Portaria 577/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca e visa adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, criando condições para a sua operacionalidade e rendibilidade.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Apoiar a imobilização definitiva das embarcações desajustadas em relação à disponibilidade dos recursos internos e externos;
b) Apoiar a cessação temporária das actividades de pesca;
c) Apoiar a reorientação da actividade da pesca para águas de países terceiros.
Artigo 2.º
Imobilização definitiva
1 - O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota de pesca, através de uma das seguintes modalidades:
a) Imobilização definitiva por demolição;
b) Imobilização definitiva por transferência para país terceiro;
c) Imobilização definitiva por afectação a outros fins que não a pesca.
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Ter a embarcação permanecido 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional;
b) A embarcação ter sido contruída há mais de 10 anos;
c) Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo nos casos em que tenha sido adquirida por via sucessória ou tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial, ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos poderá ser feita continuadamente.
Artigo 3.º
Cessação temporária
1 - O apoio à cessação temporária da actividade da pesca pressupõe a imobilização da embarcação motivada por factos não previsíveis e não repetitivos, resultantes, nomeadamente, de causas biológicas.
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento da ocorrência do facto que origina a imobilização.
Artigo 4.º
Reorientação da actividade
1 - O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva ou temporária da embarcação para um país terdeiro, através de uma das seguintes modalidades:
a) Constituição de uma sociedade mista;
b) Constituição de uma associação temporária de empresa.
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Ter a embarcação exercido actividade de pesca há mais de cinco anos, excepto para as embarcações registadas entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990;
b) Ter uma tonelagem superior a 25 tAB.
3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo nos casos em que tenha sido adquirida por via sucessória ou tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial, ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos poderá ser feita continuadamente.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos nos artigos 2.º e 4.º, será dada prioridade às candidaturas que respeitem a embarcações que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Utilização de artes desajustadas aos recursos disponíveis;
b) Inviabilização económica por falta de pesqueiro ou espécies para cuja captura estejam licenciadas;
c) Dificuldades de mercado no que respeita ao escoamento de produção.
2 - O segmento da frota em que se inserem, a idade e o estado de conservação das embarcações são factores de ponderação no processo de selecção das candidaturas.
Artigo 6.º
Montantes das ajudas a conceder
1 - Os montantes máximos elegíveis, para efeitos de atribuição de apoios a conceder, são os resultantes das tabelas constantes do anexo I.
2 - Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas no artigo 2.º, 100% para as acções previstas no artigo 3.º e 85% para as acções previstas no artigo 4.º
3 - O Estado Português comparticipa com 25% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 75%.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos nos artigos anteriores apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 2 dos artigos 2.º, 3.º e 4.º
3 - A DGP envia uma das cópias dos processos ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 8.º
Indeferimento das candidaturas
1 - São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidaturas cujos proponentes tenham processos aprovados e não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 9.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o proprietário da embarcação e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o proprietário da embarcação tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução do projecto no prazo de seis meses, no caso de imobilizações definitivas, e de um ano, nos casos de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da notificação para início de execução;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
d) Apresentar no fim do primeiro ano de actividade, no caso de constituição de uma sociedade mista, um relatório para acompanhamento e avaliação dos resultados.
Artigo 11.º
Diminuição de ajudas
1 - As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes:
a) No caso de imobilizações definitivas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura;
b) No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da sua apresentação.
Artigo 12.º
Pagamento
O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente Regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - No ano de 1994 os processos de candidatura referidos no artigo 7.º serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime.
3 - Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)