responsável pela frota a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador, devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 16.º
Utilização de Veículos Municipais
1 - Serão atribuídas viaturas do tipo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento aos membros do Executivo Municipal.
2 - Poderão ser atribuídas viaturas do tipo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, caso se justifique, nomeadamente ao pessoal dirigente e membros do Gabinete de Apoio à Presidência.
3 - Apenas serão consideradas, salvo situações excecionais, as solicitações de transporte efetuadas através do modelo próprio (Anexo B), devidamente autorizado pelo responsável de serviço requisitante e rececionada na Divisão responsável pela gestão da frota, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, face ao início do serviço requisitado por meios eletrónicos.
4 - O dirigente responsável pelos serviços operativos e o Comandante Operacional Municipal e responsável em primeira linha pela Proteção Civil, poderão requisitar a todo o momento qualquer viatura municipal, referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento recorrendo aos condutores do município habilitados/autorizados, devendo, posteriormente, justificar em relatório o seu uso ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências para o efeito.
Artigo 17.º
Utilização dos Veículos Municipais por Entidades Externas
1 - Poderão ser disponibilizados veículos municipais a outros órgãos autárquicos, pessoas coletivas sem fins lucrativos e entidades previstas no regulamento municipal de apoio às coletividades e ao associativismo.
2 - A cedência dos veículos municipais deve prever como condutor um trabalhador do Município de Alenquer, salvo tratando-se de contratos de comodato com entidades públicas.
3 - As solicitações são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário.
4 - A Divisão responsável pela gestão da frota municipal, num prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, informa sobre a disponibilidade do veículo solicitado.
5 - O processo devidamente informado quanto à disponibilidade e interesse municipal será sujeito a autorização pelo Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito.
6 - A entidade interessada, quando aplicável, deverá proceder ao pagamento da taxa na Tesouraria Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer.
7 - Após o pagamento, será informado a Divisão responsável pela gestão da frota para a realização do serviço.
8 - O dirigente responsável pela gestão da frota municipal, deverá informar o Presidente da Câmara Municipal de qualquer facto anormal resultante da cedência de veículos municipais.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Artigo 18.º
Registo, Cadastro e Codificação
1 - A Divisão responsável pela gestão da frota municipal manterá um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal ao serviço do município.
2 - É atribuído a cada veículo um número de frota, de acordo com as caraterísticas da viatura, que permitirá a sua identificação.
Artigo 19.º
Identificação dos veículos
Os veículos municipais serão identificados da seguinte forma:
a) Todos os veículos municipais devem ser identificados através da aposição de emblemas autocolantes com o logótipo do Município de Alenquer, exceto os veículos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento;
b) Os veículos em regime de locação deverão ser identificados com dístico, colocado na parte direita ou esquerda do vidro frontal, contendo a identificação de que o veículo se encontra ao serviço do Município de Alenquer.
Artigo 20.º
Sistema de geolocalização de viaturas
1 - As viaturas da frota municipal estão sujeitas a um sistema de geolocalização de viaturas, ao abrigo do Parecer interno n.º 04/DPO/2023 e no respeito pelo Regime de Proteção de Dados (RGPD).
2 - Todas as viaturas da frota municipal, destinadas ao desempenho da atividade profissional, encontram-se equipadas com um sistema de localização GPS com atualização da informação em tempo real e registo do histórico da atividade da mesma, observando-se os seguintes objetivos:
a) Aferição da localização dos veículos durante o horário de trabalho, incluindo horas extraordinárias, para todo e qualquer efeito;
b) Aferição da identificação do condutor das viaturas nos percursos por elas efetuados durante o horário de trabalho para todo e qualquer efeito;
c) Monitorização dos perfis de condução de viaturas e condutores, com base em métricas aferidas pelo sistema;
d) Desmaterialização e informatização de procedimentos relativos a registos de utilização das viaturas;
e) Aferição de informações relativas aos percursos das viaturas;
f) Aferição de utilizações irregulares de combustíveis e Via Verde;
g) Automatização, desmaterialização e informatização de registos de tacógrafo relativos a condutores e viaturas;
h) Automatização, desmaterialização e informatização de processos relativos à manutenção do parque de viaturas;
i) Automatização, desmaterialização e informatização de documentação legal relativa às viaturas, como sejam inspeções, seguros, revisões e outros;
j) Automatização, desmaterialização e informatização do processo de reserva de viaturas;
k) Implementação de processos automáticos de análise dos dados de utilização de viaturas, com vista à sua otimização operacional e financeira;
l) Implementação de processos automáticos de análise dos dados de percursos de viaturas, com vista à sua otimização operacional e financeira;
m) Disponibilização de ferramentas que dissuadam, ou possam auxiliar em caso de eventuais furtos de viaturas.
3 - A condução de qualquer viatura obriga a utilização de dispositivo de identificação individual de condutor, através de cartão RFI do colaborador, sendo um documento pessoal e intransmissível.
Artigo 21.º
Boletim de Serviço (Anexo A)
1 - Todos os condutores dos veículos municipais deverão, obrigatoriamente, preencher e entregar o Boletim de Serviço (Anexo A), em formulário normalizado que deve ser preenchido com os seguintes dados:
a) Nome legível do condutor;
b) Identificação do veículo através da matrícula;
c) Data de utilização;
d) Serviço requisitante e serviços prestados;
e) Quilómetros e horas de entrada e saída;
f) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados;
g) Percurso realizado e justificação do mesmo.
2 - A obrigatoriedade de entrega de formulário normalizado abrange o regime de autocondução e a sua sujeição ao sistema de geolocalização.
3 - Os Boletins de Serviço (Anexo A) deverão ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura.
4 - Os Boletins de Serviço (Anexo A) preenchidos obrigatoriamente pelos condutores deverão ser entregues nos serviços aos quais as viaturas da frota municipal estejam afetas, sendo responsáveis pela introdução e registo de dados em software próprio com periodicidade mensal.
Artigo 22.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
2 - Compete à Divisão responsável pela gestão da frota a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:
a) Minimizar custos;
b) Obter indemnizações;
c) Atribuir responsabilidade civil;
d) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
e) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
3 - Os trabalhadores municipais devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.
4 - Em caso de acidente o condutor da viatura municipal deverá ter sempre o seguinte procedimento:
a) Comunicar ao superior hierárquico;
b) Solicitar a intervenção das autoridades policiais;
c) Preenchimento no local do acidente de declaração amigável de acidente automóvel, com outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto espaço de tempo na Divisão responsável pela gestão da frota, nunca ultrapassando as 48 horas;
d) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da Participação Interna de Acidente (Anexo C), nos termos de formulário normalizado;
e) Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como a identificação de testemunhas, caso existam.
5 - Em face da participação interna de acidente, a Divisão responsável pela gestão da frota deve elaborar um parecer sobre os factos apurados, propondo fundamentalmente o arquivo da referida participação ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em caso de grave falta de zelo ou de situações equiparadas, incluindo as que se traduzam em casos de reincidência no defeituoso cumprimento de deveres funcionais.
Artigo 23.º
Participação de Avaria
1 - Quando é detetada uma avaria, o condutor do veículo municipal em causa deve anotar a mesma no Boletim do Serviço (Anexo A) e informar o responsável pela frota desses factos.
2 - Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deverá ser programada a intervenção para um dia próximo, devendo ser informado o condutor e o serviço utente, caso não seja possível desencadear o procedimento previsto no artigo 18.º
3 - Se o veículo não puder deslocar-se ao Parque Municipal da Barnabé, em razão da avaria, deverá o seu condutor com a maior brevidade, avisar o responsável pelo setor de transportes, que promoverá o seu reboque.
Artigo 24.º
Participação de furtos
1 - Em caso de furto de veículo municipal ou qualquer componente ou acessório do mesmo, deve o seu condutor participar de imediato à Divisão responsável pela frota municipal, confirmando posteriormente por escrito, fundamentando com um relatório de onde conste o dia, hora, local e identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
2 - Perante a participação referida no número anterior, a Divisão responsável pela frota municipal, efetuará as diligências necessárias à participação dos factos apurados às autoridades policiais competentes.
Artigo 25.º
Manutenção Preventiva
Os condutores dos veículos municipais em circulação são responsáveis por alertar a aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas definidas para o veículo.
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE COLETIVO
Artigo 26.º
Transporte coletivo de crianças
1 - O motorista está obrigado a deter certificado de capacidade profissional válido do motorista para transporte de crianças, conforme legislação em vigor.
2 - Antes do início e no fim da viagem, o/a motorista e o/a auxiliar, caso aplicável, devem verificar as condições da viatura.
3 - O motorista está obrigado a informar o superior hierárquico da caducidade do certificado de transporte coletivo de crianças, com a antecedência mínima de, pelo menos, 12 (doze) meses.
4 - O motorista deve assegurar a funcionalidade e operacionalidade, bem como o efetivo cumprimento das condições de segurança exigidas para o transporte de crianças, designadamente:
a) Verificação dos cintos de seguranças e sistemas de retenção;
b) As portas das viaturas afetas ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças;
c) Verificação dos vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total, com exceção da janela correspondente ao lugar do motorista;
d) Tacógrafo devidamente homologado;
e) Verificação da validade do extintor de incêndio;
f) Caixa de primeiros socorros completa e com os componentes dentro do respetivo prazo de validade.
Artigo 27.º
Transporte de passageiros em autocarro
1 - O motorista está obrigado a informar o superior hierárquico da caducidade do certificado de aptidão do transporte de passageiros em autocarro, com a antecedência mínima de, pelo menos, 12 (doze) meses do seu término.
2 - Antes do início e no fim da viagem requisitada, o motorista e o representante da entidade devem verificar o estado geral da viatura.
3 - Nos casos em que haja necessidade de acompanhante, fica ao encargo da entidade requisitante.
Artigo 28.º
Responsabilidades das entidades utilizadoras
1 - É da responsabilidade das entidades requisitantes dos veículos municipais de transporte de passageiros:
a) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;
b) Evitar quaisquer danos ou atos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem ou nos locais de paragem da viatura;
c) Acatar de imediato as ordens do motorista e fazê-las cumprir;
2 - As entidades requisitantes devem cumprir o estipulado no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respetiva tabela de taxas, assim como, em outros documentos normativos.
CAPÍTULO VII
ABASTECIMENTO
Artigo 29.º
Veículos abastecidos pelo combustível municipal
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo a que se encontra atribuído.
2 - A utilização abusiva ou indevida do cartão eletrónico de combustível terá como consequência jurídica a aplicabilidade de uma infração disciplinar.
Artigo 30.º
Abastecimento
1 - Os veículos municipais a diesel serão abastecidos, preferencialmente, no posto de abastecimento localizado no Parque Municipal da Barnabé ou nos postos de abastecimento com os quais o Município detenha contrato, mediante:
a) Apresentação do cartão magnético de identificação da viatura;
b) Identificação do condutor através de número mecanográfico ou apresentação de cartão magnético de identificação de condutor;
c) Introdução do Código PIN secreto;
d) Marcação dos quilómetros registados na viatura.
2 - Os veículos municipais a gasolina serão abastecidos nos postos de abastecimento com os quais o Município detenha contrato, mediante:
a) Identificação da matrícula da viatura;
b) Identificação da requisição externa;
c) Identificação da quantidade abastecida em litros e preço por litro;
d) Identificação do condutor através de número mecanográfico e assinada ou rubricada com letra legível;
e) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
f) Entrega da guia num prazo máximo de 24 horas ao superior hierárquico.
3 - Os veículos municipais elétricos serão carregados nos postos de abastecimento identificados como propriedade do Município ou com os quais detenha contrato.
4 - Excecionalmente, os veículos municipais e previamente autorizados poderão abastecer noutros locais, desde que a situação particular, devidamente fundamentada, o justifique, devendo ser entregue documento comprovativo de abastecimento para efeitos de pagamento pelo fundo de maneio.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Normas de Conteúdo Técnico
A aprovação do presente regulamento em nada prejudica a elaboração de normas de conteúdo técnico, de modo a dar cumprimento às suas disposições, designadamente os modelos relativos a:
a) Boletins de Serviço - Anexo A;
b) Modelo de Requisição Interna e Externa de Transporte - Anexo B;
c) Modelo de Participação Interna de Ocorrência - Anexo C;
d) Modelo de declaração em regime de autocondução - Anexo D.
Artigo 32.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais do Município de Alenquer, introduzido pelo Edital 87/2012, de 9 de novembro de 2012, cuja entrada em vigor remete ao dia 19 de novembro de 2012.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio da Internet do Município de Alenquer e no Diário da República, sendo afixado por via de Edital nos serviços municipais.
ANEXO A
Boletins de Serviço
Divisão de Equipamentos e Manutenção - Unidade Técnica de Manutenção
ANEXO B
Modelo de Requisição Interna e Externa de Transporte
ANEXO C
Modelo de Participação Interna de Ocorrência
ANEXO D
Modelo de declaração em regime de autocondução
Declaração
318543269