A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 6/2025, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à reprogramação financeira da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos em exploração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2025



Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio, foi autorizada a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a realizar a despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, até ao montante máximo global de € 36 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, mediante recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

A referida resolução determinou ainda que os encargos orçamentais decorrentes da mencionada despesa seriam repartidos entre os anos de 2022 a 2025.

Contudo, e em virtude de atrasos no decurso do procedimento contratual, o contrato apenas se iniciou em abril de 2023. Por outro lado, registou-se uma variação significativa nos serviços de recolha e eliminação de cadáveres de animais mortos, dando origem a que o limite financeiro aprovado pela referida resolução do Conselho de Ministros se esgote no decurso de 2024, situação prevista no contrato celebrado, o qual mereceu o visto prévio do Tribunal de Contas.

Nesse sentido, revela-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]

a) 2022 - € 0;

b) 2023 - € 12 523 225,47;

c) 2024 - € 23 473 331,64.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118582051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6043431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda