Regulamento 130/2025, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Elvas
- Fonte: Diário da República n.º 15/2025, Série II de 2025-01-22
- Data: 2025-01-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal de Transportes Escolares do Município de Elvas
Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 19 de outubro de 2021.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Transportes Escolares do Município de Elvas, aprovado pela Assembleia na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 28 de novembro de 2024.
Regulamento Municipal de Transportes Escolares do Município de Elvas
Considerando o disposto no n. º1, alínea gg), do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a qual estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais, compete às Câmara Municipal de Elvas, assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.
De acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n. º21/2019, de 30 de janeiro, o plano de transporte é o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário.
Importa ainda acomodar a Portaria n. º7-A/2024, de 5 de janeiro, que define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades 18+TP e estudante sub 23+TP.
Neste contexto e face à necessidade de adequar as normas de transporte escolar à legislação em vigor, elaborou-se o presente regulamento, que procura definir e uniformizar o procedimento e condições de atribuição de transporte escolar e responder a necessidades verificadas no decorrer do ano letivo.
Artigo 1.º
Princípios Gerais
1 - A rede de transportes do Município de Elvas integra a rede de transportes públicos, serve os locais de estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de transportes municipais.
2 - O transporte escolar destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras e condições que regem o funcionamento dos transportes escolares no concelho de Elvas.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O disposto neste regulamento é aplicável na área de intervenção da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 4.º
Modalidades de Apoio
1 - A Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro prevê a gratuitidade dos passes para jovens estudantes, nas modalidades Sub 18+TP (4 aos 18 anos) e Sub 23+TP (18 aos 24 anos), sendo a sua implementação competência das Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, nomeadamente, na área geográfica do concelho de Elvas, a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, em articulação com o(s) Operador(es) de Transporte e os Municípios.
2 - Quando o transporte seja assegurado por transporte público coletivo de passageiros, que permita a realização do circuito entre a residência e o estabelecimento de ensino, o mesmo deverá ser requerido pelo interessado ou respetivo Encarregado de Educação, junto da entidade emissora de títulos.
3 - Caso não seja possível assegurar o transporte através de transporte público, o Município de Elvas poderá criar circuitos especiais, efetuados por veículos próprios, em regime de aluguer ou protocolado. Este deverá ser requerido pelo interessado ou Encarregado de Educação junto da Município de Elvas, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - Nos termos do Decreto-Lei n. º21/2019, de 30 de janeiro, a gratuitidade do transporte escolar baseia-se nos seguintes pressupostos:
a) Gratuitidade para os alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, que frequentam a rede escolar pública, residentes no concelho de Elvas, quando residam a mais de três quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam;
b) Gratuitidade para os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;
2 - A gratuitidade referida no número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos, para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino e a residência do aluno.
3 - Por opção do Município, a concessão de transporte escolar pode aplicar-se ainda nas seguintes situações:
a) Alunos matriculados em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência, sempre que a escola da sua área de residência não tenha vaga ou a mesma oferta curricular (tal deverá ser devidamente comprovado pelos estabelecimentos de ensino da área de residência e de matrícula);
b) Alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a três quilómetros, se verifique, mediante a apresentação de atestado médico, dificuldades motoras no acesso ao estabelecimento de ensino;
c) Alunos que residam em quintas ou outros locais isolados e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a três quilómetros;
d) Alunos que alterem o local de residência, desde que se mantenham a residir no concelho de Elvas e seja comprovado, com informação da escola, a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino;
e) Alunos com necessidades educativas específicas, devidamente fundamentadas pelo estabelecimento de ensino, independentemente da distância entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino;
f) Alunos com necessidades de saúde especiais de carácter permanente, e alunos que frequentem valências de apoio especializado e/ou ensino estruturado, independentemente da distância entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino.
4 - Se, no decorrer do ano letivo, se verificar alteração da residência do aluno, dentro do concelho de Elvas, desde que seja cumprido o critério da distância, o transporte será concedido até ao final do ano letivo, desde que exijam vagas no transporte.
5 - Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra no mesmo concelho de residência do aluno e que esteja mais próximo do seu local de residência.
6 - Pode ser concedido transporte escolar, em situações excecionais, quando o aluno não se encontre em nenhuma das situações descritas nos números anteriores, sempre que esteja em causa o direito de acesso à educação, por razões de natureza social, jurídica, de saúde ou outras que justifiquem a atribuição do apoio.
7 - A decisão final cabe ao Vereador com o Pelouro da área da educação, mediante parecer técnico emitido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 6.º
Alunos não contemplados com Transporte Escolar
1 - Não são abrangidos pelo disposto neste regulamento:
a) Alunos que frequentam, por escolha pessoal, estabelecimento de ensino fora da área de residência;
b) Alunos que residam a menos de três quilómetros dos estabelecimentos de ensino;
c) Alunos que não cumpram as regras previstas neste Regulamento, nomeadamente em casos comprovados de utilização abusiva, fraude, vandalismo ou outros;
Artigo 7.º
Condições de Acesso
1 - O apoio concedido aos alunos é de carácter anual.
2 - Os interessados deverão apresentar a candidatura, inserida na candidatura a apoios e complementos educativos, através da plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, designada SIGA ou através do preenchimento de requerimento no Balcão Único de Município de Elvas, dentro dos prazos previstos.
3 - As candidaturas a apoios e complementos educativos iniciam a 15 de abril de cada ano civil e terminam a 30 de junho desse mesmo ano, podendo o Município de Elvas prolongar o prazo de termino.
4 - A candidatura pode ser submetida no decorrer do ano letivo, sendo que, nestes casos, o transporte é da responsabilidade do Encarregado de Educação, até ao deferimento da mesma.
5 - Para efeitos de transporte escolar, é obrigatório a entrega de comprovativo de residência, podendo para o efeito o Município de Elvas solicitar atestado de residência ou outros que considere pertinentes.
6 - Poderão, quando aplicável, ser solicitados outros documentos comprovativos, que justifiquem a atribuição do apoio, acordo com o descrito no artigo 5.º
7 - Após análise da candidatura, os interessados serão notificados da decisão através de contato telefónico, email ou morada.
Artigo 8.º
Período de funcionamento dos Transportes Escolares
1 - O funcionamento deste serviço decorre, exclusivamente, durante o período letivo, de acordo com o calendário escolar publicado pelo Ministério da Educação.
2 - Excecionalmente, o mesmo poderá ser realizado em situações devidamente comprovadas pelo estabelecimento de ensino e mediante requerimento.
Artigo 9.º
Competências do Município de Elvas
1 - Disponibilizar informação relativa à candidatura a transportes escolares e os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar do apoio;
2 - Assegurar o transporte escolar de alunos que não disponham de transporte na rede pública e que, conforme estabelecido neste regulamento, reúnam condições para beneficiar deste apoio.
3 - Divulgar, junto dos alunos e encarregados de educação, os horários e locais de transporte.
Artigo 10.º
Competências dos Encarregados de Educação e Alunos Maiores de Idade
1 - São competências dos encarregados de educação e/ou alunos:
a) Cumprir integralmente o estabelecido neste regulamento;
b) Respeitar horários e locais de embarque e desembarque;
c) Avisar previamente os serviços da eventual ausência do aluno;
d) Efetuar a candidatura, dando cumprimento aos prazos e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;
e) Assegurar a veracidade de todos os dados constantes na candidatura;
f) Comunicar, por escrito, a alteração de qualquer constante na candidatura;
g) Informar, por escrito, caso o aluno deixe de utilizar o transporte escolar.
Artigo 11.º
Deveres dos alunos
1 - Os alunos que usufruem de transporte escolar deverão:
a) Assegurar o cumprimento das regras de segurança rodoviária e de higiene;
b) Respeitar os outros beneficiários do apoio durante o transporte;
c) Respeitar as recomendações do motorista e/ou vigilante;
d) Respeitar horários e locais de embarque e desembarque
Artigo 12.º
Penalizações
Os alunos que usufruem de transporte escolar deverão apresentar um comportamento responsável durante a utilização do mesmo, sendo que em situações de utilização abusiva, vandalismo, desrespeito pelas recomendações do motorista e /ou vigilante, colocando em causa a segurança, ou incumprimento das regras previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Elvas reserva-se o direito de cessar o apoio concedido.
Artigo 13.º
Falsas Declarações
As falsas declarações implicam a cessão imediata do apoio concedido.
Artigo 14.º
Confidencialidade e proteção de dados
1 - A recolha de dados dos alunos e/ou Encarregados de Educação é realizada através de formulários, cujo preenchimento é consentido pelos beneficiários, para efeito exclusivo ao apoio em transporte escolar.
2 - Os dados solicitados serão tratados, no âmbito do regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares.
3 - Os intervenientes no processo de atribuição de transporte escolar são obrigados ao dever de sigilo face aos dados pessoais recolhidos nas candidaturas.
4 - Os dados recolhidos serão conservados durante a prestação de serviço de transporte e, posteriormente, por um período de cinco anos até à sua eliminação, de acordo com a Portaria 1253/2009, de 14 de outubro.
Artigo 15.º
Alterações ao regulamento
O presente regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da área da educação.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
9 de janeiro de 2025. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
318547724
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6044784.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial
Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6044784/regulamento-130-2025-de-22-de-janeiro