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Regulamento 92/2025, de 15 de Janeiro

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Sumário

Revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Texto do documento

Regulamento 92/2025



Ana Filipa Bernardo Raimundo, Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, torna público, nos termos e para efeitos das disposições previstas nos artigos 18.º e 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o teor da Revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Asseiceira, aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Asseiceira, realizada a 27 de dezembro de 2024, na sequência da proposta da Junta de Freguesia apreciada e aprovada em reunião ordinária, realizada a 23 de outubro de 2024.

6 de janeiro de 2025. - A Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, Ana Filipa Bernardo Raimundo

Revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”

Na presente revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

O Projeto de revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a prossecução do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no anteriormente referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças é submetido a consulta pública.

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e licenças, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Sujeito

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e licenças previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e licenças a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e licenças previstas neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

TAXAS E LICENÇAS

Artigo 3.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões e outros documentos);

b) Certificação de fotocópias em conformidade com o documento original;

c) Outros serviços administrativos (Assinatura e selo branco, fotocópias, preenchimentos de impressos, etc.);

d) Registo e licenciamento de cães e gatos;

e) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento de arrumador de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Venda de bens;

i) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Licenciamento de atividades

1 - Venda ambulante de lotarias

Procedimentos para o licenciamento:

1) O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Apresentação do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias

2) A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3) A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4) A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

5) Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia (anexo III).

6) O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível.

2 - Arrumador de automóveis

Procedimentos para o licenciamento:

1) O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Apresentação do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2) Do requerimento deverá ainda constar a zona, ou zonas para que é solicitada a licença.

3) A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4) A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

5) Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar (anexo IV).

6) O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível.

3 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Procedimentos para o licenciamento:

1) O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Pessoa Singular

a) Apresentação do cartão de cidadão/Passaporte/Bilhete de Identidade;

b) Apresentação de identificação fiscal;

Pessoa Coletiva

a) Constituição da empresa (certidão de teor ou código de acesso;

b) Cartão de Identificação fiscal;

c) Documento dos poderes para efetuar o pedido;

d) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária (no caso de requerer isenção)

Outros elementos:

Memória descritiva

Seguros (Apólice de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente (artigo 16.º do Decreto-

Lei 309/2002 de 16 de dezembro)

3) Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e licenças foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças encontram-se demonstradas no ANEXO I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das Taxas e licenças

Os valores das taxas e licenças a cobrar por esta freguesia são os constantes no ANEXO II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de receita-nota de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e licenças não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes, no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas cobradas pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 100 % ao valor normal da taxa devida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas estabelecidas neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte de papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Junta de Freguesia de Asseiceira.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte, após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Fundamentação Económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos

A fórmula de cálculo a aplicar contem os custos administrativos decorrentes do procedimento efetuado para assegurar a prestação do serviço e terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e o tempo médio de execução, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TSA = tme x (vht + vhdi)

TSA - taxa de serviços administrativos tme = tempo médio de execução;

Vht = valor médio/hora dos trabalhadores de referência dos serviços administrativos, considerando o índice da escala salarial e restantes encargos;

Vhdi = valor hora das despesas das instalações (encargos com a eletricidade, limpeza, telecomunicações, equipamento informático e respetiva manutenção, consumíveis, material de escritório, etc.).

2 - Certificação de fotocópias e documentos

O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 €;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00€, até ao limite de 150,00 €.

3 - Registo e Licenciamento de cães e gatos

3.1 - De acordo com a prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, devem ter como referência o valor da Taxa N (normal) de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor), estabelece o valor da Taxa N (normal) em 5,00 €.

3.2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo de cães e gatos = 50 % da taxa N de profilaxia médica

b) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 80 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 80 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

v) Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;

vi) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 200 % da taxa N de profilaxia médica;

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

ix) Categoria I (gato) = 80 % da taxa N de profilaxia médica.

x) De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

4 - Licenciamento de atividades diversas

4.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

4.2 - A fórmula é a de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo.

Artigo 2.º

Utilização de instalações

1 - Utilização de salas e Câmara frigorífica/mercado

Para a determinação do valor a cobrar foram considerados os custos operacionais e de manutenção dos espaços, com a seguinte fórmula de cálculo:

TUS = tmu x (vht + vhdi)

TUS - Taxa de cálculo de utilização de salas tmu = tempo médio de utilização;

Vht = valor médio/hora dos trabalhadores;

Vhdi = valor hora das despesas das instalações (encargos com a eletricidade, água, limpeza, etc.).

Artigo 3.º

Utilização de espaços desportivos

1 - Utilização do Polidesportivo

A fórmula de cálculo a aplicar contem os custos da limpeza, eletricidade e serviços, sendo aplicados os seguintes dados para a determinação do valor a cobrar:

TUP = tmu x (vht + vhdi)

TUP - Taxa de cálculo de utilização do Polidesportivo tmu = tempo médio de utilização;

Vht = valor médio/hora dos trabalhadores de referência;

Vhdi = valor hora das despesas das instalações (encargos com a eletricidade, água, limpeza, etc.).

ANEXO II

Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

Taxas

Serviços administrativos

Atestados, declarações, certidões e outros documentos

5,00 €

Declarações para diversos fins

4,00 €

Termos de identidade e justificação administrativa

7,50 €

Cópias de atestados e certidões

3,00 €

Confirmações e corroborações em impresso próprio

1,50 €

Emissão de documentos com caráter de urgência (percentagem sobre o valor de tabela)

100 %

Certificação de fotocópias

Por cada fotocópia e respetiva conferência (até quatro páginas, inclusive)

18,00 €

A partir da 5.ª página, por cada página a mais 1€ até ao limite de 150 euros

1,00 €

Fotocópias e impressões

A preto:

Formato A4

0,15 €

Formato A4 frente e verso

0,30 €

Formato A3

0,30 €

Formato A3 frente e verso

0,60 €

Cada ampliação/redução A4

0,30 €

Cada ampliação/redução A3

0,60 €

A cores:

Formato A4

0,20 €

Formato A4 frente e verso

0,40 €

Formato A3

0,40 €

Formato A3 frente e verso

0,80 €

Cada ampliação/redução A4

0,40 €

Cada ampliação/redução A3

0,80 €

Digitalização de documentos

Até 3 páginas

1,00 €

Por cada página adicional.

0,50 €

Preenchimento de impressos

Por cada impresso, tendo em consideração o tempo e complexidade no preenchimento

Verba n.º 1

2,00 €

Verba n.º 2

4,00 €

Verba n.º 3

6,00 €

Verba n.º 4

8,00 €

Verba n.º 5

10,00 €

Verba n.º 6

12,00 €

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo de cães e gatos

2,50 €

Licenças

Categoria A (cão de companhia)

4,00 €

Categoria B (cão com fins económicos)

4,00 €

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública)

Gratuita

Categoria D (cão para investigação científica)

Gratuita

Categoria E (cão de caça)

6,00 €

Categoria F (cão-guia)

Gratuita

Categoria G (cão potencialmente perigoso)

10,00 €

Categoria H (cão perigoso)

15,00 €

Categoria I (gato)

4,00 €

Falta de licença por cada ano em atraso (valor = licença anual para cada categoria)

100 %

Averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos

4,00 €

Baixa por morte ou desaparecimento

Gratuito

Licenciamento de atividades diversas

Venda ambulante de lotarias/anual (inclui emissão de cartão)

20,00 €

Venda ambulante de lotarias/renovação de licença anual

10,00 €

Venda ambulante de lotarias/emissão de 2.ª via do cartão

8,00 €

Arrumador de automóveis/anual (inclui emissão de cartão)

20,00 €

Arrumador de automóveis/renovação de licença anual

10,00 €

Arrumador de automóveis/emissão de 2.ª via do cartão

8,00 €

Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes/por período de um dia

10,00 €



Artigo 2.º

Utilização de instalações

Taxas

Edifício sede e mercado

Sala polivalente do mercado (por cada hora de utilização)

7,50 €

Sala do 1.º andar do edifício sede (por cada hora de utilização)

7,50 €

Câmara Frigorífica/mercado (por cada dia de utilização)

20,00 €



Artigo 3.º

Utilização de espaços desportivos

Taxas

Polidesportivo

Utilização em horário diurno

Gratuita

Utilização com uso de iluminação (por cada hora)

10,00 €

Utilização com uso de balneários por pessoa (banhos)

2,50 €

Rede de Ténis (por cada hora de utilização)

5,00 €



ANEXO III

Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis

A imagem não se encontra disponível.


318536384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6037331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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