Acórdão 1/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Ordem dos Contabilistas Certificados
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Notificação de sanção disciplinar a Maria Susana Canto Lopes Vaz.
Texto do documento
Acórdão 1/2025
Notificação de Sanção Disciplinar
Eugénio Lourenço da Silva Faca, na qualidade de Presidente do Conselho Jurisdicional, da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante Ordem, notifica:
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora designado por EOCC, (aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de outubro e pelas Leis n.º 139/2015 de 07 de setembro, n.º 119/2019 de 18 de setembro, n.º 12/2022, de 27 de junho, n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e n.º 68/2023, de 7 de dezembro) e do n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante RDOCC, publicado em 28 de março de 2024 no Diário da República, 2.ª série, conjugado com o artigo 19 n.º 3 e 5 do RDOCC, da deliberação do Conselho Jurisdicional, que, em sessão de 24-10-2024, deliberou aplicar a sanção disciplinar de multa, no valor de 900€, bem como a sanção acessória de restituição de toda a documentação na sua posse precária, às entidades participantes “Magnificenter, L.da”, “Castro Amaro & Monteiro, L.da”, “Reminorma, Unipessoal, L.da” e “Global Team, L.da”, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do Acórdão do Conselho Jurisdicional, referente aos presentes autos disciplinares, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do EOCC, ao membro n.º 65820, Maria Susana Canto Lopes Vaz, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 163/23, que culminou com o Acórdão 0291/24, por violação das normas constantes nos artigos 70.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 74.º, n.º 1 e 75.º, alíneas a), f) e g) do EOCC e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), 8.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados nos termos e com os fundamentos que constam do relatório final.
O referido processo, pode ser consultado na sede da Ordem no horário de expediente (9h-12h30m/13h30m-17h).
14 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem, Eugénio Lourenço da Silva Faca.
318567489
Notificação de Sanção Disciplinar
Eugénio Lourenço da Silva Faca, na qualidade de Presidente do Conselho Jurisdicional, da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante Ordem, notifica:
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora designado por EOCC, (aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de outubro e pelas Leis n.º 139/2015 de 07 de setembro, n.º 119/2019 de 18 de setembro, n.º 12/2022, de 27 de junho, n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e n.º 68/2023, de 7 de dezembro) e do n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante RDOCC, publicado em 28 de março de 2024 no Diário da República, 2.ª série, conjugado com o artigo 19 n.º 3 e 5 do RDOCC, da deliberação do Conselho Jurisdicional, que, em sessão de 24-10-2024, deliberou aplicar a sanção disciplinar de multa, no valor de 900€, bem como a sanção acessória de restituição de toda a documentação na sua posse precária, às entidades participantes “Magnificenter, L.da”, “Castro Amaro & Monteiro, L.da”, “Reminorma, Unipessoal, L.da” e “Global Team, L.da”, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do Acórdão do Conselho Jurisdicional, referente aos presentes autos disciplinares, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do EOCC, ao membro n.º 65820, Maria Susana Canto Lopes Vaz, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 163/23, que culminou com o Acórdão 0291/24, por violação das normas constantes nos artigos 70.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 74.º, n.º 1 e 75.º, alíneas a), f) e g) do EOCC e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), 8.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados nos termos e com os fundamentos que constam do relatório final.
O referido processo, pode ser consultado na sede da Ordem no horário de expediente (9h-12h30m/13h30m-17h).
14 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem, Eugénio Lourenço da Silva Faca.
318567489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-11-05 -
Decreto-Lei
452/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Aviso
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