Despacho 1159/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Delegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigo 36.º n.º 1 e 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Delego e subdelego na Chefe de Finanças Adjunta, a competência para a prática dos atos próprios da sua função, nos termos e relativamente aos serviço e área a seguir indicados:
1 - Chefia da Secção:
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto - Gestora Tributária Aduaneira.
2 - Delegação e atribuição de competências:
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhe, em conformidade com o artigo 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento da secção a seu cargo e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários e competirá em matéria:
2.1 - De caráter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, aferindo da correção das contas de emolumentos e da concessão de isenções quando mencionadas e em observância ao princípio da confidencialidade e legitimidade dos requerentes;
b) Assinar a correspondência, com a exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por assinadas por mim ou pelo correspondente Chefe de Finanças Adjunto ao abrigo da presente delegação de competências;
c) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;
d) Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;
e) Assinar os mandados passados em meu nome e as notificações a efetuar por via postal;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições a submeter a apreciação e decisão superior;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos, nos termos do artigo 66.º, do CPPT e os pedidos de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º, da LGT;
h) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria bem como promover o correspondente controlo e organização;
i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;
j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assuntos, respeitantes aos serviços adstritos à secção;
k) Coordenar e controlar a execução atempada de mapas de reporte, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos;
l) Controlar e verificar a utilização correta de todos os equipamentos informáticos e outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições perfeitas de utilização;
m) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;
n) Relevar ou dispensar os funcionários por falta ao trabalho por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário e justificado.
o) Proceder diariamente à abertura e ao adequado encaminhamento dos e-mails recebidos através do e-mail institucional do Serviço de Finanças em conformidade com a marcação da correspondente secção.
2.2 - De caráter específico:
À Chefe de Finanças Adjunta - Maria de Fátima Sousa Carrasqueira que Chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património, competirá:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) e ainda impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, Imposto Municipal de SISA e Imposto sobre Sucessões e Doações;
b) Promover a avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º, do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;
c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;
d) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º, do CIMI, excetuando a anulação de artigos matriciais não relacionada com duplicação, bem como ainda promover o procedimento e atos necessários para os efeitos relacionados com esta matéria;
e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT) com exceção do previsto pelo artigo 7.º, n.º 4, do CIMT, bem como promover, analisar e decidir em sede de fiscalização as isenções concedidas;
f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
g) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
h) Passar e assinar requisições de serviço externo;
i) Promover o procedimento urgente tendente à garantia dos créditos tributários suscitado aquando dos pedidos de liquidação de IMT apresentados neste Serviço de Finanças, em articulação com o CF Adjunto da 3.ª Secção deste Serviço de Finanças ou com outros Serviços de Finanças;
j) Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Finanças Adjunto é substituído pela GTA, Maria Manuela Ribeiro Mendes Completo.
3 - Observações:
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de Delegação de Competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
4 - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 01.09.2021, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação.
30.08.2022. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Manuel Carlos Pires.
318586912
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-05-20 -
Decreto Regulamentar
42/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
Aviso
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