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Despacho 847/2025, de 20 de Janeiro

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Sumário

Atribui um subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

Texto do documento

Despacho 847/2025



O regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, a organizações de âmbito nacional representativas de produtores do setor agrícola, tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de instituições europeias, encontra-se definido no Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, na sua redação atual, e no Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro.

O referido despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e do relatório de contas.

Tendo sido feita a apreciação e seleção das candidaturas para os apoios financeiros previstos, procede-se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2025, de acordo com os princípios da racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental, tendo também em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Em concreto, na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores-limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no Despacho 13422/99, de 28 de junho, do ex-Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo-se a prática de anos anteriores.

A atribuição destes subsídios para o ano de 2025 não prejudica correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2024.

Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respetivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria realizada sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro, para as finalidades nele previsto.

2 - As organizações de agricultores beneficiárias bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2025, são os que constam do anexo i deste despacho, que dele faz parte integrante.

3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo ii do presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo iii do presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2025 não prejudica as correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do ano de 2024.

6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, através de verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, capítulo 02, divisão 01, subdivisão 02.

14 de janeiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

ANEXO I

Atribuição de subsídio

(nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro)

Organização de agricultores beneficiária

Montante máximo do subsídio (em euros)

Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP)

58 838

Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)

100 000

Confederação Nacional da Agricultura (CNA)

50 758

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI)

100 000

Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e Desenvolvimento Rural (CNJ)

29 834



ANEXO II

Despesas elegíveis

(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro)

Descrição

Comparticipação (percentagem)

Remuneração de pessoal técnico

70

Remuneração de pessoal administrativo

70

Rendas da Delegação em Bruxelas

70

Despesas gerais da Delegação em Bruxelas:

Eletricidade;

Gás;

Água;

Comunicações;

Conservação e reparação;

Limpeza;

Material de escritório e de informática;

Seguros das instalações.

70

Quotas relativas à filiação em organizações profissionais europeias

70

Participação presencial em grupos consultivos UE

70

Participação presencial em reuniões dos organismos em que são filiados, que tenham por objeto matérias relativas à política agrícola comum

70



ANEXO III

Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio

1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de «despesa elegível» identificada no anexo ii do presente despacho.

2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo ii do presente despacho.

3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.

4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.

5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado presencialmente, respetivas datas e matérias tratadas.

6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados.

318569798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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