Regulamento 137/2025, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Fonte: Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Data: 2025-01-23
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Formação
Preâmbulo
Na sequência da publicação da Lei 79/2023, de 20 de dezembro, que procede à segunda alteração do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao previsto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico da Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, torna-se necessário adaptar o presente Regulamento de Formação, às mencionadas alterações legislativas.
A formação profissional e contínua dos revisores oficiais de contas assume uma importância fundamental para a respetiva qualificação profissional, como melhor forma de zelar pela elevação dos padrões de qualidade e permitir a atualização permanente daqueles profissionais e dos seus colaboradores nas matérias relevantes para a profissão, bem como o cumprimento dos standards internacionais nas matérias da gestão da qualidade interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
Assim, nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 16.º, alínea i), 26.º, n.º 1, alínea c), e 61.º, n.º 3, todos do EOROC, com base na proposta do Conselho Diretivo e precedido do parecer do Conselho de Supervisão, a Assembleia Representativa aprova o presente Regulamento de Formação.
Regulamento de Formação
CAPÍTULO I
ÂMBITO, CONCEITO E OBJETIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos revisores oficiais de contas com inscrição ativa na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos termos previstos no artigo 9.º do Estatuto da Ordem e que exerçam a atividade profissional de revisor oficial de contas.
Artigo 2.º
Conceito
A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para promover a atualização e aperfeiçoamento permanente de conhecimentos técnicos e o desenvolvimento das capacidades técnicas e deontológicas dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos revisores oficiais de contas os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - São objetivos específicos da formação profissional contínua, nomeadamente:
a) Promover o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
b) Fomentar e reforçar a confiança pública na profissão, procurando assegurar a manutenção de altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
c) Garantir o respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras éticos e deontológicos;
d) Dignificar as relações interprofissionais;
e) Encorajar e apoiar os revisores oficiais de contas no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
f) Prevenir as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos;
g) Promover a atualização dos conhecimentos dos revisores oficiais de contas;
h) Promover a constante atualização dos revisores oficiais de contas quanto ao quadro normativo que enquadra o exercício da profissão.
Artigo 4.º
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias:
a) Auditoria;
b) Contabilidade;
c) Ética e independência;
d) Sustentabilidade
e) Fiscalidade, Direito e outras matérias conexas com a atividade dos revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE E MODOS DE OBTENÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
1 - A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.
2 - Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os revisores oficiais de contas são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
3 - Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 120 créditos por cada triénio, realizando, no mínimo, 30 créditos anuais, dos quais 20 terão de ser certificados.
4 - Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 60 créditos deverão corresponder a formação certificada.
5 - Deverá verificar-se um equilíbrio na formação dos revisores oficiais de contas nas matérias indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 4.º, pelo que, deverá garantir-se, o apuramento de metade das horas naquelas matérias obrigatórias, que decorrerá no final do triénio.
6 - Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.
7 - A título excecional, por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser pontualmente suspenso o dever consagrado nos números 3 e 5 do presente artigo.
8 - A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se anualmente, desde o primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 6.º
Modos de obtenção da formação profissional contínua
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o revisor oficial de contas poderá obter a formação profissional contínua necessária através dos seguintes modos:
a) Participação como formando, em ações de formação promovidas pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
b) Participação como formando, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
c) Participação como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;
d) Participação como formando, em ações de formação profissional, nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
e) Participação como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições de ensino superior, associações profissionais e empresas de formação;
f) Participação como assistente, em congressos ou seminários;
g) Frequência com aproveitamento, em unidades curriculares, de licenciaturas, pós graduação, mestrados e doutoramentos, nas áreas previstas no artigo 153.º do Estatuto da Ordem;
h) Participação como formador, em ações de formação promovidas pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
i) Participação como formador, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
j) Participação como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;
k) Participação como formador em ações de formação profissional, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
l) Participação como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições do ensino superior, associações profissionais e empresas de formação;
m) Participação como orador, em congressos ou seminários;
n) Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;
o) Publicação de livros;
p) Participação em júris de exame ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;
q) Publicação de artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais;
r) Autoformação.
2 - A participação em ações de formação poderá ser presencial, por vídeo conferência ou efetuada em formato e-learning.
3 - A formação em formato e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.
4 - A repetição da mesma apresentação, como formador, docente ou orador, em qualquer formato e dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.
Artigo 7.º
Formação profissional contínua certificada
1 - É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 4.º:
a) A participação como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
b) A participação como formador, em ações de formação, promovidas pela Ordem;
c) A realização de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento aprovadas;
d) A participação noutras ações de formação contínua previstas nas alíneas c), d), e) e o), do n.º 1, do artigo 6.º, desde que avaliadas e certificadas pela Ordem;
e) A participação como orador, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras.
2 - À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:
a) Participação como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
b) Participação como formador, em ações de formação, promovidas pela Ordem, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
c) Realização de dissertações de mestrado, serão atribuídos 10 (dez) créditos certificados e 30 (trinta) créditos não certificados por cada dissertação aprovada;
d) Realização de teses de doutoramento, serão atribuídos 20 (vinte) créditos certificados e 60 (sessenta) créditos não certificados por cada tese;
e) Frequência com aproveitamento, em unidades curriculares de licenciaturas, pós graduação, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos créditos em função das ECTS (European Credit Transfer Accumulation System), na razão de um crédito por ECTS;
f) Participação como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que avaliadas e certificadas pela Ordem, nomeadamente, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
g) Participação como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, entidades de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam avaliadas como certificadas, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
h) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada, serão atribuídos até 20 (vinte) créditos certificados e até 60 (sessenta) créditos não certificados por cada livro;
i) Participação como orador em encontros ou congressos promovidos pela Ordem, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora enquanto orador.
Artigo 8.º
Certificação da formação profissional contínua
1 - Para efeitos de certificação, as ações de formação contínua previstas nas alíneas c), d), e) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento devem ser avaliadas, quanto ao respetivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.
2 - A submissão de processos para certificação de ações de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:
a) A certificação de ações de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências pelos revisores oficiais de contas;
b) Qualquer entidade que submete uma ação a certificação, fá-lo no pressuposto de que essa ação satisfaz as exigências da certificação;
c) A Ordem concede a certificação da ação quando se confirmem as condições exigíveis;
d) A certificação é avaliada e atribuída caso a caso;
e) Uma ação de formação considera-se certificada pelo período de 1 (um) ano, podendo renovar-se por igual período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais, nomeadamente, programa, formadores e auxiliares pedagógicos;
f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização de uma ação de formação, a entidade promotora obriga-se a comunicá-lo à Ordem.
Artigo 9.º
Formalização do pedido de certificação da formação profissional contínua
1 - O pedido de certificação deve ser efetuado, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da ação de formação ou pelo revisor oficial de contas, antes ou após a realização da ação de formação.
2 - A formalização do pedido de certificação contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à ação de formação e livros.
3 - A ficha de candidatura e os documentos referidos no número anterior serão divulgados pela Ordem através de circular e no sítio da Ordem na internet.
4 - Os pedidos de certificação dirigidos à Ordem por revisores oficiais de contas individuais, por sociedades de revisores oficiais de contas, por outras entidades responsáveis pela organização de ações de formação ou formadoras estão sujeitos ao pagamento de emolumentos a divulgar em circular da Ordem.
Artigo 10.º
Avaliação da formação profissional contínua
1 - A avaliação da formação profissional contínua proposta deverá estar concluída até 2 (dois) meses após a data de entrada do pedido na Ordem.
2 - A avaliação da formação profissional contínua ou do livro terá um dos seguintes resultados:
a) Validação da ação de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;
b) Validação mas não certificação da ação de formação ou do livro;
c) Não validação da ação de formação ou do livro.
Artigo 11.º
Formação profissional contínua não certificada
À formação profissional contínua não certificada, desde que enquadrada nas matérias previstas no artigo 4.º, serão atribuídos os seguintes créditos:
a) Participação como assistente, em congressos ou seminários, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora de formação;
b) Participação como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora de formação;
c) Participação como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições do ensino superior, associações profissionais e empresas de formação, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora de formação;
d) Participação como orador, em congressos ou seminários, não promovidos pela Ordem ou por entidade congénere, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora enquanto orador;
e) Participação em júris de exame ou provas profissionais, a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada reunião de júri e por cada candidato avaliado.
f) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais, será atribuído 1 (um) crédito não certificado até ao máximo de 6 (seis) créditos não certificados anuais por cada artigo;
g) Autoformação, será atribuído 1 (um) crédito não certificado, até ao máximo de 10 (dez) créditos não certificados anuais, por cada hora de autoformação;
h) Participação como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, caso as ações de formação sejam validadas pela Ordem, mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora de formação;
i) Participação como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições do ensino superior, associações profissionais e empresas de formação, em que caso de as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação, será atribuído 1 (um) crédito não certificado por cada hora de formação;
j) Publicação de livros, em que caso os livros sejam avaliados como não certificados, serão atribuídos até 60 (sessenta) créditos não certificados por cada livro, e caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, serão atribuídos 20 (vinte) créditos não certificados por cada livro.
CAPÍTULO III
DEVERES
Artigo 12.º
Deveres dos revisores oficiais de contas e demais formandos
1 - Os revisores oficiais de contas e demais formandos são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela dos seus colaboradores.
2 - Os revisores oficiais de contas devem dispor de um plano anual de formação, o qual será apresentado sempre que a Ordem o solicite, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
3 - No caso de o revisor oficial de contas integrar uma sociedade de revisores oficiais de contas, deverá ser a sociedade a apresentar o plano, que incluirá, para além dos revisores a ela associados, os restantes colaboradores.
4 - Os revisores oficiais de contas devem manter um registo das horas de formação e devem apresentar, sempre que solicitado pela Ordem, o controlo da execução do plano de formação descrito nos números anteriores.
5 - Quando a formação seja promovida pela Ordem, os revisores oficiais de contas e demais formandos devem ser assíduos e pontuais e respeitar os horários definidos para o desenvolvimento da formação.
6 - Os revisores oficiais de contas devem propor ao Conselho Diretivo da Ordem as ações de formação que considerem ser de interesse geral, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.
Artigo 13.º
Deveres específicos dos revisores oficiais de contas
Os revisores oficiais de contas devem elaborar, até ao último dia do mês de abril de cada ano, um relatório anual, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior, cuja estrutura será definida pela Ordem e comunicada através de circular.
Artigo 14.º
Deveres da Ordem
1 - A Ordem deverá disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua.
2 - O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter o tema e tipo de formação.
3 - A formação é divulgada no sítio da Ordem na internet e nas redes sociais para todos os interessados, podendo também ser divulgada por circular aos seus membros.
4 - A divulgação da formação deve conter, nomeadamente:
a) Tema e tipo de formação;
b) Conteúdo programático;
c) Breve nota curricular dos formadores;
d) Local, horário e valor da formação.
Artigo 15.º
Inscrição na Formação promovida pela Ordem
1 - A inscrição numa ação de formação promovida pela Ordem é efetuada através do sítio da Ordem na Internet, devendo ser preenchido o formulário e efetuado o respetivo pagamento (quando aplicável).
2 - Sempre que a formação exija pagamento, é obrigatória a sua realização no ato de inscrição para confirmação e acesso à mesma.
Artigo 16.º
Emissão de certificado de formação
1 - O formando tem direito a que lhe seja emitido um certificado pelas ações de formação que frequentou.
2 - O certificado é emitido anualmente ou sempre que o formando o solicitar.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE FORMAÇÃO
Artigo 17.º
Funcionamento e competência
A Comissão de Formação funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as competências que lhe são expressamente conferidas pelo Estatuto da Ordem e pelo presente Regulamento;
b) Desempenhar outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 18.º
Composição e nomeação
1 - A Comissão de Formação é composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho Diretivo da Ordem.
2 - A Comissão de Formação reúne sempre que for convocada pelo seu presidente e delibera apenas na presença deste, o qual tem voto de qualidade.
3 - Em caso de impedimento permanente de algum membro da Comissão de Formação, o Conselho Diretivo da Ordem, nomeará o elemento em falta.
4 - Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas da Comissão de Formação.
Artigo 19.º
Plano anual de formação
A Comissão de Formação deverá apresentar ao Conselho Diretivo da Ordem, o Plano Anual de Formação, que, depois de aprovado, será incluído no Plano de Atividades a submeter à aprovação da Assembleia Representativa, precedido de parecer do Conselho de Supervisão.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 20.º
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o revisor oficial de contas que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos no Capítulo III do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões relativas a este Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da Ordem.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As novas regras relacionadas com a exigibilidade e atribuição de créditos previstas no presente Regulamento, entram em vigor no ano seguinte ao da data da respetiva publicação.
2 - Cada revisor oficial de contas deverá encerrar o triénio de formação em curso, no final do ano da entrada em vigor deste Regulamento, devendo cumprir os créditos obrigatórios na sua proporcionalidade.
3 - Para efeitos de determinação do início da contagem para o triénio, será tido em conta o ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Considerando que a obrigatoriedade de formação contínua se inicia a 1 de janeiro do ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas, deverá ser cumprida a proporcionalidade necessária para concluir o triénio que estiver em curso.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, todos os deveres de reporte da formação relativa ao ano anterior ao da entrada em vigor deste Regulamento, mantêm-se inalteráveis.
Artigo 23.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.
Aprovado pela Assembleia Representativa 9 de janeiro de 2025
Publique-se.
14.01.2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
318572291
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046273.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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2021-12-31 - Lei 99-A/2021 - Assembleia da República
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa
-
2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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2023-12-20 - Lei 79/2023 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6046273/regulamento-137-2025-de-23-de-janeiro