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Sumário

Citação de eventuais contrainteressados na ação administrativa n.º 653/24.4BEPNF, que Ana Teresa Fonseca Martins Moreira da Silva e outra intentaram contra o Município de Paredes.

Texto do documento

Anúncio 20/2025



Autor: Ana Teresa Fonseca Martins Moreira da Silva (e Outros)

Réu: Câmara Municipal de Paredes - Município de Paredes

Processo: 653/24.4BEPNF

1.ª Espécie - Ação administrativa

N/Referência: campo reservado

Data: 28-11-2024

Faz-se saber, nos termos do disposto no artigo 81.º n.º 3 do CPTA e a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, admissível até ao termo da fase dos articulados, que:

1 - Neste tribunal foi proposta por Ana Teresa Fonseca Moreira da Silva, e Maria Judite da Fonseca Martins Moreira da Silva, ambas residentes em Lordelo, Paredes, Ação Administrativa contra o Município de Paredes, com sede na Praça José Guilherme, 4580-130 Paredes, pelos fundamentos constantes da petição inicial. Com esta ação, as Autoras pretendem o seguinte:

Deve ser declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 60.º a 74.º , 133.º , 135.º e Planta de ordenamento, Planta I - Classificação e qualificação do solo, tudo do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Município de Paredes (PDMP), publicado pelo Aviso 10688/2024/2 de 17 de Maio de 2024, com as legais consequências daí decorrentes

1 - O duplicado da petição se encontra à disposição na secretaria judicial, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelas Autoras, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

2 - Os eventuais contrainteressados podem intervir no processo até ao termo da fase dos articulados, com o prazo mínimo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio, prazo contínuo que se suspende durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto). Terminado o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Na contestação, deduzida por forma articulada devem os contrainteressados: individualizar a ação; expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

4 - Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso se deve dar conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (artigo 82.º, n.º 3 do CPTA).

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário;

6 - As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

7 - A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o apresentante, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

28-11-2024. - O Juiz de Direito, Hélder Borges Vilela. - O Oficial de Justiça, Maria Delfina Bragança.

318460665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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