José Manuel Pedrosa Marques, Presidente da Junta de Freguesia de Louriçal, para os devidos e legais efeitos promove a publicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia do Louriçal aprovado pelo órgão Assembleia de Freguesia em 28 de dezembro de 2010, com alterações introduzidas pelas deliberações do mesmo órgão, datadas de 29/04/2015 e 14/09/2023.
11 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia do Louriçal, José Manuel Pedrosa Marques.
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia do Louriçal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - A Junta de Freguesia pode determinar que o pagamento das taxas constantes no Anexo I possam ser reduzidos até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Junta de Freguesia pode conceder isenções totais ou parciais das taxas relacionadas com atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, constantes do Anexo VI, desde que tais atividades sejam organizadas por coletividades ou instituições sem fins lucrativos.
4 - As isenções parciais ou totais das restantes taxas são aprovadas em sessão da Assembleia de Freguesia após proposta da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e Registo de canídeos;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento de atividades diversas:
i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço.
É estabelecida a unidade de conta (UC) tendo por base o custo dos fornecimentos e serviços externos associados à prestação do serviço. 1 Unidade de Conta (UC) = € 2,535.
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × (Cmensal/30)
em que:
TMF: Taxa do Mercado ou Feira;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a × i × ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct × tc × i
em que:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
a) Jazigo - 60 %;
b) Sepultura dupla - 27 %;
c) Sepultura simples - 13 %;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
3 - As taxas a pagar pela concessão de ossário, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCO = cco + %cciI + d
TCO: Taxa de Concessão de ossário;
cco: custo construção ossário;
cci: custo construção de infraestruturas;
d: Critério de desincentivo à concessão de ossários (aprovado em 29/08/2013).
(*) - (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela VII, têm por base o valor praticado pela Câmara Municipal de Pombal.
Artigo 10.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação subjacente ao novo valor.
Artigo 11.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
((quantia em dívida × 5,535 %)/365) × n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
Serviços Administrativos
Valor da taxa | |
|---|---|
1 - Documentos Diversos: | |
• Atestados, Declarações e Certidões e outros documentos com termo lavrado | € 5,00 |
TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = ½ × 4,93 € +1 UC (2,535) € | |
• Atestados, Declarações e Certidões e outros documentos sem termo lavrado | € 5,00 |
TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = ½ × 4,93 € +1 UC (2,535) € | |
• Termos de Identidade e justificação administrativa | € 10,00 |
TSA = tme × vh + ct ↔ TSA = 1 × 4,93 € + 2 UC (2 × 2,535 = 4,07) € | |
• Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | 50 % |
2 - Certificação de Fotocópias: |
|
• Certificação de fotocópias até 5 páginas, inclusive | € 12,00 |
• A partir da 6.ª página e por cada uma | € 2,50 |
3 - Fotocópias: |
|
• Fotocópias a preto A4 | € 0,10 |
• Fotocópias a preto, frente/verso, A4 | € 0,20 |
• Fotocópias a preto A3 | € 0,15 |
• Fotocópias a preto, frente/verso, A3 | € 0,30 |
4 - Impressões: |
|
• Impressão a preto A4 | € 0,05 |
• Impressão a preto, frente/verso, A4 | € 0,10 |
• Impressão a cores A4 | € 0,10 |
• Impressão a cores, frente/verso, A4 | € 0,15 |
ANEXO II
Mercados e feiras
Valor da taxa | |
|---|---|
1 - Mercado do Louriçal: | |
• Terrados (dia/m²) | € 0,40 |
• Bancas de Peixe (mensal) | € 22,85 |
2 - Mercado dos Antões: |
|
• Terrados (dia/m²) | € 0,20 |
• Bancas de Peixe (mensal) | € 11,40 |
ANEXO III
Licenças de canídeos e gatídeos
| Valor da taxa |
|---|---|
1 - Registo | € 4,40 |
2 - Licenças: |
|
A - Licenças de cães de companhia | € 6,60 |
B - Licenças de com fins económicos | € 4,40 |
C - Licenças de cães com fins militares, policiais e Seg. Pública | Isento |
D - Licenças de cães para investigação científica | Isento |
E - Licenças de cães de caça | € 6,60 |
F - Licenças de cães-guia | Isento |
G - Licenças de cães potencialmente perigosos | € 13,20 |
H - Licenças de cães perigosos | € 13,20 |
I - Gato | € 4,40 |
ANEXO IV
Cemitérios
Valor da taxa | |
|---|---|
1 - Cemitério da Vila do Louriçal | |
1.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas (com 2m2) | € 750,00 |
TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 2 × 300 € +150 € | |
1.2 - Concessão de Terrenos para Jazigos (com 5m2) | € 3 750,00 |
TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 5 × 300 € + 2250 € | |
Por cada m2 ou fracção a mais | € 1 000,00 |
1.3 - Inumações em covais | € 75,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 40 € | |
1.4 - Inumações em jazigos | € 75,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 40 € | |
1.5 - Exumações | € 100,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 65 € | |
1.6 - Transladações | € 100,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 65 € | |
1.7 - Colocação das caixas de sepulturas em cimento | € 325,00 |
1.8 - Concessão de Ossários | € 530,00 |
TCO = cco + %cciI + d ↔ TCO = 238,00 € +197,00 € + 95,00 € | |
2 - Restantes cemitérios da Freguesia do Louriçal |
|
2.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas (com 2 m2) | € 675,00 |
TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 2 × 400 € +250 € | |
2.2 - Concessão de Terrenos para Jazigos (com 5 m2) | € 3 375,00 |
TCTC = a × v + d ↔ TCTC = 5 × 400 € + 1750 € | |
Por cada m2 ou fração a mais | € 900,00 |
2.3 - Inumações em covais | € 67,50 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 32,50 € | |
2.4 - Inumações em jazigos | € 67,50 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € +32,50 € | |
2.5 - Exumações | € 90,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € +55 € | |
2.6 - Transladações | € 90,00 |
TSF = tme × vh + ct ↔ TSF = 7 × 5,00 € + 55 € | |
2.7 - Colocação das caixas de sepulturas em cimento | € 325,00 |
ANEXO V
Serviços de CTT
Valor da taxa | |
|---|---|
1 - Envio de Faxes: | |
Portugal |
|
• Primeira Folha | € 2,00 |
• A Partir da primeira folha | € 0,50 |
Internacional | |
• Primeira Folha | € 4,00 |
• A Partir da primeira folha | € 1,00 |
2 - Recebimento de Faxes: |
|
• Cada faxe recebido | € 0,50 |
3 -Chamadas Telefónicas: |
|
• Cada Impulso | 0, 07 € |
ANEXO VI
Atividades ruidosas de caráter temporário
| Valor da taxa |
|---|---|
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes | € 25,80/dia |
318539624