Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 44/2025, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a revisão do Código de Ética e Conduta do Município de Baião.

Texto do documento

Edital 44/2025



Código de Ética e Conduta do Município de Baião

Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira:

Faz público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1.º do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua versão atual, que:

A Assembleia Municipal de Baião, por deliberação tomada na sessão ordinária realizada a 07 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de novembro de 2024, aprovou a revisão do “Código de Ética e Conduta do Município de Baião”, cuja entrada em vigor se realizará no 1.º dia útil, após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-baiao.pt).

27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Preâmbulo

A boa administração, ou bom governo, compreende um rol de regras e procedimentos que vinculam todas as entidades e servidores públicos, tendo em vista limitar o núcleo de exercício de poderes discricionários, e garantir a qualidade do exercício do poder quanto a responsabilidade, transparência, coerência, eficiência e eficácia.

O Município de Baião está comprometida com a adoção de mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Ética e Conduta uma peça fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal, incrementando a confiança dos cidadãos nas instituições e representantes da Câmara Municipal de Baião, conferindo-lhes mais um instrumento de vigilância da atividade administrativa. Considera, igualmente, que a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar é, por definição, um fator de ligação entre diferentes dimensões da vida das pessoas e do nosso modelo de organização social e económica, com fortes impactos na qualidade do emprego, no bem-estar e vida pessoal e familiar de todas as gerações, na vida das organizações e no seu desempenho, nomeadamente ao nível da produtividade, motivação dos trabalhadores/as e níveis de absentismo.

Considerando que:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 06 de abril, aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e determinou que as instituições públicas e os serviços e organismos do estado devem proceder à elaboração de códigos de ética ou de conduta, que descrevam de forma sucinta, objetiva e clara os comportamentos esperados de todos/as os/as trabalhadores/as;

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, aprovou a criação do Mecanismos Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, fixando no artigo 7.º, do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do diploma legal citado, as diretrizes para a revisão do código de conduta;

A Portaria 185/2024/1 de 14/08, alterada pela Portaria 242/2024/1 de 04/10, procede à aprovação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo referido regime;

Nestes termos, devido à existência de alterações legislativas e à necessidade de incorporar novas disposições no Código de Ética e Conduta do Município de Baião, que não se encontravam previstas torna-se necessário proceder à presente revisão.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do RGPC, aprovado pelo DL n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 06 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Ética e Conduta do Município de Baião, doravante designado abreviadamente por Código, estabelece os valores, princípios e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional a observar por todos/as aqueles/as que exerçam funções no Município de Baião, quer no relacionamento mútuo, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares e outras entidades, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

1 - O Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as ao serviço do Município de Baião, incluindo dirigentes e chefias, equiparados/as ou colaboradores/as, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo público jurídico, nas relações entre si e com os/as cidadãos/cidadãs.

2 - O presente Código aplica-se também aos/às eleitos/as locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados/as, e aos membros dos respetivos gabinetes.

3 - Os/as eleitos/as locais e os titulares de cargos dirigentes devem ser especialmente diligentes e exemplares na adesão às disposições do Código, nomeadamente quanto ao seu cumprimento e divulgação.

4 - A Câmara Municipal de Baião adotará as medidas necessárias para que os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as adotem as disposições do Código.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E VALORES ÉTICOS

Artigo 4.º

Princípio do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos/as cidadãos/cidadãs

Todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar, em qualquer circunstância, para servir exclusivamente o bem comum e os/as cidadãos/cidadãs, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles/as, fazendo com que prevaleça sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença.

Artigo 5.º

Princípio da administração aberta e transparente

Todos/as os/as trabalhadores/as devem garantir uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos/as os/as cidadãos/cidadãs a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

Artigo 7.º

Princípio da integridade

No exercício da sua atividade, todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionam.

Artigo 8.º

Princípio da justiça, imparcialidade e razoabilidade

Todos/as os/as trabalhadores/as devem tratar todos/as os/as cidadãos/cidadãs segundo o princípio de que todas as pessoas ou entidades são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento e sem favorecimento, qualquer privilégio ou tratamento injustificado.

Artigo 9.º

Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação

Os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal não devem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão/cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

Artigo 10.º

Princípio da competência e responsabilidade

Todos/as os/as trabalhadores/as devem exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria.

Artigo 11.º

Princípio da colaboração e da boa-fé

Todos/as os/as trabalhadores/as devem colaborar com os/as cidadãos/cidadãs, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Artigo 12.º

Princípio da qualidade da informação e eficiência

Todos/as os/as trabalhadores/as devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida, bem como a administração municipal deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação das necessidades ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.

Artigo 13.º

Princípio da lealdade e cooperação

Todos/as os/as trabalhadores/as devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 14.º

Princípio da proporcionalidade

Todos/as os/as trabalhadores/as devem adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, afetando os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares apenas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 15.º

Princípio da proteção de dados pessoais e confidencialidade

Todos/as os/as trabalhadores/as devem garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança, e a integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei, bem como deve observar a garantia da confidencialidade quanto aos assuntos reservados que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.

CAPÍTULO III

NORMAS DE CONDUTA

Artigo 16.º

Relações internas

1 - Os/as trabalhadores/as do Município devem, nas relações entre si, contribuir para a criação e manutenção de um sadio ambiente de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pela lealdade, honestidade, respeito mútuo, confiança, profissionalismo, partilha de informação e conhecimento, e cordialidade.

2 - Os/as trabalhadores/as do Município devem acolher os/as novos/as colegas de forma a contribuir para a sua integração, respeitando os tempos de aprendizagem e de transmissão de informação.

3 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente por todos/as os/as trabalhadores/as.

4 - Os/as trabalhadores/as que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem:

a) Assumir o compromisso de liderar e motivar os/as trabalhadores/as que integrem as suas equipas a desempenhar as suas funções de forma eficiente e com qualidade, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e melhoria contínua, bem como a boa imagem do serviço;

b) Promover relações de trabalho harmoniosas onde impere o espírito de equipa, estimulando o diálogo e a partilha, a par da autonomia e da responsabilidade;

c) Orientar e instruir os/as trabalhadores/as que integrem as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas desafiantes, mas exequíveis, fomentando o reconhecimento do mérito.

5 - Os/as trabalhadores/as devem atuar de forma colaborante e empenhar-se zelosamente pelo cumprimento dos objetivos do serviço e das ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos.

6 - Os/as trabalhadores/as, no exercício das suas funções, são responsáveis pelo uso correto e eficiente dos recursos físicos, tecnológicos e financeiros afetos à atividade do Município, e devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua proteção, conservação e racionalização, não podendo utilizá-los em proveito pessoal ou de terceiros.

7 - Os/as trabalhadores/as devem utilizar os recursos tecnológicos de comunicação somente para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios e importados ficheiros que não sejam idóneos e seguros.

8 - Os/as trabalhadores/as assumem o compromisso de atualizar e aperfeiçoar, de forma contínua, os seus conhecimentos e competências, frequentando as ações de formação colocadas à sua disposição, tendo em vista a melhoria do seu desempenho profissional.

9 - Todos/as os/as trabalhadores/as devem cumprir os regulamentos, as instruções e os procedimentos internos, relativos à segurança e saúde no trabalho, bem como reportar aos superiores hierárquicos ou ao serviço responsável a ocorrência de qualquer situação anómala suscetível de comprometer a segurança de pessoas e bens, incluindo instalações e equipamentos.

10 - Todos/as os/as colaboradores/as devem adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, designadamente, através da transição digital e dos consumos responsáveis dos recursos disponíveis, tais como, a água, a eletricidade e o papel.

Artigo 17.º

Relações externas

1 - Os/as trabalhadores/as do Município, no relacionamento com terceiros, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute permanentemente pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada é fornecida segundo critérios de objetividade e de acordo com a estrutura hierárquica instituída.

2 - As relações com fornecedores devem salvaguardar sempre a transparência, isenção e imparcialidade, obedecendo às regras estabelecidas no regime jurídico da contratação pública, num clima de elevado sentido de exigência técnica e ética.

3 - Os/as trabalhadores/as com responsabilidade na seleção dos fornecedores não podem ter qualquer interesse pessoal, financeiro, económico, ou outro, relacionado com o fornecedor ou o fornecimento, porquanto isso pode afetar a sua imparcialidade e isenção.

4 - O relacionamento com as entidades reguladoras, inspetivas, e de controlo, deve pautar-se por uma postura cooperante e diligente na satisfação das suas solicitações.

5 - No relacionamento com a comunicação social, os/as trabalhadores/as do Município devem usar de máxima reserva quanto a questões relacionadas com a Autarquia, sendo que não podem fornecer informações à comunicação social, por iniciativa própria ou a pedido, sem que para isso estejam mandatados, prévia e superiormente, pelo/a Presidente da Câmara, ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.

Artigo 18.º

Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal

1 - O Município adota medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, por forma a favorecer o aumento do índice de satisfação dos/as trabalhadores/as, a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também para a sustentabilidade demográfica.

2 - As medidas promotoras da conciliação são desenvolvidas no âmbito dos seguintes domínios:

a) Boas práticas laborais;

b) Apoio profissional e desenvolvimento pessoal;

c) Serviços e benefícios.

CAPÍTULO IV

GESTÃO E PARTILHA DA INFORMAÇÃO

Artigo 19.º

Gestão e partilha de informação

1 - Sem prejuízo a que estejam sujeitos por lei, todos/as os/as trabalhadores/as do Município devem assegurar a comunicação, registo e partilha de informação, por forma a facilitar a gestão e preservação do documento adquirido ou criado em decorrência da atividade administrativa.

2 - Os/as trabalhadores/as só podem utilizar a informação que produzam, ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das suas funções, para os fins decorrentes do exercício das atribuições e competências municipais, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros.

3 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e de direitos conexos ou de direitos de propriedade industrial.

4 - Os/as trabalhadores/as que participem, a título pessoal, em atividades de natureza científica ou académica, ou em quaisquer outras, que envolvam a divulgação ou publicação de dados ou documentos produzidos pelo Município, ou que sejam sua propriedade, e que não sejam de acesso público, devem requerer previamente autorização ao/à Presidente da Câmara, ou ao/à Vereador/a com competência delegada

5 - No caso de ser concedida autorização, o/a trabalhador/a deve explicitar que a sua participação é feita a título individual e que não constitui posição oficial do Município sobre as matérias abordadas, bem como identificar a fonte de informação.

Artigo 20.º

Proteção de dados pessoais

1 - O município respeita criteriosamente as normas legais e as orientações emanadas pelas autoridades competentes em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - Os/as trabalhadores/as devem garantir que são cumpridas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente previstos ou inerentes às funções que desempenham.

CAPÍTULO V

PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

Artigo 21.º

Definição de assédio e suas modalidades

1 - O Município de Baião assume uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das formas, moral ou sexual, por parte de todos/as os/as destinatários/as deste Código para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.

2 - Entende-se por assédio o comportamento ou conjunto de comportamentos ativos ou omissos, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, durante o trabalho, relacionado com o trabalho ou decorrente do trabalho que, pela sua reiteração ou especial gravidade, tenha o objetivo ou o efeito de lesar ou colocar em perigo a dignidade de outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de lhe criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Entende-se por assédio sexual qualquer comportamento, ou conjunto de comportamentos, que tenha o objetivo ou efeito de lesar ou colocar em perigo a liberdade sexual de outra pessoa, ou grupo de pessoas, sob forma verbal, não verbal ou física, nomeadamente as insinuações sexuais, a atenção sexual não solicitada, os contatos físicos e agressões sexuais, o aliciamento sexual ou o assédio de género.

4 - Entende-se por assédio moral qualquer comportamento, ou conjunto de comportamentos, que tenha o objetivo ou o efeito de criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador a outra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente o isolamento, a desvalorização, a humilhação, a devassa da vida íntima e pessoal, ou a criação sistemática de situações objetivas de tensão psicológica.

5 - É proibido no local de trabalho a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sites pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdo de idêntica natureza.

Artigo 22.º

Prevenção e combate ao assédio

1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

2 - Compete ao Município de Baião, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:

a) Incentivar as boas relações no âmbito do trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;

b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

c) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio.

Artigo 23.º

Procedimentos

1 - O serviço responsável pela formação deve promover ações de formação sobre prevenção do assédio no trabalho e divulgar informação sobre os comportamentos que podem integrar a prática de assédio em contexto laboral e quais as sanções que tais práticas acarretam.

2 - Sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio praticadas por trabalhador/a, o/a superior/a hierárquico/a, ou o dirigente da unidade orgânica de nível superior, ou o/a Vereador/a do respetivo pelouro, ou o/a Presidente de Câmara, promove a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Os comportamentos passíveis de configurar assédio no trabalho devem ser denunciados ao/à superior/a hierárquico/a, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos/as que deles tenham conhecimento.

4 - A denúncia deve ser efetuada por escrito o mais detalhada possível, devendo constar uma descrição precisa dos factos, nomeadamente, quanto às circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do(s)/a(s) assediante(s), bem como dos meios de prova eventualmente existentes.

5 - A denúncia pode também ser efetuada através do endereço eletrónico da Inspeção-geral de Finanças (ltfp.art4@igf.gov.pt), criado para receber queixas de assédio em contexto laboral no setor público, ou pelo canal de denúncia do Município de Baião, observando o n.º 2 do artigo 33.º do presente Código.

Artigo 24.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade a denunciantes, testemunhas e aos factos denunciados, até à dedução da acusação.

2 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia de assédio no trabalho.

3 - O/a denunciante e as testemunhas, por si indicadas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados (as) ou sancionados (as), a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

CAPÍTULO VI

PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS

Artigo 25.º

Conflitos de interesses

1 - Os/as trabalhadores/as do Município devem atuar de forma imparcial e isenta, sendo vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar uma situação real, aparente e/ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre interesses públicos, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, ou quaisquer outras pessoas e organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político.

3 - Todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do Município devem subscrever a Declaração de Conhecimento da Política da Gestão de Conflitos de Interesse (Anexo I), a qual deverá ser enviada para a Unidade dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, para que conste do processo individual.

4 - Os/as trabalhadores/as do Município são obrigados/as a avaliar a existência de conflitos de interesses, relativamente a cada matéria que lhe seja confiada, no âmbito das suas funções, na qual tenha ou aparente ter influência, não devendo intervir sempre que se encontre numa situação de impedimento ou que possa constituir fundamento de escusa ou suspeição.

5 - Os/as trabalhadores/as que estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos/as, mediante o preenchimento da Declaração de Existência de Conflito de Interesses (Anexo II), a remeter ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a e levado ao conhecimento do/a Eleito/a com competências próprias, delegadas ou subdelegadas.

Artigo 26.º

Declaração de inexistência de conflitos de interesses

Os/as trabalhadores/as subscrevem declarações de inexistência de conflitos de interesses, relativamente aos procedimentos que lhes sejam confiados, no âmbito das suas funções e nos quais tenham influência, nas quais assumem de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação, em conformidade com o conteúdo dos modelos constantes dos Anexos III, IV e V, dos quais fazem parte integrante do presente Código.

Artigo 27.º

Ofertas institucionais

1 - As pessoas abrangidas pelo Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar a imparcialidade e a objetividade no exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo, conforme previsto no artigo 27.º

Artigo 28.º

Registo e destino das ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues no Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais (GAEL), no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao GAEL para efeito de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao mesmo Gabinete, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão de Ética constituída por 3 (três) membros, designados para o efeito pelo/a Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser, preferencialmente, remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outras entidades públicas ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Baião são sempre registadas (Anexo VI) e entregues ao GAEL, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhe for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete ao GAEL assegurar o registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 29.º

Convites e benefícios similares

1 - As pessoas abrangidas pelo Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150€.

3 - Os titulares de cargos, e convidados nessa qualidade, apenas podem aceitar convites até ao valor máximo estimado de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 30.º

Acumulação de funções

1 - Os/as trabalhadores/as do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.

2 - Os pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções deverão ser formalizados mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na página da Intranet do Município, área da Unidade de Gestão de Serviços Recursos Humanos (Anexo VII).

Artigo 31.º

Corrupção e infrações conexas

1 - Entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influências, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

2 - O Município de Baião assume uma política de tolerância zero, relativamente a todas as formas de corrupção e infrações conexas, promovendo a implementação e desenvolvimento do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, o qual identifica, analisa e classifica os riscos de gestão - associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas -, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e impacto dos riscos identificados.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, os/as trabalhadores/as do Município tenham conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, de qualquer situação passível de indiciar infração criminal, devem participá-la, por escrito, preferencialmente através do Canal de Denúncia ou aos superiores hierárquicos, sem prejuízo do dever de denúncia aos órgãos de polícia criminal, ao abrigo do artigo 242.º do Código do Processo Penal.

4 - A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida com pena de prisão ou pena de multa, nos termos previstos no Código Penal (Anexo IX).

CAPÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 32.º

Acompanhamento e monitorização do código

1 - O presente Código é objeto de monitorização pelo Gabinete da Gestão e Auditoria da Qualidade (GGAQ), designadamente através da avaliação do grau de cumprimento, no âmbito do Plano de Prevenção de Gestão de Riscos da Câmara Municipal de Baião e da avaliação de procedimento de controlo interno.

2 - Caberá ao GGAQ:

a) Difundir o Código e zelar pelo seu cumprimento;

b) Prestar esclarecimento sobre as dúvidas, designadamente, quanto à interpretação e aplicação do Código;

c) Propor ações de sensibilização e formação em ética e deontologia profissional, a incluir no Plano de Formação Anual.

Artigo 33.º

Canal de denúncia

1 - No exercício das suas funções, todos/as os/as destinatários/as do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores da natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como assédio no trabalho, corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Baião.

2 - As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito e preferencialmente através do Canal de Denúncias. O acesso a cada um dos canais de denúncia - Interno e Externo - é feito de forma independente e autónoma, mediante o website do Município de Baião (www.cm-baiao.pt).

3 - Os canais permitem a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta do Município de Baião, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos/as denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei 93/2021, de 20 de dezembro).

4 - O Canal de Denúncia Interna é operado internamente, cabendo exclusivamente à Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, designadamente, à subunidade do Atendimento, Expediente e Arquivo, a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do Canal.

5 - O Canal de Denúncia Externa é independente e autónomo dos restantes canais de comunicação do Município de Baião, sendo que o tratamento das participações ou denúncias externas caberá exclusivamente aos/às funcionários/as para o efeito designados/as.

6 - Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os/as responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigados/as a, sobre ela, guardar sigilo.

Artigo 34.º

Sanções

1 - A violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador/a ou demais agentes públicos, constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

3 - As sanções disciplinares aplicáveis aos/às trabalhadores/as do Município de Baião de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os/as titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação e tráfico de influência, previstos no Código Penal, são punidos com penas de prisão ou de multa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

Divulgação e publicitação

1 - O Município de Baião adotará as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade, junto dos/as trabalhadores/as, em particular junto dos/as que iniciam funções no Município, designadamente através da Declaração de Conhecimento e de Compromisso (Anexo VIII), sua divulgação por correio eletrónico institucional e na intranet, bem como mediante disponibilização no sítio na Internet.

2 - A Câmara Municipal divulgará junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

3 - Os dirigentes deverão diligenciar no sentido de que todos/as os/as trabalhadores/as são conhecedores/as do presente Código e observem os seus princípios e normas.

4 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua, das pessoas por ele abrangidas.

5 - A presente redação do Código revoga as anteriores redações deliberadas pela Câmara Municipal de Baião, nas suas reuniões ordinárias de 27 de outubro de 2010 e de 12 de fevereiro de 2020, bem como o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aprovado em 16 de julho de 2021.

Artigo 36.º

Revisão

1 - O Código é revisto, ordinariamente, a cada três anos.

2 - O Código é revisto, extraordinariamente, sempre que ocorra alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Baião, da legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.

3 - A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no 1.º dia útil, após a sua publicação no Diário da República.

Os anexos encontram-se publicitados no sítio da internet do Município.

318514968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 185/2024/1 - Finanças e Justiça

    Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-04 - Portaria 242/2024/1 - Finanças e Justiça

    Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda