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Regulamento 110/2025, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia do Louriçal.

Texto do documento

Regulamento 110/2025



José Manuel Pedrosa Marques, Presidente da Junta de Freguesia de Louriçal, para os devidos e legais efeitos promove a publicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia do Louriçal aprovado pelo órgão Assembleia de Freguesia em 28 de dezembro de 2010, com alterações introduzidas pelas deliberações do mesmo órgão, datadas de 29/04/2015 e 14/09/2023.

11 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia do Louriçal, José Manuel Pedrosa Marques.

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia do Louriçal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Junta de Freguesia pode determinar que o pagamento das taxas constantes no Anexo I possam ser reduzidos até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Junta de Freguesia pode conceder isenções totais ou parciais das taxas relacionadas com atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, constantes do Anexo VI, desde que tais atividades sejam organizadas por coletividades ou instituições sem fins lucrativos.

4 - As isenções parciais ou totais das restantes taxas são aprovadas em sessão da Assembleia de Freguesia após proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço.

É estabelecida a unidade de conta (UC) tendo por base o custo dos fornecimentos e serviços externos associados à prestação do serviço. 1 Unidade de Conta (UC) = € 2,535.

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = a × t × (Cmensal/30)

em que:

TMF: Taxa do Mercado ou Feira;

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a × i × ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct × tc × i

em que:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

b) Sepultura dupla - 27 %;

c) Sepultura simples - 13 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - As taxas a pagar pela concessão de ossário, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCO = cco + %cciI + d

TCO: Taxa de Concessão de ossário;

cco: custo construção ossário;

cci: custo construção de infraestruturas;

d: Critério de desincentivo à concessão de ossários (aprovado em 29/08/2013).

(*) - (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela VII, têm por base o valor praticado pela Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação subjacente ao novo valor.

Artigo 11.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((quantia em dívida × 5,535 %)/365) × n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Serviços Administrativos

Valor da taxa

1 - Documentos Diversos:

• Atestados, Declarações e Certidões e outros documentos com termo lavrado

€ 5,00

TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = ½ × 4,93 € +1 UC (2,535) €

• Atestados, Declarações e Certidões e outros documentos sem termo lavrado

€ 5,00

TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = ½ × 4,93 € +1 UC (2,535) €

• Termos de Identidade e justificação administrativa

€ 10,00

TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = 1 × 4,93 € + 2 UC (2 × 2,535 = 4,07) €

• Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)

50 %

2 - Certificação de Fotocópias:

• Certificação de fotocópias até 5 páginas, inclusive

€ 12,00

• A partir da 6.ª página e por cada uma

€ 2,50

3 - Fotocópias:

• Fotocópias a preto A4

€ 0,10

• Fotocópias a preto, frente/verso, A4

€ 0,20

• Fotocópias a preto A3

€ 0,15

• Fotocópias a preto, frente/verso, A3

€ 0,30

4 - Impressões:

• Impressão a preto A4

€ 0,05

• Impressão a preto, frente/verso, A4

€ 0,10

• Impressão a cores A4

€ 0,10

• Impressão a cores, frente/verso, A4

€ 0,15



ANEXO II

Mercados e feiras

Valor da taxa

1 - Mercado do Louriçal:

• Terrados (dia/m²)

€ 0,40

• Bancas de Peixe (mensal)

€ 22,85

2 - Mercado dos Antões:

• Terrados (dia/m²)

€ 0,20

• Bancas de Peixe (mensal)

€ 11,40



ANEXO III

Licenças de canídeos e gatídeos

Valor da taxa

1 - Registo

€ 4,40

2 - Licenças:

A - Licenças de cães de companhia

€ 6,60

B - Licenças de com fins económicos

€ 4,40

C - Licenças de cães com fins militares, policiais e Seg. Pública

Isento

D - Licenças de cães para investigação científica

Isento

E - Licenças de cães de caça

€ 6,60

F - Licenças de cães-guia

Isento

G - Licenças de cães potencialmente perigosos

€ 13,20

H - Licenças de cães perigosos

€ 13,20

I - Gato

€ 4,40



ANEXO IV

Cemitérios

Valor da taxa

1 - Cemitério da Vila do Louriçal

1.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas (com 2m2)

€ 750,00

TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 2 × 300 € +150 €

1.2 - Concessão de Terrenos para Jazigos (com 5m2)

€ 3 750,00

TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 5 × 300 € + 2250 €

Por cada m2 ou fracção a mais

€ 1 000,00

1.3 - Inumações em covais

€ 75,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 40 €

1.4 - Inumações em jazigos

€ 75,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 40 €

1.5 - Exumações

€ 100,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 65 €

1.6 - Transladações

€ 100,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 65 €

1.7 - Colocação das caixas de sepulturas em cimento

€ 325,00

1.8 - Concessão de Ossários

€ 530,00

TCO = cco + %cciI + d ↔ TCO = 238,00 € +197,00 € + 95,00 €

2 - Restantes cemitérios da Freguesia do Louriçal

2.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas (com 2 m2)

€ 675,00

TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 2 × 400 € +250 €

2.2 - Concessão de Terrenos para Jazigos (com 5 m2)

€ 3 375,00

TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 5 × 400 € + 1750 €

Por cada m2 ou fração a mais

€ 900,00

2.3 - Inumações em covais

€ 67,50

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 32,50 €

2.4 - Inumações em jazigos

€ 67,50

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € +32,50 €

2.5 - Exumações

€ 90,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € +55 €

2.6 - Transladações

€ 90,00

TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 55 €

2.7 - Colocação das caixas de sepulturas em cimento

€ 325,00



ANEXO V

Serviços de CTT

Valor da taxa

1 - Envio de Faxes:

Portugal

• Primeira Folha

€ 2,00

• A Partir da primeira folha

€ 0,50

Internacional

• Primeira Folha

€ 4,00

• A Partir da primeira folha

€ 1,00

2 - Recebimento de Faxes:

• Cada faxe recebido

€ 0,50

3 -Chamadas Telefónicas:

• Cada Impulso

0, 07 €



ANEXO VI

Atividades ruidosas de caráter temporário

Valor da taxa

Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

€ 25,80/dia



318539624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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