Portaria 574/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, previsto no Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;
b) Apoiar o desenvolvimento de circuitos de comercialização;
c) Apoiar acções que visem o aumento do consumo das espécies mais abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
b) Visem a promoção de marcas comerciais;
c) Façam referência a um país ou região em especial;
d) Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.
Artigo 4.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Estimulem o consumo de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;
d) Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e produtos existentes;
e) Contribuam para a penetração em novos mercados;
f) Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Organização e participação em feiras, salões e exposições;
b) Organização de missões de estudo e comerciais;
c) Campanhas de promoção;
d) Inquéritos ao consumo;
e) Acções-testes sobre o consumo;
f) Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;
g) Estudos de mercado;
h) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
i) Compra ou locação de espaços mediáticos, criação de slogans ou de outro material de promoção.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Despesas de funcionamento do beneficiário;
b) Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;
c) Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;
d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de notificação para início de execução;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.