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Regulamento 169/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Descargas Industriais do Município de Braga

Texto do documento

Regulamento 169/2015

Regulamento de Descargas Industriais do Município de Braga

Preâmbulo

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, complementado pela Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto e pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Este Regulamento surge da necessidade de plasmar as já existentes exigências de funcionamento dos Serviços da Entidade Gestora com competências delegadas pelo Município de Braga adaptadas às condicionantes técnicas aplicáveis e às necessidades dos Utilizadores Industriais do concelho de Braga, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a conceção, construção e exploração dos respetivos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, assim como as normas de higiene e segurança aplicáveis.

Subjaz a este Regulamento um pressuposto básico de garantia do cumprimento das exigências de proteção ambiental, de segurança e de saúde pública.

Para além destas prerrogativas, este normativo pretende igualmente assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos:

1 - Permitir que o desenvolvimento industrial do concelho de Braga seja coerente com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes do Município e os que nele trabalham;

2 - Garantir o bom funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas de drenagem, de modo a que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente e/ou não impeçam as águas recetoras de cumprir os fins a que se destinam, segundo os critérios impostos pela legislação vigente;

3 - Assegurar que as descargas de águas residuais industriais não afetem negativamente a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais;

4 - Garantir a justa e equilibrada distribuição dos custos pelos Utilizadores Industriais, de acordo com a quantidade e qualidade de efluentes descarregados.

Artigo 1.º

Definições

1) Acordo de Ligação: o documento que o Utilizador e a Entidade Gestora assinam, que vincula as partes nas suas obrigações e direitos e permite ao Utilizador o uso do sistema de drenagem de águas residuais, nas condições aí expressas.

2) Águas residuais industriais: as águas residuais provenientes de atividades de carácter industrial e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento.

3) Condições específicas de descarga: condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um determinado setor industrial, possam ser descarregadas nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais.

4) Caudal: o volume de águas residuais afluente ao longo de um determinado período.

5) Caudal médio diário anual nos dias de laboração: o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período.

6) Caudal médio diário nos dias de laboração: o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido pelo número de horas de laboração.

7) Concentração: a quantidade de uma substância descarregada ao longo de um determinado período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período.

8) Contador: dispositivo que tem por finalidade a determinação e registo do volume de água captada ou proveniente da rede pública de abastecimento.

9) Entidade Gestora: Agere - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M.

10) Estações de tratamento municipais (ETAR): as instalações coletivas que têm por finalidade o tratamento das águas residuais drenadas pelos sistemas municipais, antes da sua descarga nos meios recetores.

11) Medidor de caudal de águas residuais: dispositivo que tem por finalidade a determinação e registo do volume de águas residuais descarregado.

12) Pré-tratamento: as instalações dos estabelecimentos industriais destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais nos sistemas de drenagem municipais.

13) Regularização de caudais: a redução das variações dos caudais de águas residuais a descarregar nos sistemas de drenagem municipais, de tal modo que o quociente entre o máximo caudal diário instantâneo e o caudal médio anual, nos dias de laboração, tenda para a unidade.

14) Utilizador Industrial: o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja atividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem.

Artigo 2.º

Âmbito

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores que utilizem ou venham a utilizar, para descarga das suas águas residuais industriais, os sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais do concelho de Braga, sob operação da Entidade Gestora.

2) As indústrias já existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão alvo de vistoria para verificação das suas condições de descarga, sendo devidas as alterações necessárias para adaptar as instalações às condições impostas no presente documento.

Artigo 3.º

Equiparação de características

Às águas residuais comerciais que apresentem características diferentes das águas residuais domésticas, serão aplicadas as disposições relativas às águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Lançamentos Interditos

1) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais, diretamente, através de canalizações prediais ou limpa-fossas, de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras substâncias não poluídas;

e) Águas residuais previamente diluídas;

f) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos possam pôr em causa a capacidade de drenagem dos sistemas municipais de saneamento;

g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

h) Águas residuais contendo quaisquer substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;

i) Efluentes de laboratório, instalações hospitalares e outras que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública;

j) Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

k) Águas com propriedades corrosivas e capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6 (seis) ou superior a 9 (nove);

l) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, sangue, estrume, peles e vísceras de animais, óleos e gorduras de dispositivos de retenção e sobejos de comida;

m) As águas residuais de azeite, designadas por águas russas;

n) Efluentes de unidades industriais que contenham compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados, ou qualquer substância que estimule o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2) Com exceção de casos particulares, aprovados expressamente pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos coletores municipais, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do Apêndice 1 em concentrações superiores, para cada substância, ao valor limite de emissão (VLE) indicado.

3) As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.

Artigo 5.º

Dispositivos de Medição

1) É exigida a instalação de medidores de caudal de águas residuais e/ou contadores de água nos seguintes casos:

a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou que variem significativamente;

b) Edificações, independentemente da sua utilização, com água de origem em captação própria e que estejam ligadas ao sistema municipal de drenagem de águas residuais.

2) A Entidade Gestora poderá dispensar a instalação de medidor de caudal e/ou de contador de água, se for possível estabelecer com o utilizador acordo sobre a estimativa do caudal descarregado no sistema municipal de drenagem de águas residuais.

3) A instalação dos dispositivos deve ser efetuada em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Entidade Gestora.

4) Os contadores de água referidos no ponto 1 terão como finalidade a determinação dos volumes de águas residuais provenientes da utilização de água com origem em captação própria e serão fornecidos, montados e aferidos pela Entidade Gestora.

5) Nos casos devidamente justificados, em que se considere elevado o risco de perturbação dos processos de tratamento das ETAR municipais, de danos nos sistemas públicos de drenagem ou para a segurança dos seus operadores, é exigida a instalação de analisadores em contínuo da qualidade do efluente, para parâmetros a selecionar pela Entidade Gestora.

6) Os medidores de caudal de águas residuais e os analisadores da qualidade do efluente são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador Industrial.

7) O fornecimento e instalação dos medidores pode ser efetuados pelo Utilizador industrial, desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora, após validação das características do equipamento. Nesse caso, compete ao Utilizador Industrial a manutenção do equipamento e sua aferição, com periodicidade mínima anual;

8) Os custos incorridos com a reparação ou substituição dos medidores de águas residuais, contadores de água e analisadores, por anomalia imputável ao Utilizador Industrial, são da inteira responsabilidade deste último.

9) Imediatamente após a sua instalação, os equipamentos ficam à guarda e vigilância do Utilizador Industrial, obrigado a informar a Entidade Gestora de qualquer anomalia de funcionamento ou intervenção realizada nos mesmos.

Artigo 6.º

Leitura dos Dispositivos de Medição de Caudais

1) Nos casos em que a determinação dos volumes de águas residuais descarregadas na rede pública de saneamento for realizada por medidor de caudal ou com recurso à utilização de contadores de água nos locais de origem de água própria, a sua leitura será efetuada simultaneamente e seguindo o mesmo procedimento da leitura dos contadores de água.

2) Os utilizadores industriais deverão facultar, aos agentes da Entidade Gestora, a leitura dos dispositivos de medição de caudais e dos analisadores de qualidade de efluente existentes.

3) Sem necessidade de autorização do Utilizador Industrial, a Entidade Gestora poderá instalar sistemas de transmissão de dados para monitorização de quantidade e qualidade de efluente descarregado nos sistemas municipais de saneamento.

Artigo 7.º

Descargas Acidentais

1) Os utilizadores deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir as condicionantes consideradas nos artigos anteriores.

2) Sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utilizadores deverão informar a Entidade Gestora num prazo de 1h, a fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias à minimização do risco.

3) A comunicação referida no ponto anterior deve ser feita através do email agere@agere.pt e, simultaneamente, através do número de telefone 253 205 000.

4) Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 8.º

Requerimento de ligação ao sistema e respetiva autorização

1) Todas as unidades industriais que, em cumprimento do presente Regulamento, devam regularizar as suas condições de descarga, bem como as que venham a optar por descarregar os seus efluentes nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais, terão de formular um requerimento de ligação, em conformidade com o correspondente modelo do Apêndice 2 do presente Regulamento, a apresentar à Entidade Gestora.

2) Aplica-se a obrigação referida na alínea anterior aos estabelecimentos que produzam águas residuais industriais, cuja descarga na rede municipal de saneamento não esteja licenciada pela Entidade Gestora e já existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que devem apresentar o respetivo Requerimento de Ligação no prazo máximo de 2 meses após a data de publicação do documento.

3) O Requerimento deverá ser acompanhado de um estudo de caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes, sustentado em medições de caudais e análises representativas das descargas, incluindo as suas variações pontuais.

4) A Entidade Gestora deverá ser informada, antecipadamente, das datas de realização das campanhas de medição de caudais e de caracterização de águas residuais, para efeitos de fiscalização, reservando-se o direito de analisar os duplicados das amostras recolhidas em laboratórios da sua escolha, a expensas do Requerente.

5) Os requerimentos de ligação aos sistemas municipais de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções dos últimos 3 (três) anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do Utilizador Industrial, a qualquer título.

Artigo 9.º

Processo de Autorização de Descargas de Águas Residuais Industriais nos Sistemas Municipais de Saneamento

1) Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o Apêndice 2, a Entidade Gestora poderá emitir, para além de uma autorização de carácter geral, as condições específicas de descarga a que o utilizador industrial ficará sujeito.

2) Os termos de autorização serão elaborados conforme os casos e seguirão o modelo específico e disponibilizado pela Entidade Gestora.

3) A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

Artigo 10.º

Unidades de Pré-tratamento

1) Cada utilizador industrial executará as instalações de regularização e/ou pré-tratamento que se justifiquem, de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento, sendo estas da sua inteira responsabilidade e custo.

2) Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

3) Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao utilizador industrial durante a fase inicial de adequação e ligação ao sistema de drenagem.

4) Este apoio não dispensa o Utilizador Industrial da obrigatoriedade de cumprimento das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora.

Artigo 11.º

Autocontrolo

1) Cada unidade industrial é responsável pela prova de cumprimento da autorização concedida, através de um processo de autocontrolo sobre os parâmetros constantes da respetiva autorização.

2) A frequência de autocontrolo, a definir nas Condições de Descargas anexas ao Acordo de Ligação, deverá ser, no mínimo, semestral.

3) A medição de caudais, a colheita de amostras e os métodos de determinação analítica terão que ser efetuados em dias e horas representativas da atividade de cada unidade industrial.

4) O Utilizador Industrial deve enviar à Entidade Gestora, num prazo de 15 dias a partir da data de conhecimento dos resultados das análises, o relatório do processo de autocontrolo, indicando o local, ponto de amostragem, data e hora em que tiveram lugar, método analítico, os resultados obtidos e a identificação dos responsáveis pelos processos de colheita e análise.

5) Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer, com o Utilizador, frequência distinta da indicada no n.º 2 do presente Artigo.

6) Caso não sejam apresentados os relatórios de autocontrolo nos termos definidos no presente Artigo, poderá a Entidade Gestora proceder a colheitas e análises, cobrando esse serviço ao Utilizador Industrial.

7) Mediante reincidência do incumprimento referido no número anterior, poderá a Entidade Gestora suspender a autorização de descarga de águas residuais industriais, reportando o facto às entidades competentes.

Artigo 12.º

Fiscalização

1) A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações das unidades industriais às redes de coletores, a colheitas, medições de caudais e análises para verificação das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.

2) A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.

3) Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar o acesso às suas instalações à Entidade Gestora, para inspeção das redes prediais de abastecimento de água e saneamento, bem como para verificação do processo produtivo e confirmação da descrição efetuada pelo Utilizador no Requerimento de Ligação.

4) Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos aparelhos de medição à Entidade Gestora, ou outros, desde que devidamente credenciados.

5) De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Entidade Gestora, para realização de análises;

b) Outro será entregue ao Utilizador Industrial que, se assim o desejar, poderá igualmente proceder à realização de análises;

c) O terceiro, lacrado na presença de representante do utilizador do sistema, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros constantes do número seguinte.

6) Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial, entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

7) Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros reportados no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios superiores a 20 % (vinte por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes da inspeção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

8) Os resultados da inspeção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detetadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correção.

9) Da ação de fiscalização resulta a elaboração de um relatório de inspeção, do qual será entregue cópia ao Utilizador Industrial ou ao seu representante

Artigo 13.º

Colheita de Amostras

1) As colheitas de amostras de águas residuais industriais serão realizadas, para os efeitos do presente Regulamento, nas ligações aos sistemas de drenagem, em secções onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência de outras águas residuais drenadas pelos mesmos sistemas nas amostras recolhidas.

2) As colheitas de autocontrolo serão feitas por amostragem composta, representativa da água residual descarregada. Deverão assim ser recolhidas (i) durante um período de 24h com intervalos máximos de 1 hora, (ii) durante um período de 24h com intervalos máximos de 4 horas, (iii) cobrindo no mínimo três períodos diários distintos, entre as 7 e as 21h, de acordo com as orientações da Entidade Gestora ou (iv) outro que a Entidade Gestora considere mais adequado ao perfil de laboração do Utilizador Industrial.

3) Com o acordo prévio da Entidade Gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de os utilizadores industriais em que se demonstre que a produção é uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4) As colheitas de amostras devem ser realizadas pelo laboratório responsável pela caraterização analítica respetiva.

Artigo 14.º

Análises

1) As análises a realizar, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, serão as que constarem do termo de Acordo de Ligação ao sistema de drenagem de águas residuais.

2) Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, serão os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora.

3) As análises de autocontrolo deverão ser preferencialmente realizadas em laboratórios acreditados para o efeito e, nos restantes casos, por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade devidamente documentado e atualizado.

Artigo 15.º

Controlo de Substâncias Interditas nos Sistemas de Drenagem

O Utilizador industrial é obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Entidade Gestora e com periodicidade a definir por esta, os comprovativos de recolha e transporte a destino de substâncias utilizadas na unidade industrial que, de acordo com o presente Regulamento, não são permitidas descarregar nos coletores de saneamento.

Artigo 16.º

Responsabilidade do Utilizador industrial

1 - Se detetados incumprimentos, a unidade industrial será notificada pela Entidade Gestora, sendo-lhe concedido um prazo, estabelecido em função da gravidade do ato, para proceder às correções devidas.

2 - Se a unidade industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedida de efetuar o lançamento dos seus efluentes nas redes municipais de drenagem de águas residuais, sem prejuízo das sanções aplicáveis, definidas neste Regulamento e outras definidas em legislação e regulamentação específica.

3 - A Entidade Gestora exporá à entidade licenciadora da unidade industrial quaisquer irregularidades, se verificadas as condições definidas no ponto anterior.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos da lei, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, ambiental e criminal que ao caso couber.

2 - Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei-quadro das Contraordenações Ambientais e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 18.º

Conteúdo das contraordenações

1 - Constitui matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento dos condicionamentos constantes dos artigos 4.º, 10.º e 11.º

2 - Constitui, ainda, matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento:

a) A não apresentação do requerimento previsto no Artigo 8.º, em estrita conformidade com o modelo do Apêndice 2 do presente Regulamento;

b) A continuidade da ligação ao sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da autorização de descarga.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Independentemente das sanções a aplicar, o incumprimento dos condicionamentos constantes deste Regulamento poderá resultar, por decisão da Entidade Gestora e de acordo com a gravidade do incumprimento, na perda da autorização de descarga.

Artigo 20.º

Classificação das contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se como:

a) Comportamentos muito graves - os que, violando os condicionamentos de descarga constantes dos artigos 4.º, 10.º e 11.º ou o indeferimento/impedimento de ligação à rede geral de saneamento, sejam suscetíveis de pôr em risco de vida ou da saúde das pessoas ou o meio recetor;

b) Comportamentos graves - os que, violando os mesmos condicionamentos de descarga ou indeferimento/impedimento supramencionados, sejam suscetíveis de afetar as infraestruturas do sistema público de saneamento de águas residuais ou a sua capacidade de funcionamento;

c) Comportamentos leves - todos os restantes.

Artigo 21.º

Montante e determinação da medida da coima

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, em função do grau de culpa, da verificação da reincidência e da situação económica do infrator.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro)2000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22500 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15000 a (euro) 30000 em caso de negligência e de (euro) 30000 a (euro) 48000 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20000 a (euro) 30000 em caso de negligência e de (euro) 30000 a (euro) 37500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38500 a (euro) 70000 em caso de negligência e de (euro) 200000 a (euro) 2500000 em caso de dolo.

5 - Considera-se reincidente quem cometer uma infração muito grave ou uma infração grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

6 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave praticada com dolo.

7 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

8 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 22.º

Negligência

As contraordenações são puníveis a título de negligência.

Artigo 23.º

Competência para aplicação e produto das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas competem à Entidade Gestora.

2 - O produto das coimas reverte integralmente a favor da Entidade Gestora.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, sem prejuízo do regime transitório previsto no n.º 2 do Artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os procedimentos contratuais relativos à descarga de águas residuais industriais que venham a ser celebrados.

1 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Apêndice 1

Valores Limite de Emissão de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais

Com exceção de casos particulares, a definir pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos sistemas municipais de drenagem e tratamento não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na Tabela seguinte em concentrações superiores ao Valor limite de emissão indicado.

(ver documento original)

Apêndice 2

Requerimento de Ligação de Águas Residuais Industriais ao Sistema Público de Drenagem

(ver documento original)

Anexo a preencher no pedido de autorização de descarga no coletor.

I - Identificação do Utilizador industrial

a) Designação

b) Sede

c) N.º de Contribuinte

II - Localização do Utilizador Industrial

a) Freguesia

b) Morada

c) Telefone

d) Fax

e) Situação atual da empresa (instalada ou a instalar)

f) Licença de construção

g) Licença de ocupação

h) Licença de laboração

III - Responsável pelo preenchimento do Requerimento

a) Nome

b) Funções

c) Local de Trabalho

IV - Tipo de indústria

a) Ramo de atividade

b) Classificação da atividade económica (CAE)

V - Regime de laboração

a) Número de turnos

b) Dias de laboração por semana

c) Horário de laboração por dia

d) Laboração sazonal

VI - Pessoal

a) Número total de trabalhadores

b) Número de trabalhadores por turno (caso existam)

c) Atividade fabril

d) Atividade administrativa

VII - Origem e consumo de água de abastecimento

a) Origens (enumeração)

b) Consumos totais médios anuais nos dias de laboração (m3/dia)

c) Repartição dos consumos totais por origens (m3/dia)

d) Projeto(s) da(s) rede(s) de abastecimento de água em que seja evidenciada a separação dos sistemas com origens distintas

e) Licenças das captações próprias

VIII - Processo produtivo

a) Descrição e quantidades das matérias-primas utilizadas no processo de fabrico (anexar fichas de segurança)

b) Descrição e quantidades de outros produtos utilizados na operação ou manutenção (anexar fichas de segurança)

c) Descrição e quantidades de produtos fabricados

d) Descrição do processo industrial (anexar diagrama de fabrico)

e) Tipos e quantidades de máquinas utilizadas

f) Fases do processo que geram efluentes industriais e respetivos caudais médios diários (m3/dia) produzidos

IX - Destinos dos consumos de água

a) Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.)

b) Repartição dos consumos totais por destinos

X - Caracterização dos efluentes a rejeitar

a) Tipo de descarga (intermitente e respetiva periodicidade, ou contínua)

b) Caudal total descarregado em cada dia de laboração

c) Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração

d) Caudal diário de esgoto industrial a rejeitar

e) Caudal diário de esgoto doméstico a rejeitar

XI - Caracterização qualitativa das águas residuais

a) Parâmetros do Apêndice 1 que se detetam nas águas residuais (anexar boletim de caracterização analítica)

b) Concentrações mínimas e máximas do Apêndice 1 que se detetam

c) Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das seguintes situações: "seguramente ausente", "provavelmente ausente", "provavelmente presente", "seguramente presente"

d) Declaração do Utilizador Industrial relativa à inexistência, no efluente descarregado ou a descarregar nas redes municipais de drenagem, de substâncias não listadas no Apêndice 1 e que estejam classificadas como perigosas na legislação portuguesa.

XII - Pré-tratamento

a) Descrição sumária do processo de tratamento instalado

b) Eficiências previstas em projeto

XIII - Frequência de autocontrolo

Frequência de autocontrolo proposta pelo requerente

XIV - Redes de coletores

Anexar as plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas

XV - Responsável da firma a contactar

a) Nome

b) Função

c) Contacto

208555289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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