Regulamento 49/2025, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova da Barquinha
- Fonte: Diário da República n.º 6/2025, Série II de 2025-01-09
- Data: 2025-01-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual que, a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2024 (Ponto n.º 10), sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha em sua Reunião Ordinária de 13 de novembro de 2024 (Ponto 5), Deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Funcionamento Geral dos Recintos Desportivos de Acesso Público do Parque Desportivo Municipal de Vila Nova da Barquinha, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
O Projeto do referido Regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, conforme Deliberação do Órgão Executivo Municipal tomada em sua reunião ordinária de 14 de agosto de 2024 (Ponto 11), tendo a publicitação do Edital sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 173, de 6 de setembro de 2024, bem como através de disponibilização na página da Internet do Município e afixação nos locais de estilo.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e no sítio da internet do Município de Vila Nova da Barquinha em www.cm-vnbarquinha.pt.
27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.
Regulamento Municipal de Funcionamento Geral dos Recintos Desportivos de Acesso Público do Parque Desportivo Municipal de Vila Nova da Barquinha
(ao abrigo da n.º 1, do artigo 7.º-A, da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual)
Preâmbulo
Nos termos dos n.º 1, do artigo 7.º-A, da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, no uso do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alíneas f), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e das alíneas k) e ee), do n.º 1, do Artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, na sua sessão 20 de dezembro 2024, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de novembro de 2024, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto nas alíneas k e ee), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o presente Regulamento.
O presente Regulamento de Funcionamento Geral dos Recintos Desportivos de Acesso Público, visa responder ao disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
1 - O Município de Vila Nova da Barquinha é o proprietário e entidade gestora do Parque Desportivo Municipal, composto pelo Estádio Municipal da Atalaia, sito na freguesia de Atalaia e concelho de Vila Nova da Barquinha, pelo Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia, sito na freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha, e pelo Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha, sito na freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha
2 - No Estádio Municipal da Atalaia e no Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia ocorrem, com regularidade, competições desportivas, as quais podem apresentar risco reduzido ou normal. O Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha não recebe competições desportivas logo não apresenta risco.
3 - Constitui preocupação do Município de Vila Nova da Barquinha eliminar qualquer forma de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos promovidos no Parque Desportivo Municipal de Vila Nova da Barquinha.
4 - Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, que o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público. Estabelecendo o n.º 1 do artigo 7.º-A do mesmo diploma legal que os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho.
5 - A Guarda Nacional Republicana foi convidada a emitir parecer sobre o projeto de regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento geral dos recintos desportivos de acesso público do Parque Desportivo Municipal de Vila Nova da Barquinha.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, realizadas no Parque Desportivo Municipal de Vila Nova da Barquinha.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Parque desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANEPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA
SECÇÃO I
PROPRIEDADE, LOCALIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO
Artigo 4.º
Propriedade e localização
São propriedade do Município de Vila nova da Barquinha:
O Estádio Municipal da Atalaia que se localiza na Rua Patriarca D. José, Atalaia 2260-039 Vila Nova da Barquinha.
O Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia que se localiza na Rua Dona Maria II, 2260-434 Vila Nova da Barquinha.
O Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha que se localiza na Rua do Poço Novo Moita do Norte 2260-572 Vila Nova da Barquinha.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Estádio Municipal da Atalaia é um recinto desportivo, de categoria N1, abreviadamente designado EMA, é composto pelo campo de futebol em relvado sintético, uma pista de atletismo e pela bancada, que inclui cadeiras, bar, instalações sanitárias, armazém e por zonas de paragem e estacionamento de viaturas, bem como cabine de imprensa para a comunicação social, e no edifício uma zona que serve de balneários e apoio à atividade desportiva.
2 - O Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia é um recinto desportivo fechado de categoria N3 que dispõe de um campo de jogos Indoor com bancada, de uma sala de ginástica e no edifício uma zona que serve de balneários e apoio à atividade desportiva e por uma zona de estacionamento de viaturas.
3 - O Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha é composto por dois recintos desportivos independentes e fechados (Piscina Tejo e Piscina Zêzere) de categoria N3 que não dispõe de bancada, a piscina Tejo dispões de uma sala ginásio e no edifício uma zona que serve de balneários e apoio à atividade desportiva. A Piscina Zêzere dispões no edifício uma zona que serve de balneários e apoio à atividade desportiva. Ambas dispõem de uma zona de estacionamento de viaturas.
SECÇÃO II
RECINTO DESPORTIVO
Artigo 6.º
Identificação dos recintos desportivos
São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes recintos desportivos:
a) Estádio Municipal da Atalaia, que permite competições desportivas nas modalidades de futebol de onze, futebol de sete e atletismo.
b) O Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia, que permite competições desportivas nas modalidades de Futsal, Basquetebol, Andebol, Danças de salão e ginástica.
c) O Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha, que permite competições desportivas nas modalidades de Natação e Natação Sincronizada.
Artigo 7.º
Áreas (Recintos)
1 - Área total coberta ocupada no Estádio Municipal da Atalaia:
Edifício do Estádio Municipal (zona 1 do ortofotomapa constante do Anexo), com 2 pisos, com área coberta de 562.68 m2:
i) 2 Balneários - Locais, um com 40,96 m2, outro com 39,64 m2
ii) 2 Balneários - Árbitros, um com 10,42 m2, outro com 10,36 m2
iii) 2 Balneários - Visitantes, um com 35,47 m2, outro com 31,06 m2
iv) Duas Bilheteiras, com 6,78 m2 e 6,81 m2, respetivamente;
v) Um Gabinete Médico com 15,72 m2;
vi) Uma instalação Lavandaria com 27,59 m2;
vii) Gabinete, com 8,29 m2;
viii) Duas instalações sanitárias para deficientes, com 8,02 m2 e 8,02 m2 respetivamente.
b) Bar é de 24,85 m2;
c) Sala de Direção com 19,38 m2;
d) Instalações Sanitárias para os sexos masculino 2 e feminino 2, com a área total de 20,03 m2;
e) Vestiário Pessoal Feminino e Masculino, com 6,84 m2 e 6,80 m2 respetivamente;
f) Sala multifunções 24,01 m2.
2 - Área total ocupada no Estádio Municipal da Atalaia:
a) Campo de futebol em relvado sintético, é de 16.500 m2;
b) Bancada (zona 2 do ortofotomapa constante do Anexo) é de 235,20 m2;
c) A zona de circulação Interna do edifício é de 111,52 m2;
d) Zona de circulação Externa é de 81,82 m2
e) Dois Duches para funcionários com 3,52 m2;
f) Sala da Direção com 19,38 m2;
3 - Área total coberta ocupada no Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia:
- Edifício do Pavilhão Desportivo Municipal, com 1 pisos, com área coberta de 1858,32 m2:
i) Balneário - Alunos1, com 41,33 m2;
ii) Balneário - Alunos2, com 41,33 m2;
iii) Balneário - Alunas1, com 41,33 m2;
iv) Balneário - Alunas 2, com 41,33 m2;
v) Gabinete Médico com 9,46 m2;
vi) Recinto Desportivo Principal, com 1457,17 m2;
vii) Ginásio, 226,37 m2;
4 - Área total coberta ocupada no Centro Municipal de Atividade Física Aquagym de Vila Nova da Barquinha:
- Dois edifícios do Centro Municipal de Atividade Física Aquagym (zona 1 do ortofotomapa constante do Anexo), com 2 pisos, com área coberta de 2792,04 m2:
a) “Piscina Tejo”:
i) Balneário Masculino, com126,1 m2;
ii) Balneário Feminino, com 126,1 m2;
iii) Balneário Feminino - 1.ºAndar, com 19,72 m2;
iv) Balneário Masculino - 1.ºAndar, com 19,72 m2;
v) WC com arrumos, 33,34 m2;
vi) Uma instalação sanitária deficientes 4,95 m2;
vii) Arrumos 1.º Andar 7,06 m2;
b) “Ginásio da Piscina Tejo”:
i) Ginásio,108,47 m2;
ii) Sala e Balneário, 34,72 m2;
iii) Galeria 23,65 m2;
iv) Receção, com 61,76 m2;
v) Fitness), com 48,3 m2.
vi) Receção, com 87,34;
vii) Cozinha/Hall, com 127,1 m2;
c) “Piscina Zêzere”:
i) Balneário Masculino, é de 73,62 m2;
ii) Balneário Feminino) é de 73,62 m2;
iii) Sala de Funcionários, é de 18,47 m2;
iv) Hall é de 36,18 m2;
v) Receção é de 40,92 m2;
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 8.º
Bancadas (Recintos)
1 - A bancada do Estádio Municipal da Atalaia tem capacidade para 250 lugares sentados, em cadeiras individuais e não numeradas, sendo identificados os lugares restritos em contexto pandémico.
2 - A bancada do Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia tem capacidade para 230 lugares sentados sem cadeiras individuais, sendo identificados lugares restritos em contexto pandémico.
Artigo 9.º
Acesso público
1 - Nos espaços e recintos identificados são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso à bancada, às instalações sanitárias e à zona de estacionamento e paragem de viaturas, destinadas ao público.
2 - Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com o espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais dos espaços desportivos identificados, nomeadamente à bancada, às instalações sanitárias, ao bar e à zona de estacionamento e paragem de viaturas, destinadas ao público.
3 - Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 10.º
Restrições ao acesso
1 - Nos recintos identificados neste regulamento, apenas são espaços de acesso público os parques de estacionamento, o bar, a bancada e instalações sanitárias integradas na bancada.
2 - Nos recintos identificados, todos os restantes espaços são de acesso restrito.
3 - Sempre que razões de segurança o justifiquem, nos recintos identificados os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Público
1 - Nas bancadas, o público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e não numerados.
2 - Está salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.
Artigo 12.º
Competições
Os recintos identificados, reúnem as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.
SECÇÃO IV
ZONAS DE PARAGEM E ESTACIONAMENTO DE VIATURAS
Artigo 13.º
Paragem e estacionamento de viaturas
Os recintos desportivos identificados, dispõe de duas zonas de estacionamento:
a) Zona 1 - Estacionamento e paragem de viaturas autorizadas;
b) Zona 2 - Destinada ao público, em geral, e comitivas das equipas desportivas, árbitros, entre outros, para estacionamento e paragem de viaturas.
Artigo 14.º
Viaturas pertencentes às forças de segurança, ao Serviço Municipal de Proteção Civil aos Bombeiros e aos Serviços de Emergência Médica
As forças de segurança, o Serviço Municipal de Proteção Civil os Bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas nas seguintes zonas de estacionamento:
Zona 1 - Parque de estacionamento junto à entrada do Estádio Municipal da Atalaia (devidamente identificado com sinalética).
Nos restantes recintos junto à sinalética.
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e árbitros
As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e árbitros param ou estacionam as suas viaturas na zona de acesso ao balneários e bancada:
Zona 2 - no parque de estacionamento geral.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO RECINTO DESPORTIVO/PROMOTOR DO ESPETÁCULO DESPORTIVO
SECÇÃO I
SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 16.º
Obrigações
O Município de Vila Nova da Barquinha, na qualidade de proprietário, ou o promotor do espetáculo desportivo, ficam obrigados, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram nos recintos identificados no presente regulamento.
SECÇÃO II
PLANO DE ATUAÇÃO
Medidas de Segurança
Artigo 17.º
Plano de Emergência Interno
Os planos de emergência internos (PEI) dos recintos identificados constam dos documentos que se anexam ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 18.º
Plano de evacuação de pessoas
Os planos de evacuação (PE) dos recintos identificados constam dos documentos que se anexam ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 19.º
Designação do Gestor de Segurança
1 - O Estádio Municipal da Atalaia tem a lotação de 250 espetadores, aplicando-se a alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 - O Pavilhão Desportivo Municipal Manuel Maia tem lotação de 230 espetadores, aplicando-se a alínea b) do n.º 2, do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
3 - Se o nível de risco assim o exigir, o promotor do espetáculo desportivo identifica o Gestor de Segurança nos termos do presente regulamento comunicando ao proprietário e à APCVD.
Artigo 20.º
Oficial de ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições de natureza profissional nos recintos, pelo que não é aplicável a designação do Oficial de Ligação aos Adeptos.
Artigo 21.º
Competições de risco elevado
Não estão previstas competições de risco elevado nos recintos integrantes do presente regulamento.
Artigo 22.º
Competições de risco reduzido e normal
Nas competições consideradas de risco reduzido ou normal:
1 - Nos recintos identificados são vigiados e controlados os ingressos, de forma a impedir o excesso de lotação, nas seguintes zonas:
a) Entrada nos recintos - na zona de entrada para viaturas, no espaço envolvente aos recintos e/ou junto às entradas e saídas da bancada;
b) É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona dos recintos;
c) É impedida a introdução de objetos, ou substâncias, proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da adoção de sistemas de controlo de acesso.
Artigo 23.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior dos recintos desportivos, com exceção do consumo no bar existente (se existir), as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente, sempre no respeito pela legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 24.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas em qualquer local dos recintos que integram este regulamento.
Artigo 25.º
Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 26.º
Acesso de espetadores aos Recintos
São condições de acesso dos espetadores aos recintos:
a) A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos, ou substâncias, proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
Artigo 27.º
Permanência de espetadores no Recinto Desportivo
São condições de permanência dos espetadores nos recintos desportivos:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 28.º
Local, acreditação e circulação
1 - Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional nas zonas destinadas à comunicação integradas nos recintos ou designadas para o efeito.
2 - Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade nos recintos, devem estar devidamente acreditados, ou devidamente autorizados pelo promotor do espetáculo desportivo.
3 - Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime,
contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 30.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, e demais disposições legais que ao caso forem aplicáveis.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeito após a sua aprovação em Assembleia Municipal e publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXOS (disponibilizados no site do Município)
Medidas de Autoproteção do Pavilhão Desportivo Municipal (artigos 17.º e 18.º do regulamento)
Medidas de Autoproteção do Estádio Municipal da Atalaia (artigos 17.º e 18.º do regulamento)
Medidas de Autoproteção do Centro Municipal de Atividade Física Aquagym (artigos 17.º e 18.º do regulamento)
318514376
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030357.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2007-03-27 -
Decreto-Lei
74/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
-
2009-06-16 -
Decreto-Lei
141/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
-
2009-07-30 -
Lei
39/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6030357/regulamento-49-2025-de-9-de-janeiro