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Regulamento 83/2025, de 14 de Janeiro

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Sumário

Divulga o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Branca.

Texto do documento

Regulamento 83/2025



Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Branca, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 2024/12/05 sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária de 2024/11/29, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso 23344/2024/2 de 21 de outubro de 2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204.

8 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Branca, José Carlos Estrela Coelho.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Branca

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações a toda a legislação que até então vigorava, sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas nesse domínio, em particular pelas autarquias locais, entretanto consagradas como administradoras dos cemitérios.

Os normativos agora em vigor constituem um marco fundamental no ajustamento e na modernidade do direito mortuário, vindo colmatar as dificuldades sentidas, sobretudo pelas autarquias locais, neste domínio.

Nestes termos, as normas jurídicas constantes do regulamento atualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220, de 03 de março de 1962 e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Assim, no uso da competência prevista na alínea h), do n.º 1, artigo 16.º, conjugada com as alíneas f) e d) do n.º 9.º do artigo 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, a Assembleia de Freguesia da Branca, sob proposta da Junta de Freguesia da Branca, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade Responsável pela Administração do Cemitério - a Junta de Freguesia da Branca;

e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa - revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O conjugue sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos conjugues;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, mediante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e /ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Freguesia, seus funcionários ou agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia da Branca destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, e observadas que sejam as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município, quando por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente concessionadas;

c) Os cadáveres de pessoas que, não sendo residentes na freguesia, aqui tenham raízes familiares, desde que assim seja pretendido por quem assuma a responsabilidade da inumação;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização concedida pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias, incluindo fins-de-semana e feriados, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e afixado no local.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO II

DOS SERVIÇOS

Artigo 5.º

Serviço de Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do funcionário ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

2 - Compete ainda ao funcionário ao serviço do cemitério efetuar a limpeza e conservação do espaço público do cemitério e equipamento da Freguesia no ato da inumação.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, registo em livros e informático de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontrar encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao Presidente da Junta ou ao funcionário ao serviço do cemitério receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o funcionário fará a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Artigo 7.º

Conceito e Regime aplicável

1 - Entende-se por remoção o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação.

2 - À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

Artigo 8.º

Regime Aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

CAPÍTULO V

DAS INUMAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 9.º

Locais de Inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas, temporárias ou perpétuas, em jazigos, em gavetões ou em ossários/ columbários.

Artigo 10.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante funcionário responsável.

3 - A pedido dos interessados, pode a soldagem dos caixões efetuar-se com a presença do Presidente da Junta de Freguesia ou seu representante, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em coval nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade de saúde competente.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho;

e) até 30 dias, sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para a Inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de Inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 50.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral a apresentação do requerimento e documentos referidos no artigo anterior.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta de Freguesia expedirá guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será arquivado na pasta de inumações mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 15.º

Insuficiência da Documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso à Autoridade de Saúde ou à Autoridade de Polícia para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

b) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

SECÇÃO II

DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS

Artigo 17.º

Sepultura Comum não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.

3 - Consideram-se perpétuas aquelas sepulturas cuja utilização for exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados, através de alvará.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,30 m

Largura - 1,00 m

Profundidade - 2,20 m

Artigo 20.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de 100 covatos.

2 - Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Sepulturas Temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que, nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos, quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º

SECÇÃO III

DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS

Artigo 23.º

Espécies de Jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em Jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

DAS INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA

Artigo 26.º

Consumpção Aeróbia

1 - Compete à Junta de Freguesia conceder gavetões no cemitério, cujo valor será estipulado de acordo com a tabela de taxas em vigor.

2 - A concessão é feita através de alvarás emitidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Dimensões dos gavetões

1 - Os gavetões devidamente localizados no plano de ocupação, dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 2,35 m;

Largura - 0,80 m;

Altura - 0,65 m.

2 - Não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

SECÇÃO V

DAS INUMAÇÕES EM OSSÁRIOS/COLUMBÁRIOS

Artigo 28.º

Ossários/Columbários

1 - Compete à Junta de Freguesia conceder ossários/columbários no cemitério, cujo valor será estipulado de acordo com a tabela de taxas em vigor.

2 - A concessão é feita através de alvarás emitidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 29.º

Dimensões dos ossários

1 - Os ossários devidamente localizados no plano de ocupação, dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

CAPÍTULO VI

DA CREMAÇÃO

Artigo 30.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Locais de Cremação

A cremação é feita em crematório que obedeça às regras definidas para o efeito em Portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 32.º

Regime Aplicável

À cremação são aplicáveis as regras constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho.

CAPÍTULO VII

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 33.º

Prazos

1 - É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º

2 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

3 - Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os Serviços do Cemitério no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

4 - Se ocorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 19.º

5 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 34.º

Exumação de Cadáveres Inumados em Jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de metal inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.

Artigo 35.º

Depósito de Ossadas Exumadas

As ossadas exumadas de caixão de metal que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VIII

TRASLADAÇÕES

Artigo 36.º

Conceito e Prazo

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

Artigo 37.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, após verificação do condicionalismo previsto no ponto 5.º do artigo 33.º do presente Regulamento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente deverão os Serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 38.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério da Freguesia terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 39.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros e sistema informático de registo do Cemitério da Freguesia, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Da trasladação deverá ser lavrado auto que resuma os trabalhos efetuados e seja assinado pelos intervenientes.

3 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

CAPÍTULO IX

CONCESSÃO DE TERRENOS

SECÇÃO I

DAS FORMALIDADES

Artigo 40.º

Concessão

1 - Os terrenos do Cemitério da Freguesia podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

3 - A título excepcional poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem, antecipadamente, na Tesouraria da Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso ser apresentado o respetivo requerimento no prazo de oito dias a contar da data da inumação.

4 - Se não for cumprido o prazo estabelecido no número anterior, a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua fica sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, considerando-se ainda perdidas a favor da Junta de Freguesia as importâncias depositadas.

5 - Pode o Presidente da Junta de Freguesia condicionar a concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas à existência de cadáver para inumar, a fim de racionalização dos espaços disponíveis ou, ainda determinar a concessão por hasta pública, nos termos e condições especiais que vier a fixar.

Artigo 41.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização (seguindo a ordem disponível) e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 42.º

Decisão da Concessão

Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da taxa de concessão, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 43.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo ser mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Extraviado ou inutilizado o titulo de alvará, poderá a Junta passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário e efetuado o pagamento da respetiva taxa.

4 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ser falecido, tal deverá ser comprovado.

SECÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS

Artigo 44.º

Realização de Obras

1 - A realização, por particulares ou empresas da especialidade, de quaisquer trabalhos no Cemitério, nomeadamente a conservação e/ou reparação, fica sujeita a autorização prévia e à fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia de Branca.

2 - No âmbito do número anterior, são obrigados os titulares responsáveis das campas a procederem à limpeza das mesmas.

3 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, à Junta de Freguesia.

4 - Só será autorizada a construção de mausoléus utilizando os seguintes materiais: Mármore Branco; Granito Preto; Granito Cinzento; Granito amarelo ou outras mediante aprovação da Junta de Freguesia.

5 - Na construção dos Jazigos só serão permitidos os seguintes materiais: Pedra e alvenaria de tijolo ou bloco de 30x20x15.

6 - A construção dos Mausoléus ou sepulturas perpétuas obedece as seguintes medidas:

Comprimento: 2, 30 m.

Largura: 1,00 m.

Altura: Da superfície do chão ao cimo do mausoléu: 0,40 m.

Altura: Da cabeceira: 1,40 m.

7 - A construção dos jazigos obedece as seguintes medidas:

Comprimento: 3.20 m.

Largura: 3.20 m.

Altura: 3.50 m.

Espaço entre a construção de jazigos: 0,40 m.

Espaço nas traseiras da construção do jazigo de 0,40 m.

Artigo 45.º

Prazos

1 - A construção e o revestimento das sepulturas perpétuas e jazigos devem concluir-se no prazo de 6 meses, respetivamente, após a solicitação da construção.

2 - O Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 46.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 47.º

Trasladação de Restos Mortais

1 - O concessionário de mausoléu e jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Será dado conhecimento da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 48.º

Obrigações do Concessionário do Jazigo

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do mesmo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

Artigo 49.º

Disposição Proibitiva

É expressamente proibido ao concessionário o recebimento de quaisquer importâncias pelo depósito, a título temporário ou perpétuo, de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO X

TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS

Artigo 50.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 51.º

Transmissão por Morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, poderão ser condicionadas à declaração, pelo adquirente, no pedido de averbamento, de que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 52.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;

c) As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 53.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão ainda de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante a exibição de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e de documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XI

SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 55.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 56.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade aí referida.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 57.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por comissão nomeada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu representante, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respetivas.

Artigo 58.º

Restos Mortais não Reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter perpétuo no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou de declaração de perda.

Artigo 59.º

Âmbito de Aplicação deste Capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para construção de sepulturas perpétuas ou seu revestimento, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o desenho, medidas e memória descritiva.

2 - Do desenho referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:

a) Desenho devidamente cotado, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor e demais elementos.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem a alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - Na elaboração e apreciação dos pedidos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 61.º

Requisitos dos Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 metros

Largura - 0,75 metros

Altura - 0,55 metros

2 - Nos jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 62.º

Sepulturas Perpétuas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,11 metros.

Artigo 63.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas (mausoléus).

4 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2 deste artigo, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo previstos no n.º 1.

Artigo 64.º

Desconhecimento da Morada do Concessionário

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Casos Omissos

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 66.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nos ossários permite-se a colocação de cruzes e inscrição de identificação.

3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 67.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para flores e plantas ou por qualquer outra forma que não afetem a dignidade própria do local.

Artigo 68.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

CAPÍTULO XIII

DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO

Artigo 69.º

Regime Legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados, e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 70.º

Transferência do Cemitério

No caso de transferência do Cemitério da Freguesia para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 71.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

4 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5 - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

7 - Realizar manifestações de carácter político;

8 - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 72.º

Retirada de Objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo funcionário responsável.

Artigo 73.º

Incineração de Objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 74.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito pelo menos com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivos imprevistos e ponderosos.

Artigo 75.º

Restituição de Pedras Tumulares

As pedras tumulares existentes nas sepulturas temporárias, podem ser restituídas aos familiares dos falecidos, dentro de 30 dias após a abertura do coval, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo ser retiradas dentro de igual prazo após o deferimento do pedido sob pena de reverterem para a Junta de Freguesia.

Artigo 76.º

Entrada de Viaturas Particulares

Nas ruas pavimentadas do cemitério não será permitida a circulação de viaturas, exceto no caso de viaturas de transporte de máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério da Freguesia, colhida que seja a competente autorização.

Artigo 77.º

Agências Funerárias

É vedado às agências funerárias o desempenho de quaisquer atividades dentro do cemitério para além das estritamente necessárias à realização das exéquias e eventual reparação dos caixões.

CAPÍTULO XV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 78.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 79.º

Competência

A competência para determinar a instrução de processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada.

Artigo 80.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constituem contraordenações punidas com as respetivas coimas as previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 81.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

TAXAS

Artigo 82.º

Tabela

Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas e pela concessão de ossários, ao abrigo deste regulamento, são cobradas as taxas que constam da tabela de taxas anexa.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 83.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.

Artigo 84.º

Norma Transitória

Ficam salvaguardadas as situações resultantes de inumação promovida em caixão de chumbo efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, da Lei 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Artigo 85.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação e publicação na forma definitiva no Diário da República.

Aprovações do Regulamento do Cemitério

Aprovado pela Junta de Freguesia, em reunião do órgão executivo, realizada a 29 de novembro de 2024.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia, em reunião do órgão deliberativo, realizada a 5 de dezembro de 2024.

Taxas - Cemitério da Branca

Concessão de terreno para sepultura (2,30 m x 1 m = 2,30 m2) c/ fundações - 1.750,00€

Concessão de terreno para jazigo (3,20 m x 3,5 m = 11,20 m2) - 7.500,00€

Concessão de ossário/ columbário (0,85 m x 0,5 m = 0,425m2) - 1.000,00€

Concessão de gavetão (2,35 m x 0,8 m = 1,88m2) - 1.250,00€

Entrada de cadáver para jazigo - 200,00€

Entrada de cadáver para sepultura - 200,00€

Entrada de cadáver para gavetão - 200,00€

Entrada de cadáver para ossário/ columbário - 150,00€

2.ª via do Alvará - 20,00€

Licença p/ fundações, mármores, jazigos e remodelações diversas

Após 6 meses de compra - 40,00€

Transferência de ossadas dentro do cemitério (1 ossada) - 200,00€

Por cada ossada a mais acresce - 50,00€

Transferência de ossadas para outros locais - 200,00€

Por cada ossada a mais acresce - 50,00€

Transferência de ossadas de outros locais - 175,00€

Transferência de concessão:

Entre familiares - 150,00€

Transferência de Concessão entre terceiros - 750,00€

318544573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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