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Sumário

Abertura do procedimento de classificação do Cemitério Britânico de Lisboa.

Texto do documento

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Inscrição da manifestação cultural «Festa das Cruzes do Guardão» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 22 de novembro de 2024, exarado sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais do Património Cultural, Instituto Público, foi decidido inscrever a «Festa das Cruzes do Guardão» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.

A inscrição da «Festa das Cruzes do Guardão» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial reflete os critérios constantes no artigo 10.º do referido diploma, destacando importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade envolvente e a sua profundidade histórica e evidente relação com outras práticas inerentes à comunidade.

Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

28 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Soalheiro.

318462763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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