Regulamento 151/2025, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Assuntos Parlamentares e Juventude e Modernização - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 17/2025, Série II de 2025-01-24
- Data: 2025-01-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento “Programa Arribar 2024”
O Conselho da Europa, na sua Recomendação Rec (2006)2-rev do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias, define nos seus Princípios fundamentais que a vida na prisão deve aproximar-se, na medida do possível, dos aspetos positivos da vida na comunidade. A reclusão deve ser orientada no sentido de facilitar a reintegração das pessoas que foram privadas da liberdade e devem ser encorajadas à cooperação com os serviços sociais externos e à participação da sociedade civil na vida penitenciária.
Na mesma Recomendação é também defendido que os menores de 18 anos não devem ser internados numa prisão para adultos, mas sim num estabelecimento a eles especialmente destinado, sendo que, se por motivo excecional estiverem internados numa prisão para adultos, devem existir normas especiais que contemplem a sua situação e as suas necessidades específicas. O quadro legislativo nacional, em especial a Lei 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no seu Artigo 47.º, sob a epígrafe “Princípios Orientadores”, postula que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis” por parte dos reclusos.
O Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, assenta em seis eixos estratégicos, dos quais se destaca o Eixo IV: «Inclusão de públicos vulneráveis», no qual está integrado, no ponto 4.2., a Criação do Programa «Arribar» em contexto prisional, destinado a jovens reclusos, tendo em vista a promoção de projetos de intervenção em contexto prisional, intervindo na fase preparatória através de respostas inovadoras de desenvolvimento de competências pessoais, sociais e emocionais e de construção de projeto de vida neste público.
O II Plano Nacional para a Juventude aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022 de 13 de setembro, no âmbito da “Prioridade 5 - Promover a Igualdade, Inclusão e proteção dos direitos das pessoas jovens na cidadania e participação”, nomeadamente no “Objetivo estratégico 2 - Assegurar a proteção especial dos direitos das pessoas jovens em contextos específicos de vulnerabilidade”, define a execução do Programa Arribar através da medida 82 - “Promover a inclusão social e laboral de jovens privados de liberdade, através de um programa integrado para o desenvolvimento das competências pessoais e sociais através do teatro, cinema e música e posterior acompanhamento após o término da pena”.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (doravante designado por IPDJ, I. P.), enquanto entidade gestora do Programa Arribar, constatou a necessidade de proceder à sua regulamentação, após a realização de um projeto piloto que decorreu em 2021/2022, e que tem como objetivo a clarificação de procedimentos inerentes ao processo de candidatura ao Programa em referência.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101 do Código de Procedimento Administrativo.
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 e das alíneas a), b), e), g), e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. define as regras e condições de acesso ao Programa Arribar, criando o respetivo Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à regulamentação do Programa Arribar, o qual visa apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção social que proponham respostas integradas para a inclusão e integração na sociedade dos jovens privados de liberdade, através da implementação de medidas que contemplem a defesa e promoção dos direitos das pessoas jovens, a prevenção da reincidência criminal e valorização da reinserção social das pessoas jovens, bem como a promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
O Programa Arribar tem âmbito regional, com a sua implementação prevista para as regiões da NUT II: Norte, Centro e Alentejo.
Artigo 3.º
Duração
Os projetos a aprovar no âmbito do Programa Arribar devem ter uma duração de 36 meses.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O Programa Arribar tem como objetivo geral a promoção da inclusão social e profissional dos jovens em privação de liberdade e o seu acompanhamento após o término da pena.
2 - O Programa Arribar tem como objetivos específicos:
a) Incentivar a progressão escolar;
b) Identificar as áreas profissionais de interesse;
c) Identificar talentos e competências;
d) Capacitar os jovens para a inclusão profissional;
e) Desenvolver competências pessoais, sociais e emocionais;
f) Capacitar os jovens nos domínios das competências digitais, desportivas, artísticas, de cidadania ou outras;
g) Acompanhar e apoiar os jovens no período pós-saída.
3 - As atividades destinadas a atingir os objetivos referidos nos números anteriores deverão ser orientadas para a participação e certificação em ações de capacitação para a inclusão.
Artigo 5.º
Entidade Promotora e Entidades Parceiras
1 - Os projetos referidos no artigo 1.º, devem ser apresentados por consórcios de entidades, constituídos por uma entidade promotora e por entidades parceiras.
2 - São elegíveis como entidades promotoras, as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja área de atuação seja o trabalho com pessoas jovens em contexto de exclusão social que promovam atividades artísticas, culturais, desportivas, formativas, de promoção do desenvolvimento social e pessoal, ou outras, que visem promover a inclusão e a reinserção social.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, não sendo elegíveis, as fundações e as entidades de natureza fundacional, face a eventuais restrições impostas pela Lei do Orçamento do Estado.
4 - A entidade promotora deve estar regularmente constituída e devidamente registada nos termos da lei, e possuir a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
5 - A entidade promotora deverá assumir a função de gestão do projeto.
6 - A entidade promotora deve possuir contabilidade organizada devendo a mesma ser da responsabilidade de um/a Contabilista Certificado/a.
7 - As entidades promotoras que possuam a qualidade de entidades adjudicantes ao abrigo do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, devem cumprir as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de contratação pública, sob pena de inelegibilidade das despesas.
Artigo 6.º
Consórcio
1 - O consórcio deve incluir no mínimo uma entidade privada sem fins lucrativos que assuma a promoção e gestão do projeto e um ou mais Estabelecimentos Prisionais e/ou Centros Educativos onde decorra a intervenção.
2 - Podem ser parceiros na execução do Programa, entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e grupos informais que se associem para efeitos da execução do projeto.
Artigo 7.º
Participantes
1 - São participantes do Arribar, as pessoas jovens privadas de liberdade, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos que se encontrem a cumprir medida em centro educativo, ou entre os 16 e os 29 anos que se encontrem em estabelecimento prisional, e que estejam entre os 12 e os 24 meses do termo da pena.
2 - Cada projeto deverá envolver nas atividades um número total mínimo de 15 participantes.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a disponibilizar pelo IPDJ, I. P. no seu portal online.
2 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificar a entidade promotora, as restantes entidades que integram o consórcio, assim como o trabalho realizado pela(s) mesma(s) ao longo dos últimos três anos junto do público jovem;
b) Identificar o estabelecimento prisional e/ou o Centro Educativo onde será desenvolvido o projeto;
c) Apresentar um diagnóstico inicial e identificar o número de jovens a envolver no projeto, bem como as suas idades e situação em que se encontram face ao termo da pena, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) Identificar os objetivos e as atividades a desenvolver para os alcançar, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
e) Identificar os benefícios diretos do projeto, os indicadores de resultado, metas e metodologias de avaliação;
f) Estabelecer o plano de atividades e o cronograma de desenvolvimento do projeto com duração de 36 meses, incluindo obrigatoriamente o acompanhamento e o desenvolvimento de atividades com os jovens, quer em Estabelecimento Prisional ou em Centro Educativo, quer no período pós-saída, no mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses em ambas as condições;
g) Identificar a estrutura de recursos humanos a afetar ao projeto;
h) Apresentar orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas;
i) Apresentar uma declaração de compromisso assinada por todos os parceiros.
Artigo 9.º
Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente Regulamento nos seguintes domínios:
a) Prazo de entrega;
b) Limites de financiamento;
c) Documentos comprovativos de que a entidade promotora está regularmente constituída e devidamente registada nos termos da lei;
d) Elegibilidade dos participantes de acordo com o artigo 7.º;
e) Declaração de compromisso assinada por todos os parceiros.
2 - As candidaturas que não cumpram um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.
3 - As candidaturas excluídas por incumprimento dos requisitos formais e condições de acesso previstas no n.º 1 dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:
a) Qualidade do diagnóstico apresentado, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e qualificar os problemas;
b) Clareza na definição dos objetivos e dos resultados a alcançar e potencial impacto nos problemas diagnosticados;
c) Relevância e coerência do plano de atividades face ao diagnóstico apresentado e aos resultados a atingir;
d) Experiência da entidade promotora, dos restantes elementos do consórcio e da estrutura de recursos humanos proposta, junto do público jovem, nomeadamente do público identificado no artigo 7.º
Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas são avaliadas tendo por base uma matriz que incorpora os critérios de apreciação descritos no n.º 4 do artigo anterior e cuja aplicação determina a classificação das mesmas numa escala de 0 a 100 pontos.
2 - A matriz de avaliação que incorpora os critérios de apreciação e a classificação das candidaturas, nomeadamente a pontuação máxima atribuída a cada um dos critérios, são disponibilizadas no portal do IPDJ, I. P.
3 - São consideradas elegíveis para eventual financiamento as candidaturas que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 pontos, e não elegíveis as candidaturas com avaliação inferior.
4 - Verificando-se a existência de duas ou mais candidaturas com a mesma classificação, constituirá fator de desempate:
a) O maior número de jovens a envolver no projeto, de acordo com o artigo 7.º;
b) O maior número de entidades no consórcio.
5 - O financiamento a conceder no âmbito do Programa Arribar será formalizado mediante protocolo de cooperação a celebrar entre o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.), a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e a entidade promotora do projeto.
6 - As candidaturas melhor classificadas são financiadas conforme disponibilidade orçamental respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II):
a) Norte - 2 projetos;
b) Centro - 2 projetos;
c) Alentejo - 1 projeto.
7 - A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.
8 - Caso não seja possível cumprir com o contingente definido para alguma das regiões, conforme previsto no n.º 6 deste artigo, nomeadamente por receção de um número insuficiente de candidaturas ou por obtenção de pontuação inferior a 50 pontos, poderão considerar-se, para efeito de financiamento, as candidaturas melhor classificadas de outras regiões, na posição imediatamente abaixo às já selecionadas no contingente previsto para essa região.
9 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Divisão de Programas Sociais da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, cabendo a aprovação das mesmas ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., que decide sobre a concessão ou não do apoio financeiro, ouvido o parecer daquela Divisão.
10 - As entidades promotoras serão notificadas, por correio eletrónico, sobre o projeto de decisão de classificação da sua candidatura.
11 - Caso a candidatura não seja elegível para financiamento, a entidade promotora terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação referida no número anterior, para se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
12 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.
13 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de financiamento, equivalendo neste caso o referido projeto de decisão à decisão final.
14 - Nas candidaturas aprovadas para financiamento, a notificação da decisão final é acompanhada de um Termo de Aceitação que deve ser assinado pela entidade promotora e remetido ao IPDJ, I. P., por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico no caso de assinatura digital, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.
15 - Com o Termo de Aceitação referido no número anterior deve a entidade promotora apresentar os documentos comprovativos de que tem a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, sob pena de exclusão.
16 - Do Termo de Aceitação deverá constar a duração do projeto, o montante do financiamento a atribuir, assim como eventuais alterações a propor pelo IPDJ, I. P.
17 - A não aceitação ou falta de resposta, nos termos do n.º 14, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação do financiamento da candidatura.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O Programa Arribar é financiado:
a) Por transferência de receitas de impostos do Orçamento do Estado;
b) Por fundos europeus, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável e na medida da sua elegibilidade.
2 - Os projetos serão financiados até um máximo de 75.000€ (setenta e cinco mil euros) para os 36 meses de intervenção.
3 - O financiamento é atribuído à entidade promotora nos termos e condições seguintes:
a) Um adiantamento inicial correspondente a uma percentagem de até 10 % do montante total do projeto;
b) Um financiamento intercalar, a efetuar através de reembolso das despesas mediante a apresentação, no mínimo, de um pedido de reembolso anual;
c) Um acerto final, que será apurado através do valor do último pedido de reembolso e o valor do adiantamento disponibilizado no início do projeto.
4 - Qualquer financiamento só será processado quando se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Verificação de situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
b) Verificação de situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.
5 - As entidades promotoras ficam obrigadas a possuir uma conta bancária por projeto, exclusivamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.
6 - Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas apoiadas.
7 - A verificação do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura ou a revogação do projeto.
Artigo 12.º
Despesas Elegíveis e Despesas não Elegíveis
1 - São consideradas elegíveis no âmbito do presente Regulamento as despesas efetuadas entre a data de início do projeto e o termo da execução do mesmo, desde que apresentadas nos prazos e condições a definir entre a entidade promotora e o IPDJ, I. P..
2 - A elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública.
3 - São elegíveis com base num princípio de razoabilidade, as despesas seguintes:
a) Encargos com pessoal;
b) Aquisição de bens e serviços;
c) Amortização de equipamentos adquiridos durante a execução do projeto.
4 - São consideradas não elegíveis a financiamento as seguintes despesas:
a) Despesas efetuadas antes da data de início do projeto ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;
b) Diuturnidades e horas extraordinárias;
c) Juros devedores e comissões, decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outras entidades públicas ou a fornecedores;
d) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;
e) Quaisquer outros impostos e taxas;
f) Multas de qualquer natureza e encargos com processos judiciais;
g) Aquisição ou arrendamento de imóveis;
h) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes;
i) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas entidades que integram o consórcio;
j) Aquisição de veículos automóveis;
k) Manutenção de viaturas e inspeção obrigatória;
l) A comparticipação que as entidades promotoras são obrigadas a assegurar no âmbito de programas de apoio governamentais a que se candidatam;
m) Despesas que não se enquadrem nos fins e objetivos do Programa Arribar.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades promotoras
1 - São obrigações das entidades promotoras:
a) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 dias corridos após a assinatura do protocolo;
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para o projeto;
c) Comunicar ao IPDJ, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos e a execução do projeto;
d) Apresentar um relatório a cada 12 meses de intervenção, assim como um final com dados sobre a execução técnica e financeira, para aferição do grau de cumprimento dos indicadores previstos na candidatura e solicitação de pedidos de reembolso;
e) Apresentar reportes de situação intercalares aos 6, 18 e 30 meses de intervenção;
f) Apresentar o relatório final no prazo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto;
g) Acompanhar o relatório final do projeto de fotografias e demais evidências de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do cumprimento dos objetivos do Programa Arribar;
h) Cumprir, no prazo de 30 dias úteis, após comunicação do IPDJ, I. P., a reposição de financiamento obtido, caso exista lugar à mesma;
i) Autorizar o IPDJ, I. P. e eventuais parceiros a proceder à divulgação dos apoios concedidos, dos projetos e dos respetivos relatórios e evidências de acordo com as regras vigentes relativas à proteção de dados.
2 - O incumprimento dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 14.º
Condições para alteração de projeto
1 - Os pedidos de alteração relativos aos planos de atividades do projeto, deverão ser formalizados por escrito, via correio eletrónico, para o endereço geral.arribar@ipdj.pt.
2 - Se a entidade promotora não for notificada da decisão relativa ao pedido de alteração no prazo máximo de 30 dias úteis, o mesmo considera-se tacitamente deferido.
Artigo 15.º
Revogação ou suspensão de pagamentos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, determinam a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização:
a) A superveniência de uma situação tributária e contributiva não regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
b) A superveniência de uma situação não regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.;
c) A mudança de conta bancária sem prévia comunicação ao IPDJ, I. P.;
d) A não apresentação atempada dos relatórios relativos à execução do projeto, salvo se o atraso for aceite pelo IPDJ, I. P.;
e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
f) O incumprimento das demais regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento.
2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo não superior a 30 dias para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos identificados.
3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:
a) O decurso do período estipulado no número anterior sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;
b) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura;
d) A interrupção não autorizada do projeto por período superior a 60 dias úteis;
e) A imputação de despesas da mesma natureza já apoiadas no âmbito do presente Regulamento a outras entidades públicas nacionais ou internacionais, tendo em vista outros financiamentos;
f) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo documental do projeto e a não apresentação de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., nos prazos fixados;
g) A prestação de falsas declarações sobre a execução do projeto ou sobre os custos incorridos.
4 - A revogação do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção.
5 - A revogação do financiamento implica a resolução do protocolo e a restituição do apoio financeiro recebido até à data de decisão de revogação.
6 - Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.
Artigo 16.º
Monitorização, avaliação e controlo
1 - As atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa Arribar estão sujeitas a uma avaliação técnica, realizada através de instrumentos e procedimentos de monitorização, avaliação e controlo, da responsabilidade do IPDJ, I. P., mediante a realização de ações de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
2 - A avaliação técnica contempla:
a) Um processo de autoavaliação, segundo um plano de avaliação definido pelo consórcio em candidatura, com base num modelo geral definido pelo Programa Arribar e que é complementado pela utilização de um conjunto de instrumentos a disponibilizar, que se destinam à recolha e tratamento da informação relativa à execução do plano de atividades e envolvimento dos/as participantes;
b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica da Divisão de Programas Sociais, através da elaboração de relatórios, tendo como referência a autoavaliação realizada pelos projetos, complementada por visitas em contexto de atividades, reuniões de avaliação e apoio técnico, bem como reuniões com a presença do consórcio, presenciais ou online, podendo esta avaliação implicar alterações de caráter vinculativo ao projeto.
3 - O acompanhamento e a avaliação interna dos projetos incluem:
a) Reuniões de caráter formal, de avaliação ou de outra natureza com a presença da equipa técnica do projeto e do consórcio - presencial ou online;
b) Reuniões de acompanhamento e apoio técnico com a presença da equipa técnica do projeto - presencial ou online;
c) Visitas em contexto de atividades, de caráter informal, com ou sem aviso prévio, com a presença da equipa técnica do projeto.
Artigo 17.º
Divulgação dos projetos
1 - A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Arribar é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projetos.
2 - Todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e/ou divulgação elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo Programa Arribar deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Arribar e dos logótipos do Programa PESSOAS 2030.
3 - A utilização da imagem corporativa do Programa Arribar e dos logótipos do Programa PESSOAS 2030 que financia os projetos deverá também ser assegurada em espaços e/ou equipamentos destinados à implementação das atividades dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da sede dos projetos.
4 - Atendendo a que parte do apoio financeiro provém dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) - Fundo Social Europeu Mais (FSE+), os projetos que beneficiem desse apoio comprometem-se a cumprir as regras previstas nos respetivos regulamentos, nomeadamente, as que se referem à elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como todos os requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos na estratégia de comunicação do Portugal 2030 e na legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 18.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os dados pessoais disponibilizados nas candidaturas e nos respetivos projetos serão tratados exclusivamente para o efeito de gestão e execução do Programa Arribar pelo IPDJ, I. P. enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados, nos termos e para efeitos da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - Sem prejuízo do tratamento de dados pessoais ter como âmbito o artigo 2.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se como fundamento de licitude a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), por ser necessário à execução do protocolo de cooperação previsto no n.º 4 do artigo 10.º deste Regulamento quando o consentimento for o fundamento de licitude aplicável.
3 - Os dados pessoais serão conservados pelo período de tempo necessário para a gestão do Programa Arribar, salvo se existirem requisitos legais que obriguem a conservar os dados por um período de tempo diferente. Alguns dados poderão ser conservados para fins de arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica, ou para fins estatísticos, de acordo com o disposto no RGPD.
4 - Os titulares poderão, a todo o tempo, retirar o consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo de se considerar válido o tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
5 - A retirada do consentimento implica que o IPDJ, I. P. não pode tratar os seus dados pessoais para as finalidades consentidas, podendo tal facto impossibilitar a continuidade da respetiva candidatura ao Arribar ou como beneficiário.
6 - Uma vez que os dados pessoais disponibilizados nas candidaturas e nos projetos são necessários para a gestão da atribuição de financiamento, caso os titulares não consintam no tratamento dos seus dados pessoais, não será possível proceder à gestão da respetiva candidatura e/ou do respetivo projeto, no âmbito do Programa Arribar.
7 - O IPDJ, I. P. garante aos titulares de dados o exercício dos seus direitos, como o direito de acesso, retificação, apagamento, oposição, limitação do tratamento e portabilidade, de acordo com a legislação aplicável. Para este efeito ou outras questões relacionadas com a proteção de dados no âmbito do Programa Arribar, o IPDJ, I. P. poderá ser contactado através do Encarregado de Proteção de Dados pelo email protecaodedados@ipdj.pt.
8 - O IPDJ, I. P. implementa todas as medidas de segurança necessárias e adequadas à proteção dos dados pessoais dos titulares, quer quando os dados sejam tratados diretamente por si ou em regime de subcontratação, em cumprimento das disposições legais aplicáveis.
9 - Os titulares poderão efetuar uma reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados caso considerem que existe um incumprimento das disposições legais relativas à proteção de dados por parte do IPDJ, I. P.
10 - As entidades constituintes do Consórcio são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais que recolhem dos participantes, na medida do indispensável para o cumprimento das finalidades e funções próprias na implementação e desenvolvimento das atividades previstas nos projetos aprovados, atribuídas nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD).
Artigo 19.º
Deveres de conduta
As entidades promotoras e parceiras do Programa Arribar comprometem-se, no âmbito da sua atuação na implementação do projeto, a não praticar, por ação ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade e deficiência, incluindo a discriminação interseccional que resulte da combinação de dois ou mais fatores, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para-partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos projetos financiados pelo Programa Arribar.
Artigo 20.º
Omissões e dúvidas
Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação das normas referentes à implementação do Programa, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
8 de outubro de 2024. - O Vice-Presidente do IPDJ, I. P., Paulo Tomás Santos.
318590881
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6047185.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República
Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
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2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.
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2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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