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Aviso 3911-B/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães - discussão pública

Texto do documento

Aviso 3911-B/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães

Discussão pública

José Luís Correia, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (RJIGT), na atual redação, conjugado com o n.º 7 do artigo 96.º do mesmo diploma legal e dos n.os 6,7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 27 de março de 2015, deliberou proceder à abertura de um período de 30 dias, (incluindo sábados, domingos e feriados), para discussão pública da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães e respetivo relatório ambiental, o qual terá início no 5.º dias contado a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Durante o período de discussão pública, a Câmara Municipal promoverá uma sessão pública de esclarecimento, a anunciar nos locais habituais.

Os documentos que integram a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, nomeadamente as peças gráficas, o Regulamento do Plano e o Relatório do Plano e programa geral de execução, bem como, o respetivo relatório ambiental e resumo não Técnico do Relatório Ambiental o parecer final da Comissão de Acompanhamento e os demais pareceres emitidos, encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no (LIT) - Loja Interativa de Turismo, sito na Praça do CITICA - 5140-085 - Carrazeda de Ansiães todos os dias das 10 às 17 e na página da Internet da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em www.cm-carrazedadeansiaes.pt.

No decorrer do período de discussão pública, os interessados podem formular, por escrito, reclamações, observações e sugestões sobre a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, utilizando para o efeito o impresso próprio que pode ser obtido no Gabinete de Atendimento ao Munícipe ou na página da Internet da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

As reclamações, observações e sugestões poderão ser enviadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para a Rua Jerónimo Barbosa, 5140-077- Carrazeda de Ansiães, ou entregues diretamente nos serviços indicados no parágrafo anterior, bem como por correio eletrónico para geral@cmca.pt.

Concluído o período de discussão pública, a Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações e sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes; a incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados na fase de elaboração; a desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis; a eventual lesão de direitos subjetivos; em conformidade com o n.º 5 do artigo 77.º do RJIGT.

Mais se informa que, atentas as novas regras urbanísticas constantes da revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, os procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor do Plano, em conformidade com o artigo 117.º do RJIGT.

10 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.

208564806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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