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Aviso 1922-A/2025/2, de 21 de Janeiro

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Aviso 1922-A/2025/2



Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP)

1 - Nos termos da Portaria 143/2022, de 11 de maio, que define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA) da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designada por Regulamento do Concurso, faz-se público que, por despacho do Diretor Nacional da PSP de 17 de janeiro de 2025, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para admissão ao CFA da PSP.

2 - O procedimento concursal é aberto ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 143/2022, de 11 de maio, e visa a constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA) da PSP, que vierem a ser definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Na sequência do enunciado no número anterior, incentivam-se a concorrer todos os cidadãos que reúnam condições para o efeito e que desejem contribuir para uma sociedade mais segura e inclusiva, independentemente da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, 15 % do número de vagas fixadas são atribuídas aos militares que:

5.1 - Prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

5.2 - Os militares que tenham prestado serviço em Regime de Contrato Especial (RCE) pelo período mínimo de 8 anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

6 - Validade do concurso

6.1 - O concurso é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas nos termos do n.º 2 do presente aviso.

6.2 - No caso do número de candidatos aprovados for superior ao número de candidatos a admitir ao curso, será mantida uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.

6.3 - A reserva de recrutamento é utilizada quando, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.

7 - Local e caracterização dos postos de trabalho e remunerações

Aos polícias aplica-se o estatuto profissional aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, designadamente a condição policial, regimes de deveres e direitos, de trabalho, de carreiras, de nomeação e mobilidade, de tempo de serviço, de formação policial, de avaliação do desempenho, de remunerações e de proteção social.

7.1 - Local de trabalho:

O Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP decorre na Escola Prática de Polícia (EPP) em Torres Novas, em regime de internato. As funções correspondentes à categoria de agente de polícia serão exercidas nos diversos órgãos e serviços da PSP previstos no artigo 17.º e seguintes da Lei 53/2007, de 31 de agosto que aprova a orgânica da PSP, existentes em todo o território nacional.

7.2 - Caracterização dos postos de trabalho

a) Durante a frequência do curso, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na categoria de agente provisório.

b) Após a conclusão do CFA com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de agente da carreira de agente de polícia da PSP, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação, decorrendo um período experimental com a duração de um ano.

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, as funções genéricas a desempenhar pelo pessoal policial são as constantes do anexo I do referido diploma, designadamente, funções de execução de atividade policial de caráter operacional, mormente nos domínios do patrulhamento, da ordem e segurança pública, da prevenção e investigação criminal, assim como funções de formação, apoio e suporte à atividade operacional, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.

7.3 - Remunerações

a) Durante a frequência dos cursos, a remuneração é a prevista no anexo III do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

b) As remunerações da carreira de agente de polícia da PSP estão previstas no anexo II do mesmo diploma.

8 - Requisitos de admissão

8.1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Concurso, podem candidatar-se indivíduos, com ou sem vínculo de emprego público, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter pelo menos 18 anos até ao final do ano civil da abertura do concurso;

c) Não ter mais de 30 anos de idade, à data de abertura do concurso

Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado, o tempo de serviço efetivo prestado é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos de harmonia com artigo 36.º Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

d) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

e) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;

i) Ter bom comportamento moral e civil;

j) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de agentes da PSP ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;

k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

l) Ter cumprido os deveres militares;

m) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída;

n) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

8.2 - Para cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 8.1, os candidatos não devem ter completado 30 anos de idade à data de abertura do concurso.

8.3 - Estão dispensados do cumprimento da alínea l) do n.º 8.1, os candidatos que à data de abertura do concurso ainda não tenham completado 18 anos de idade ou ainda se encontrem a aguardar convocatória para o Dia da Defesa Nacional.

9 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas

9.1 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9.2 - A apresentação da candidatura é feita por via eletrónica e materializa-se com o preenchimento de um formulário de campos simples e parcialmente validado. Para o efeito, os candidatos deverão aceder à página da PSP, em www.psp.pt, portal do recrutamento, ou diretamente em https://recrutamento.psp.pt onde podem manifestar a intenção de concorrer.

9.3 - Após o preenchimento correto e submissão da candidatura, é atribuído pelo sistema um número de candidato e uma palavra-passe de forma a permitir a consulta do processo a cada candidato, devendo ser impresso o recibo emitido, que serve como comprovativo da entrega da candidatura, ficando a mesma pendente.

9.4 - A candidatura só é validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de € 46,82 (quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro e com o envio ao Júri da documentação referida no n.º 9.6 do presente aviso.

9.5 - Para pagamento do valor referido no ponto anterior, o candidato recebe, após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, uma referência de multibanco, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do término do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento concursal.

9.6 - Após o pagamento é enviado, para o endereço eletrónico indicado pelo candidato, aquando da sua inscrição, a informação de que a sua candidatura foi validada com sucesso, devendo os candidatos, para completar a validação, remeter até ao 10.º dia útil após o final do prazo para apresentação, os seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:

a) Formulário de candidatura validado;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias exigidas, comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

c) Certificado do registo criminal requerido expressamente para efeitos de admissão à PSP;

d) Cópia do documento comprovativo do pagamento da inscrição;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;

f) Declaração da situação militar regularizada, obtida junto dos Gabinetes de Atendimento ao Público da Defesa Nacional ou Balcão Único da Defesa Nacional, ou edital de convocatória pelos candidatos que ainda não compareceram no Dia da Defesa Nacional;

g) No caso dos candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento onde conste a situação militar atual, o registo disciplinar, a classe de comportamento em que se encontra, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado e as respetivas datas;

h) No caso dos candidatos que tenham inscrito no registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial;

i) No caso dos candidatos que tenham processo judicial pendente, documento comprovativo da sua situação processual, com indicação do objeto do processo e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação;

j) No caso dos candidatos menores de idade, declaração dos pais, ou de quem exerça o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso.

9.7 - O formulário de candidatura validado, juntamente com os documentos enumerados no n.º 9.6, devem, sob pena de exclusão da candidatura, ser enviados preferencialmente em correio registado, até ao 10.º dia útil após o final do prazo para apresentação das candidaturas para “Presidente do Júri do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP, Escola Prática de Polícia, Largo das Forças Armadas, 2350-754 Torres Novas.

9.8 - Em caso de envio dos documentos por via eletrónica, os candidatos enviam os documentos enumerados no n.º 9.6, sob pena de exclusão da candidatura, para o endereço eletrónico: concurso.cfa@psp.pt.

9.9 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, com exceção das alíneas d), e) e f) do n.º 8.1, que são verificadas no exame médico, nas provas psicológicas e na entrevista profissional de seleção.

9.10 - Os requisitos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 8.1 e nas alíneas h) e i) do n.º 9.6 podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

9.11 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

9.12 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

10 - Métodos de seleção

10.1 - No presente concurso são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Provas físicas;

b) Prova de conhecimentos;

c) Provas de avaliação psicológica;

d) Entrevista profissional de seleção;

e) Exame médico.

10.2 - Cada um dos métodos de seleção tem carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

10.3 - No caso de admissão de um número igual ou superior a 100 candidatos, por razões de celeridade, decorrentes da urgência do recrutamento, os métodos utilizados poderão ser faseados, aplicando-se a prova de conhecimentos à totalidade dos candidatos admitidos e os restantes métodos apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de conhecimentos, até à satisfação das necessidades.

10.4 - Quando os candidatos aprovados satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos.

10.5 - É obrigatória a apresentação de documento legal de identificação em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão do procedimento concursal.

11 - Provas físicas

11.1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.

11.2 - Para a realização das provas físicas os candidatos deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.

11.3 - Caso o candidato não seja portador de atestado médico, terá de assinar declaração comprovativa de robustez física para a realização das provas.

11.4 - As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação constam no anexo I do presente aviso.

12 - Prova de conhecimentos

12.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.

12.2 - A prova é de natureza teórica, reveste a forma escrita, é de realização coletiva e pode ser efetuada em papel ou em suporte eletrónico.

12.3 - A prova pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.

12.4 - Para a realização da prova de conhecimentos são indicados como bibliografia os conteúdos programáticos da disciplina de Português até ao 12.º ano de escolaridade, temas de cultura geral, a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública e o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP. São, ainda, colocadas questões sobre as instituições da União Europeia.

13 - Provas de avaliação psicológica

13.1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as características de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.

13.2 - A aplicação deste método de seleção é efetuada pela Divisão de Psicologia da PSP ou por entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, através de realização de provas coletivas em papel e/ou em suporte informático.

13.3 - O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.

14 - Entrevista profissional de seleção

A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.

15 - Exame médico

15.1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.

15.2 - As normas e a tabela de inaptidões a observar no exame médico são as constantes no anexo II do presente aviso.

15.3 - Tatuagens e alterações corporais voluntárias

a) São avaliadas as tatuagens existentes e outras formas de modificação corporal;

b) São proibidas tatuagens nas mãos até à linha do pulso, no pescoço e cabeça, quando visíveis fazendo uso do uniforme;

c) São proibidas, em qualquer parte do corpo as tatuagens que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência, a saber:

1) Partidários/políticos: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;

2) Extremistas: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica, defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor da pele, género, etnia, religião ou nacionalidade e encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela Lei.

d) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea b) do presente número, exceto se os candidatos manifestarem formalmente a intenção de as remover e essa remoção ocorra, impreterivelmente, até final do concurso;

e) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea c) do presente número;

f) São igualmente excluídos os candidatos que possuam qualquer outra forma de alteração corporal voluntária, nomeadamente orifícios aumentados no lóbulo da orelha maiores que 1,5 mm, alterações nas orelhas (elfing) ou escarificação (corte para criar cicatrizes intencionais).

16 - Local e data das provas

16.1 - As provas decorrem na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, em instalações do dispositivo nacional da PSP, bem como em outras infraestruturas requeridas para o efeito, no continente e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

16.2 - Os candidatos são convocados para a realização das provas por correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação da data e local onde cada uma das provas de seleção tem lugar, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura, ou, pessoalmente, aquando da realização da prova anterior.

17 - Valoração dos métodos de seleção

17.1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

17.2 - As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:

a) Provas físicas;

b) Provas de avaliação psicológica;

c) Exame médico.

17.3 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.

17.4 - A entrevista profissional de seleção é valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.

17.5 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de “Não apto” ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

18 - Ordenação final dos candidatos

Após a aplicação dos métodos de seleção, é feita ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

18.1 - Critérios de ordenação preferencial

a) Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 30.º do Regulamento do Concurso e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 1 de outubro, os candidatos pela ordem enumerada:

1) Tenham cumprido o serviço efetivo e não excedam o limite de anos subsequente à data de cessação de contrato, de harmonia com o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 1 de outubro;

2) Tenham maiores habilitações literárias;

3) Tenham menor idade.

b) A lista unitária de ordenação, depois de homologada, é notificada aos candidatos, nos termos do Regulamento do Concurso.

c) O ingresso na carreira de agente de polícia da PSP é feito por ordem de classificação dos respetivos Cursos de Formação.

19 - Os candidatos têm direito de acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei. As atas de júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).

20 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da responsabilidade dos próprios.

21 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, a apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações durante o procedimento, nomeadamente no requerimento de admissão, determina a exclusão do candidato.

22 - O exercício do direito de participação de interessados, em qualquer das fases do presente procedimento concursal é exercido em formulário próprio, de uso obrigatório, o qual poderá ser impresso da página da PSP na internet em www.psp.pt.

23 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

23.1 - Presidente: Superintendente João Manuel Alves Amado, Diretor-Adjunto da Escola Prática de Polícia.

23.2 - Vogais efetivos:

Intendente Sandra Isabel Mauricio Diogo. (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos).

Subintendente Rodolfo de Oliveira Custódio e Figueiredo Lopes.

23.3 - Vogais suplentes:

Subintendente Catia Sulina De Oliveira Santos.

Comissário André Braz das Neves.

24 - Legislação aplicável - Lei 53/2007, de 31 de agosto; Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro; Portaria 143/2022, de 11 de maio; Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro; Lei 35/2014, de 20 de junho.

17 de janeiro de 2025. - O Diretor Nacional, Luís Miguel Ribeiro Carrilho, Superintendente.

ANEXO I

Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA) da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 296/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07-01-2025

1 - As provas físicas a executar são as seguintes:

a) Salto em comprimento sem corrida;

b) Circuito de agilidade (Illinois);

c) Extensões de braços no solo;

d) Flexões de tronco à frente;

e) Corrida de 1000 metros planos.

2 - Antes do início das provas físicas, cada candidato entrega declaração assinada pelo próprio atestando, sob compromisso de honra, não possuir qualquer impedimento físico ou de saúde para a execução das provas físicas e que fica ciente serem da sua inteira responsabilidade eventuais lesões associadas à sua execução, sob pena de não ser autorizado a realizá-las e consequentemente ser considerado Não Apto.

3 - No caso de o candidato ser menor de idade, a declaração prevista no número anterior é assinada pelo representante legal.

4 - A execução das provas físicas cumpre o seguinte:

a) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no n.º 1;

b) O aquecimento a realizar antes da execução de qualquer das provas é da total e exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este, adequar o aquecimento ao esforço necessário à execução;

c) Cada candidato faz-se acompanhar do equipamento desportivo necessário para a realização deste método de seleção - camisola, calções, calçado desportivo adequado e fato de treino (facultativo);

d) Antes do início de cada prova, os candidatos são elucidados sobre as condições e a forma correta da sua execução e sobre os parâmetros de avaliação e eliminação;

e) A explicação sobre a forma correta de execução de cada prova é acompanhada de exemplificação;

f) Entre a execução de duas provas consecutivas é concedido a cada candidato um período de descanso de, pelo menos, cinco minutos, o que igualmente se aplica entre as duas tentativas;

g) Aquando da realização da segunda tentativa, nas provas que a permitem, o controlador não pode ser o mesmo da primeira tentativa;

h) Em cada uma das provas que admitem duas tentativas, o candidato que obtenha pontuação inferior a 3 pode realizar a segunda tentativa. Para a pontuação final releva a pontuação mais elevada.

5 - Execução das provas:

a) Salto em comprimento, sem corrida:

1) Descrição: A partir da posição de pé, sem corrida prévia, saltar em comprimento transpondo a distância horizontal prevista nos parâmetros de avaliação e eliminação.

2) Condições de execução:

Na posição inicial, o candidato está com os pés paralelos completamente atrás da linha de partida, sem a tocar;

O salto é executado com os dois pés em simultâneo, podendo ser dado um impulso com a flexão dos joelhos e o balanço dos braços;

O contacto com a linha de partida na fase de impulsão anula o salto, contando como tentativa;

O ponto da queda a considerar é o local de contacto com o solo mais próximo da linha de partida, independentemente da parte corporal que contacta.

3) São permitidas duas tentativas.

b) Circuito de agilidade (Illinois):

1) Descrição: Percorrer uma distância de 60 metros, no menor tempo possível, com várias mudanças de direção e de sentido num percurso predefinido conforme imagem seguinte:

A imagem não se encontra disponível.


2) Condições de execução:

A posição de partida é a de deitado no chão em posição de decúbito facial (“de barriga para baixo”), e a prova inicia-se ao som de apito;

A prova compõe-se de seis percursos de 10 metros cada, a realizar do seguinte modo:

Dois percursos de 10 metros cada, a correr em linha reta, com inversão de sentido ao fim de cada percurso;

Dois percursos de 10 metros cada a correr em ziguezague entre quatro obstáculos, com inversão de sentido ao fim de cada percurso;

Dois percursos de 10 metros cada, a correr em linha reta, com inversão de sentido no fim do primeiro percurso, terminando a prova no final do segundo percurso.

3) São permitidas duas tentativas.

c) Extensões de braços no solo:

1) Descrição: Executar movimentos seguidos de flexão dos braços e extensão dos antebraços com o corpo em posição de prancha.

2) Condições de execução:

O candidato posiciona-se em posição de decúbito facial (“de barriga para baixo”), com as pernas unidas, as mãos apoiadas no solo e os braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com o corpo em posição de prancha (não dobrado pelos rins);

À voz de início, é executada a flexão dos braços até tocar com o peito (zona média situada entre a linha dos ombros e o esterno) no objeto de controlo colocado para o efeito no solo, seguida da extensão completa dos mesmos;

Para além dos pés e das mãos, não é permitido o contacto com qualquer outra parte corporal com o solo, nomeadamente com o ventre e joelhos;

Durante a execução da prova, caso o corpo não seja mantido em posição de prancha ou ocorra extensão incompleta dos braços, a repetição é considera incorretamente executada;

Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas, na posição correspondente à inicial;

Caso o candidato faça uma flexão considerada incorretamente executada, esse facto é-lhe imediatamente comunicado, de forma inequívoca, através da frase “mal-executada”.

3) São permitidas duas tentativas.

d) Flexões de tronco à frente:

1) Descrição: Executar, durante 45 segundos, flexões do tronco à frente.

2) Condições de execução:

O candidato posiciona-se deitado no solo, em posição de decúbito dorsal (“de barriga para cima”), com as omoplatas em contacto com o solo, os membros inferiores fletidos a 90.º, os pés apoiados no solo, as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante ou presos numa estrutura fixa adequada;

À voz de início, o candidato flete o tronco e toca com os cotovelos nos joelhos, mantendo as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados;

São válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que, aquando da extensão do tronco, as omoplatas toquem no solo;

É contabilizada uma repetição por cada toque dos cotovelos nos joelhos;

Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas, na posição correspondente à inicial.

3) São permitidas duas tentativas.

e) Corrida de 1000 metros planos:

1) Descrição: Percorrer a distância de 1000 metros numa superfície rija e plana, no menor tempo possível, considerando os parâmetros de avaliação e eliminação.

2) Condições de execução:

A prova é executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na posição inicial, os candidatos estão em pé e com os pés completamente atrás da linha de partida, sem a tocarem;

O sinal de partida é dado pelas vozes “Aos seus lugares” e “Partida” ou pela primeira voz e um sinal sonoro, mediante tiro ou apito.

3) É permitida apenas uma tentativa.

6 - Os parâmetros de avaliação e eliminação das provas físicas são os seguintes:

a) Pontuação:

1) Candidatos masculinos:

Prova

Unidade

de medida

Pontuação

Pontuação final

0

1

2

3

< 7

≥ 7

Salto em comprimento sem corrida

metros

< 1,80 m

≥ 1,80 m

≥ 2,00 m

≥ 2,20 m

Não Apto

Apto

Circuito de agilidade (Illinois)

segundos

> 20 s

≤ 20 s

≤ 18 s

≤ 16 s

Extensões de braços no solo

repetições

< 18

≥ 18

≥ 22

≥ 26

Flexões de tronco à frente

repetições

< 28

≥ 28

≥ 30

≥ 32

Corrida de 1000 m planos

minutos

> 4m10s

≤ 4m10s

≤ 4m00s

≤ 3m45s



2) Candidatos femininos:

Prova

Unidade de medida

Pontuação

Pontuação final

0

1

2

3

< 7

≥ 7

Salto em comprimento sem corrida

metros

< 1,60 m

≥ 1,60 m

≥ 1,80 m

≥ 2,00 m

Não Apto

Apto

Circuito de agilidade (Illinois)

segundos

> 22 s

≤ 22 s

≤ 20 s

≤ 18 s

Extensões de braços no solo

repetições

< 10

≥ 10

≥ 14

≥ 18

Flexões de tronco à frente

repetições

< 23

≥ 23

≥ 25

≥ 27

Corrida de 1000 m planos

minutos

> 5m10s

≤ 5m10s

≤ 5m00s

≤ 4m45s



b) É considerado Não Apto o candidato que obtenha 0 (zero) pontos em qualquer uma das provas, após realização das tentativas permitidas, não sendo chamado para a execução da prova seguinte;

c) É considerado Não Apto o candidato que após realização de todas as provas obtenha uma pontuação total inferior a 7 (sete) pontos;

d) É considerado Apto o candidato que após realização de todas as provas obtenha uma pontuação total igual ou superior a 7 (sete) pontos.

7 - A falta de comparência no dia, hora e local constantes da convocatória para prestação das provas físicas, bem como a desistência após o início da sua execução implicam a eliminação do candidato do procedimento concursal.

ANEXO II

Normas e Tabela de Inaptidões do Exame Médico, aprovadas pelo Despacho (extrato) n.º 14934/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18-12-2024

CAPÍTULO I

EXAME MÉDICO

1 - O processo de seleção de candidatos nos concursos de admissão de pessoal com funções policiais para a Polícia de Segurança Pública compreende um exame médico, que consta de um exame clínico e da realização de exames complementares.

2 - O exame clínico de base compreende:

a) Anamnese;

b) Exame ectoscópico;

c) Exame neurológico;

d) Exame do aparelho respiratório;

e) Exame do aparelho cardiovascular;

f) Exame do aparelho digestivo;

g) Exame do aparelho geniturinário;

h) Exame oftalmológico;

i) Exame otorrinolaringológico;

j) Exame estomatológico;

k) Exame biométrico.

3 - Os exames complementares compreendem:

a) Análises de sangue;

b) Análise sumária de urina (tipo II);

c) Radiografia do tórax (póstero-anterior e perfil esquerdo);

d) Electrocardiograma de 12 derivações;

e) Ecocardiograma com doppler.

4 - As análises de sangue consistem em:

a) Hemograma;

b) Velocidade de sedimentação globular e proteína C reativa;

c) Doseamentos de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol, TSH e FT4;

d) Reação de VDRL;

e) Marcadores virais da hepatite B, C e vírus da imunodeficiência humana (HIV);

f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).

5 - Para esclarecimento diagnóstico, o médico que efetua o exame médico de seleção pode promover a submissão do candidato a outros exames complementares.

CAPÍTULO II

QUESTIONÁRIO DE SAÚDE

1 - Para realização do exame médico, os candidatos preenchem obrigatoriamente um questionário de saúde, contendo identificação do candidato, anamnese, questionário clínico e declaração, sob compromisso de honra, de veracidade dos dados inseridos e de que lhe foram prestadas as informações legalmente obrigatórias quanto ao tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos dos artigo 12.º e ss. do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), o qual visa fornecer aos médicos que efetuam o exame dados clínicos não constantes dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e conhecimento de histórico clínico.

2 - O questionário a preencher pelos candidatos é o constante no apêndice.

CAPÍTULO III

TABELA DE INAPTIDÕES

SECÇÃO I

CONDIÇÕES GERAIS

1 - Altura inferior a:

a) Candidatos do sexo feminino - 1,60 m;

b) Candidatos do sexo masculino - 1,65 m.

2 - Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal ao nível do umbigo, medidos em repouso, sem contração muscular.

3 - Índice de massa corporal superior a:

a) 25 para candidatos do sexo feminino;

b) 28 para candidatos do sexo masculino.

4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço policial podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Relativamente aos candidatos considerados inaptos, ao abrigo deste número, é feito um relatório circunstanciado pelo médico que efetua o exame médico de seleção.

SECÇÃO II

DOENÇAS INFECIOSAS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infeciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Tuberculose primária, em qualquer localização - pulmonar e extrapulmonar (ganglionar, intestinal, óssea, etc.), não tratada ou disseminada ou multirresistente (TBMR) ou extensivamente resistente (TBXDR) ou tuberculose cavitada ou com sequelas;

b) Sífilis secundária não tratada (i.e., com rash maculopapular) ou terciária (i.e., com envolvimento cardiovascular, do sistema nervoso central ou gutamosa) ou sífilis de tempo indeterminado ou com sequelas;

c) Infeções ativas por protozoários, nemátodos, céstodos, termátomos ou outros parasitas.

d) Hepatite viral aguda ou não tratada;

e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana e/ou presença de doenças definidoras de SIDA;

f) Malária ativa ou não tratada;

g) Outras doenças infeciosas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO III

DOENÇAS NEOPLÁSICAS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Neoplasias malignas sólidas de qualquer órgão, malignas in situ, ou hematológicas, sem critérios de cura;

b) Neoplasias benignas, que dada a localização e tamanho sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;

c) Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução não previsível.

SECÇÃO IV

DOENÇAS DO SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgão hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Anemia e se Hemoglobina (Hg)<11 g/dL ou se anemia leve (Hg>11g/dL) e sintomática ou presença de outras alterações da serie eritrocitária (i.e. anemia hemolítica, anemia aplásica ou depranocitose), coagulopatias, hemoglobinúrias e polictémia vera, ou alterações da serie plaquetária (incluindo trombocitopenia imune, microangiopática, síndrome mielodisplásico, anemia de Fanconi, ou associada a hiperesplenismo) ou alterações da serie leucocitária, susceptíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;

b) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, incluindo do sistema linfático, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO V

DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Disfunção tiroideia (i.e., hipotiroidismo, hipertiroidismo, etc.), se não controlada;

b) Diabetes mellitus (DM), se DM1 ou DM tipo auto-imune (LADA - diabetes auto-imune latente do adulto), com um valor de HbA1c superior a 7 %, ou se lesão de órgão-alvo;

c) Outras disfunções endócrinas (paratiroides, suprarenal, hipófise, associada às hormonas sexuais) ou metabólicas (dislipidémia, hiperuricémia, hemocormatoses, amiloidose, porfírias) suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VI

PERTURBAÇÕES MENTAIS, DO COMPORTAMENTO E NEURODESENVOLVIMENTO

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e do comportamento, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou não controladas;

b) Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania entre outras);

c) Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses;

d) Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo;

e) Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses;

f) Outros distúrbios mentais e do comportamento, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VII

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO E SONO

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças inflamatórias do sistema nervoso central ou suas sequelas;

b) Doenças extrapiramidais e do movimento;

c) Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central;

d) Doenças cerebrovasculares (p.e. trombose venosa central; síndrome anti fosfolipídico) e/ou, cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

e) Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui síndrome da cauda equina, mielite e mielopatia);

f) Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

g) Doenças musculares e das junções neuromusculares;

h) Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões ou sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações;

i) Epilepsia;

j) Cefaleias crónicas;

k) Doenças musculares e das junções neuromusculares;

l) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso e sono suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VIII

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças das estruturas e dos anexos oculares que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (glaucoma, estrabismo, nistagmo ou anomalias dos movimentos oculares, nistagmo, diplopia, ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular);

b) Doenças do nervo óptico ou das vias ópticas;

c) Doenças faz pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional;

d) Doenças do segmento anterior do olho; conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea, corpo ciliar com perturbação funcional;

e) Doenças funcionais da pupila e cristalino com perturbação funcional;

f) Doenças da coroideia e/ou da retina com perturbação funcional;

g) Doenças do vítreo com perturbação funcional;

h) Diminuição da acuidade visual abaixo de 5/10, em algum dos olhos, sem correção;

i) Diminuição da acuidade visual abaixo de 10/10, bilateral, com correção;

j) Ausência de sentido tricromático;

k) Outras alterações do globo ocular e anexos, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO IX

DOENÇAS DO OUVIDO E APÓFISE MASTÓIDEIA

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio e interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

b) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;

c) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20dB (ISO) em qualquer ouvido nas frequências audíveis ou alterações objetiváveis do equilíbrio associadas a doenças do ouvido;

d) Outras doenças do ouvido suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO X

DOENÇAS DO APARELHO CARDIOVASCULAR

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças cardiopulmonares e/ou suas sequelas e doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática, incluindo a doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

b) Hipertensão arterial, definida como tensão arterial sistólica superior a 120-139 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-89 mmHg em três medições e em três períodos diferentes; Medicação em casa com tensão arterial sistólica superior a 120-134 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-84 mmHg; Registo em MAPA (medição em ambulatório da pressão arterial) nas 24 horas com tensão arterial sistólica superior a 115-129 e/ou tensão arterial diastólica superior a 65-79 mmHg;

c) Hipotensão sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

d) Cardiopatia isquémica;

e) Doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio crónicas;

f) Doenças valvulares;

g) Alterações da condução e do ritmo cardíaco;

h) Outras alterações do aparelho cardiovascular suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XI

DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;

b) Asma brônquica de esforço ou de início tardio ou asma que segundo os critérios de GINA esteja classificada em grau 4 ou 5;

c) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;

d) Doenças da pleura, diafragma e mediastino ou outras doenças do aparelho respiratório, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XII

ESTOMATOLOGIA

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças estomatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporo-mandibulares;

b) Existência de uma ou mais cáries dentárias não tratadas ou não reabilitáveis;

c) Perda com irrecuperabilidade de uma ou mais peças dentárias não reabilitáveis com prótese fixa ou removível, exceto se molares;

d) Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XIII

DOENÇAS DO APARELHO GASTROINTESTINAL

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças do estomago e duodeno ativas, incluindo gastrite ou duodenite crónica não tratadas ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias e doenças do intestino delgado e cólon, incluindo doenças do apêndice, doenças motilidade intestinal, ou doenças inflamatórias intestinais (Doença de Crohn ou Colite Ulcerosa) ou história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

b) Doença hepática crónica;

c) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares, se litíase biliar recorrente;

d) Doenças do pâncreas, se pancreatite crónica, pancreatite congénita ou complicações da pancreatite aguda/crónica;

e) Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas, i.e., fissuras, fistulas perineais e úlceras ou prolapsos ou doença hemorroidária que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

f) Outras doenças do aparelho gastrointestinal, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XIV

DOENÇAS DERMATOLÓGICAS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes;

b) Dermatoses bolhosas;

c) Fotodermatoses;

d) Genodermatoses;

e) Esclerodermia sistémica;

f) Dermatites e eczemas;

g) Urticária crónica ou recorrente;

h) Doenças da pele que dada sua localização - se visíveis com uniforme policial - resultem em perturbações estéticas e outras que diminuam a capacidade para o serviço policial;

i) Acne moderado-severo que inclui a presença de comedões, pápulas, pústulas ou nódulos, ou se sob tratamento prolongado;

j) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XV

DOENÇAS DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO E TECIDO CONJUNTIVO

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas ou outras alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas;

b) Artropatias inflamatórias (i.e., artrite reumatoide, artrite psoriática e gota);

c) Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa, ou seja, dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm;

d) Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado;

e) Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado previsto no regulamento de uniformes da PSP;

f) Distúrbio/lesão articular (que inclua: rótula, joelho, ombro, anca e outras articulações);

g) Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou sem sequelas;

h) Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

i) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial;

j) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral; Espondilolistese com lise ístmica bilateral;

k) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia;

l) Escoliose com ângulo de Coob superior a 25º; Cifose dorsal com ângulo superior a 50º; Lordose lombar com ângulo superior a 55º;

m) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente);

n) Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional;

o) Outras alterações da coluna suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;

p) Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de um ano;

q) Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;

r) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;

s) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XVI

DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças glomerulares;

b) Nefropatias túbulo-intersticiais;

c) Doença renal crónica;

d) Doenças da bexiga e uretra que resultem em alterações que reduzam a capacidade funcional;

e) Outras doenças do aparelho urinário suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;

f) Defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XVII

MALFORMAÇÕES CONGÉNITAS

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas congénitas e/ou adquiridas em tratamento conservador ou pós-cirúrgicas que resultem em alterações estruturais com limitação funcional;

b) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XVIII

TRAUMATISMOS, INTOXICAÇÕES E OUTRAS LESÕES DE CAUSA EXTERNA

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças ou sequelas de lesões traumáticas, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

b) Amputação traumática de qualquer falange da mão dominante e não dominante;

c) Amputação traumática do pé, envolvendo o 1.º ou 5.º dedo do pé ou dois ou mais dedos do pé;

d) Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

e) Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em secção anterior que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço policial ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros;

f) Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos da mão ou do pé provocada pelo frio;

g) Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço policial;

h) Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hipertermia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar;

i) Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilático no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina;

j) Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras.

SECÇÃO XIX

SINTOMAS, SINAIS E ANOMALIAS CLÍNICAS E LABORATORIAIS

Consideram-se motivo de inaptidão, os seguintes sintomas, sinais ou anomalias clínicas e laboratoriais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complementares de diagnóstico sem significado clínico definido em outra secção e cujo prognóstico de evolução temporal se preveja imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;

b) Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificadas em secção anterior;

c) Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação e de outros planos de vacinação, cuja previsão legal, em vigor à data da abertura do procedimento concursal, seja aplicável ao ingresso ou desempenho de funções na PSP;

d) Todas as alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço policial (colocando o próprio e/ou terceiros em risco);

e) Todos os sinais, sintomas, doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço policial e que não estejam especificados nas outras secções.

APÊNDICE

Questionário de saúde

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318579055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6043437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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