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Aviso 10688/2024/2, de 17 de Maio

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Sumário

2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes.

Texto do documento

Aviso 10688/2024/2



José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público, nos termos e para efeitos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 maio, na redação atualizada, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de vinte e nove de março de dois mil e vinte e quatro, foi aprovado, por maioria, a segunda Revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes.

A segunda Revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes visou a adaptação aos novos conceitos de solo urbano e rústico, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua versão atualizada, e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente no que se refere à discussão pública/ponderação, nos termos do artigo 89.º, aprovação nos termos do artigo 90.º e procedimentos subsequentes do mesmo diploma.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município: http://www.cm-paredes.pt.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de ordenamento desagregada nas seguintes plantas: Planta I - Classificação e Qualificação do Solo, Planta II - Programação e Execução, Planta III - Ambiente e Floresta, Planta IV - Proteção Civil, Equipamentos e Infraestruturas e Planta V - Património Cultural, e a Planta de Condicionantes desagregada em Planta I - Servidões e restrições de utilidade pública geral, Planta II - Perigosidade de incêndio rural e Planta III - Redes de defesa, sendo que cada planta é composta por 12 folhas ou cartas.

25 de março de 2024. - O Presidente de Câmara, José Alexandre da Silva Almeida, Dr.

Deliberação

José Armando Coutinho Baptista Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Paredes, ­certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 2024/02/29, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:

Deliberado aprovar por maioria a revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar esta Certidão.

11 de março de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal de Paredes, José Armando Coutinho Baptista Pereira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito territorial, objeto e natureza jurídica

1 - O Plano Diretor Municipal de Paredes (2.ª revisão), adiante também designado abreviadamente por PDMP, abrange todo o território do Município de Paredes, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.

2 - O PDMP estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

3 - O PDMP é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território, unidades operativas de planeamento e gestão e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Paredes.

4 - O PDMP tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e os particulares.

Artigo 2.º

Visão e objetivos estratégicos

1 - A presente revisão do PDMP visa dar cumprimento ao artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.

2 - O PDMP tem como visão tornar Paredes num concelho sustentável, atrativo, empresarial e competitivo tendo como meta a afirmação do papel do Município no contexto da Área Metropolitana do Porto, contribuindo para a sua projeção nacional e internacional.

3 - O modelo definido assenta nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Promover a qualificação ambiental, promovendo um modelo de desenvolvimento urbano sustentável;

b) Promover a melhoria das condições de vida e de bem-estar da população, reforçando a atratividade residencial e criando as condições para a recuperação demográfica;

c) Preservar e valorizar a identidade cultural, natural e construída, promovendo e qualificando o território;

d) Melhorar e promover a mobilidade sustentável;

e) Reduzir as assimetrias sócio-espaciais, promovendo o desenvolvimento policêntrico e eliminando fatores de estagnação;

f) Promover a competitividade da base económica (designadamente industrial e turismo) e o crescimento do emprego;

g) Promover a afirmação do Município às escalas regional, nacional e internacional.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDMP é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (escala 1/10 000), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta I - Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Planta II - Programação e Execução;

iii) Planta III - Ambiente e Floresta;

iv) Planta IV - Proteção Civil, Equipamentos e Infraestruturas;

v) Planta V - Património Cultural;

c) Planta de Condicionantes (escala 1/10 000), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta I - Servidões e restrições de utilidade pública geral;

ii) Planta II - Perigosidade de incêndio rural

iii) Planta III - Redes de defesa.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação;

b) Programa de Execução;

c) Plano de Financiamento;

d) Relatório Ambiental e resumo não técnico;

e) Processo RAN;

f) Processo REN;

g) Estudos de caracterização;

h) Planta de Enquadramento Regional;

i) Planta da situação existente;

j) Relatório compromissos urbanísticos;

k) Planta de compromissos urbanísticos;

l) Mapas de Ruído (indicadores Lden e Ln);

m) Planta da estrutura ecológica municipal;

n) Planta de rede rodoviária, transportes e mobilidade;

o) Dossier do património (fichas, relatórios e plantas de património arquitetónico, arqueológico e natural);

p) Planta dos valores da Rede Natura 2000 (habitats, fauna e flora);

q) Carta Educativa;

r) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

s) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

t) Ficha de dados estatísticos;

u) Regulamento de Gestão - Parque das Serras do Porto.

3 - A planta de condicionantes deverá ser atualizada anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a informação validada pelas entidades com competência nas diversas matérias, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - O Regulamento de Gestão do Parque das Serras do Porto aplicável é o que se encontrar em vigor à data dos factos, encontrando-se o mesmo disponível no sítio oficial da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

Artigo 4.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - No concelho de Paredes encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos setoriais e especiais, cujas orientações e regras foram integradas no PDMP:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

c) Plano Nacional da Água;

d) Plano Rodoviário Nacional;

e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);

f) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

2 - No concelho de Paredes encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial municipais:

a) Plano de Urbanização da Cidade de Paredes;

b) Plano de Urbanização de Gandra;

c) Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil;

d) Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do PDMP são adotados os conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente fixados.

2 - Nos casos em que se verificar a necessidade de recorrer a conceitos técnicos não definidos na legislação aplicável, são utilizados os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa e os conceitos e as definições seguintes:

a) Alinhamento dominante - Alinhamento das edificações que ocorre com maior frequência numa frente edificada;

b) Atividade extensiva - Sistema de produção caracterizado pelo uso de técnicas tradicionais, mais ecológicas e de ocupação descontínua do solo, em oposição ao sistema intensivo;

c) Casa de pátio fechado - Casa de lavoura com um pátio ou quinteiro fechado por todos os lados e para onde dão as portas de habitação, cortes e mais anexos, formando um todo vedado ao acesso, o qual se faz, apenas, pela porta-fronha;

d) Cave - Compartimento total ou parcialmente enterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço exterior envolvente não sejam, relativamente a cada uma das fachadas/empenas confrontantes, superiores a 60 cm, com exceção na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave.

e) Colmatação - Preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado(s) entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente edificada e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;

f) Edificabilidade Abstrata - Direito abstrato de construir atribuído pelo PDMP ao proprietário de cada parcela ou lote;

g) Edificabilidade concreta - Direito concreto de construção correspondente à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados, atribuído em controlo prévio de operação urbanística;

h) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente edificada;

i) Frente edificada - Plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios localizados no mesmo lado, confinantes com uma dada via pública;

j) Gestão florestal ativa - Administração de explorações florestais e agroflorestais caraterizadas pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbaste, limpezas e cortes de arvoredo. Competindo ao proponente (proprietário ou gestor) a apresentação de comprovativos de gestão ativa, através da apresentação de evidências físicas das operações, diretas ou indiretas, com base nomeadamente na preparação do solo, do impacto na vegetação arbórea ou sub-arbórea, ou da apresentação de imagens que permitam identificar as situações antes e após intervenções;

k) Lugares - Antigos núcleos rurais que ainda mantêm características morfológicas e funcionais próximas das originais e representativas da evolução histórica do concelho;

l) Património arqueológico - Enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente. A principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;

m) Património arquitetónico - Imóveis ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, etnográfico, arquitetónico, ou científico são promovidos como valor de memória e identidade do lugar e devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização;

n) Semicave - É uma cave em que, pelo menos, uma das fachadas está totalmente descoberta.

CAPÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 6.º

Âmbito e identificação

1 - No território municipal são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na planta de condicionante:

A - Recursos hídricos:

a) Leitos e margens das águas fluviais;

B - Recursos geológicos;

C - Recursos agrícolas e florestais:

a) Reserva agrícola nacional (RAN);

b) Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta;

c) Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) constituídas pelas áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta;

d) Rede primária de faixas de gestão de combustível (FGC);

e) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

f) Rede secundária de faixas de gestão de combustível (FGC);

g) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

h) Árvores e arvoredos de interesse público (sobreiro - Quercus suber - freguesia de Parada de Todeia);

i) Rede nacional de postos de vigia - Posto de Vigia 21-05 - Vandoma;

j) Rede de pontos de água;

D - Recursos Ecológicos:

a) Reserva ecológica nacional (REN);

b) Áreas excluídas da reserva ecológica nacional (REN);

E - Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024);

F - Paisagem Protegida de âmbito Regional Parque das Serras do Porto inserida na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

G - Património Cultural:

a) Classificado;

b) Em vias de classificação;

c) Respetivas zonas de proteção;

H - Equipamentos:

a) Zona de proteção ao estabelecimento prisional;

I - Infraestruturas:

a) Abastecimento de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Rede elétrica;

d) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas, sob a jurisdição da Administração Rodoviária ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder;

e) Rede ferroviária;

f) Estradas e caminhos municipais;

g) Telecomunicações;

h) Rede de abastecimento de gás;

J - Cartografia - Vértices geodésicos (Vandoma, Reborido, Serra Queimada, no concelho de ­Paredes, e Pias, nos concelhos vizinhos, mas com influência no território municipal).

2 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, do presente artigo, não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionante, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do PDMP, o qual deve ser corrigido/atualizado, de acordo com o quadro legal aplicável.

3 - As áreas submetidas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública serão atualizadas, periodicamente, pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública os respetivos regimes legais aplicam-se, cumulativamente, com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMP, prevalecendo sobre esta quando forem mais restritivos e sem dispensa da tramitação processual neles prevista.

2 - As zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem-se pelos respetivos regimes legais, sendo a delimitação gráfica na Planta de Condicionantes I meramente indicativa, prevalecendo sempre a legislação aplicável em vigor e não dispensando a consulta e o cumprimento da mesma.

3 - Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional são admissíveis como usos compatíveis todas as ações permitidas a título excecional nos regimes jurídicos daquelas reservas, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no PDMP, estas terem de ser acatadas, cumulativamente, com as previstas naquele enquadramento legal.

4 - Nos elementos integrantes dos projetos inerentes às operações urbanísticas devem ser identificadas as ocorrências que sejam geradoras de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nomeadamente os recursos hídricos, infraestruturas lineares e valores patrimoniais.

5 - A listagem do património cultural (sítios e imóveis) classificado e em vias de classificação existentes no território do Município de Paredes consta do Anexo IV.

6 - Os sobreiros, azinheiras e azevinhos espontâneos (isolados ou em povoamento) conformam-se como espécies florestais protegidas, pelo que, qualquer ação que colida com os mesmos, tem de dar cumprimento ao disposto na legislação aplicável e ser consultada a respetiva tutela, designadamente quando se trate de áreas de povoamentos objeto de incêndio, corte ou arranque.

7 - No âmbito da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024), os valores naturais em presença correspondem aos habitats naturais, flora e fauna aos quais se aplica o disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente os referidos no Anexo I do presente Regulamento, bem como os dispostos na legislação aplicável.

8 - Na Paisagem Protegida de âmbito Regional Parque das Serras do Porto inserida na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os atos permitidos, condicionados e interditos com incidência urbanística são os que constam do regulamento de gestão da área protegida, disponível no sítio oficial da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

Artigo 8.º

Recursos hídricos

1 - Os leitos das águas fluviais beneficiam de margens com uma largura de 10 metros, contadas a partir da linha limite do leito.

2 - Os traçados dos leitos das águas fluviais constantes dos elementos gráficos têm por base a informação da cartografia base ajustada, de acordo com as indicações da tutela.

3 - O traçado dos leitos das águas fluviais ocultos/entubados demarcados na Planta de Condicionantes I é indicativo, pelo que o licenciamento de intervenções nestas áreas carece de confirmação no local, com validação da tutela.

4 - Caso se identifiquem desfasamentos ou ocultação entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes I e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e no lugar.

Artigo 9.º

Rede Geodésica Nacional

1 - Todos os vértices geodésicos pertencentes à Rede Geodésica Nacional são da responsabilidade da Direção-Geral do Território.

2 - Deverá ser respeitada a zona de proteção dos marcos, constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 metros de raio, e deve ser assegurado que qualquer intervenção, edificação ou arborização a implantar não vai obstruir as visibilidades das direções constantes das respetivas minutas de triangulação.

3 - Caso se verifique que para o desenvolvimento de algum projeto seja indispensável a violação da referida zona de proteção ou das visibilidades, deverá ser solicitado parecer à Direção-Geral do Território, ou entidade que a venha a substituir, sobre a análise da viabilidade da sua remoção ou da sua relocalização.

CAPÍTULO III

SALVAGUARDAS

Artigo 10.º

Identificação

1 - No presente Capítulo encontram-se detalhadas as salvaguardas existentes na área administrativa do município de Paredes.

2 - Nas Plantas de Ordenamento III, IV e V estão assinaladas as salvaguardas com representação espacial, a saber:

a) Planta de Ordenamento III - Ambiente e Floresta:

i) Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto;

ii) Património natural;

iii) Estrutura Ecológica Municipal;

iv) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

v) Ruído;

vi) Zonas inundáveis;

vii) Zonas de infiltração máxima;

b) Planta de Ordenamento IV - Proteção Civil, Equipamentos e Infraestruturas:

i) Equipamentos e infraestruturas de prevenção segurança e socorro;

ii) Infraestruturas;

iii) Equipamentos;

iv) Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão e vértices Geodésicos excluídos da Rede Geodésica Nacional 2021;

v) Proteção radiológica;

c) Planta de Ordenamento V - Património Cultural:

i) Património arquitetónico e urbanístico;

ii) Património arqueológico.

Artigo 11.º

Prevalência

As disposições do presente Capítulo prevalecem sobre as demais disposições constantes do PDMP, nomeadamente as relativas às categorias e subcategorias de espaço e usos especiais do solo.

SECÇÃO I

AMBIENTE E FLORESTA

SUBSECÇÃO I

PAISAGEM PROTEGIDA DE ÂMBITO REGIONAL - PARQUE DAS SERRAS DO PORTO

Artigo 12.º

Identificação e regime

Na área afeta à Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto, cumulativamente ao disposto nos demais normativos aplicáveis e ao elencado no n.º 8 do artigo 7.º deste documento, há a considerar que:

a) As atividades com incidência urbanística detalhadas nas respetivas categorias de espaço e a armação de terrenos em terraços ou alteração de terraços existentes para fins agrícolas e florestais, em solo rústico, carecem de parecer vinculativo da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto e do Município de Paredes, sem prejuízo da consulta de outras entidades com competência na matéria;

b) Excetua-se do disposto no número anterior as intervenções em solo urbano e no solo rústico nas categorias e subcategorias de aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, e espaços de infraestruturas, de ocupação turística e culturais;

c) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, é interdita, com a exceção da prospeção, pesquisa e exploração recursos hidrogeológicos;

d) As intervenções que incluam alteração da morfologia do solo e subsolo, nomeadamente nas áreas de minas, devem ser acompanhadas por arqueólogo, geólogo e biólogo, para salvaguarda do património arqueológico e mineiro e dos valores naturais.

SUBSECÇÃO II

PATRIMÓNIO NATURAL

Artigo 13.º

Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024),

1 - No território do concelho de Paredes inserido na Rede Natura 2000 aplicam-se as orientações de gestão gerais e específicas relativamente aos habitats e às espécies constantes do Anexo I do ­presente Regulamento.

2 - De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) a deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o ­lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b) A instalação de indústrias poluentes;

c) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, é interdita, com a exceção da prospeção, pesquisa e exploração recursos hidrogeológicos;

d) a promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

3 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário no solo rústico, com a exceção dos aglomerados rurais, são condicionados a ­parecer da tutela, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as ações, atividades ou projetos, constantes do Anexo II ao presente Regulamento;

4 - Por razões de dinâmica natural e evolução do conhecimento, as listagens de valores naturais elencadas no Anexo I podem ser atualizadas no tempo e espaço, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 14.º

Valores biológicos e geológicos

1 - Nos projetos de silvicultura que compreendam margens das linhas de água (galeria ripícola), habitats naturais prioritários ou de espécies prioritárias ou ameaçadas, embora aí proibida a intervenção, se ocorrerem espécies invasoras dever-se-á proceder à respetiva operação de controlo e erradicação, mediante parecer da tutela.

2 - Nas áreas identificadas de ocorrência de valores naturais ou de potencial ocorrência, bem como as referenciadas a posteriori aplica-se a legislação aplicável.

3 - É proibida a destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas ou minas.

4 - Considerando o elevado valor científico, turístico e educativo das áreas afetas aos denominados geossitios "Mina de Covas de Castromil" e "Mina das Banjas", mostra-se necessário desenvolver ações de geoconservação e divulgação, pelo que se determina que:

a) Todas as intervenções a realizar nas áreas em causa devem garantir a integridade do valor natural e seus elementos constitutivos;

b) São interditas as operações urbanísticas, os trabalhos de remodelação de terrenos e quaisquer outras ações que possam destruir ou prejudicar as formações geológicas em causa, designadamente a prática de atividades desportivas motorizadas, para além de outras cuja interdição decorra da legislação especifica;

c) É ainda interdita a abertura de novas vias de acesso, salvo as reconhecidas como imprescindíveis no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) As intervenções admitidas que incluam alteração da morfologia do solo e subsolo na área e envolvente devem ser acompanhadas por arqueólogo, geólogo e biólogo, para salvaguarda do património arqueológico e mineiro, valores naturais classificados, entre eles os habitats naturais de interesse comunitário, populações de espécies da flora e da fauna e as demais áreas de valorização da biodiversidade;

e) A viabilização de qualquer pedido de prospeção geológica ou outros pedidos de concessão nas áreas em apreço e envolvente, cumprindo o disposto nas alíneas anteriores, têm de acautelar medidas de minimização de impactes negativos, assim como de conservação do património, devendo a eventual viabilização ser articulada com a tutela da conservação da natureza e património natural, o Município e, no caso da "Mina das Banjas", com a Associação de Municípios Parque das Serras do Porto;

f) Com vista à salvaguarda dos valores em causa, as pretensões nestas áreas devem prever/acautelar medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação do património em presença para que sejam admitidas.

5 - A exploração de recursos geológicos encontra-se detalhada no artigo 54.º - Exploração de Recursos Geológicos.

Artigo 15.º

Áreas de habitats, de fauna e flora a preservar

1 - Nas áreas de habitats, cuja lista e delimitação indicativa será mantida atualizada no sítio eletrónico do Município, são interditas ações que potenciem a destruição ou delapidação do património, como por exemplo atividades agrícolas e florestais intensivas e a localização de estufas.

2 - A ocupação destas áreas subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação e valorização das suas potencialidades, admitindo-se, excecionalmente, as ocupações e utilizações seguintes, desde que não ponham em causa os habitats e as espécies em presença e mediante fundamentação e demonstração da pertinência ou necessidade:

a) Ampliação das construções preexistentes para a melhoria das condições de habitabilidade;

b) Apoios de atividades ambientais no âmbito dos habitats e espécies em presença.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Área máxima
de impermeabilização *1

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Habitação

250 m2

2 pisos e 8 metros

Apoios reabilitação de ecossistemas, de vigilância e de recreio e lazer

250 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

4 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências, por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO III

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

Artigo 16.º

Identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal representada na Planta de Ordenamento III possui carácter transversal e consiste num conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do território municipal.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal estabelecida para o território concelhio integra dois níveis:

a) Estrutura Ecológica Fundamental, composta por:

i) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024);

ii) Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto;

iii) Rede hidrográfica estruturante (inseridas na Reserva Ecológica Nacional) e respetivas margens;

iv) Áreas identificadas como valores geológicos, geomorfológicos e biológicos notáveis ou classificados;

v) Excetua-se das alíneas i) e ii) as áreas inseridas em solo urbano e rústico, neste último caso, nas categorias de aglomerado rural e áreas de edificação dispersa;

b) Estrutura Ecológica Complementar, incluindo:

i) Espaços naturais e paisagísticos;

ii) Sistemas integrados na Reserva Ecológica Nacional;

iii) Áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional para satisfação de carências (E);

iv) Solos de elevada aptidão agrícola, integrados em Reserva Agrícola Nacional;

v) Áreas de conexão que promovem a continuidade espacial e a conetividade das áreas integradas na estrutura ecológica municipal;

vi) Espaços florestais a salvaguardar;

vii) Outras linhas de água e margens;

viii) Corredor ecológico definido no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

ix) Espaços verdes urbanos que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção dos aglomerados urbanos bem como da continuidade dos sistemas biofísicos no seu interior;

x) Excetua-se das alíneas vii) e viii) as áreas inseridas em solo urbano e rústico, neste último caso, nas categorias/subcategorias de aglomerado rural e áreas edificação dispersa.

Artigo 17.º

Regime de ocupação

1 - Nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal o regime de ocupação é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas e pelas demais disposições que o PDMP impõe, incluindo as dispostas no presente artigo.

2 - Nos espaços florestais integrados em Estrutura Ecológica Municipal, sem prejuízo do ­PROF-EDM, conforme Anexo III:

a) Os modelos de silvicultura devem privilegiar a atividade extensiva com espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies;

b) Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, devendo ser garantido que 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de outras espécies, preferencialmente autóctones;

c) Na arborização e rearborização devem ser aplicadas as normas e modelos de silvicultura constantes nas funções de proteção, conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos e de recreio e valorização da paisagem definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho (Anexo III).

3 - Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal, sem prejuízo do PROF-EDM, conforme Anexo III, são interditas as ações que ponham em causa ou impliquem:

a) A estabilidade do solo, a vocação ou os usos dominantes da respetiva categoria de espaço;

b) Artificialização das linhas de drenagem natural;

c) Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones espontâneas e ainda das espécies protegidas pela legislação especifica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctones, ou por questões de defesa da floresta contra incêndios;

d) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicas ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a companha da cultura em curso, desde que devidamente condicionado, garantindo estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

4 - Nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Fundamental são, ainda, interditas as alterações significativas de topografia e as operações de edificação permitidas são as que, especificamente, constam das ações admissíveis nos regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e nos de edificabilidade das respetivas categorias e subcategorias sobre que incidem, dispostas nos Capítulos VII e VIII, conjugadas com o VI, do presente regulamento.

SUBSECÇÃO IV

PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL

Artigo 18.º

Programa Regional de Ordenamento Florestal

1 - O uso e a transformação do solo rústico enquadram-se nas orientações estratégicas florestais constante no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho que define, com incidência no concelho de Paredes, as sub-regiões homogéneas Serras de Valongo, Tâmega-Sousa, Xistos Durienses e o corredor ecológico da bacia hidrográfica do Rio Sousa, conforme vertido na Planta de Ordenamento III, conforme Anexo III deste regulamento.

2 - O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho utiliza o conceito de sub-região homogénea como unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada as seguintes funções principais:

a) Produção;

b) Proteção;

c) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;

d) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

e) Recreio e valorização da paisagem.

3 - O corredor ecológico da bacia hidrográfica do Sousa constitui uma orientação macro e ­tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, sendo adaptado às linhas de água permanente do Município.

4 - A realização de intervenções florestais tem de obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura, definidos para cada sub-região homogénea e aplicáveis ao planeamento florestal, articulação com as demais disposições do PDMP.

5 - Estão sujeitas a comunicação prévia ao Município as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais nas situações referidas no quadro legal aplicável em vigor.

SUBSECÇÃO V

PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS RURAIS

Artigo 19.º

Medidas de Proteção contra Incêndios Rurais

As operações urbanísticas a ter lugar em solo rústico têm de ter em consideração os condicionalismos à edificação decorrentes da perigosidade de incêndio rural, nos termos da legislação em vigor aplicável.

SUBSECÇÃO VI

RUÍDO

Artigo 20.º

Zonamento Acústico

1 - A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento III - Ambiente e Floresta.

2 - As zonas sensíveis referem-se a áreas escolares e hospitalares ou similares, e as áreas relativas a unidades de cuidados continuados e lares.

3 - As zonas mistas englobam todo o solo urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é atribuída classificação acústica, e ainda os aglomerados rurais.

4 - Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas.

5 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

6 - As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no ▀RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

7 - Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.

SUBSECÇÃO VII

ZONAS INUNDÁVEIS

Artigo 21.º

Zonas Inundáveis

1 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, delimitadas na Planta de Ordenamento III - Salvaguarda Ambiental e Florestal, carece de autorização/parecer prévio da entidade de tutela, respeitando, quando afetem áreas da REN, o disposto no respetivo regime.

2 - É permitida a conservação, alteração e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a) Construções que correspondam à substituição de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea ou altura dos edifícios dominante;

c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já preexistentes, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita a:

a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3, do presente artigo;

h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

SUBSECÇÃO VIII

ZONAS DE INFILTRAÇÃO MÁXIMA

Artigo 22.º

Condicionalismos

Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e) Operações de gestão de resíduos;

f) Construção de cemitérios;

g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos. No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);

i) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

SUBSECÇÃO IX

ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 23.º

Ambiente urbano

No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;

f) Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

Artigo 24.º

Adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos

No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e) Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.

Artigo 25.º

Aumento da eficiência ambiental dos recursos

No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b) Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de ­reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

Artigo 26.º

Mecanismos de Incentivo

As operações urbanísticas que adotem soluções para a adaptação e mitigação das alterações climáticas podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.

SECÇÃO II

PROTEÇÃO CIVIL, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

SUBSECÇÃO I

EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DE PREVENÇÃO SEGURANÇA E SOCORRO

Artigo 27.º

Heliporto dos Bombeiros Voluntários de Baltar e zonas de proteção

1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento IV.

2 - Nas zonas de proteção referidas no número anterior fica sujeita a parecer vinculativo do Município, e, caso este entenda por necessário, a auscultação da autoridade aeronáutica, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:

a) construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;

b) arborização ou rearborização;

c) lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.

3 - As intervenções definidas no número anterior devem garantir que as superfícies de ­aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por ­interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.

4 - As superfícies/corredores de aproximação e descolagem, referidas no número anterior, ­possuem uma inclinação positiva de 4,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma ­extensão de 3.386 metros. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 200 metros, sendo paralelos a partir desse ponto.

5 - A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes I, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Artigo 28.º

Interesses setoriais a salvaguardar

São objeto de salvaguarda os equipamentos, infraestruturas e sistemas que garantem a segurança e proteção civil, existentes no Município, em especial:

a) Quartéis de bombeiros;

b) Instalações afetas a forças de segurança;

c) Centro de meios aéreos em Baltar;

d) Base de apoio logístico em Paredes;

e) Cruz Vermelha portuguesa (delegação de Vilela e núcleo de Sobreira);

f) Serviço municipal de proteção civil;

g) Postos de vigia (Vandoma);

h) Pontos de abastecimento de água para combate aos incêndios florestais.

SUBSECÇÃO II

INFRAESTRUTURAS

Artigo 29.º

Captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público

1 - Nas zonas de proteção imediata, compreendidas num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água subterrânea utilizada para abastecimento público (zona de proteção imediata), que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida, é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

2 - A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água identificadas no número anterior, determina a automática cessação da aplicação desta disciplina às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas.

Artigo 30.º

Rede de abastecimento público de água

Na vizinhança das redes de adução e distribuição de água, é interdita a execução de construções ou a colocação de arvores ou plantas com raízes de profundidade superiores a 1 metro numa faixa de 5 metros, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras­-distribuidoras e condutas exclusivamente distribuidoras.

Artigo 31.º

Rede de drenagem de águas residuais

Na vizinhança das redes de drenagem de águas residuais e das estações de tratamento de ­efluentes, devem ser observados os seguintes condicionalismos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros medida para cada um dos lados dos coletores/emissários;

b) É interdita a construção numa faixa de 10 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respetiva área de implantação;

c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes devem possuir uma faixa arborizada de proteção com um mínimo de 5 metros de largura.

Artigo 32.º

Outras infraestruturas

1 - Às infraestruturas de gás, rede de telecomunicações por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, aplicam-se os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 31.º, do presente regulamento.

2 - As vias municipais e a linha de caminho de ferro propostas, assim como os respetivos regimes de proteção e os espaços canais são os dispostos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º, do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III

EQUIPAMENTOS

Artigo 33.º

Cemitério

Na proximidade dos cemitérios deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi de 10 metros, contados a partir dos seus limites/muros.

SUBSECÇÃO IV

REDE DE NIVELAMENTO GEOMÉTRICO DE ALTA PRECISÃO E VÉRTICES GEODÉSICOS

Artigo 34.º

Marcas de nivelamento e vértices geodésicos

1 - Todas as marcas de nivelamento pertencentes à Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão e os vértices geodésicos excluídos da Rede Geodésica Nacional 2021 (Gandra, S. Martinho e Peneda, no concelho de Paredes, S. Domingos 2, no concelho vizinho, mas com influência no território municipal) são da responsabilidade da Direção-Geral do Território (DGT).

2 - Deverá ser assegurada a integridade física das marcas de nivelamento e dos vértices geodésicos excluídos da Rede Geodésica Nacional 2021 existentes no concelho nas intervenções a executar, apesar de estes não terem que ser representados na Planta de Condicionantes.

3 - O desenvolvimento de algum projeto que dificulte ou condicione a normal função dos vértices geodésicos ou das marcas de nivelamento, que colida com a zona de respeito dos primeiros, ou das suas visibilidades, requer parecer prévio da Direção-Geral do Território sobre a viabilidade da sua remoção ou da sua relocalização.

SUBSECÇÃO V

PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

Artigo 35.º

Medidas de mitigação - Exposição ao radão

Encontrando-se todo o território municipal inserido em zonas identificadas como de suscetibilidade elevada ao radão, recomenda-se as seguintes soluções: uma barreira protetora tipo membrana ou filme impermeabilizante ao radão entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, limitando a passagem de gases provenientes do terreno, juntamente com um sistema adicional de proteção.

SECÇÃO III

PATRIMÓNIO CULTURAL

SUBSECÇÃO I

PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO E URBANÍSTICO

Artigo 36.º

Identificação e objetivos

1 - Para além dos bens culturais classificados ou em vias de classificação que se conformam como servidões, anexo IV, nos termos da legislação aplicável, identificados na Planta de Condicionantes I, aos quais se aplica o disposto no Capítulo II, do presente regulamento, integram ainda o património cultural existente no território do Município, a saber: monumentos e imóveis classificados de interesse municipal, o património arquitetónico inventariado não classificado, os lugares e áreas de salvaguarda, delimitados na Planta de Ordenamento V, listados nos anexos V e VI.

2 - A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:

a) Da preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;

b) Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;

c) Da proteção dos muros tradicionais, das formas de pavimentação tradicional de ruas e caminhos;

d) Da proteção e do condicionamento à transformação, sem prejuízo às alterações necessárias à vida contemporânea, das casas de pátio fechado, uma tipologia arquitetónica predominante nos lugares do sul do concelho, com incidência particular na área da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto e que se caracterizam pela tipicidade da planta, dos materiais e dos processos de construção;

e) Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.

Artigo 37.º

Regime e Áreas de salvaguarda

1 - Os monumentos e imóveis classificados de interesse municipal e o património inventariado não classificado e respetivas áreas de salvaguarda estão delimitados na Planta de Ordenamento V, bem como na Planta de Património Cultural e respetivas fichas individuais, sendo que no caso do ­património inventariado não classificado as áreas de salvaguarda são coincidentes com a implantação desse mesmo património.

2 - Para os Lugares, definidos na Planta de Ordenamento V, anexo VI, quaisquer trabalhos a executar ficam condicionados à preservação das características identitárias de estruturas preexistentes tais como casas de pátio fechado, eiras, casas de eiras, espigueiros, entre outros, como marcos de memória coletiva.

3 - A demolição ou deslocalização de património inventariado só é permitida quando seja considerada necessária à execução de equipamentos, infraestruturas ou projetos de interesse municipal, devendo, porém, e previamente, ser objeto de discussão pública.

4 - No património referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem as características do interior (neste caso, com a exceção do património inventariado não classificado), a morfologia do solo, os alinhamentos, e o número de pisos/altura da edificação e, em geral, a distribuição de volumes de cobertura ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam condicionados à apreciação favorável por parte da Município, através do serviço competente de Património Cultural, quanto ao impacte destas ações no património a salvaguardar.

Artigo 38.º

Bacia Visual do Mosteiro de Cete

1 - Compõe a Bacia Visual todo o espaço visual que envolve o Mosteiro de Cete e tem como limite a linha de cumeada de todas as elevações cujas vertentes estão voltadas para aquele património, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento V.

2 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira admitido nesta área é de dois pisos, com a altura do edifício máxima de 8 metros, acrescido de 1 metro em pisos de utilizações de serviços e comércio, em qualquer ponto do seu perímetro, considerando-se a topografia natural do terreno.

3 - Sem prejuízo do estipulado na legislação geral, os projetos dos edifícios devem conter soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores, de forma a atingirem uma correta integração no meio em que se inserem, respeitando os valores de ordem cultural e tradicional próprio da região, sendo interdito:

a) Revestimentos exteriores com materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejos decorativos de interiores e outros materiais menos nobres e dissonantes;

b) Rebocos carapinhados, ou sem acabamento.

4 - Nesta área carecem, ainda, de licenciamento municipal a colocação de antenas, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e a alteração da morfologia do solo, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

5 - É interdito o licenciamento de unidades industriais de qualquer tipo, armazéns e parques de sucata, bem como é estritamente proibida a descarga de entulho de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior as áreas afetas a Espaço de Atividades Económicas, cujas intervenções têm de prever uma cortina arbórea.

7 - Todas as operações urbanísticas inseridas na bacia visual carecem de parecer favorável da autarquia, através do serviço competente de Património Cultural.

Artigo 39.º

Outros imóveis

Relativamente aos novos valores culturais que venham a ser identificados, no âmbito de trabalhos de reconhecimento e inventariação, a lista e delimitação será mantida atualizada no sítio eletrónico do Município e atualizado o Plano, nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO II

PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Artigo 40.º

Identificação

1 - Para além dos bens culturais classificados ou em vias de classificação que se conformam como servidões, anexo IV, nos termos da legislação aplicável, identificados na Planta de Condicionantes I, aos quais se aplica o disposto no Capítulo II, do presente regulamento, integram ainda o património cultural existente no território do Município, a saber: património arqueológico classificado de interesse ­municipal, os vestígios arqueológicos identificados e a suspeita da existência de vestígios arqueológicos, bem como as respetivas áreas de salvaguarda, encontrando-se listados nos anexos IV e VII.

2 - Nas áreas elencadas no n.º 1 do presente artigo, a construção ou reconstrução de edifícios, painéis solares, torres de telecomunicações ou eólicas, postes, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, exploração de recursos geológicos, alteração da morfologia e utilização dos solos, assim como a arborização ou rearborização, a instalação de equipamentos, ficam sujeitos a parecer vinculativo da tutela e do serviço municipal de Património Cultural.

Artigo 41.º

Património classificado de interesse municipal e vestígios arqueológicos identificados

1 - O património arqueológico classificado de interesse municipal e os vestígios ­arqueológicos identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que, para a viabilização de qualquer intervenção, deverá ser informado o serviço municipal competente de Património Cultural e solicitado ­parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas preventivas de proteção e valorização.

2 - Para a proteção, conservação e valorização do património arqueológico:

a) Nos sítios de valor arqueológico confirmado define-se uma área de salvaguarda cujo perímetro é automático, de 50 metros, ou específico, de acordo com a delimitação constante das plantas de Ordenamento V e de património cultural e respetivas fichas individuais;

b) Nos sítios de valor arqueológico confirmado qualquer edificação ou alteração dos solos e subsolo fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos, de cujo resultado se observará a eventual viabilidade da proposta, devendo procurar preservar a atual paisagem cultural;

c) Nas áreas de salvaguarda estabelecidas nos termos da alínea a), do presente número, qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.

Artigo 42.º

Suspeita da existência de vestígios arqueológicos

1 - A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de Ordenamento V, corresponde a uma área de salvaguarda que, pelas referências documentais, orais, ou toponímicas, poderá ser passível a ocorrência de vestígios arqueológicos, pelo que qualquer intervenção deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.

2 - As intervenções, em particular as que envolvam alteração da morfologia do solo em superfície e em subsolo, devem prever acompanhamento arqueológico, por arqueólogo autorizado pela tutela, de modo a que se definam medidas que assegurem a identificação, registo e a eventual salvaguarda/conservação dos eventuais valores em presença.

3 - A área de salvaguarda circunscreve-se à área definida pelo perímetro da área delimitada, de acordo com o disposto nas plantas de Ordenamento V e de Património Cultural e respetivas fichas individuais e tem carácter preventivo.

4 - A área de salvaguarda é também considerada para imóveis do património arquitetónico, designadamente igrejas ou capelas não classificadas de construção anterior ao século XIX, em cujo subsolo ou na sua envolvente próxima se conheça ou preveja a existência de vestígios arqueológicos, de acordo com a delimitação constante das plantas de Ordenamento V e de Património Cultural e respetivas fichas individuais.

Artigo 43.º

Vestígios arqueológicos fortuitos

1 - Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento ao serviço municipal de Património Cultural e à instituição de tutela.

2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais.

3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação aplicável.

4 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.

Artigo 44.º

Outros imóveis

Relativamente aos novos valores culturais que venham a ser identificados, no âmbito de trabalhos de reconhecimento e inventariação, a lista e delimitação das áreas de salvaguarda será mantida atualizada no sítio eletrónico do Município e atualizado o Plano, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE MOBILIDADE

Artigo 45.º

Identificação

1 - O sistema de mobilidade integra as rodovias e as ferrovias existentes e propostas, ­identificadas na Planta de Ordenamento I, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

2 - A Rede Rodoviária Nacional e as Estradas Regionais e as Estradas Nacionais desclassificadas, sob jurisdição da Administração Rodoviária ou entidade pública que legalmente lhe venha a suceder, e a rede ferroviária em exploração encontram-se identificadas e representadas na Planta de Condicionantes I e na Planta de Ordenamento I.

SECÇÃO I

INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS

Artigo 46.º

Hierarquia institucional

As infraestruturas rodoviárias são constituídas por:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Nacional Fundamental, constituída pelos itinerários principais/autoestradas;

ii) Rede Nacional Complementar, constituída pelos itinerários complementares/autoestradas e estradas nacionais;

b) Estradas Regionais;

c) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Administração Rodoviária;

d) Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 47.º

Hierarquia funcional

1 - O PDMP estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho constituída pelos seguintes níveis:

A - Principal:

a) A rede rodoviária principal íntegra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, nomeadamente a Rede Rodoviária Nacional e as Estradas Regionais e as Estradas Nacionais desclassificadas, sob jurisdição da Administração Rodoviária;

b) As características são as impostas pela tutela;

B - Distribuidora - 1.º nível:

a) Constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do Município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária principal destinando-se, fundamentalmente, a um trânsito de passagem;

b) Na rede rodoviária distribuidora - 1.º nível deve verificar-se, quando possível:

i) A interdição do acesso direto automóvel a prédios contíguos;

ii) A definição de um carácter zonal, conjugando o seu perfil, para além do espaço canal viário, corredores verdes, passeios e ciclovia;

iii) A existência de vias exclusivas de viragem à esquerda ou rotundas, em situações correspondentes a nós viários;

C - Distribuidora - 2.º nível:

a) A rede rodoviária distribuidora - 2.º nível corresponde a eixos subsidiários e complementares da rede rodoviária distribuidora - 1.º grau, estabelecendo articulações em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o carácter distribuidor dos antigos eixos nacionais, adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local;

b) As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído face à rede rodoviária distribuidora - 1.º nível, proporcionando um espaço canal com possibilidades de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.

D - Acesso Local:

a) A rede rodoviária local corresponde aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede rodoviária distribuidora - 1.º e 2.º níveis aos prédios rurais ou urbanos que servem;

b) A rede rodoviária local constitui espaço público de relação com o edificado marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.

2 - A hierarquia estabelecida define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

Artigo 48.º

Caraterísticas

1 - A Rede Principal deverá cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis, nomeadamente o Estatuto das Estadas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).

2 - A demais rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:

Rede Rodoviária Distribuidora

1.º Nível

Rede Rodoviária Distribuidora

2.º Nível

Rede Rodoviária Local

Número mínimo de vias de circulação

2

2

1

Separação física dos sentidos de circulação

Desejável

Facultativa

A evitar

Largura mínima das vias de circulação (m)

3.50

3.50

4.00

Largura mínima dos passeios (m)

3.00

2.25

1.50

Acesso aos prédios marginais

Interdito

Livre

Livre

Estacionamento

Interdito

Autorizado

Autorizado

Cargas e descargas

Interdito

Reguladas

Reguladas

Paragens

Local próprio

Preferencialmente local próprio

Preferencialmente local próprio

Circulação pedonal e de velocípedes

Preferencialmente segregada

Preferencialmente segregada

Livre



3 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) A rede rodoviária local que possua duas ou mais vias de circulação, cuja largura mínima é de 3 metros (cada);

b) Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente, alinhamentos dominantes a preservar, interesse público, preservação de valores patrimoniais e ambientais, pelo enquadramento urbanístico e integração paisagística na envolvente;

c) No que respeita a passeios públicos excetua-se, ainda, as situações em que a largura dominante dos passeios preexistentes, na frente edificada onde se localiza a operação urbanística a licenciar, seja diferente da largura mínima dos passeios prevista, nas quais prevalece a largura dominante do passeio preexistente e desde que, na continuidade do passeio a executar, não exista passeio com a largura prevista no PDMP;

d) A rede viária florestal.

4 - No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ter-se em conta as características físicas e operacionais das vias nos termos dispostos no presente artigo e PDMP.

5 - As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária existente e a prevista no PDMP, procedendo à ponderação das necessidades da envolvente.

6 - São admitidas variações ao traçado da rede rodoviária proposta dentro dos respetivos espaços canais.

7 - As variações que extravasem o referido no número anterior carecem de alteração do PDMP, nos termos dispostos no quadro legal aplicável.

8 - Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na planta de ordenamento, o seu dimensionamento deve ter como referência mínima as características físicas e operacionais da rede ­rodoviária local, com a exceção da rede viária florestal cujas caraterísticas físicas e operacionais são as que constam da legislação aplicável.

Artigo 49.º

Regime de proteção e espaços canais

1 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Principal deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

2 - Nos troços desclassificados de estradas nacionais e após a sua efetiva entrega à jurisdição do Município, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais, exceto se se tratar de troços em que devam manter os alinhamentos e recuos dominantes preexistentes na frente edificada.

3 - Os espaços canais para as vias propostas estão relacionados com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo zonas em que não são permitidas obras de construção ou de ampliação, com os seguintes limites mínimos:

a) Rede Rodoviária Principal - a faixa estabelecida na lei para cada caso concreto;

b) Rede Rodoviária Distribuidora - 1.º nível - 50 metros, para cada lado do eixo proposto para a via;

c) Rede Rodoviária Distribuidora - 2.º nível - 30 metros, para cada lado do eixo proposto para a via;

d) Rede Rodoviária Local - 10 metros, para cada lado do eixo proposto para a via.

4 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar à data da ­aprovação dos estudos técnicos das vias pela entidade competente que, no caso das municipais, é a Câmara Municipal, sem prejuízo da pronúncia da respetiva tutela, quando se trate de estudos que interfiram com infraestruturas supramunicipal, ou de outras entidades.

SECÇÃO II

INFRAESTRUTURAS FERROVIÁRIAS

Artigo 50.º

Identificação e regime de proteção

1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da via-férrea - Linha do Douro, em exploração, e da Linha do Vale do Sousa, prevista.

2 - A zona non aedificandi e as áreas de proibição de atividades ao longo da via-férrea, em exploração, encontram-se estabelecidas na legislação aplicável e qualquer intervenção naquela zona, assim como nas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação aplicável e ser previamente submetida a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

3 - O espaço canal da ferrovia prevista está relacionado com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura, conformando-se como zonas em que as intervenções ficam sujeitas a parecer favorável da tutela, no âmbito das salvaguardas.

SECÇÃO III

REDE DE MOBILIDADE SUAVE

Artigo 51.º

Identificação e regime de proteção

1 - A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada.

2 - Os percursos pedonais e cicláveis são parte integrante da rede de mobilidade suave, devendo ser alvo de ações de alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a) A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b) O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e outros modos não motorizados;

c) A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

3 - A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico a desenvolver.

CAPÍTULO V

USOS ESPECIAIS DO SOLO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52.º

Âmbito

1 - As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do Município no exercício das suas competências legais no âmbito da viabilização de atos e atividades que, pela sua natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de zonamento por usos dominantes.

2 - A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as demais disposições deste regulamento, designadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, salvaguardas e demais condicionamentos legais ou regulamentares, designadamente as resultantes da compatibilidade com a classificação do solo e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação aplicável.

Artigo 53.º

Orientações gerais de apoio à decisão

1 - No processo de decisão os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser encarados como intervenções cuja viabilização decorre no enquadramento de elas se conformarem como compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que se pretendem localizar.

2 - A viabilização de quaisquer atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo depende da demonstração, designadamente por Avaliação Ambiental Estratégica, Avaliação de ­Incidência ­Ambiental e/ou Avaliação de Impacte Ambiental, quando for exigível por lei, validada pela Câmara Municipal, de que:

a) Fica garantida a sua adequada inserção urbanística e paisagística, devendo ser sempre exigido aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção espacial e de proteção e salvaguarda do meio envolvente;

b) Com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da intervenção nos usos dominantes, na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, de que não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento, desenvolvimento local e para o ambiente e a conservação da natureza;

c) Não interfere negativamente no património existente e envolvente.

SECÇÃO II

USOS ESPECIAIS

Artigo 54.º

Recursos geológicos

1 - Os termos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação aplicável e normas do PDMP.

2 - Com a salvaguarda das demais condições da legislação aplicável e do PDMP, nomeadamente do regime das salvaguardas, a prospeção, pesquisa e a exploração de recursos geológicos:

a) É compatível com o solo rústico nas categorias de espaços agrícolas e espaços florestais, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a salvaguardar;

b) Deve garantir um afastamento mínimo de 200 metros ao solo urbano e às categorias de solo rústico: aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa e empreendimentos turísticos;

c) É interdita a céu aberto (exceto se obtiver Declaração de Interesse Público Municipal) e em todo o solo urbano;

d) Excetua-se do disposto nas alíneas anteriores os recursos hidrogeológicos e geotérmicos, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a salvaguardar e o bem-estar das populações.

3 - A exploração não pode comprometer a vocação ou os usos dominantes dos espaços onde se localizam e envolventes, ficando o responsável obrigado a tomar as medidas de precaução necessárias para garantir esse objetivo.

4 - Dentro dos polígonos em que venha a ser permitida a exploração de recursos geológicos podem ser viabilizadas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos.

5 - As construções referidas no número anterior que constituírem edifícios devem cumprir com as normas da categoria ou subcategoria de espaço e na falta de indicações com as seguintes condições de edificabilidade:

a) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira ou a altura do edifício de 8 metros;

b) O disposto na alínea anterior somente poderá ser ultrapassado quando seja tecnicamente justificado, não podendo ultrapassar os 3 pisos acima da cota da soleira, e mediante parecer favorável do Município, podendo a altura ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas, desde que se considere que fica garantida a correta integração paisagística, estando sujeita à devida fundamentação técnica;

c) Quando se localizem em solo rústico e cumulativamente com o disposto nas alíneas anteriores: índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,05 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a instalação se localiza.

6 - Finda a exploração ou em caso de abandono das áreas intervencionadas, as responsabilidades da segurança e da recuperação paisagística são acometidas ao explorador ou ao proprietário do terreno, de acordo com as medidas que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

7 - Atendendo que às áreas de recursos geológicos correspondem, simultaneamente, a áreas de potencial arqueológico, determina-se que:

a) Qualquer pedido de prospeção geológica ou outros pedidos de concessão para a área dos polígonos Au, Sb, Pb e Ag, bem como para o de Au e Ag, deverá ser articulado com o Município e a entidade de tutela do património arqueológico, de modo a definir-se medidas preventivas de salvaguarda dos valores existentes no solo e subsolo, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente exigíveis;

b) Qualquer pedido de prospeção geológica ou outros pedidos de concessão para a área da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto deverá, cumulativamente, ser articulado com a respetiva Associação de Municípios;

c) Se durante a realização de qualquer tipo de revolvimento no solo ou subsolo forem identificados vestígios arqueológicos, trabalhos mineiros e testemunhos paleontológicos (fósseis) deverá ser comunicado de imediato à autarquia.

Artigo 55.º

Outras infraestruturas

1 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com a sua função, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

2 - Os edifícios associados a estas infraestruturas têm de cumprir as condições da categoria ou subcategoria de espaço associada e na falta as referidas no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

1 - A viabilização do aproveitamento de recursos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, em áreas com valor patrimonial e em Espaço Florestal de Recreio e Valorização da Paisagem apenas pode ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o ­desenvolvimento concelhio, regional ou nacional e desde que não seja possível ou viável, comprovadamente, noutros espaços, e não ponha em causa os usos dominantes das concernentes categorias ou subcategorias de espaço.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações que se conformem como de escassa relevância urbanística e de apoio a edifícios preexistentes, e desde que não ponha em causa os usos dominantes das concernentes categorias ou subcategorias de espaço.

3 - Os edifícios associados e de apoio a estas infraestruturas, cuja demonstração de necessidade tem de ser fundamentada, têm de cumprir as condições da categoria ou subcategoria de espaço associada e na falta as referidas no n.º 5 do artigo 54.º

4 - A implantação das estruturas e edifícios deve garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização do impacte visual.

Artigo 57.º

Instalação de depósitos a céu aberto

1 - A instalação de novos depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:

a) Em espaços de atividades económicas;

b) Em solo rústico exterior à Estrutura Ecológica Municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais, cumprindo com os critérios da categoria ou subcategoria do solo associado e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto ao enquadramento das novas instalações, designadamente comércio serviços e indústria em solo rústico;

c) Em espaços centrais e habitacionais ou em espaços urbanos de baixa densidade, desde que tal esteja previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor.

2 - As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e cumprir com as normas da categoria e subcategoria de espaço associada e na falta de indicações com as condições de edificabilidade dispostas no n.º 5 do artigo 54.º

Artigo 58.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis só poderá ser viabilizada se cumprir com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas ao enquadramento das novas instalações de comércio, serviços e indústria em solo rústico, e se a parcela de terreno a ocupar com a instalação observar os seguintes requisitos:

a) Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas;

b) Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.

2 - Para além das infraestruturas e instalações adstritas à função de abastecimento público de combustíveis, nas parcelas onde se instalem estes postos são admissíveis usos e atividades acessórias daquela função, incluindo serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, armazenamento de produtos combustíveis, lojas de conveniência, e ainda, estabelecimentos de restauração ou bebidas, superfícies comerciais e estabelecimentos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de primeira necessidade, desde que, quando se trate de solo rústico, em áreas externas aos aglomerados rurais, a componente edificada seja igual ou inferior a 49 % da área de construção afeta à função principal (abastecimento público de combustíveis).

3 - Com a salvaguarda do disposto no n.º anterior as componentes edificadas destas instalações devem cumprir com as normas da categoria e subcategoria de espaço associada e na falta de indicações com as condições de edificabilidade referidas no n.º 5 do artigo 54.º e a área de impermeabilização máxima de 300 m2 e área de construção de 200 m2.

Artigo 59.º

Empreendimentos de caráter estratégico

1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico os que tenham sido reconhecidos de interesse público estratégico municipal, em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes, em razão do seu especial impacto na ocupação do território, da sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho ou da sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou ­monumental, nomeadamente:

a) Apresentem elevado caráter inovador ou estratégico para a economia municipal;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos associados a atividades de turismo, de lazer e de recreio;

c) Criem um número de postos de trabalho superior a 10;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 € ou englobem investimentos iguais ou superiores a 2500 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela legislação aplicável.

2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter, pelo menos, duas das características constantes das alíneas dispostas no número anterior, sendo uma delas, obrigatoriamente, a da alínea c) ou da d).

3 - A proposta de reconhecimento do empreendimento como de interesse público estratégico municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, incluindo a verificação da necessidade ou não de adotar um procedimento de avaliação ambiental estratégica e a ponderação dos potenciais benefícios e custos do mesmo;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com a classificação e qualificação do solo e com a demais legislação aplicável quanto ao enquadramento das novas instalações, designadamente comércio, serviços e indústria, em solo rústico, e com os usos dominantes previstos no PDMP para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

d) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica, se for o caso.

4 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, nas situações de incompatibilidade com as normas do plano aplicável, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do PDMP, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, consoante o caso.

5 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse publico estratégico que o fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

6 - Para os empreendimentos de carácter estratégico municipal são estabelecidos os seguintes condicionamentos, sem prejuízo dos regimes de compensação urbanística aplicáveis:

a) Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração urbana e paisagística;

b) Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

c) Garantia da capacidade das infraestruturas públicas face às novas cargas resultantes do empreendimento.

7 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística, paisagística e ambiental, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do índice de utilização e/ou da área de ­impermeabilização previstos para a categoria ou subcategoria em causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias ou subcategoria de uso afetadas, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico e tenha enquadramento na demais legislação aplicável.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo deverá assegurar o cumprimento do conjunto de disposições definidas nos planos de âmbito regional de ordenamento do território, se for o caso.

CAPÍTULO VI

ORDENAMENTO E USO DO SOLO

SECÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 60.º

Classificação do solo

1 - A área abrangida pelo PDMP reparte-se pelas duas classes de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico, de acordo com o quadro legal aplicável.

2 - As áreas integradas em solo urbano a programar, identificadas na Planta de Ordenamento II - Programação e Execução (PROGXXX), que não sejam dotadas das redes de infraestruturas em falta e não estejam ocupadas, edificadas ou não possuam projetos de arquitetura aprovados, nos prazos dispostos na referida planta e no Plano de Execução, revertem para solo rústico, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 123.º

3 - As áreas ou suas partes, identificadas na Planta de Ordenamento II - Programação e Execução, que não sejam ocupadas, edificadas ou não possuam projetos de arquitetura aprovados revertem ou são requalificadas para solo rústico, nos termos do n.º 7 do artigo 123.º

4 - As categorias e subcategorias que materializam a qualificação de cada uma das classes de solo são as estabelecidas nos artigos seguintes, encontrando-se representadas e identificadas na Planta de Ordenamento I, para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 61.º

Qualificação do solo rústico

Tendo em consideração o aproveitamento multifuncional do solo rústico, com acolhimento de usos e atividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, compatível com as características biofísicas do território, são definidas as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço Agrícola:

i) Espaço Agrícola de Produção;

ii) Espaço Agrícola de Produção e de Infraestrutura Verde;

iii) Outros Espaços Agrícolas;

b) Espaço Florestal:

i) Espaço Florestal de Conservação;

ii) Espaço Florestal de Produção;

iii) Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;

iv) Espaço Florestal de Recreio e Valorização da Paisagem;

c) Espaço Natural e Paisagístico;

d) Espaço Cultural;

e) Espaço de Ocupação Turística;

f) Espaço destinado a Equipamentos e Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações:

i) Espaço de Equipamentos;

ii) Espaço de Infraestruturas;

g) Áreas de Edificação Dispersa;

h) Aglomerados Rurais.

Artigo 62.º

Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço Central:

i) Nível I;

ii) Nível II;

b) Espaço Habitacional:

i) Nível I;

ii) Nível II;

iii) Nível III;

iv) Nível IV;

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d) Espaço de Atividades Económicas;

e) Espaço de Uso Especial:

i) Espaço de Equipamentos;

ii) Espaço de Infraestruturas

f) Espaço Verde.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CLASSES DE SOLO URBANO E RÚSTICO

Artigo 63.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - A viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares só pode ocorrer quando se considerar que são compatíveis com o uso dominante do solo e daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade os usos ou atividades que provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilizações, ocupações ou atividades que, de forma inaceitável, designadamente:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Criem efeitos prejudiciais à imagem, designadamente em resultado das áreas de construção e volumetrias, em particular armazéns, comércio e serviços em áreas residenciais, e ao ambiente da zona;

c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;

d) Acarretem riscos naturais ou tecnológicos;

e) Prejudiquem a salvaguarda e a valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, paisagístico ou ambiental;

f) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal.

3 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, é interdito:

a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos, sucatas, de inertes e de materiais de construção qualquer natureza, sem prévia autorização do Município;

b) A destruição de linhas de drenagem natural;

c) A destruição do coberto vegetal ou a sua compactação para além da extensão estritamente necessária às atividades permitidas;

d) A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços, por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.

4 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode declarar-se compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços, armazém ou habitação, nos termos do respetivo quando legal aplicável e demais legislação aplicável quanto ao enquadramento de novas instalações, designadamente indústria, em solo rústico.

5 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a ser detalhado em regulamento próprio, não sendo necessário o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.

Artigo 64.º

Preexistências

1 - Para efeitos do PDMP consideram-se preexistências as atividades, usos, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDMP, qualquer das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do disposto na legislação aplicável;

b) Estejam licenciados, aprovados e/ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou comunicações prévias sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Possuam projetos de arquitetura aprovados válidos ou informações prévias favoráveis válidas.

2 - São também consideradas preexistências aquelas situações que a lei reconheça como tal e ainda os espaços e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDMP, independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram este Plano.

3 - Caso a preexistência ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMP, podem ser autorizadas reconstruções, alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:

a) Quando não tiverem por efeito o agravamento das condições de desconformidade ou das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física e ambiental;

b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do PDMP.

4 - No caso de ampliação considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referida na alínea a), do número anterior, quando, cumulativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 105.º:

a) Não haja alteração do uso ou, nas situações em que tal se verifique, o uso proposto seja compatível com os admissíveis para a categoria ou subcategoria do espaço em presença;

b) O aumento de área de construção não exceda os índices ou áreas admitidas para a categoria ou subcategoria de espaço em que se insere, ou, na inexistência destes, até 30 % da edificação preexistente;

c) Esteja em causa a garantia de condições de habitabilidade ou as necessárias à viabilidade da utilização instalada, devendo contemplar critérios de adequada inserção urbanística e paisagística e ser demonstrada a necessidade da mesma;

d) Cumpra com as demais caraterísticas previstas para a categoria ou subcategoria de espaço em que se insere;

e) A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito.

Artigo 65.º

Indústria em edifício de habitação

Admite-se a coexistência de unidades industriais com a função habitacional, no mesmo edifício, desde que se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 63.º deste regulamento;

b) Se trate de habitação com um fogo e pertença ao proprietário da indústria;

c) Se instaladas ao nível do piso 1 e/ou em semicave;

d) Cumpram com os índices de utilização do solo, áreas de impermeabilização e de construção da respetiva categoria ou subcategoria de espaço e o pé-direito mínimo de 3 metros;

e) Não excedam a área de construção de 250 m2;

f) Seja assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz ao limite da parcela de 5 metros;

g) Excetua-se das alíneas anteriores o disposto no n.º 4 do artigo 63.º

Artigo 66.º

Princípios e critérios gerais de conformação do edificado

1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes, para além das determinações detalhadas em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, têm de ser acatadas as seguintes orientações:

a) Deve ser garantida a coerência da malha construída, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e caraterísticas dominantes de arquitetura da envolvência;

b) Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético, ter uma leitura adequada e as fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente;

c) Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos definidos para a classe de solos e respetivas categorias e subcategorias do solo com as demais disposições do PDMP, designadamente as dispostas nas salvaguardas.

2 - Com a exceção da categoria de Atividades Económicas e as situações admitidas em solo rústico não é permitida a instalação de novas indústrias e armazéns, em edifício próprio e autónomo de outros usos.

3 - Com a ressalva das exceções dispostas no n.º anterior, as novas edificações para indústria e armazém em solo urbano e aglomerado rural são admissíveis, quando sejam enquadráveis na ­legislação aplicável, no disposto nos artigos n.º 63.º e 65.º, do presente plano, e quando se conformem como complementares e essenciais ao funcionamento do uso principal da edificação, devendo, neste caso, observar os seguintes requisitos:

a) Não exceder os 49 % da área de construção total do uso principal;

b) Ser devidamente comprovada a complementaridade e a necessidade para o funcionamento do uso principal da edificação;

c) Ser compatível com o uso principal da edificação e usos envolventes;

d) Ser assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz ao limite da parcela de 5 metros, permitindo­-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno contíguo esteja ocupado com este tipo de usos e vise a colmatação de empena cega existente ou prevista;

e) Cumprir com o índice de utilização do solo e demais características da respetiva categoria e subcategoria de espaço;

f) No que concerne à altura máxima da edificação, somente é admissível ultrapassar a da frente edificada ou a da categoria e subcategoria de espaço nas situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade.

4 - Os critérios definidos no n.º 2 do presente artigo podem excecionar-se caso se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º

5 - Mais se excetua do disposto no n.º 2 do presente artigo, em solo urbano e aglomerado rural, as edificações para indústria e armazém, comprovadamente, existentes à data de entrada em vigor da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, assim como as respetivas ampliações, desde que se cumpra o disposto nas alíneas c) a f) do número anterior.

6 - Nos equipamentos de utilização coletiva públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a categoria ou subcategoria de espaço onde se inserem.

Artigo 67.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização das edificações, é necessário que satisfaça, cumulativamente, para além do disposto nos artigos 63.º e 66.º e demais legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, as seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;

b) Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo, com uma largura que permita a projeção de dois terços da fachada principal da edificação principal nesse arruamento;

c) Seja servido por via pública pavimentada com betão betuminoso, cubo/ paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, com largura mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;

d) A edificação não onere terceiros no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustível.

2 - Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente. Para o efeito, devem ser seguidos preferencialmente os seguintes passos:

a) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos;

b) Pedido de licença.

3 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes devem ficar preparadas para ligação às redes públicas que venham a ser instaladas na zona.

4 - O afastamento entre os edifícios destinados à criação e abrigo de animais e os edifícios de habitação, com exceção do próprio, de empreendimentos turístico, de equipamentos, assim como os limites dos perímetros urbanos ou dos aglomerados habitacionais não pode ser inferior a 150 metros.

5 - Excetua-se do disposto no n.º 4 as obras consideradas de interesse público municipal e as de escassa relevância urbanística.

6 - Nas instalações pecuárias as áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais da exploração, a serem atestadas pela entidade competente.

Artigo 68.º

Critérios gerais de aplicação de índices

1 - Com a salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 105.º, os índices dispostos nas categorias ou subcategorias de espaço são os máximos e a sua aplicação deverá ter em conta a correta integração na zona envolvente.

2 - No caso da operação urbanística envolver áreas afetas a mais de que uma categoria ou subcategoria de solo inseridas na mesma classe, a capacidade máxima de construção resulta do somatório das respetivas áreas de construção, admitindo-se a concentração da edificabilidade na área correspondente a uma só categoria ou subcategoria, desde que respeite as características tipomorfológicas dominantes da respetiva frente edificada, não podendo ultrapassar o número máximo de pisos acima da cota de soleira ou a altura dominante dos edifícios na frente edificada, ou o estipulado para a categoria ou subcategoria de solo em que a operação tenha lugar, conforme os casos.

3 - Admite-se um acréscimo de 80 % do índice de utilização de solo da zona ou da área de construção licenciada, para arrumos e estacionamento, quando estas utilizações se localizem em cave ou semicave, desde que não constituam frações autónomas.

4 - O acréscimo referido no ponto anterior, é aplicado, exclusivamente, àqueles compartimentos e utilizações, sendo que, para arrumos em semicave, é no máximo de 10 %.

5 - Admite-se um acréscimo de 20 % no índice de utilização de solo da zona ou da área de construção licenciada para varandas cobertas afetas a usos habitacionais, sendo que o acréscimo é aplicado, exclusivamente, àqueles espaços exteriores cobertos.

Artigo 69.º

Condicionamentos estéticos, ambientais ou paisagísticos

1 - É interdita a criação ou a manutenção de focos de potencial poluição bacteriana, nomeadamente os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água e no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado, nos termos da legislação aplicável.

2 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, as operações urbanísticas devem demonstrar a adequada inserção urbanística e paisagística, podendo a Câmara Municipal:

a) Impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, bem como à utilização do solo e à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área;

b) Impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio, assim como obrigar à reposição da orografia do terreno;

c) Impor a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística.

3 - Devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones existentes e serem preservadas as galerias ripícolas e nas margens das linhas de água apenas é permitida a plantação de vegetação folhosa adaptada às margens das linhas de água.

4 - As responsabilidades da segurança e da recuperação paisagística das áreas cuja intervenção tenha cessado são acometidas ao explorador ou ao proprietário do terreno, de acordo com as medidas que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

5 - Os empreendimentos turísticos devem contemplar requisitos de eficiência ambiental, nomeadamente:

a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissível áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b) Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c) Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com a maior capacidade de captura de carbono;

d) Tratamento adequado e reutilização de águas residuais e pluviais e a instalação de dispositivos que promovam a redução de consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com o quadro legal aplicável;

e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente com recurso a equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos com vista ao respetivo tratamento e valorização.

6 - Os campos de golfe devem, igualmente, contemplar requisitos de eficiência ambiental, nomeadamente:

a) Garantia de adequados acessos rodoviários;

b) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

c) Utilização de espécies que compõem os relvados mais adaptados ao clima e menos exigentes no consumo de água;

d) Implantação com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);

e) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

7 - No concerne áreas de serviço de autocaravanas (ASA) devem, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos de instalação:

a) Adoção de soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b) Elaboração de plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Artigo 70.º

Alinhamentos, recuos e planos de fachada

1 - A implantação das edificações fica sujeita aos alinhamentos e recuos dominantes da frente edificada.

2 - Admitem-se exceções, desde que:

a) As edificações se situem em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes, devendo cumprir, nestes casos, os alinhamentos e recuos aí definidos;

b) A edificação confronte com arruamento que a Câmara Municipal entenda redimensionar para salvaguarda e concretização de um perfil transversal em conformidade com os perfis explicitados no PDMP;

c) Se trate de edificações localizadas em solo rústico.

3 - Na ausência de alinhamentos e recuos dominantes a que alude o n.º 1, do presente artigo, são adotados os dispostos na legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo da criação de novos alinhamentos e recuos, deverá ser sempre salvaguardada a articulação e harmonização destes com os das edificações preexistentes.

5 - Nas construções a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total, sendo que o restante não pode contrariar o alinhamento mínimo ao eixo.

Artigo 71.º

Muros e vedações

1 - Com a salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º os muros e vedações devem estar harmonizados com a respetiva edificação, fazendo parte dos projetos a sua pormenorização.

2 - A altura dos muros confrontantes com a via pública não pode exceder 1,50 metros, podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,00 metros.

3 - A altura dos muros de divisória (laterais e posteriores) não pode exceder 2,00 metros podendo ser encimados por gradeamentos, chapas (com a exceção de áreas de proteção sob a tutela da Cultura) ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,50 metros.

4 - Às vedações aplica-se as disposições constantes do n.º 2 e 3, do presente artigo, no que se refere à altura, com exceção da vedação em rede ou gradeamento com abertura superior a 50 % da sua área.

5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros de vedação em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros e/ou tapa vistas com a altura total de 1,50 metros, em cumprimento da legislação aplicável.

6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros confrontantes com a via pública em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros até 0,50 metros e gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total acima da cota superior do terreno não pode ultrapassar os 1,50 metros.

7 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros relativos a equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público.

Artigo 72.º

Anexos

1 - Em lotes/parcelas é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da edificação principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação ­constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, até ao máximo de 100 m² de área de construção, não podendo o índice de utilização total ou a área de impermeabilização total da parcela ser superior ao disposto na categoria ou subcategoria de solo associada.

2 - Os anexos devem desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros.

CAPÍTULO VII

SOLO RÚSTICO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE SOLO RÚSTICO

Artigo 73.º

Princípios de enquadramento

1 - Deve ser garantido o correto enquadramento das edificações, infraestruturas e estruturas, tendo em especial atenção o impacto visual na paisagem a partir dos pontos de vista que a propiciam, designadamente através dos seguintes princípios:

a) Não devem ocupar lugares proeminentes, exceto nas situações comprovadamente necessárias, devendo adaptar-se à morfologia natural do terreno;

b) A composição volumétrica, as cores e os materiais devem configurar soluções de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço e paisagem envolventes;

c) Na construção ou reconstrução de vedações de propriedade, bem como na compartimentação dos campos, devem ser utilizadas técnicas construtivas tradicionais, recorrendo a vedações vivas, com a exceção das localizadas em parcelas com edificações e em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa com edificações ou onde se preveja que as mesmas venham a ter lugar.

2 - Deve ser garantida a articulação com os espaços urbanos, designadamente através dos seguintes princípios:

a) A edificação em parcela que confronte com o solo urbano deve promover o enquadramento dos aglomerados existentes, amenizando o impacto visual das traseiras e empenas não tratadas, através de soluções arquitetónicas e paisagísticas adequadas, recorrendo, se necessário, à plantação de cortinas arbóreas, com a salvaguarda dos afastamentos e manutenção obrigatória;

b) Os acessos devem articular-se com as malhas urbanas contíguas, reforçando e clarificando a interconetividade com o solo urbano e resolvendo vias em impasse.

3 - Na execução de caminhos e vias de acesso, devem ser respeitadas as condições seguintes:

a) O traçado deve adaptar-se à topografia do terreno, não implicando operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

b) A largura máxima da plataforma não deve exceder 6 metros;

c) Excetuam-se da alínea anterior a abertura ou o reperfilamento de caminhos e vias de atravessamento no solo rústico, os localizados em aglomerado rural e em áreas de edificação dispersa, os que vierem a ser realizados pela Administração Pública e os que visem ações no âmbito da proteção civil.

Artigo 74.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo das eventuais restrições decorrentes da legislação aplicável e demais normas do PDMP, incluindo as dispostas nas salvaguardas e no artigo 63.º, são permitidas e consideradas como compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:

a) Agricultura, ocupação florestal com espécies autóctones, silvopastorícia e pastorícia, respeitando a orografia, designadamente recorrendo à mobilização do solo segundo a curva de nível, e linhas de água existentes;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;

c) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística;

d) A ampliação de edificações para fins habitacionais preexistentes para a melhoria das condições de habitabilidade, desde que a área construção total, incluindo a ampliação, esteja de acordo com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço;

e) Infraestruturas básicas e de transportes;

f) Percursos pedonais e caminhos agrícolas e florestais.

2 - As normas relativas às ocupações e utilizações prevista no número anterior poderão ser objeto de limitações e acréscimos nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço e nas salvaguardas.

SECÇÃO II

ESPAÇO AGRÍCOLA

Artigo 75.º

Caraterização

1 - Os espaços agrícolas visam o aproveitamento agrícola em que aquele uso é o dominante.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a qualidade ambiental e paisagística, admitindo-se, complementarmente e excecionalmente, os usos e edificabilidade definidos no artigo 74.º, relativo às ocupações e utilizações de caráter geral e nos artigos seguintes.

3 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na legislação geral e no PDMP.

4 - Nestes espaços são admitidos povoamentos florestais, de acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho e Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, conjugado com as normas do PDMP e demais legislação aplicável.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇO AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO

Artigo 76.º

Caraterização, ocupação e utilização

Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem às manchas agrícolas de elevada fertilidade, nomeadamente integradas em Reserva Agrícola Nacional, espaços intersticiais e zonas envolventes e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola, admitindo-se, excecionalmente, as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);

b) Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;

c) Estufas, sem impermeabilização do solo, para uso exclusivamente agrícola;

d) Apoios de atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, desde que qualificados como turismo de natureza e/ou associados à atividade agrícola, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, complementares à atividade agrícola;

f) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença, complementares à atividade agrícola;

g) Campos de golfe;

h) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifico

Apoios diretamente ligados à atividade do setor primário

0,10 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

1 piso e 4 metros

Indústria, comércio, serviços e armazenagem diretamente ligados ao setor primário

0,20 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

2 piso e 9 metros

Habitação

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva e campos de golfe (apoios)

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇO AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO E DE INFRAESTRUTURA VERDE

Artigo 78.º

Caraterização, ocupação e utilizações

O Espaço Agrícola de Produção e de Infraestrutura Verde corresponde a zonas que se constituem como espaços de vocação dominantemente agrícola, designadamente de solos afetos à Reserva Agrícola Nacional, espaços intersticiais e zonas envolventes, e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola e florestal, com usos complementares de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, ao desporto, à animação turística ou outros usos compatíveis, elencados no artigo 74.º e os seguintes:

a) Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal;

b) Reconstrução, construção e ampliação de edifícios de restauração ou bebida, desde que reconhecidos como de apoio ao espaço verde e de interesse municipal;

c) Apoios de atividades ambientais de vigilância, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, associados à atividade agrícola, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

e) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;

f) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal;

g) Campos de golfe.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal

0,05 m2/m2

10 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional até ao máximo de 20 %

1 piso e 4 metros

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos, equipamentos de utilização coletiva e campos de golfe (apoios)

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

300 m2

1 piso e 4,5 metros

Restauração ou bebidas

300 m2

2 piso e 9 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO III

OUTROS ESPAÇOS AGRÍCOLAS

Artigo 80.º

Caraterização, ocupação e utilização

1 - Os Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos com aptidão marginal, atual ou potencial, e ainda espaços intersticiais de reduzidas dimensões.

2 - Estes espaços destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola, podendo, complementarmente, admitir as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios, incluindo estufas, que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);

b) Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;

c) Apoios de atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

e) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;

f) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.

Artigo 81.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoio direto às atividades do setor primário

0,10 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional até ao máximo de 30 %

1 piso e 4 metros

Indústria, comércio, serviços e armazenagem diretamente ligados ao setor primário

0,20 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional até ao máximo de 30 %

2 piso e 9 metros

Habitação

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos e Equipamentos de utilização coletiva

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

500 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO III

ESPAÇO FLORESTAL

Artigo 82.º

Caraterização, subclasses e regime

1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico.

2 - Nesta categoria de espaço devem ser observadas as orientações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho, conforme consta do Anexo III deste regulamento (Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho).

3 - Os espaços florestais podem, complementarmente, acolher outras atividades, desde que salvaguardadas as funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços Florestais de Conservação;

b) Espaços Florestais de Produção;

c) Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;

d) Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.

5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a ocupação dos espaços integrados nesta categoria subordinar­-se­-á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades, admitindo­-se, excecionalmente, os usos e edificabilidade definidos no artigo 74.º e os constantes da respetiva categoria e subcategoria de espaços.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇO FLORESTAL DE CONSERVAÇÃO

Artigo 83.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Florestais de Conservação conformam-se como áreas de uso e aptidão florestal dominante, localizadas na Zona Especial de Conservação Valongo (PTCON0024), na Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto e em áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente coincidentes com sistemas da Reserva Ecológica Nacional, englobando como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica contra a erosão hídrica, microclimática e a proteção ambiental e visual.

2 - Nestes espaços as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a proteção e conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

3 - Nas zonas com gestão florestal ativa, deverá ser garantido que, pelo menos, 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de espécies autóctones.

4 - São permitidas as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal;

b) Apoios a atividades ambientais onde se promovam e divulguem os valores em presença;

c) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, desde que qualificados como turismo de natureza, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.

Artigo 84.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal

0,03 m2/m2

10 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional até ao máximo de 15 %

1 pisos e 4 metros

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos

0,10 m2/m2

10 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

300 m2

2 pisos e 7 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇO FLORESTAL DE PRODUÇÃO

Artigo 85.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Florestais de Produção integram as áreas com valor e potencial produtivo lenhoso e outros produtos florestais.

2 - Nestas áreas devem ser aplicadas as boas práticas florestais ajustadas às características de cada local, por forma a garantir a sustentabilidade dos ecossistemas e em particular da sua componente biofísica, designadamente para a preservação do solo e do regime hídrico em situações de risco de erosão, em áreas de declives superiores a 25 %.

3 - Nas áreas com risco de erosão, de elevados declives, ou na proximidade de linhas de água, a produção florestal deve fazer-se de acordo com as boas práticas culturais enunciadas no PROF-EDM (para a função de proteção e para as áreas sensíveis ao risco de erosão) e, ainda, pela adoção das mais adequadas práticas para a proteção do solo e da água, quer na escolha das espécies, na instalação dos povoamentos, quer ainda nas técnicas aplicadas na exploração florestal, entre outras.

4 - Sem prejuízo das disposições constantes do PROF-EDM (conforme Anexo III), são compatíveis e complementares as ocupações e as utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);

b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

c) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;

d) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.

Artigo 86.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2

Altura máxima do edifício/
n.º máximo de pisos
acima da cota de soleira

Apoios diretamente ligados à atividade do setor primário

0,10 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

1 pisos e 3 metros

Indústria, comércio, serviços e armazéns, diretamente ligados ao setor primário

0,20 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

2 piso e 7 metros

Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 7 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO III

ESPAÇO MISTO DE USO SILVÍCOLA E AGRÍCOLA

Artigo 87.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola correspondem a áreas ocupadas quer por ­sistemas agrosilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, que se conformam como dominantes a par do uso florestal.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a ocupação com atividades agrosilvopastoris, podendo existir apenas umas das funções ou mais do que uma simultaneamente, funcionando de forma complementar.

3 - Os modelos de silvicultura devem privilegiar a atividade extensiva com espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 10 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.

5 - São permitidas como ocupações e utilizações complementares as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);

b) Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;

c) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

d) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.

e) Campos de golfe.

f) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.

Artigo 88.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima de impermeabilização e/ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoios diretamente ligados à atividade do setor primário

0,10 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

1 pisos e 3 metros

Indústria, comércio, serviços, armazéns e apoios diretamente ligados ao setor primário

0,20 m2/m2

20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %

2 pisos e 7 metros

Habitação

250 m2

300 m2

2 pisos e 7 metros

Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva e campos de golfe (apoios)

0,40 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

500 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO IV

ESPAÇO FLORESTAL DE RECREIO E VALORIZAÇÃO DA PAISAGEM

Artigo 89.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem correspondem a áreas que visam o enquadramento e a salvaguarda de sítios arqueológicos, de geossítios, de monumentos e de paisagens notáveis, que se conformam como dominantes a par do uso florestal.

2 - Devem ser privilegiados os usos que contribuam para a criação, preservação ou reabilitação dos valores culturais, naturais e paisagísticos em presença, de acordo com a respetiva função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nos termos do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho e conforme o Anexo III.

3 - Os modelos de silvicultura devem privilegiar as espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos, se justificável, ­implantados daquelas espécies, bem como deverá ser salvaguardada a vegetação ripícola.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 20 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.

5 - Nesta subcategoria, quando devidamente justificados com projeto de arquitetura paisagística, admitem-se, complementarmente, os usos e ocupações a que se refere o artigo 74.º e ainda:

a) Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.

b) Mobiliário urbano que se destinem a apoiar, complementar e potenciar as funções em presença;

c) A plantação de novos elementos arbóreos e arbustivos que permitam acrescentar valor e não destruam os elementos de valorização da paisagem que possam existir;

d) Instalações de apoio a atividades culturais e ambientais que promovam e divulguem os valores em presença;

e) Campos de golfe.

f) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;

g) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.

6 - Qualquer intervenção que implique movimentos de solo e subsolo nestas áreas carece de ­parecer do Serviço Municipal de Património Cultural, devendo ser acompanhada por arqueólogo e geólogo, conforme os casos.

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima de Impermeabilização e/ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 7 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

300 m2

1 piso e 4,5 metros

Empreendimentos Turísticos e Equipamentos de utilização coletiva e campos de golfe (apoios)

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO IV

ESPAÇO NATURAL E PAISAGÍSTICO

Artigo 91.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas de ocorrência de valores ­naturais na Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024), de acordo com o Plano Setorial da Rede Natura 2000, áreas da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto, outras áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico e áreas de conexão, nomeadamente leitos e margens das águas fluviais.

2 - Os espaços naturais e paisagísticos compreendem:

a) Áreas de especial valor natural;

b) Leitos e margens das águas fluviais, de conexão;

c) Galerias ripícolas;

d) Zonas húmidas;

e) Charnecas, demais habitats e áreas de interface;

f) Afloramentos rochosos (tais como o "Canhão da Sr.ª do Salto" e zonas de ocorrência de fósseis);

g) E outros locais onde se manifeste espécies RELAPE.

3 - Nestes espaços os usos e atividades admitidos devem privilegiar a proteção, a conservação, a gestão racional, a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e paisagísticos em presença.

4 - Nas áreas florestadas devem respeitar as regras e normas definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, Anexo III, nomeadamente as referentes à função de conservação de habitats, de espécies da fauna da flora e de geomonumentos.

5 - Os modelos de reflorestação e reconversão de povoamentos devem privilegiar as espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies, bem como deverá ser salvaguardada a vegetação ripícola.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 20 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.

7 - São definidas como ocupações e utilizações complementares as dispostas no artigo 74.º, as instalações de apoio a atividades ambientais e centros interpretativos, onde se promovam e divulguem os valores em presença, e a alteração de edifícios preexistentes para turismo no espaço rural e turismo de habitação.

Artigo 92.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Área
de construção *1

Área máxima de Impermeabilização ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Equipamentos

20 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

20 %

1 piso e 4 metros

Apoio a atividades ambientais, outros apoios e centros interpretativos

300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO V

ESPAÇO CULTURAL

Artigo 93.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços Culturais correspondem a sítios ou locais não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico, onde ocorram atividades de caráter religioso ou cultural, que se conformam como usos dominantes.

2 - Nestes espaços pretende-se a promoção da investigação e do conhecimento do bem cultural em causa, incentivando a sua visitação.

3 - Qualquer intervenção nestes espaços carece de parecer/acompanhamento do Serviço Municipal de Património Cultural, devendo ser acompanhada por arqueólogo.

4 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à manutenção, construções necessárias de apoio ao uso e à utilização coletiva das áreas livres, desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

5 - Não são permitidas ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se como usos complementares, para além dos dispostos no artigo 74.º:

a) Trabalhos arqueológicos;

b) Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente;

c) Obras de ampliação, reconstrução e de construção que visem centros interpretativos e de apoio à investigação arqueológica;

d) Alteração, reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes para turismo no espaço rural e turismo de habitação.

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima de Impermeabilização ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Trabalhos arqueológicos

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Turismo no espaço rural e turismo de habitação

0,20 m2/m2

20 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

50 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

50 %

1 piso e 4 metros

Apoio a atividades ambientais, outros apoios e centros interpretativos

300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO VI

ESPAÇO DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA

Artigo 95.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas afetas a empreendimentos turísticos (utilização dominante) existentes e a prever.

2 - Os empreendimentos turísticos admissíveis são as tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo e áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.

3 - São definidas como ocupações e utilizações complementares permitidas as dispostas no artigo 74.º

Artigo 96.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo ou área
de construção *1

Área máxima de Impermeabilização ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos

0,30 m2/m2

50 %

2 pisos e 10 metros

Equipamentos

50 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

50 %

1 piso e 4 metros

Apoio de vigilância, de recreio e lazer

300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO VII

ESPAÇO DE EQUIPAMENTO E INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES

SUBSECÇÃO I

ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS

Artigo 97.º

Caraterização, ocupação e utilizações

Os Espaços de Equipamentos têm como usos e utilizações dominantes os equipamentos e/ou empreendimentos públicos ou de interesse público, podendo ainda contemplar outras funções complementares como espaços verdes e estabelecimentos de restauração ou bebidas de apoio, que não podem ultrapassar os 15 %, relativamente ao uso principal, para além das dispostas no artigo 74.º

Artigo 98.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo *1

Área máxima de impermeabilização ou índice
de impermeabilização do solo *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Equipamentos/Empreendimentos Públicos

0,40 m2/m2

50 %

2 pisos e 10 metros

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros

Equipamentos

0,40 m2/m2

50 %

2 pisos e 10 metros

Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

0,40 m2/m2

50 %

1 piso e 4 metros

Outros apoios

500 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇO DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 99.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Espaços de Infraestruturas destinam-se à satisfação de necessidades coletivas dos ­cidadãos, conformando-se como usos dominantes.

2 - Nos espaços referidos no número anterior só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta e os dispostos no artigo 74.º

3 - A edificabilidade admissível nestes espaços é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias à mesma.

Artigo 100.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo *1

Índice de impermeabilização *2

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoios de vigilância, equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

0,3 m2/m2

50 %

1 piso e 4,5 metros

Habitação (ampliação)

250 m2

300 m2

2 pisos e 8 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;

*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO VIII

ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA

Artigo 101.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a espaços com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural onde os usos agrícolas e florestais se entrecruzam com habitacionais, assumindo uma ocupação não nucleada, cuja infraestruturação, numa ótica de sustentabilidade, se apoia em soluções específicas, apropriadas às suas características.

2 - Nestes espaços coexistem usos agrícolas e florestais com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.

3 - São definidas como ocupações e utilizações permitidas as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);

b) Habitação com um fogo;

c) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

d) Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem;

e) Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto do solo rústico.

Artigo 102.º

Regime de edificabilidade

1 - Índice de impermeabilização máximo permitido é de 40 %, incluindo área preexistente e/ou a ampliar, acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações, exceto nas situações preexistentes.

2 - A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo *1

Área máxima de Impermeabilização

Altura máxima do edifício/
n.º máximo de pisos
acima da cota de soleira

Apoio à atividade agrícola

0,20 m2/m2

2 pisos, 8 metros

Armazéns, indústria, comércio, serviços diretamente ligados ao setor primário

0,20 m2/m2

2 pisos, 7 metros

Habitação

0,20 m2/m2

Até ao máximo de 300 m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva

0,20 m2/m2

2 pisos e 10 metros

Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

Até ao máximo de 300 m2

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar.

3 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

SECÇÃO IX

AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 103.º

Caraterização, ocupação e utilizações

1 - Os Aglomerados Rurais correspondem a núcleos edificados com funções residenciais (uso dominante), usos complementares e usos de apoio a atividades localizadas em solo rústico, cuja infraestruturação assenta em soluções específicas, apropriadas às suas características, conforme as preocupações de sustentabilidade o aconselham, não se perspetivando no horizonte temporal do PDMP a construção de novas redes públicas de abastecimento e/ou saneamento básico.

2 - Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade similar ao solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.

3 - São definidas como ocupações e utilizações permitidas as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:

a) Habitação com um fogo;

b) Comércio e serviços;

c) Apoios à atividade agrícola e florestal;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;

e) Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto do solo rústico.

Artigo 104.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:

a) Garantia da correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística;

b) Índice de impermeabilização máximo de 60 %, incluindo área existente, preexistente e a ampliar, acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações, exceto nas situações preexistentes;

c) Na colmatação de empenas preexistentes e na consolidação da frente edificada o número de pisos, os alinhamentos, recuos, afastamentos, a altura das edificações, volumetrias, índices de utilização do solo e a forma de relação dos edifícios com o espaço público deverá ser, preferencialmente, a dos edifícios contíguos (colmatação de empenas cegas) ou o presente em mais de metade da área da respetiva frente em que se insere a pretensão, salvo em situações em que tal se mostre desaconselhável, designadamente, por resultar em desordenamento do território, introduzir uma disrupção volumétrica abrupta, colidir com legislação aplicável, ou quando se tratem de edificações de reconhecida singularidade.

d) Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas na alínea anterior, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Utilizações do solo

Índice de utilização do solo *1

N.º máximo de pisos
acima da cota de soleira/altura máxima do edifício

Apoio direto e exclusivo às atividades do setor agrícola e florestal

0,70 m2/m2

2 pisos, 8 metros

Habitação, comércio, serviços e usos complementares

0,70 m2/m2

2 pisos e 8 metros

Empreendimentos Turísticos

0,70 m2/m2

2 pisos e 10 metros

Equipamentos de utilização coletiva

2 pisos e 10 metros

Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística

1 piso e 4,5 metros



*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar.

2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.

CAPÍTULO VIII

SOLO URBANO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 105.º

Colmatação e consolidação

Na colmatação de empenas preexistentes e na consolidação da frente edificada o número de pisos, os alinhamentos, recuos, afastamentos, a altura das edificações, volumetrias, índices de utilização do solo e a forma de relação dos edifícios com o espaço público deverá ser, preferencialmente, a dos edifícios contíguos (colmatação de empenas cegas) ou o presente em mais de metade da área da respetiva frente em que se insere a pretensão, salvo em situações em que tal se mostre desaconselhável, designadamente, por resultar em desordenamento do território, introduzir uma disrupção volumétrica abrupta, colidir com legislação aplicável, ou quando se tratem de edificações de reconhecida singularidade.

SECÇÃO II

ESPAÇOS CENTRAIS

Artigo 106.º

Caraterização, ocupações e utilizações

1 - Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram uma concentração diversificada de atividades terciárias e o uso habitacional, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.

2 - Nos Espaços Centrais os usos dominantes são: comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e a habitação.

3 - Os demais usos preexistentes ou os compatíveis com os usos dominantes, incluindo empreendimentos turísticos e os espaços verdes são usos complementares.

4 - Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

5 - Estes espaços integram:

a) Espaços Centrais - Nível I;

b) Espaços Centrais - Nível II.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇOS CENTRAIS - NÍVEL I

Artigo 107.º

Caraterização e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços Centrais de nível I correspondem ao tecido histórico e consolidado mais antigo das respetivas cidades e vilas, que os diferencia do restante território, não só pelas especificidades patrimoniais, como pela própria morfologia urbana, devendo privilegia-se intervenções de conservação e de reabilitação.

2 - As operações urbanísticas nos Espaços Centrais de Nível I devem observar as seguintes condições:

a) Ter como regra a conservação dos edifícios preexistentes, admitindo-se obras de reconstrução;

b) As obras de ampliação são admitidas desde que respeitem o disposto no PDMP;

c) As novas construções são admitidas quando se trate de espaço em colmatação, ou em espaço livre ou se destinem a substituir edifícios preexistentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de espaços não edificados;

3 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice máximo de utilização do solo - 1,5 m2/m2;

b) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6;

c) A altura máxima do edifício - 20 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇOS CENTRAIS - NÍVEL II

Artigo 108.º

Caraterização e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços Centrais de nível lI são caracterizados por densidades edificatórias elevadas.

2 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2;

b) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8

c) A altura máxima do edifício - 26 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SECÇÃO III

ESPAÇOS HABITACIONAIS

Artigo 109.º

Caraterização, ocupações e utilizações

1 - Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com aquele uso.

2 - Os demais usos preexistentes ou os compatíveis com os usos dominantes, incluindo o ­comércio, os serviços, os espaços verdes, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva são usos complementares.

3 - Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

4 - Estes espaços integram os espaços habitacionais:

a) Nível I;

b) Nível II;

c) Nível III;

d) Nível IV.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇOS HABITACIONAIS DE NÍVEL I

Artigo 110.º

Caraterização e regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Habitacionais de nível I predominam as habitações até dois fogos, conformando­-se como as tipologias dominantes, sendo admitida a habitação com mais fogos, desde que seja salvaguardada a coerência da imagem urbana e a configuração volumétrica da área envolvente.

2 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo - 0,8 m2/m2;

b) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;

c) A altura máxima do edifício - 8 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇOS HABITACIONAIS DE NÍVEL II E III

Artigo 111.º

Caracterização e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços Habitacionais de nível II e de nível III caracterizam-se por grande variedade de densidades populacionais e tipologias.

2 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Espaços habitacionais
nível II

Espaços habitacionais
nível III

Índice de utilização do solo (m2/m2)

1,1

1,5

N.º máximo de pisos acima da cota de soleira

5

5

Altura máxima do edifício (m) *1

17

17



*1 - A altura máxima do edifício poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SUBSECÇÃO III

ESPAÇOS HABITACIONAIS DE NÍVEL IV

Artigo 112.º

Caraterização e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços Habitacionais de nível IV compreendem as áreas com maior densidade populacional.

2 - Nestes espaços a tipologia habitacional dominante é a de três fogos ou superior, sendo admitidas tipologias de um ou dois fogos quando sejam dominantes ou na continuidade dessas tipologias.

3 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2;

b) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8;

c) A altura máxima do edifício - 26 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SECÇÃO IV

ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE

Artigo 113.º

Caraterização, ocupações e utilizações

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas.

2 - Nestes espaços o uso dominante é o habitacional até dois fogos (inclusive), admitindo-se, complementarmente, os usos preexistentes ou com projetos de arquitetura aprovados, assim como comércios, serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, áreas verdes e outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 114.º

Regime de edificabilidade

Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 % e, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo - 0,7 m2/m2;

b) N.º Máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;

c) A altura máxima do edifício - 8 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.

SECÇÃO V

ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 115.º

Caraterização, ocupações e utilizações

1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, em particular industriais, armazéns, logística, comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de diversão noturna, conformando-se estes como os usos dominantes.

2 - Podem, ainda, acolher como usos complementares os empreendimentos turísticos, na tipologia de estabelecimentos hoteleiros, os de investigação e de formação tecnológica, ou de outras atividades que, pelas suas características, se revelem compatíveis com os usos dominantes e não perturbem o normal funcionamento destas áreas.

3 - É admitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, conforme legislação específica aplicável.

4 - Na Área de Atividades Económicas localizada a sul da linha de caminho-de-ferro, na Cidade de Paredes, conhecida como Pias, não são permitidas indústrias, exceto as elencadas no n.º 4 do artigo 63.º

5 - Nestes espaços não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo, porém, as instalações englobar componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para alojamento temporário de pessoal de serviço e de pessoal de vigilância ou segurança.

6 - Quando for autorizada uma componente residencial, nos termos referidos no número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:

a) A área é contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos;

b) A área afetar deverá ser tecnicamente justificada;

c) Não poderá constituir-se como fração autónoma da restante área edificada ou ser passível de comercialização separada daquela;

d) A licença de utilização da parte destinada a alojamento só poderá ser concedida com a licença da parte ou utilização principal;

e) Se a construção for por fases, a licença referida na alínea anterior só será concedida em simultâneo com a da última fase.

7 - Os projetos de empreendimentos turísticos e da componente residencial permitida nos termos do n.º 5 do presente artigo, têm de acautelar os efeitos nocivos resultantes das restantes atividades permitidas neste espaço, nomeadamente os relativos ao ruído.

8 - Quando as unidades industriais/componentes industriais confinem com espaços centrais, habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade, ou com habitações, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou públicos ou de interesse público preexistentes é obrigatório garantir entre ambos uma faixa de proteção contínua, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, com o objetivo de minimizar os impactes visuais, ambientais e sonoros resultantes da atividade industrial.

9 - As faixas referidas no número anterior não poderão ser inferiores a 50 metros, se forem unidades/componentes incompatíveis com os usos referidos no número anterior, e a 30 metros, nas restantes situações.

10 - Nas faixas de proteção que se localizem na parte frontal da parcela/lote será contabilizado, para o efeito, a infraestrutura viária e pedonal.

11 - No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos.

12 - Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

Artigo 116.º

Regime de edificabilidade

1 - São permitidas todas as tipologias de construção.

2 - O afastamento mínimo ao limite de lote/parcela é de 5 metros, com exceção das fachadas que visem a colmatação de empenas cegas ou onde se preveja que a colmatação possa vir a acontecer.

3 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Edifícios

Índice de utilização
do solo (m2/m2)

N.º pisos máximo acima do solo

Altura do edifício (m)

(máxima)

Cave

Dimensão mínima
dos lotes (m2)

Recuo mínimo (m)
ao passeio/
espaço público

Utilizações admitidas

1,0

3

12

Sim

500

12



4 - Excetua-se da "Altura da edificação" disposta no número anterior ou a disposta no artigo 105.º os casos em que o aumento da altura seja, comprovadamente, necessário por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica, acautelando, em qualquer das situações, o devido enquadramento na envolvente.

SECÇÃO VI

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL

Artigo 117.º

Caraterização, ocupações e utilizações

Os Espaços de Uso Especial são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano, nomeadamente recreio, lazer e turismo, e subdividem -se em:

a) Espaços de Equipamento;

b) Espaços de Infraestruturas.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇOS DE EQUIPAMENTO

Artigo 118.º

Identificação e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços de Equipamento correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social e da prevenção e segurança, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração ou bebidas, bem como locais de entretenimento complementares.

2 - Nestes espaços admite-se:

a) A coexistência de outros usos para além do dominante, correspondente ao equipamento de utilização coletiva, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo;

b) A alteração da tipologia do equipamento desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva;

c) Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento de utilização coletiva e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter a reserva da área correspondente para a instalação de novos equipamentos de utilização coletiva, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da Planta de Ordenamento I;

d) Nos casos elencados na alínea anterior aplica-se o regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua.

3 - Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 % e, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, a altura máxima do edifico é de 15 metros e 4 pisos acima da cota de soleira, podendo ser ultrapassada por razões de ordem técnica e que decorram diretamente da atividade em causa, mediante a devida justificação técnica.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇOS DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 119.º

Identificação e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços de Infraestruturas destinam-se à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos, conformando-se como usos dominantes.

2 - Nos espaços referidos no número anterior só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta, aplicando-se, com as devidas adaptações, os indicadores urbanísticos dispostos no n.º 3 do artigo 118.º

SECÇÃO VII

ESPAÇOS VERDES

Artigo 120.º

Identificação e regime de edificabilidade

1 - Os Espaços Verdes correspondem a parques ou jardins públicos de utilização coletiva, com caráter estruturante do verde urbano, ou outras áreas verdes com a finalidade de manutenção ou criação de áreas de desporto, de cultura, estadia, lazer e recreio para a população e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.

2 - Nos Espaços Verdes são admitidas edificações de apoio às atividades dominantes, de ­centros de interpretação, estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, de ­restauração ou bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público que se prendam com as atividades admitidas na presente subcategoria de solo urbano, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.

3 - Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % do espaço verde de utilização coletiva em que se inserem.

4 - Estas áreas devem ser equipadas com mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição por parte da população.

5 - Deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.

6 - As propostas de acessibilidades e estacionamento devem minimizar a impermeabilização do solo.

CAPÍTULO IX

PEREQUAÇÃO, FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 121.º

Programação estratégica da execução do plano

1 - A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do PDMP através da inscrição no Plano Plurianual de Investimentos e no Plano das Atividades Municipais e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e no Plano de Financiamento.

2 - No Programa de Execução e no Plano de Financiamento, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as que:

a) Contribuam para os objetivos do PDMP e tenham carácter estruturante no respetivo programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b) Contribuam para a consolidação, qualificação do tecido urbano, incluindo as de infraestruturação, as de reabilitação urbana e desenvolvimento turístico do território municipal;

c) Permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) E as que promovam a valorização e a proteção da Estrutura Ecológica Municipal e a adaptação aos riscos, promovendo a resiliência do território e a da sustentabilidade ambiental e territorial.

Artigo 122.º

Monitorização e avaliação

1 - O PDM de Paredes é objeto de monitorização com o objetivo de avaliar a respetiva execução, bem como a adequação dos objetivos à prossecução dos desígnios territoriais, que podem conduzir à adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do PDMP.

2 - O Programa de Execução é ajustado à medida que a programação é concretizada através de inscrições das ações/intervenções em Plano Plurianual de Investimentos e no Plano das Atividades Municipais.

3 - A execução do PDMP é avaliada através de indicadores financeiros e indicadores quantitativos, não financeiros.

4 - A avaliação da execução processa-se através da elaboração de Relatórios sobre o Estado do Ordenamento do Território.

SECÇÃO II

EXECUÇÃO

Artigo 123.º

Princípios

1 - A execução do PDMP processa-se no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (dominantemente), bem como no âmbito da delimitação de Unidades de Execução (UE) e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG).

2 - Em sede de gestão urbanística a execução do PDMP processa-se:

a) De modo sistemático, com recurso a unidades de execução nas situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, inseridas ou não em UOPG, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente atendendo à dimensão, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos;

b) De modo não sistemático, vulgo operações urbanísticas avulsas, em todas as restantes situações.

3 - Nas áreas abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão a sujeitar a planos de urbanização e pormenor e enquanto os mesmos não entrarem em vigor, a edificação fica vinculada às regras de uso do solo definidas na Planta de Ordenamento I e no presente regulamento, designadamente o disposto no artigo 129.º, não podendo a intervenção pôr em causa os respetivos termos de referência, respeitando os parâmetros e índices de utilização das categorias e subcategorias de espaço, critérios de alinhamento, da cércea dominantes e caraterísticas da frente edificada.

4 - Para efeitos de programação e execução do plano considera-se o prazo estipulado na Planta de Ordenamento II - Planta de Programação e Execução, e no Programa de Execução, e ainda nas contratualizações efetuadas ao abrigo de deferimentos em sede de operações urbanísticas e unidades de execução aprovadas.

5 - Nas áreas inseridas em solo urbano em que se verifique o incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no término do referido prazo, há a reversão do solo para rústico, assumindo para o efeito a categoria ou subcategoria de espaço contigua na maior extensão e, na inexistência, a subcategoria de Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola (FMUSA).

6 - Nas áreas a programar considera-se que não existe incumprimento dos prazos mencionados no n.º 4 quando as infraestruturas em falta estejam a ser objeto de procedimentos de contratação.

7 - As áreas ou suas partes dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos e rurais delimitados na Planta de Ordenamento II, que, no prazo de 6 anos, após a entrada em vigor da RPDM, não sejam objeto de deferimento de projetos de arquitetura, ocupadas ou edificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, serão objeto de, respetivamente, reversão ou requalificação, com a exceção dos espaços de colmatação ou similares, para espaço rústico nas categorias ou subcategorias contíguas de maior extensão, e, na inexistência, revertendo para Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola (FMUSA).

SUBSECÇÃO I

OPERAÇÃO URBANÍSTICAS

Artigo 124.º

Execução de operações urbanísticas

1 - Em solo urbano não abrangido por unidades de execução e planos de pormenor a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Pode, a todo o tempo, a Câmara Municipal, quando entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, promover por sua iniciativa, nos termos da lei, ou condicionar o aproveitamento urbanístico à delimitação de unidades de execução, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos.

3 - A circunstância de um edifício se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não condiciona o direito ou a admissibilidade de realização, para além das obras de conservação e de alteração, os seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) Obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;

b) Obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 3 e 4 do artigo 64.º

4 - Nas áreas abrangidas por unidades de execução não fica condicionado o direito ou a admissibilidade de realização de obras em cumprimento de loteamentos aprovados e em vigor, de pedidos de informação prévia favorável e de projetos de arquitetura aprovados.

SUBSECÇÃO II

UNIDADES DE EXECUÇÃO

Artigo 125.º

Delimitação de unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução, quer sejam de iniciativa do Município quer dos particulares, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano através das seguintes condições:

a) Assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizado o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas daquele polígono exteriores à unidade de execução a constituir, por via de realização de operações urbanísticas avulsas ou da constituição de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 126.º

Execução e perequação em unidades de execução

1 - A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhada por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a Câmara Municipal e/ou outros promotores.

2 - No âmbito de unidade de execução ocorrem dois processos perequativos complementares:

a) A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados no processo de reparcelamento, conforme estabelecida nas Subsecções I e II da Secção III do presente Capítulo;

b) A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.

3 - A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme Código de Expropriações;

b) Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela Câmara Municipal, passando o Município, nestes casos, a participar na associação como proprietário;

c) As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d) Os imóveis (lotes ou edifícios) criados no âmbito da operação de reparcelamento são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e) Não sendo possível uma distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

Artigo 127.º

Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução

1 - O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos no n.º 2 do artigo anterior varia em função do sistema de execução adotado.

2 - No sistema de cooperação:

a) Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;

b) Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;

c) A Câmara pode aceitar assumir os encargos, em parte ou no todo, se tal for da sua vontade e dos proprietários.

3 - No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da Câmara, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.

4 - No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são, em princípio, da responsabilidade dos mesmos.

SUBSECÇÃO III

UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO

Artigo 128.º

Enquadramento

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma coerência planeada, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, cujas regras e conteúdos programáticos estão definidos na presente subsecção.

2 - Constituem UOPG as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento II, cujos limites podem ser reajustados, quando tal resulte da necessidade de conformação ao cadastro de propriedade ou rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano municipal.

3 - O PDMP institui as UOPG Estruturantes e Estratégicas de acordo com dois níveis de desenvolvimento e concretização:

a) As UOPG estruturantes (UOPG - ET) foram definidas em solo urbano ou maioritariamente urbano e delimitam áreas particularmente relevantes para a afirmação do Município, designadamente suas cidades, zonas com densidades de utilização e pressões urbanísticas maiores e áreas de atividades económicas. O sistema de execução é de iniciativa dos particulares e de cooperação (designadamente para efeitos da infraestruturação prevista na Planta de Programação e Execução). Estas UOPG’s versam, maioritariamente, planos de urbanização, podendo ser, em complemento, desenvolvidas unidades de execução com estudo urbanístico de conjunto.

b) As UOPG estratégicas (UOPG - EG) localizam-se em solo urbano e/ou, particularmente, rústico, que, neste último caso, não reúne, de momento, condições para ser classificado como solo urbano, designadamente por falta de infraestruturas, mas que se pretende que venham a adquirir as condições para o efeito. Nestas áreas privilegia-se, numa primeira fase, a iniciativa dos particulares, seguida do sistema por cooperação entre estes e a Câmara Municipal. Nestas UOPG’s a execução do plano far-se-á, maioritariamente, com recurso a planos de pormenor e unidades de execução com estudo urbanístico de conjunto.

Artigo 129.º

Faseamento e execução das UOPG

1 - A execução prevista para as UOPG é de 10 anos para as estruturantes e de 8 a 10 anos para as estratégicas.

2 - A execução atrás referida pode ser alterada por razões de ordem política, oportunidade, conjuntura socioeconómica, etc., devendo, para tal, ser referida a nova ordem de execução das UOPG no Plano de Atividades Municipal e atualizado o PDM, nos termos do disposto na legislação aplicável.

3 - Em espaço não consolidado a execução das UOPG é, dominantemente, sistemática.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando a operação cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º e quando:

a) Se trate e obras de conservação, alteração e reconstrução (sem aumento de área de construção) em edifício legal;

b) Digam respeito a parcelas em contiguidade com espaço urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c) Respeitem a prédios situados em áreas com uma estrutura urbana definida, designadamente arruamentos habilitantes;

d) Se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;

e) Se trate de uma única operação urbanística de iniciativa de um ou vários proprietários, que abrangendo uma parte significativa do polígono qualificado como espaço não consolidado, permita estruturar o território garantindo a articulação com o tecido urbano envolvente.

Artigo 130.º

Parque Empresarial de Lordelo (UOPG - ET01)

1 - A área de intervenção, com 165,59 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na atual zona industrial, na saída da A42, na freguesia de Lordelo.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura/conclusão de três novas vias (continuação da Rua Rota dos Móveis, Rua Empresa Adriano e da Avenida de Baucau) e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando os índices de utilização máximos 1,0 m2/m2 em espaço de atividades económicas e o 1,9 m2/m2 em espaço habitacional.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 131.º

Zona Empresarial da Serrinha - Gandra/Rebordosa - (UOPG - ET02)

1 - A área de intervenção, com 358,09 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na atual zona industrial, na saída da A41, nas freguesias de Gandra e de Rebordosa.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura/conclusão de uma nova via de ligação à estação prevista da linha proposta de caminho de ferro do Vale do Sousa, e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando o índice de utilização máximo 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 132.º

Zona Empresarial da Baltar/Parada - (UOPG - ET03)

1 - A área de intervenção, com 194,59 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na atual zona industrial, na saída da A4, nas freguesias de Baltar e Parada, a poente da ER319.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura/conclusão de duas nova via de ligação ao centro da freguesia de Baltar e ao nó da A4, e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes, acomodando a Unidade de Valorização Orgânica de Biorresíduos da Ambisousa;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando os índices de utilização máximos 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 133.º

Lordelo (UOPG - ET04)

1 - A área de intervenção, com 707,00 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde à área da cidade de Lordelo, na freguesia com o mesmo nome, a norte da UOPG - ET06.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura de novas de ligação da EN 209 à A42 e do centro da cidade para nordeste, e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas adjacentes;

b) Programar e promover a revitalização do espaço urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à promoção da fixação de novos habitantes e à atração turística;

c) Promover a articulação do tecido urbano com a envolvente rústica;

d) Definir intervenções e estratégias de atuação assentes na valorização e preservação do património existente, designadamente a área envolvente à Torre dos Alcoforados e o Rio Ferreira;

e) Qualificar os espaços exteriores públicos;

f) Promover os espaços verdes, em particular o Parque do Rio Ferreira, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população;

g) Estabelecer com maior detalhe o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante e de proximidade, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletivas e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando os índices de utilização máximos de 1,9 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 134.º

Cidade de Paredes (UOPG - ET05)

1 - A área de intervenção, com 1341,76 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde a parte significativa da cidade de Paredes, na freguesia com o mesmo nome.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, a abertura de novas de ligação, designadamente à Cidade Desportiva e ao concelho de Penafiel, desviando o tráfego do centro da cidade, às áreas de atividade económica, e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas adjacentes;

b) Programar e promover a revitalização do espaço urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à promoção da fixação de novos habitantes e à atração turística;

c) Promover a articulação do tecido urbano com a envolvente rústica;

d) Definir intervenções e estratégias de atuação assentes na valorização e preservação do património existente;

e) Qualificar os espaços exteriores públicos;

f) Promover os espaços verdes, em particular o Parque da Cidade de Paredes, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população;

g) Estabelecer com maior detalhe o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante e de proximidade, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletivas, o desenvolvimento do existente.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando os índices de utilização máximos de 1,9 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 135.º

Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (UOPG - ET06)

1 - A área de intervenção, com 641,88 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde à área da cidade de Rebordosa, na freguesia com o mesmo nome.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura de novas de ligação à igreja matriz e ao Complexo desportivo e Rebordosa (continuação da Via Rota dos Móveis), e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas adjacentes;

b) Programar e promover a revitalização do espaço urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à promoção da fixação de novos habitantes e à atração turística;

c) Promover a articulação do tecido urbano com a envolvente rústica;

d) Definir intervenções e estratégias de atuação assentes na valorização e preservação do ­património existente;

e) Qualificar os espaços exteriores públicos;

f) Promover os espaços verdes, em particular o Parque do Rio Ferreira, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população;

g) Estabelecer com maior detalhe o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante e de proximidade, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletivas e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando o índice de utilização máximo de 1,9 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 136.º

Gandra (UOPG - ET07)

1 - A área de intervenção, com 601,62 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde à área da cidade de Gandra, na freguesia com o mesmo nome.

2 - A UOPG estruturante tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura de novas de ligação das zonas indústrias e da CESPU à rede rodoviária principal e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas adjacentes;

b) Programar e promover a revitalização do espaço urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à promoção da fixação de novos habitantes e à atração turística;

c) Promover a articulação do tecido urbano com a envolvente rústica;

d) Definir intervenções e estratégias de atuação assentes na valorização e preservação do património existente;

e) Qualificar os espaços exteriores públicos;

f) Promover os espaços verdes, em particular junto à igreja matriz e à linha de água central, articulando­-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população;

g) Estabelecer com maior detalhe o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante e de proximidade, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletivas e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização, podendo, em complemento, existir várias Unidades de Execução, caso se mostre oportuno, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e não ultrapassando o índice de utilização máximo de 1,9 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 137.º

Vilela (UOPG - EG01)

1 - A área de intervenção, com 30,61 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde à área central da freguesia de Vilela.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (conclusão da Rua António Ferreira Barbosa) e a edificação, compatibilizando o uso industrial existente com a ocupação habitacional e promovendo um correto desenvolvimento de atividades recreativas;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial e os índices de utilização máximos de 1,0 m2/m2 em espaço de atividades económicas e o 1,1 m2/m2 em espaço habitacional.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 138.º

Outeiro (UOPG - EG02)

1 - A área de intervenção, com 29,68 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde a uma área na freguesia de Recarei, junto ao complexo desportivo e centro escolar, na freguesia com o mesmo nome.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (abertura da via de ligação da ER 319, junto ao posto avançado dos bombeiros de Cete, ao complexo desportivo), e edificação, privilegiando a ocupação habitacional (habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda) e promovendo um correto desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, designadamente em complemento do Parque das Serras do Porto;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor com efeitos registais, tem como parâmetros urbanísticos de referência o índice de utilização máximo de 0,7m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 139.º

Lages/apeadeiro de Recarei (UOPG - EG03)

1 - A área de intervenção, com 3,66 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde a uma área na freguesia de Recarei, junto ao apeadeiro de Terronhas, na freguesia com o mesmo nome.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (abertura da via de ligação do apeadeiro da linha do Douro à rotunda da A41), e edificação, privilegiando a ocupação habitacional e promovendo um correto desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, designadamente em complemento do Parque das Serras do Porto;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e/ou os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor com efeitos registais, tem como parâmetros urbanísticos de referência o índice de utilização máximo de 0,7 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 140.º

Baltar, Vandoma e Vila Cova de Carros (UOPG - EG04)

1 - A área de intervenção, com 23,30 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, situada na interceção das freguesias de Baltar, Vandoma e Paredes (extinta Vila Cova de Carros).

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (estrada regional à zona industrial de Vandoma), e edificação, privilegiando a ocupação habitacional;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor com efeitos registais, tem como parâmetros urbanísticos de referência o índice de utilização máximo de 0,7 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 141.º

Cidade de Paredes 2 (UOPG - EG05)

1 - A área de intervenção, com 4,52 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, situada na Cidade de Paredes.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (abertura de nova via de ligação da rua de Perrace à Rua da Adega) e edificação, privilegiando a ocupação habitacional;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor com efeitos registais, tem como parâmetros urbanísticos índice de utilização máximo de 1.1 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 142.º

Cidade de Paredes 3 (UOPG - EG06)

1 - A área de intervenção, com 7,61 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, situada na Cidade de Paredes.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização (abertura de nova via de ligação da rotunda da Bandeira ao Baixinho e ao concelho de Penafiel) e edificação, privilegiando a ocupação habitacional;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes, particularmente dando continuidade ao Parque da Cidade de Paredes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo urbano que integram o respetivo polígono territorial e o índice de utilização máximo de 1.9 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares nos primeiros cinco anos e cooperação nos seguintes, com a afetação dos encargos de urbanização aos privados.

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 143.º

Parque das Serras do Porto (UOPG - EG07)

1 - A área de intervenção, com 3294,10 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, corresponde à área da do Parque das Serras, nas freguesias de Aguiar de Sousa, Sobreira e Recarei.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a área de paisagem protegida, salvaguardando a proteção do património existente, dinamizando a vertente de recreio, lazer e turística (nomeadamente o parque de campismo o corredor ecológico e geológico, os trilhos);

b) Estruturar e programar a urbanização e a edificação em harmonia com o espaço verde protegido;

c) Definir eventuais áreas para a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 0,7 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 144.º

Campo de Golfe do Aqueduto (UOPG - EG08)

1 - A área de intervenção, com 19,78 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II, situada na freguesia de Paredes (extinta freguesia de Vila Cova de Carros).

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização e a edificação no âmbito do campo de golfe, tendente à valorização e ampliação do equipamento desportivo;

b) Estabelecer a localização das diversas funções associadas ao equipamento, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 0,7 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 145.º

Zona Empresarial de Terronhas (UOPG - EG09)

1 - A área de intervenção, com 84,56 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na freguesia de Recarei.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, nova via de ligação à A41 e à Zona Industrial de Campo (Valongo), com interligação à linha de caminho de ferro - linha do Douro -, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 146.º

Zona Empresarial de Visalto (UOPG - EG10)

1 - A área de intervenção, com 53,46 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na freguesia de Vilela.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente nova via ligação à estrada regional e à A42, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 147.º

Zona Empresarial de Gandra/Recarei (UOPG - EG11)

1 - A área de intervenção, com 88,03 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se nas freguesias de Gandra e Recarei.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente à conclusão da Rua Alta da Serrinha, e a edificação, dando continuidade à tipo-morfologia predominante nas áreas edificadas preexistentes;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de urbanização e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares, nos primeiros cinco anos, e de cooperação (neste caso, na infraestruturação e nas ações executórias previstas no programa de execução).

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

Artigo 148.º

Cidade de Paredes 4 (UOPG - EG12)

1 - A área de intervenção, com 13,60 hectares, delimitada na Planta de Ordenamento II situa-se na Cidade de Paredes.

2 - A UOPG estratégica tem por objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização, designadamente a abertura de vias de ligação às estradas existentes a nascente e a poente;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) Estruturar o espaço habitacional envolvente, enquadrando-o face à área de atividades económicas.

3 - A referida UOPG, concretizada através de plano de pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução, tem como parâmetros urbanísticos e usos de referência os relativos às categorias e subcategorias e qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial, e o índice de utilização máximo de 1,0 m2/m2.

4 - O prazo de execução é de 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do PDMP.

5 - O sistema de execução é de iniciativa dos particulares nos primeiros cinco anos e cooperação nos seguintes, com a afetação dos encargos de urbanização aos privados.

6 - Forma de execução sistemática, com a salvaguarda do disposto nos artigos 123.º e 129.º

SECÇÃO III

Regime económico-financeiro

SUBSECÇÃO I

EDIFICABILIDADE

Artigo 149.º

Disposições base relativas à edificabilidade

1 - Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata e a permitida de forma concreta no licenciamento municipal, traduz-se na criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.

2 - Nos termos legais aplicáveis o PDMP estabelece os critérios de parametrização e distribuição de mais-valias a que se refere o número anterior:

a) Assegurando uma distribuição perequativa da edificabilidade entre os proprietários em cada uma das categorias de espaço;

b) Distribuindo essas edificabilidades entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pela Câmara.

Artigo 150.º

Edificabilidade abstrata

É atribuída a cada prédio uma edificabilidade abstrata igual ao produto da concernente área pela edificabilidade da categoria de espaço onde se insere, deduzida de 20 %.

Artigo 151.º

Edificabilidade concreta e compensações

1 - A edificabilidade de cada prédio ou conjuntos de prédios respeita as disposições quantitativas e qualitativas estabelecida por este PDMP e demais regulamentação aplicável.

2 - A edificabilidade concreta, a autorizar ao proprietário ou proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade referida no número anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a) Quando aplicável, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;

b) Quando a edificabilidade do prédio ou conjunto de prédios for superior à abstrata:

i) É cedida para o domínio privado do município de Paredes uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii) Ou, não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;

iii) Não há lugar a qualquer compensação ao FMSAU quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal;

c) Quando, por razões urbanísticas que não decorram da característica do respetivo prédio (designadamente: biofísicas, patrimoniais, cadastrais, servidões e restrições de utilidade pública ou legislação supramunicipal), a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata:

i) A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

ii) Não sendo o referido na alínea anterior possível ou adequado, o proprietário (ou proprietários) é compensado pelo Município, de forma proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.

3 - O valor das compensações a aplicar referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é estabelecido em regulamento municipal.

4 - Quando, respeitado as regras de edificabilidade, o proprietário, podendo atingir a edificabilidade abstrata, não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.

5 - As cedências e compensações correspondentes à edificabilidade em excesso relativamente à abstrata são utilizadas, no quadro do FMSAU, para a aquisição pela Câmara Municipal de prédios destinados a equipamentos e zonas verdes e para fomento de habitação acessível.

SUBSECÇÃO II

ENCARGOS URBANÍSTICOS

Artigo 152.º

Disposições base sobre os encargos urbanísticos

1 - Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.

2 - Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.

Artigo 153.º

Identificação dos encargos urbanísticos

1 - Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, englobando:

a) Todo o espaço público, e circulação e de lazer, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livre e verdes;

b) As redes de água, saneamento, pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;

c) Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.

2 - Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:

a) Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;

b) Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias em construção adjacentes, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.

Artigo 154.º

Encargos urbanísticos padrão

1 - Os encargos urbanísticos padrão, a considerar no processo perequativo, são os seguintes:

a) Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura local;

b) Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,2 m2/m2 a.c.;

c) Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura geral

2 - São estabelecidos em regulamento municipal:

a) Os custos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 1;

b) O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral, referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 155.º

Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1 - São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.

2 - Os encargos a que se refere o número anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos custos padrão a que se faz referência no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O assumir dos encargos pelos promotores concretizam-se através de:

a) Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;

b) Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será fixado conforme n.º 2 do artigo anterior, abatido o custo das obras de urbanização referidas na alínea a);

c) Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para a infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou vice-versa conforme esta cedência efetiva for inferior ou superior à cedência média fixada.

4 - A cedência para infraestrutura geral só será considerada quando:

a) Sendo para equipamento, sejam áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 20 m × 30 m;

b) Sendo para espaço verde de utilização coletiva, constitua uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 500 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de círculo com 5 metros de raio.

5 - Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme subalínea i), da alínea b), do n.º 2, do artigo 151.º, a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.

6 - Para evitar duplicação, as obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.

Artigo 156.º

Cedência para infraestrutura local

1 - As operações urbanísticas asseguram as cedências destinadas aos espaços de utilização coletiva exigidos pela carga urbanística que a operação vai gerar, incluindo arruamentos, alargamentos pedonais, espaços verdes locais e estacionamento público.

2 - As infraestruturas locais referidas em 1, devem:

a) Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;

b) Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados.

3 - As cedências para infraestruturas locais não são exigidas nas seguintes situações, suportadas no contexto territorial envolvente:

a) Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;

b) Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;

c) Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas, desde que na envolvente da operação urbanística haja áreas para esses fins;

d) Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as caraterísticas físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.

Artigo 157.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.

2 - Nas operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação urbanística devem garantir a dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção afeto ao fogo ou estabelecimento (ac), de acordo com o quadro seguinte:

Tipo de ocupação

Parâmetros de dimensionamento

Habitação até dois fogos (inclusive)

Privado

1 lugar/fogo - ac ≤ 150 m2;

2 lugar/fogo - ac > 150 m2 e ≤ 300 m2;

3 lugar/fogo - ac > 300 m2.

Público

20 % da aplicação dos critérios anteriores.

Habitação com mais de dois fogos

Privado

1 lugar/fogo - T0 e T1;

1,5 lugares/fogo - T2;

2 lugares/fogo - T3 e T4;

3 lugares/fogo - T5 e T6;

4 lugares/fogo - >T6;

1 lugar/fogo - ac ≤ 100 m2;

2 lugares/fogo - ac > 100 m2 e ≤ 150 m2;

3 lugares/fogo - ac >150 m2 e ≤ 300 m2;

4 lugares/fogo - ac > 300 m2.

Público

20 % da aplicação dos critérios anteriores.

Habitação a custos controlados e rendas acessíveis ou similares

Privado

1 lugar/fogo - T0, T1 e T2;

1,5 lugares/fogo - T3 e T4;

2 lugares/fogo - > T4;

Público

20 % da aplicação dos critérios anteriores.

Comércio

Privado

1 lugar/50 m2 ac para estabelecimentos ≤ 1500 m2 ac;

1,5 lugar/30 m2 ac para estabelecimentos > 1500 m2 e ≤ 2500 m2;

2 lugar/20 m2 ac para estabelecimentos > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 ac do edifício.

Público

30 % da aplicação dos critérios anteriores.

Serviços

Privado

2 lugar/100m2 ac para estabelecimentos ≤ 500 m2;

4 lugar/100 m2 ac do edifício para estabelecimentos > 500 m2.

Público

30 % da aplicação dos critérios anteriores.

Indústria e/ou Armazéns

Privado

1 lugar/200 m2 ac;

Pesados: 1 lugar/1000 m2 ac com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).

Público

20 % da aplicação dos critérios anteriores.

Equipamentos sociais

Privado

50 % dos utentes.

Público

30 % da aplicação do critério anterior.

Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais

Privado

10 % do número de unidades de alojamento para as categorias de 1 e 2 estrelas;

20 % do número de unidades de alojamento para as categorias de 3 estrelas;

30 % do número de unidades alojamento para as categorias de 4 e 5 estrelas.

Empreendimentos turísticos *1

Privado

20 % do número de unidades de alojamento ou, na inexistência, da capacidade de lotação.

Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio e lazer

Privado

1 lugar/250 m2.



*1 - Estabelecimentos cuja dotação mínima não está estabelecida na legislação aplicável.

3 - Os lugares de estacionamento privado de apoio aos usos que correspondam ao disposto no número anterior não podem constituir fração autónoma.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, relativamente ao estacionamento público, as situações em que não seja possível satisfazer o n.º de estacionamento na frente voltada para a(s) via(s) habilitantes.

5 - O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.

6 - Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação aplicável.

7 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:

a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros × 2,2 metros;

b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros × 2,5 metros;

c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m × 3,0 m;

d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m × 4,0 m.

8 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.

9 - Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio e lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos e recuos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa, nos termos do artigo 105.º - Colmatação e Consolidação;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;

e) Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.

10 - A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve cingir-se ao necessário para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa, pelo que pode abranger apenas parte do número de lugares de estacionamento que em condições normais seria exigível.

11 - Nas situações previstas no n.º 8 e 9, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.

SUBSECÇÃO III

INCENTIVOS

Artigo 158.º

Objetivos e instrumentos

1 - Para além dos benefícios elencados no artigo 26.º, com vista à concretização dos objetivos do PDMP e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são, ainda, definidos em regulamento municipal incentivos a iniciativas que para o Município configuram relevante interesse publico, designadamente:

a) A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social, acessível e cooperativa;

c) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial;

d) A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no PDMP;

e) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem ­iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

f) A instalação de empresas com certificação ambiental;

g) Ou outros projetos que, para o efeito, sejam reconhecidos de relevante interesse público.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

SUBSECÇÃO IV

FUNDO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E URBANÍSTICA (FMSAU)

Artigo 159.º

Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1 - É criado pela Câmara Municipal um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) com os objetivos de:

a) Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;

b) Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa integrante do PDM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;

d) Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.

2 - São receitas do FMSAU:

a) As compensações pecuniárias e cedências de terrenos com edificabilidades, por excesso de edificabilidade;

b) Uma percentagem das mais-valias fundiárias resultantes de eventuais procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;

c) Outras verbas que a CMP lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental, ou relativos a mais-valias decorrentes da proximidade de áreas infraestruturadas, de serviço e espaços verdes públicos, entre outros.

3 - São encargos do FMSAU:

a) Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média, nos termos do disposto no PDMP;

b) Contribuir nas operações referidas na alínea b) do n.º 1.

4 - Na reclassificação de solo rústico para solo urbano, 30 % do aumento de edificabilidade será cedida ao FMSAU, podendo a cedência ser substituída por valor equivalente, nos termos a regulamentar pelo Município.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 160.º

Disposições transitórias

Enquanto os demais planos municipais de ordenamento do território, elencados no n.º 2 do artigo 4.º, não estiverem adaptados ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prevalece, excecionalmente e até à data de entrada em vigor das disposições daqueles, as normas do PDMP.

Artigo 161.º

Procedimentos especiais de regularização

1 - Os procedimentos de regularização em causa são o Procedimento Especial de Regularização Municipal (PERM) e o Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2 - Podem ser objeto dos procedimentos especiais de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo e/ou legislação aplicável, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto do artigo 64.º do presente regulamento.

3 - As atividades, explorações, instalações e edificações para beneficiarem do PERM devem ­obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Quando localizados em solo rústico o uso tem de ser genericamente compatível com o estatuto dessa classe de solo;

b) Seja instruído o processo no Município no prazo de 4 anos a contar da data de entrada em vigor da presente revisão;

c) Comprovem a sua existência em data anterior a 2011, designadamente pelo ortofotomapa municipal datado de 2011;

d) Sejam compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente e salvaguardar as condições higienossanitárias e de salubridade das instalações (técnicas e de gestão ambiental);

e) Comprovem que a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis por PDMP e outros regulamentos municipais para o local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de ­inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

f) Obtenham parecer favorável das entidades de tutela no que concerne a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

g) Identifiquem as medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;

h) As medidas elencadas nas alíneas anteriores serão aferidas pelas entidades competentes, por informação técnica devidamente fundamentada e por vistoria, caso se entenda tecnicamente;

i) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções preexistentes;

j) Seja garantida, por técnico responsável, a estabilidade e segurança das construções;

k) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

l) Obtenham parecer favorável da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, tendo por base informação técnica com o histórico de queixas/reclamações ou outros processos que possam pôr em causa a viabilização da pretensão, com a indicação das normas em incumprimento do plano municipal de ordenamento do território e demais regulamentos municipais e, eventuais, medidas minimizadoras dos impactes identificados.

4 - As operações urbanísticas que se enquadrem no RERAE e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDMP que lhe sejam aplicáveis, nos exatos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 162.º

Alterações à legislação

Quando a legislação aplicável mencionada neste regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

Artigo 163.º

Disposições revogatórias, conflito de normas e omissões

1 - São revogados:

a) Plano Diretor Municipal Paredes publicado pelos Avisos n.os 6327/2014, de 22 de maio, 14770/2018, de 15 de outubro, e 14614/21, de 3 de agosto;

b) Plano de Pormenor Central de Gandra publicado pelo Aviso 12385/2014, de 5 de novembro.

2 - O presente regulamento prevalece sobre quaisquer normas regulamentares municipais em vigor, à data da sua aprovação, que com ele entrem em contradição.

3 - Qualquer situação não prevista no PDMP deve observar o disposto na demais legislação aplicável.

Artigo 164.º

Prazo de vigência, avaliação e entrada em vigor

1 - O PDMP deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação aplicável, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se mostre necessário e adequado.

2 - Com a salvaguarda do disposto no n.º anterior o prazo de vigência é de 15 anos.

3 - O PDMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação Valongo (PTCON0024)

(transposição do PSRN2000)

Espécies e Habitats

Valores naturais ocorrentes na ZEC Valongo, fatores de ameaça e orientações de gestão para esta Área Classificada e que podem estar presentes no território de Paredes

A.A - Os valores naturais protegidos na ZEC Valongo, no território de Paredes incluem:

Habitats naturais (anexo I da Diretiva 92/43/CEE)

Código

Designação (* habitats prioritários a negrito)

4020

Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix

4030

Charnecas secas europeias

8310

Grutas não exploradas pelo turismo

91E0

Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)

9230

Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica



Espécies da flora (anexo II da Diretiva 92/43/CEE)

Código

Designação (* espécies prioritárias a negrito)

Falta confirmação de espécies



Espécies da fauna (anexo II da Diretiva 92/43/CEE)

Grupo taxonómico

Código

Espécie

Invertebrados

1046

1041

1036

Gomphus graslinii

Oxygastra curtisii

Macromia splendens

Peixes

1116

1123

1135

Chondrostoma polylepis

Rutilus alburnoides

Rutilus macrolepidotus

Anfíbios

1172

Chioglossa lusitanica

Répteis

1259

Lacerta schreiberi

Mamíferos

1355

Lutra lutra



Outras espécies dos Anexos B-IV e B-V do Decreto-Lei 49/2005

Grupo taxonómico

Código

Espécie

Flora

Planta

1762

Arnica montana

1849

Ruscus aculeatus

1996

Narcissus triandrus

1837

Scilla beirana

Fauna

Anfíbio

1194

Discoglossus galganoi



B.B - Os fatores de ameaça à conservação dos valores naturais e as orientações de gestão para a ZEC Valongo no território de Paredes são:

B.1) Fatores de ameaça:

I) Fogos Florestais;

II) Pressão urbanística;

III) Qualidade da água do rio Ferreira e seus afluentes;

IV) Atividade florestal intensiva o Artificialização dos povoamentos florestais;

V) Degradação do sistema de minas e fojos o Deposição de entulhos;

VI) Perturbação humana - colheita indevida de espécies, práticas de atividade de todo-o-terreno, atividades de espeleologia, atividades de recreio e lazer envolvendo número elevado de participantes.

B.2) Orientações de gestão:

I) Proceder ao ordenamento e gestão integrados do território, com harmonização de todos os interesses subjacentes ao mesmo;

II) Fomentar a monitorização e a investigação científica em torno do património natural e cultural;

III) Requalificar a paisagem existente, promovendo uma relação mais sustentável entre os interesses ambientais e os económicos e com progressiva reconversão do coberto vegetal no sentido da expansão da floresta autóctone;

IV) Promover a conservação da biodiversidade, assim como a recuperação e conservação da floresta autóctone (constituindo o controlo de eucaliptos e acácias uma ação urgente nas áreas mais sensíveis) incluindo os bosques ripícolas, bem como para a preservação de fojos e minas.

B.3) Detalhe das orientações de gestão com referência aos valores naturais

Neste sítio assumem particular relevância as seguintes orientações de gestão:

- Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes

4030

Chioglossa lusitânica; Chondrostoma polylepis; Rutilus macrolepidotus (Implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies por espécies autóctones)

- Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

8310; Chioglossa lusitânica, Lacerta schreiberi, Lutra lutra

Chondrostoma polylepi; Rutilus alburnoides (considerando como valores de referência os limites previstos para as "águas de ciprinídeos", de acordo com o disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto)

- Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone

Chioglossa lusitânica; Chondrostoma polylepi; Lacerta schreiberi; Lutra lutra; Rutilus alburnoides

- Promover a regeneração natural

91E0; 9230

- Reduzir risco de incêndio

91E0; 9230; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lutra lutra; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Chioglossa lusitânica (condicionar o atravessamento e desvio de pequenas linhas de água quando coincidem com áreas fundamentais do ciclo de vida da espécie)

- Ordenar actividades de recreio e lazer

Chioglossa lusitânica (zonas envolventes dos fojos)

- Condicionar o acesso

8310; Chioglossa lusitânica (condicionar a prática de espeleologia)

- Criar novos locais de reprodução, conservar/recuperar os existentes

Chioglossa lusitânica; Gomphus graslinii; Oxygastra curtisii; Macromia splendens

B.3.1) Agricultura e pastorícia:

- Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos

Lutra lutra (promover a manutenção/criação de sebes e bordaduras de vegetação natural na periferia das zonas húmidas)

- Condicionar a intensificação agrícola

Chioglossa lusitanica

- Manter práticas de pastoreio extensivo

4030

- Adotar práticas de pastoreio específicas

4020

- Salvaguardar de pastoreio

9230

- Condicionar queimadas

4020

- Condicionar expansão do uso agrícola

4020

- Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas

4020

- Condicionar uso agroquímicos/adotar técnicas alternativas

Chioglossa lusitânica; Lacerta schreiberi

- Condicionar uso agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

Chioglossa lusitânica; Lacerta schreiberi; Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus; Gomphus graslinii; Oxygastra curtisii; Macromia splendens

B.3.2) Silvicultura:

- Adotar práticas de silvícolas específicas

91E0; 9230

- Condicionar a florestação

4020

B.3.3) Construção e infraestruturas:

- Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes

Chioglossa lusitânica; Lacerta schreiberi

- Condicionar a construção de infraestruturas

4020

Chioglossa lusitânica; Lacerta schreiberi

- Condicionar a expansão urbana-turística

4030; 8310

Chioglossa lusitânica; Lutra lutra (ordenar expansão urbana-turística de forma a não afetar as áreas mais sensíveis)

- Condicionar construção de açudes em zonas sensíveis

91E0; Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

- Condicionar construção de barragens em zonas sensíveis

91E0; Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus; Lacerta schreiberi

- Assegurar caudal ecológico

Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus; Lutra lutra

- Melhorar transposição de barragens/açudes

Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus (colocação de passagens adequadas para peixes

- Condicionar transvases

Chondrostoma polylepis; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

- Reduzir mortalidade acidental

Lutra lutra (passagens para fauna e sinalizadores em rodovias)

B.3.4) Outros usos e atividades

- Condicionar captação de água

Chioglossa lusitânica; Lutra lutra; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

- Condicionar captação de água

4020; 91E0

Chioglossa lusitanica (em zonas mais sensíveis)

- Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

9230

- Ordenar prática de desporto da natureza

8310

Chondrostoma polylepis; Rutilus macrolepidotus (desportos associados a cursos de água)

Rutilus alburnoide (espeleologia)

- Reduzir a mortalidade acidental

Lutra lutra (utilização de grelhas metálicas em artes de pesca, que impossibilitam o acesso da lontra ao interior do engenho)

- Regular dragagens e extração de inertes

8310

Chioglossa lusitânica; Lutra lutra; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nos locais de reprodução da espécie, em qualquer época do ano. Nos restantes locais, condicionar durante a Primavera)

B.4) Orientações específicas:

- Efetuar gestão por fogo controlado

4030

- Manter/recuperar habitats contíguos

91E0

Chioglossa lusitânica; Lutra lutra; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus (assegurar continuum fluvial)

ANEXO II

Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação Valongo (PTCON0024)

(transposição do PSRN2000)

Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da tutela

No território da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024), localizado na área administrativa do município de Paredes, as ações, atividades ou projetos infra elencados ficam condicionados a parecer vinculativo da tutela:

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Instalações de piscicultura intensiva;

g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria

a) Todas.

Projetos e Infraestruturas

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (> 1 ha);

c) Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção de estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

k) Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, fora das áreas edificadas consolidadas.

l) Construção de oleodutos, gasodutos e outros pipeline.

Outros projetos

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas;

Turismo

a) Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turístico, hotéis rurais e projetos associados, parques de campismo e de caravanismo, parques temáticos, campos de golfe, serviço de autocaravanas);

b) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

c) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora das áreas edificadas (perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa);

d) Ancoradouros e praias fluviais;

e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.

ANEXO III

Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho (PROF EDM)

Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Paredes, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.

As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria 58/2019, publicada no Diário da ­República n.º 29, série I, de 2019-02-11, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria 18/2022 de 05 de janeiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.

I - Disposições gerais

1 - Corredores ecológicos:

As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial:

A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.

3 - Áreas florestais sensíveis:

As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas:

4.1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.

4.2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4.3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.

4.4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

4.5 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

4.6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

II - Sub-Regiões homogéneas

Além das funções gerais das sub-regiões homogéneas a seguir referidas, haverá que considerar igualmente a função geral de Recreio e Valorização da Paisagem, em virtude da opção de Ordenamento - Espaço Florestal de Recreio e Valorização da Paisagem, pelo que, a realização de ações nos espaços com esta qualificação de solo, devem também obedecer às orientações constantes das normas de intervenção para a função geral de Recreio e Valorização da Paisagem, definidas nos Anexos I do Regulamento do PROF-EDM.

Sub-região homogénea de Serras de Valongo

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

i) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

ii) Produção;

iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

iv) Recreio e valorização da paisagem,

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

I) Espécies a privilegiar (Grupo I)

II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

Castanheiro (Castanea sativa);

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

Nogueira-negra (Juglans nigra);

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

Azinheira (Quercus rotundifolia);

Sobreiro (Quercus suber).

Amieiro (Alnus glutinosa);

Medronheiro (Arbutus unedo);

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

Azevinho (Ilex aquifolium);

Nogueira-comum (Juglans regia);

Loureiro (Laurus nobilis);

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

Plátano (Platanus x acerifolia);

Choupo-negro (Populus nigra);

Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

Salgueiro-branco (Salix alba*);

Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*)



Para as espécies identificadas, assinaladas com asterisco (*), é prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

Sub-região homogénea de Tâmega e Sousa

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

i) Produção;

ii) Proteção;

iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

I) Espécies a privilegiar (Grupo I)

II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

Castanheiro (Castanea sativa);

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

Nogueira-negra (Juglans nigra);

Pinheiro-larício (Pinus nigra);

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

Carvalho-alvarinho (Quercus robur),

Azinheira (Quercus rotundifolia);

Sobreiro (Quercus suber).

Amieiro (Alnus glutinosa);

Medronheiro (Arbutus unedo);

Vidoeiro (Betula celtiberica);

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

Nogueira-comum (Juglans regia);

Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

Loureiro (Laurus nobilis);

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

Plátano (Platanus x acerifolia);

Choupo-negro (Populus nigra);

Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

Salgueiro-branco (Salix alba*);

Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).



Sub-região homogénea de Xistos Durienses

a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

i) Produção;

ii) Proteção;

iii) Silvopastorícia, caça e pesca em água interiores;

b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

I) Espécies a privilegiar (Grupo I)

II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

Castanheiro (Castanea sativa);

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

Nogueira-negra (Juglans nigra);

Pinheiro-larício (Pinus nigra);

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

Azinheira (Quercus rotundifolia);

Sobreiro (Quercus suber)

Amieiro (Alnus glutinosa);

Medronheiro (Arbutus unedo);

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

Nogueira-comum (Juglans regia);

Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

Loureiro (Laurus nobilis);

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

Plátano (Platanus x acerifolia);

Choupo-negro (Populus nigra);

Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

Salgueiro-branco (Salix alba*);

Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).



III - Planos de Gestão Florestal (PGF)

1 - Explorações sujeitas a PGF:

a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;

b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;

c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

2 - Explorações não sujeitas a PGF:

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.

IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea

Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para a sub-região homogénea do Minho Interior que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.

V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto

Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, pela nova redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 32/2020 de 1 de julho, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM - Portaria 58/2019 de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria 18/2022 de 05 de janeiro - o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Paredes é de 5.684 hectares.

ANEXO IV

Sítios/Imóveis Classificados e/ou em vias de Classificação

ID

Designação

Tipologia

Categoria de proteção

Ags002A

Torre de Aguiar de Sousa, também designada Torre de Sousa ou Castelo de Aguiar de Sousa

Património Arqueológico

Castelo Roqueiro

MIP - Monumento de Interesse Público

Bal002A

Anta do Padrão

Património Arqueológico

Anta

IIP - Imóvel de Interesse Público

Lor003A

Torre dos Mouros também designada "Torre dos Alcoforados"

Património Arqueológico

Torre (casa senhorial)

IIP - Imóvel de Interesse Público

Van003A

Castro do Muro de Vandoma

Património Arqueológico

Castro

IIP - Imóvel de Interesse Público.

Bit008

Igreja de Bitarães

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

IIP - Imóvel de Interesse Público

Ccp005

Pelourinho de Paredes

Património Arquitetónico

Arquitetura política e administrativa

IIP - Imóvel de Interesse Público

Cet007

Igreja de Cete

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

MN - Monumento Nacional

Cet016

Cruzeiro do Adro fronteiro à Ermida de Nossa Senhora do Vale

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

IIP - Imóvel de Interesse Público

Cet017

Ermida ou Capela da Senhora do Vale

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

IIP - Imóvel de Interesse Público

Lou002

Pelourinho de Louredo

Património Arquitetónico

Arquitetura política e administrativa

IIP - Imóvel de Interesse Público

Lou012

Igreja de São Cristóvão, Matriz de Louredo

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

MIP - Monumento de Interesse Público

Vil003

Igreja e antigo Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

MIP - Monumento de Interesse Público

Bal011

Capela da Quintã

Património Arquitetónico

Arquitetura religiosa

Em Vias de Classificação



ANEXO V

Monumentos e imóveis classificados de interesse municipal e património arquitetónico

ID

Designação

Tipologia

Categoria de proteção

Ags001

Ponte de Alvre

Arquitetura de comunicações e transportes

Ags002

Alminhas de Alvre

Arquitetura religiosa

Ags003

Ponte dos Talhinhos

Arquitetura de comunicações e transportes

Ags004

Capela de Santa Marta

Arquitetura religiosa

Ags005

Capela de Santa Isabel

Arquitetura religiosa

Ags006

Alminhas de Aguiar

Arquitetura religiosa

Ags007

Cruzeiro do Adro da Capela de São Sebastião

Arquitetura religiosa

Ags008

Capela de São Sebastião

Arquitetura religiosa

Ags009

Moinhos do Castelo

Arquitetura industrial

Ags010

Cruzeiro de Via Sacra

Arquitetura religiosa

Ags011

Capela da Senhora do Salto

Arquitetura religiosa

Ags012

Alminhas de Sarnada

Arquitetura religiosa

Ags013

Cruzeiro de Senande

Arquitetura religiosa

Ags014

Fonte de Senande

Arquitetura infraestrutural

Ags015

Igreja de São Romão de Aguiar de Sousa

Arquitetura religiosa

Ags016

Jazigo do Bispo de Cochim

Arquitetura funerária

Ags017

Cruzeiro de Sarnada

Arquitetura religiosa

Ags018

Escola Básica de Aguiar n.º 1

Arquitetura educativa

Ags019

Escola Primária de Alvre

Arquitetura educativa

Ags020

Escola Primária de Sarnada

Arquitetura educativa

Ags021

Moinhos da Devesa

Arquitetura industrial

Ags022

Moinhos do Salto

Arquitetura industrial

Ags023

Moinho da Ribeira de Santa Comba

Arquitetura industrial

Ast001

Capela de Santa Margarida/Santa Marinha

Arquitetura religiosa

Ast002

Via Sacra

Arquitetura religiosa

Ast003

Igreja de Santa Marinha de Astromil

Arquitetura religiosa

Ast004

Casa de Crasto

Arquitetura residencial

Ast005

Escola Primária de Astromil

Arquitetura educativa

Bal001

Alminhas do Vale

Arquitetura religiosa

Bal002

Alminhas de Ramos

Arquitetura religiosa

Bal003

Casa do Foral

Arquitetura política e administrativa

Bal004

Casa do Areal - "Estalagem Real"

Arquitetura residencial

Bal005

Escola Primária da Feira n.º 2

Arquitetura educativa

Bal006

Casa de Sarzedo

Arquitetura residencial

Bal007

Capela de Nossa Senhora das Necessidades

Arquitetura religiosa

Bal008

Palacete de Ernesto Leão

Arquitetura residencial

Bal009

Alminhas de Fagilde

Arquitetura religiosa

Bal010

Via Sacra

Arquitetura religiosa

Bal012

Palacete dos Coelho Pereira (Antiga EB2/3 Baltar)

Arquitetura residencial

Bal013

Igreja de São Miguel de Baltar

Arquitetura religiosa

Bal014

Alminhas da Ponte da Pedra

Arquitetura religiosa

Bal015

Cruzeiro de Baltar

Arquitetura comemorativa

Bal016

Alminhas de Figueira de Porta

Arquitetura religiosa

Bal017

Capela das Almas

Arquitetura religiosa

Bal018

Palacete dos Coelho Pereira

Arquitetura residencial

Bei001

Cruzeiro

Arquitetura religiosa

Bei002

Igreja de São Miguel de Beire

Arquitetura religiosa

Bei003

Ponte de Lameiras

Arquitetura de comunicações e transportes

Bei004

Varanda da Casa da Torre

Arquitetura residencial

Bei005

Cruzeiro de São Luís

Arquitetura religiosa

Bei006

Capela de São Luís

Arquitetura religiosa

Bei007

JI de Boavista

Arquitetura educativa

Bes001

Via Sacra

Arquitetura religiosa

Bes002

Capela de São Domingos

Arquitetura religiosa

Bes003

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Bes004

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Bes005

Igreja de São Cosme de Besteiros

Arquitetura religiosa

Bes006

Capela da Casa da Vidigueira

Arquitetura religiosa

Bes007

Casa do Crasto

Arquitetura residencial

Bes008

Alminhas da Figueira

Arquitetura religiosa

Bes009

Alminhas do Outeiro

Arquitetura religiosa

Bes010

Cruzeiro de São Domingos

Arquitetura religiosa

Bes011

Escola Primária de Insuela

Arquitetura educativa

Bit001

Capela da Quinta de Bairros

Arquitetura religiosa

Bit002

Ponte Velha d’Alinheira

Arquitetura de comunicações e transportes

Bit003

Solar de Coura

Arquitetura residencial

Bit004

Capela da Senhora dos Chãos

Arquitetura religiosa

Bit005

Cruzeiro do Adro da Capela da Senhora dos Chãos

Arquitetura religiosa

Bit006

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Bit007

Casa da Poveira

Arquitetura residencial

Bit009

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Bit010

Casa e Capela de Marnel

Arquitetura residencial

Bit011

Escola Primária de Chãos

Arquitetura educativa

Ccp001

Fontanário/Reservatório

Arquitetura infraestrutural

Ccp002

Escola Conde de Ferreira

Arquitetura educativa

Ccp003

Cruzeiro da Independência

Arquitetura comemorativa

Ccp004

Casas do Século XIX

Arquitetura residencial

Ccp006

Antigos Paços do Concelho

Arquitetura política e administrativa

Ccp007

Capela do Calvário

Arquitetura religiosa

Ccp008

Casa da Estrabuela

Património Arquitetónico

MIM - Monumento de Interesse Municipal

Ccp009

Casa dos Fidalgos da Igreja

Arquitetura residencial

Ccp010

Casa dos Coelho da Silva

Arquitetura residencial

Ccp011

Igreja de São Salvador de Castelões de Cepeda

Arquitetura religiosa

Ccp012

Palacete do Visconde de Paredes/Palacete da Granja

Arquitetura residencial

Ccp013

Alminhas da Avenida

Arquitetura religiosa

Ccp014

Casa do Parque José Guilherme n.º 48

Arquitetura residencial

Ccp015

Cruzeiro do Adro da Capela da Senhora da Guia

Arquitetura religiosa

Ccp016

Capela da Senhora da Guia

Arquitetura religiosa

Ccp017

Ponte de Sentiais ou da Estrabuela

Arquitetura de comunicações e transportes

Ccp018

Casa da Cepeda

Arquitetura residencial

Ccp019

Ponte de Cepeda

Arquitetura de comunicações e transportes

Ccp020

Capela São José

Arquitetura religiosa

Ccp021

Cadeia Comarcã

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Ccp022

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Ccp023

Fontanário da Feira

Arquitetura infraestrutural

Ccp024

Fonte e Tanque de Valbom

Arquitetura infraestrutural

Ccp025

Fontanário 1

Arquitetura infraestrutural

Ccp026

Fontanário 2

Arquitetura infraestrutural

Ccp027

Fontanário 3

Arquitetura infraestrutural

Cet001

Casa do Zé do Telhado

Arquitetura residencial

Cet002

Casa e Jardim da Quinta de Cete

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Cet003

Casa do Pisão

Arquitetura residencial

Cet004

Portal da Casa do Pisão de Cima

Arquitetura residencial

Cet005

Cruzeiro do Mosteiro

Arquitetura religiosa

Cet006

Cruzeiro do largo do Mosteiro

Arquitetura religiosa

Cet008

Cruzeiros do Calvário

Arquitetura religiosa

Cet009

Cruzeiro da Capela São Sebastião

Arquitetura religiosa

Cet010

Casa da Gaia

Arquitetura residencial

Cet011

Casa da Nogueira e Capela de S. Domingos

Arquitetura residencial

Cet012

Casa do Verdial

Arquitetura residencial

Cet013

Cruzeiro do Verdial

Arquitetura religiosa

Cet014

Portais da Casa da Várzea

Arquitetura residencial

Cet015

Cruzeiro de Várzea

Arquitetura religiosa

Cet018

Escola Primária de Lages

Arquitetura educativa

Cet019

Escola Victorino Leão Ramos

Arquitetura educativa

Cri001

Alminhas de Agras

Arquitetura religiosa

Cri002

Chaminé fabril

Arquitetura industrial

Cri003

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Cri004

Alminhas de Lameiras

Arquitetura religiosa

Cri005

Calvário

Arquitetura religiosa

Cri006

Casa e Beiral da Vila

Arquitetura residencial

Cri007

Passo da Paixão de Cristo

Arquitetura religiosa

Cri008

Cruzeiro de Espessande

Arquitetura religiosa

Cri009

Capela e Casa da Longra

Arquitetura residencial

Cri010

Cruzeiros de Via Sacra

Arquitetura religiosa

Cri011

Igreja de São Miguel de Cristelo

Arquitetura religiosa

Cri012

Alminhas de Eiras

Arquitetura religiosa

Cri013

Casa de Espessande

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Cri014

Cruzeiro de Vinha Velha

Arquitetura religiosa

Cri015

Escola Primária de Estrada

Arquitetura educativa

Cri016

JI de Estrada

Arquitetura educativa

Dig001

Igreja de Santa Maria de Duas Igrejas

Arquitetura religiosa

Dig002

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Dig003

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Dig004

Cruzeiro do Soutinho

Arquitetura religiosa

Dig005

Capela do Espírito Santo

Arquitetura religiosa

Dig006

Casa do Bairro

Arquitetura residencial

Dig007

Calvário de Quintas

Arquitetura religiosa

Dig008

Casa da Agrela

Arquitetura residencial

Dig009

Cruzeiro de Quintas

Arquitetura religiosa

Dig010

Casa de Chancela

Arquitetura residencial

Dig011

Escola Primária do Souto

Arquitetura educativa

Gan001

Cruzeiro de Moreira

Arquitetura religiosa

Gan002

Cruzeiro da Independência

Arquitetura comemorativa

Gan003

Igreja de São Miguel de Gandra

Arquitetura religiosa

Gan004

Cruzeiro de Granja

Arquitetura religiosa

Gan005

Alminhas da Granja

Arquitetura religiosa

Gan006

Casa da Granja

Arquitetura residencial

Gan007

Alminhas das Fontainhas

Arquitetura religiosa

Gan008

Capela da Senhora da Conceição

Arquitetura religiosa

Gan009

Capela de São Sebastião

Arquitetura religiosa

Gan010

Escola Primária de Moreira

Arquitetura educativa

Gan011

Escola Primária de Granja

Arquitetura educativa

Gan012

Escola Primária de Moreiró

Arquitetura educativa

Gan013

Escola Primária de Trás-as-Vessadas

Arquitetura educativa

Gon001

Alminhas de Talhô

Arquitetura religiosa

Gon002

Igreja de São Pedro de Gondalães

Arquitetura religiosa

Gon003

Portal Barroco da Quinta de Bernaldo

Arquitetura residencial

Gon004

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Gon005

Escola Primária de Talhô

Arquitetura educativa

Lor001

Alminhas da Ferrugenta

Arquitetura religiosa

Lor002

Fontanário e tanque da Igreja

Arquitetura infraestrutural

Lor003

Cruzeiro de Vinhal

Arquitetura religiosa

Lor004

Capela da Senhora do Alívio

Arquitetura religiosa

Lor005

Cruzeiro da Independência

Arquitetura comemorativa

Lor006

Alminhas de Cerqueda

Arquitetura religiosa

Lor007

Alminhas São Cosme

Arquitetura religiosa

Lor008

Ponte de Cerqueda

Arquitetura de comunicações e transportes

Lor009

Alminhas de Parteira

Arquitetura religiosa

Lor010

Capela de São Roque

Arquitetura religiosa

Lor011

Casa do Ribeiro

Arquitetura residencial

Lor012

Cruzeiro de Soutelo

Arquitetura religiosa

Lor013

Ponte da Corujeira

Arquitetura de comunicações e transportes

Lor014

Alminhas de Corregais

Arquitetura religiosa

Lor015

Casas Altas

Património Arquitetónico

MIM - Monumento de Interesse Municipal

Lor016

Casa de Vila Chã

Arquitetura residencial

Lor017

Casa de Santa Marta

Arquitetura residencial

Lor018

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Lor019

Igreja de São Salvador de Lordelo

Arquitetura religiosa

Lor020

Alminhas de São Pedro

Arquitetura religiosa

Lor021

Cruzeiro do Padrão

Arquitetura religiosa

Lor022

Alminhas das Penhas Altas

Arquitetura religiosa

Lor023

Moinhos das Penhas Altas

Arquitetura industrial

Lor024

Ponte das Penhas Altas

Arquitetura de comunicações e transportes

Lor025

Ponte do Lagar

Arquitetura de comunicações e transportes

Lor026

Escola Primária de Moinhos

Arquitetura educativa

Lor027

Escola Primária de Soutelo

Arquitetura educativa

Lor028

Escola Primária de Vila

Arquitetura educativa

Lor029

Escola Primária de Parteira

Arquitetura educativa

Lor030

Alminhas de São José

Arquitetura religiosa

Lou001

Capela de São Tiago

Arquitetura religiosa

Lou003

"Forca" de Louredo

Arquitetura judicial /prisional

Lou004

Engenho de Serração

Arquitetura industrial

Lou005

Casa e Capela de Sobradelo

Arquitetura residencial

Lou006

Casa da Castrália

Arquitetura residencial

Lou007

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Lou008

Solar da Quinta de Cima

Arquitetura residencial

Lou009

Solar da Quinta de Baixo

Arquitetura residencial

Lou010

Capela da Casa da Touta

Arquitetura religiosa

Lou011

Casa da Venda

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Lou013

Casa da Ribela

Arquitetura residencial

Lou014

Casa de Louredo

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Lou015

Escola Primária de Estrada

Arquitetura educativa

Lou016

Presas da Herdade

Arquitetura infraestrutural

Lou017

Moinho do Rio Asmes

Arquitetura industrial

Lou018

Moinho de Cubo do Rio Asmes

Arquitetura industrial

Mad001

Portão e Capela da Quinta da Baronesa

Arquitetura residencial

Mad002

Casa do Barreiro

Arquitetura residencial

Mad003

Casa do Subouteiro

Arquitetura residencial

Mad004

Alminhas da Agrela

Arquitetura religiosa

Mad005

Cruzeiro de Redonda

Arquitetura religiosa

Mad006

Igreja de Santa Maria Madalena da Madalena

Arquitetura religiosa

Mad007

Cruzeiros da Igreja

Arquitetura religiosa

Mou001

Casa da Bouça

Arquitetura residencial

Mou002

Casa de Lourosa

Arquitetura religiosa

Mou003

Casa do Covo

Arquitetura residencial

Mou004

Casa da Lama

Arquitetura residencial

Mou005

Cruzeiro de Mogueira

Arquitetura religiosa

Mou006

Casa da Amoreira

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Mou007

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Mou008

Casa do Outeiro

Arquitetura residencial

Mou009

Cruzeiro da Igreja

Arquitetura religiosa

Mou010

Igreja de São Romão de Mouriz

Arquitetura religiosa

Mou011

Casa da Quebrada

Arquitetura residencial

Mou012

Capela de São José

Arquitetura religiosa

Mou013

Capela da Casa do Outeiro

Arquitetura religiosa

Mou014

Escola Primária de Soutelo

Arquitetura educativa

Mou015

Fonte do Passal

Arquitetura infraestrutural

Pat001

Casa de Chãos

Arquitetura residencial

Pat002

Cruzeiro de Pedregulho

Arquitetura religiosa

Pat003

Cruzeiro da Independência

Arquitetura comemorativa

Pat004

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Pat005

Cruzeiros da Igreja

Arquitetura religiosa

Pat006

Igreja de São Martinho de Parada de Todeia

Arquitetura religiosa

Pat007

Casa do Ribeiro de Baixo

Arquitetura residencial

Pat008

Casa do Ribeiro de Cima

Arquitetura residencial

Pat009

Escola Primária de Lage

Arquitetura educativa

Pat010

Moinho de cubo

Arquitetura industrial

Reb001

Cruzeiro em São Tiago

Arquitetura religiosa

Reb002

Casa da Portelinha

Arquitetura residencial

Reb003

Cruzeiros da Capela Santa Luzia

Arquitetura religiosa

Reb004

Capela de Santa Luzia

Arquitetura religiosa

Reb005

Cruzeiro de Santa Luzia

Arquitetura religiosa

Reb006

Cruzeiro da Capela São Marcos

Arquitetura religiosa

Reb007

Capela de São Marcos

Arquitetura religiosa

Reb008

Cruzeiro de São Marcos

Arquitetura religiosa

Reb009

Capela de São Tiago

Arquitetura religiosa

Reb010

Igreja de Velha São Miguel de Rebordosa

Arquitetura religiosa

Reb011

Fontanário da Igreja

Arquitetura infraestrutural

Reb012

Cruzeiro paroquial

Arquitetura religiosa

Reb013

Capela de São Martinho

Arquitetura religiosa

Reb014

Cruzeiros da Capela São Martinho

Arquitetura religiosa

Reb015

Alminhas de Aboim

Arquitetura religiosa

Reb016

Escola Primária de Lage

Arquitetura educativa

Reb017

Escola Primária de São Marcos

Arquitetura educativa

Reb018

Escola Primária de Serrinha

Arquitetura educativa

Reb019

Escola Primária de Vales Cabaneiras

Arquitetura educativa

Rec001

Cruzeiro de Terronhas

Arquitetura religiosa

Rec002

Capela do Senhor de Terronhas/Senhor do Padrão

Arquitetura religiosa

Rec003

Capela de Valteve

Arquitetura religiosa

Rec004

Ponte do Cabouco

Arquitetura de comunicações e transportes

Rec005

Alminhas de Lamela

Arquitetura religiosa

Rec006

Casa da Costa

Arquitetura residencial

Rec007

Igreja da Senhora do Bom Despacho de Recarei

Arquitetura religiosa

Rec008

Cruzeiro da Independência

Arquitetura comemorativa

Rec009

Alminhas do Outeiro

Arquitetura religiosa

Rec010

Capela de Bustelo

Arquitetura religiosa

Rec011

Cruzeiro da Portela

Arquitetura religiosa

Rec012

Calvário

Arquitetura religiosa

Rec013

Alminhas da Casa do Jigueiro

Arquitetura religiosa

Rec014

Escola Primária de Bustelo

Arquitetura educativa

Rec015

Escola Primária do Calvário n.º 1

Arquitetura educativa

Rec016

Escola Primária do Calvário n.º 2

Arquitetura educativa

Rec017

Escola Primária de Terronhas

Arquitetura educativa

Rec018

Moinhos de Areias

Arquitetura industrial

Rec019

Engenho de Serração

Arquitetura industrial

Sbr001

Via Sacra

Arquitetura religiosa

Sbr002

Casa do Outeiro

Arquitetura residencial

Sbr003

Alminhas da Igreja

Arquitetura religiosa

Sbr004

Cruzeiro do Pinhal

Arquitetura religiosa

Sbr005

Capela da Senhora do Pinhal

Arquitetura religiosa

Sbr006

Alminhas do Outeiro

Arquitetura religiosa

Sbr007

Igreja de Velha São Pedro da Sobreira

Arquitetura religiosa

Sbr008

Cruzeiros da Devesa

Arquitetura religiosa

Sbr009

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Sbr010

Alminhas da Ponte de Casconha

Arquitetura religiosa

Sbr011

Ponte de Casconha

Arquitetura de comunicações e transportes

Sbr012

Cruzeiro de Casconha

Arquitetura religiosa

Sbr013

Capela de Santa Comba

Arquitetura religiosa

Sbr014

Solar de Casconha

Arquitetura residencial

Sbr015

Alminhas de Casconha

Arquitetura religiosa

Sbr016

Casa do Outeiro

Arquitetura residencial

Sbr017

Escola Primária de Casconha n.º 1

Arquitetura educativa

Sbr018

Escola Primária de Casconha n.º 2

Arquitetura educativa

Sbr019

Escola Primária de Santa Comba

Arquitetura educativa

Sbr020

Moinho das Peias

Arquitetura industrial

Sbr021

Moinho da Valdeira

Arquitetura industrial

Sbr022

Moinho de Cheda

Arquitetura industrial

Sob001

Casa do Bairro

Arquitetura residencial

Sob002

Casa Municipal

Arquitetura política e administrativa

Sob003

Casa de Ferreiros

Arquitetura residencial

Sob004

Casa de Rial de Baixo

Arquitetura residencial

Sob005

Casa do Guindo de Baixo

Arquitetura residencial

Sob006

Casa Torre de Baixo

Arquitetura residencial

Sob007

Casa da Torre de Cima

Arquitetura residencial

Sob008

Capela da Casa de Rial

Arquitetura religiosa

Sob009

Cruzeiro Paroquial

Arquitetura religiosa

Sob010

Ponte de Rial

Arquitetura de comunicações e transportes

Sob011

Casa de Souto Longo

Arquitetura residencial

Sob012

Cruzeiro de Guindo

Arquitetura religiosa

Sob013

Casa do Bodo

Arquitetura residencial

Sob014

Igreja de Santa Eulália de Sobrosa

Arquitetura religiosa

Sob015

Calvário

Arquitetura religiosa

Sob016

Portal da Casa da Igreja

Arquitetura residencial

Sob017

Casa do Vilar

Arquitetura residencial

Sob018

Casa da Boavista

Arquitetura residencial

Sob019

Casa da Portela

Arquitetura residencial

Sob020

Casa do Muro

Arquitetura residencial

Sob021

Casas de Vila Nova de Cima e de Baixo

Arquitetura residencial

Sob022

Casa de Grifão

Arquitetura residencial

Van001

Capela de Nossa Senhora do Bom Sucesso

Arquitetura religiosa

Van002

Casa da Quinta das Vendas

Arquitetura residencial

Van003

Capela do Senhor do Padrão

Arquitetura religiosa

Van004

Cruzeiro de Passais

Arquitetura religiosa

Van005

Cruzeiro do Calvário

Arquitetura religiosa

Van006

Cruzeiros da Igreja

Arquitetura religiosa

Van007

Fontanário da Igreja

Arquitetura infraestrutural

Van008

Igreja Santa Eulália de Vandoma

Arquitetura religiosa

Van009

Cruzeiros de Chã

Arquitetura religiosa

Van010

Capela da Chã - Senhora da Guia

Arquitetura religiosa

Van011

Antiga Estalagem de Baltar

Arquitetura residencial

Van012

Casa com Nicho

Arquitetura residencial

Van013

Casa do Jardim

Arquitetura residencial

Van014

Escola Primária de Reiros

Arquitetura educativa

Van015

Escola Primária de Rua

Arquitetura educativa

Vcc001

Aqueduto e Tanques de Cimo de Vila

Património Arquitetónico

IIM - Imóvel de Interesse Municipal

Vcc002

Casa de Cimo de Vila

Arquitetura residencial

Vcc003

Alminhas da Corujeira

Arquitetura religiosa

Vcc004

Cruzeiros da Quintela

Arquitetura religiosa

Vcc005

Alminhas de Granja

Arquitetura religiosa

Vcc006

Alminhas da Casa da Venda

Arquitetura religiosa

Vcc007

Casa da Venda com capela

Arquitetura residencial

Vcc008

Igreja de são João Evangelista de Vila Cova de Carros

Arquitetura religiosa

Vcc009

Casa da Quinta

Arquitetura residencial

Vcc010

Escola Primária de Olho de Mouro

Arquitetura educativa

Vil001

Casa do Penedo

Arquitetura residencial

Vil002

Casa da Varziela

Arquitetura residencial

Vil004

Alminhas do Muro

Arquitetura religiosa

Vil005

Capela da Senhora do Seixoso ou da Hora

Arquitetura religiosa

Vil006

Casa da Pena

Arquitetura residencial

Vil007

Via Sacra

Arquitetura religiosa

Vil008

Escola Primária do Calvário

Arquitetura educativa

Vil009

Escola Primária de Cunha

Arquitetura educativa

Vil010

Capela de Santo António

Arquitetura religiosa

Vil011

Capela do Senhor dos Passos

Arquitetura religiosa

Vil012

Capela de São José

Arquitetura religiosa



ANEXO VI

Património Arquitetónico/Lugares

ID

Designação

Freguesia

L.Agu

Lugar de Aguiar

Aguiar de Sousa

L.Alv

Lugar de Alvre

Aguiar de Sousa

L.Bra

Lugar de Brandião

Aguiar de Sousa

L.Sar

Lugar de Sarnada

Aguiar de Sousa

L.Sen

Lugar de Senande

Aguiar de Sousa

L.Sco

Lugar de Santa Comba

Sobreira



ANEXO VII

Monumentos e imóveis classificados de interesse municipale Património Arqueológico Inventariado

ID

Designação

Tipologia

Categoria de Proteção

Ags001A

Minas da Serra do Facho

Minas

Ags003A

Minas da Serra de Santa Iria Norte

Minas

Ags004A

Mamoa de Brandião

Mamoa

Ags005A

Minas da Serra de Pias

Minas

Ags006A

Caminho Velho (1)

Via

Ags007A

Adro da Capela de Santa Marta

Adro

Ags008A

Adro da Capela de Santa Isabel

Adro

Ags009A

Adro da Capela de São Sebastião

Adro

Ags010A

Minas do Padrão

Minas

Ags011A

Minas de Fojinhos

Minas

Ast001A

Adro da Capela de Santa Margarida/Santa Marinha

Adro

Ast002A

Adro da Igreja de Santa Marinha de Astromil

Adro

Bal001A

Castro de São Silvestre

Castro

Bal003A

Necrópole do Calvário

Necrópole

Bal004A

Calçada

Calçada

Bal005A

Mamoa de Ramos

Mamoa

MIM - Monumento de Interesse Municipal

Bal006A

Marco do Couto do Mosteiro de São Pedro de Cete (1)

Marco

Bal007A

Marco do Couto do Mosteiro de São Pedro de Cete (2)

Marco

Bal008A

Adro da Capela da Quintã

Adro

Bal009A

Adro da Igreja de São Miguel de Baltar

Adro

Bei001A

Povoado da Serra de São Tiago

Povoado

Bei002A

Adro da Igreja de São Miguel de Beire

Adro

Bei003A

Adro da Capela de São Luís

Adro

Bes001A

Castro de São Domingos

Castro

Bes002A

Adro da Capela de São Domingos

Adro

Bes003A

Adro da Igreja de São Cosme de Besteiros

Adro

Bit001A

Adro da Capela da Senhora dos Chãos

Adro

Cet001A

Sepultura da Quinta da Coca

Sepultura

Cri001A

Monte do Crasto

Castro

Cri002A

Adro da Igreja de São Miguel de Cristelo

Adro

Dig001A

Adro da Igreja de Santa Maria de Duas Igrejas

Adro

Dig002A

Adro da Capela do Espírito Santo

Adro

Gan001A

Adro da Igreja de São Miguel de Gandra

Adro

Gan002A

Adro da Capela da Senhora da Conceição

Adro

Gan003A

Adro da Capela de São Sebastião

Adro

Gon001A

Adro da Igreja de São Pedro de Gondalães

Adro

Lor001A

Adro da Capela do Senhor do Alívio

Adro

Lor002A

Adro da Igreja de São Salvador de Lordelo

Adro

Lou001A

Adro da Capela de São Tiago

Adro

Mad001A

Adro da Igreja de Santa Maria Madalena da Madalena

Adro

Mou001A

Povoado da Cruz

Povoado

Mou002A

Necrópole da Cruz

Necrópole

Mou003A

Marco do Couto do Mosteiro de São Pedro de Cete

Marco

Mou004A

Calçada

Via

Mou005A

Adro da Igreja de São Romão de Mouriz

Adro

Pat001A

Villa/Povoado de Parada de Todeia

Villa

Pat002A

Necrópole de Parada de Todeia

Necrópole

Pat003A

Marco do Couto do Mosteiro de São Pedro de Cete

Marco

Pat004A

Adro da Igreja de São Martinho de Parada de Todeia

Adro

Reb001A

Adro da Igreja Velha de São Miguel de Rebordosa

Cemitério

Reb002A

Monte do Picoto

Castro

Reb003A

Monte de Santiago

Castro

Reb004A

Cruz do Capitão

Indeterminado

Reb005A

Adro da Capela de Santa Luzia

Adro

Reb006A

Adro da Capela de São Marcos

Adro

Rec001A

Adro da Capela do Senhor de Terronhas/Senhor do Padrão

Adro

Sbr001A

Minas de Castromil

Minas

Sbr002A

Adro da Igreja Velha de São Pedro de Sobreira

Cemitério

Sbr003A

Caminho Velho (1)

Via

Sbr004A

Necrópole da Valdeira

Necrópole

Sbr005A

Povoado/Oficina do Poço Romano

Povoado/Oficina

Sbr006A

Oficina de Santa Comba

Oficina

Sbr007A

Instalações do Complexo do Couto Mineiro das Banjas

Complexo Industrial Mineiro

Sbr008A

Castro de Santa Iria

Castro

Sbr009A

Minas do Poço Romano

Minas

Sbr010A

Minas da Ribeira da Castanheira

Minas

Sbr011A

Minas de Vale Braçal

Minas

Sbr012A

Minas de Vale Fundo

Minas

Sbr013A

Outeiro da Mó

Povoado/Oficina

Sbr014A

Minas da Serra de Montezelo

Minas

Sbr015A

Povoado da Valdeira

Povoado

Sbr016A

Adro da Capela de Santa Comba

Adro

Sbr017A

Caminho Velho (2)

Via

Sbr018A

Caminho Velho (3)

Via

Sbr019A

Caminho Velho (4)

Via

Sbr020A

Caminho Velho (5)

Via

Sbr021A

Caminho Velho (6)

Via

Sbr022A

Crasto

Castro

Sob001A

Calçada de Vila Nova

Via

Sob002A

Sepultura de Sobreiros

Necrópole

Sob003A

Campo dos Mouros

Povoado Fortificado

Sob004A

Adro da Igreja de Santa Eulália de Sobrosa

Van001A

Mamoa de Moinhos

Mamoa

Van002A

Mamoa de Trevoares

Mamoa

Van004A

Adro da Igreja Santa Eulália de Vandoma

Adro

Vcc001A

Cimo de Vila

Povoado

Vcc002A

Adro da Igreja de São João Evangelista de Vila Cova de Carros

Adro

Vil001A

Monte da Costa Figueira

Castro

Vil002A

Adro da Capela da Senhora do Seixoso ou da Hora

Adro



Planta de ordenamento

Planta I - Classificação e qualificação do solo

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Planta II - Programação e execução

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Planta III - Ambiente e floresta

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Planta IV - Proteção civil, equipamentos e infraestruras

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Planta V - Património cultural

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Planta de condicionantes

Planta I - Planta servidões e restrições de utilidade pública geral

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Planta II - Perigosidade de incêndio rural

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Planta III - Redes de defesa

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 32/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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