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Regulamento 37/2025, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Venda Ambulante.

Texto do documento

Regulamento 37/2025



Aprova o Regulamento de Venda Ambulante

Em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público o presente regulamento.

Preâmbulo

Por deliberação da Junta de Freguesia, datada de 13 de setembro de 2023, foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia Misericórdia e, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), concedido um prazo de 10 dias para constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento. Terminado o prazo concedido, verificou-se que não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos para a elaboração do presente regulamento.

Por deliberação de executivo de 8 de novembro de 2023 e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a Proposta de Regulamento de Venda Ambulante. Decorrido o prazo estabelecido não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos para a elaboração do presente regulamento. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) e xx) do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como, das competências cometidas ao órgão executivo pelo citado artigo 16.º, n.º 1 al. t), a Assembleia de Freguesia da Misericórdia aprovou na sessão realizada a 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Venda Ambulante.

19 de dezembro de 2024. - A Presidente, Carla Cristina Ferreira Madeira.

Regulamento de Venda Ambulante

Nota justificativa

De acordo com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais e na Lei 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, está cometida à Junta Freguesia a competência para licenciar a venda ambulante no seu território.

Nestes termos, e tendo também presente o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Junta de Freguesia da Misericórdia deliberou em 13 de setembro de 2023, ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, iniciar o procedimento conducente à elaboração do projeto de Regulamento de Venda Ambulante. Posteriormente, foi o projeto de Regulamento submetido a consulta pública, mediante publicação no Diário da República, n.º 36 de 20 de Fevereiro de 2024 (Aviso 4054/2024).

Considerando, assim, as competências dos órgãos da Freguesia na gestão da atividade de comércio a retalho não sedentária no seu território e tornando-se imprescindível e inadiável a adoção de instrumentos de gestão e controlo devidamente adequados para o efeito, a Junta de Freguesia aprovou, em 25 de setembro de 2024, o Regulamento de Venda Ambulante da Freguesia da Misericórdia, o qual foi, também, aprovado pela Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Regulamento da Venda Ambulante

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento disciplina as condições para o exercício da atividade de vendedor ambulante no âmbito territorial da Freguesia da Misericórdia.

Artigo 2.º

Venda ambulante

Considera-se venda ambulante a atividade de comércio a retalho não sedentária, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras, eventos ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 3.º

Tipologias

As licenças para ocupação do espaço público com venda ambulante são emitidas para as seguintes situações:

a) Para estrutura única cuja licença tem caráter anual;

b) Para estrutura única cuja licença tem caráter pontual (não ultrapassando os 30 dias de duração);

c) Para conjunto de estruturas com caráter pontual (não ultrapassando os 30 dias de duração).

Artigo 4.º

Natureza das Autorizações

1 - As licenças de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante emitidas pela Junta de Freguesia da Misericórdia (adiante JFM) terão um prazo que ficará estabelecido nas condições da licença.

a) Constituem-se exceções ao número anterior as licenças emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa, atribuídas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A atividade só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por terceiros, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com exceção do previsto na alínea c) do artigo 3.º

3 - No caso de licenciamento a favor de pessoa coletiva, a atividade só poderá ser exercida por funcionário da mesma e após comprovação do facto junto da JFM.

4 - A natureza das licenças emitidas é precária, podendo ser suspensa ou cancelada caso o interesse público se sobreponha, sem direito a compensações e indemnização, desde que notificado com o devido fundamento no prazo de 15 dias.

Artigo 5.º

Atribuição de Direitos

1 - A atribuição de direitos temporários de uso do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante anual ou pontual será efetuada mediante procedimento de seleção, a aplicar a todos os lugares novos ou deixados vagos, nos termos do disposto no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), publicado no anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os lugares deverão ser ocupados na data predefinida no procedimento público de seleção, sob pena da revogação do direito de uso atribuído.

3 - Os procedimentos públicos de seleção, no caso das licenças para ocupações pontuais, dado o seu caráter efémero e relativo a atividades pontuais e sazonalidades, serão publicitados exclusivamente no site da Junta de Freguesia da Misericórdia e poderão ser efetuados em diferentes modalidades:

Sorteio;

Concurso;

Carta Convite.

4 - Os procedimentos públicos de seleção terão critérios e normativos próprios, aprovados pelo órgão executivo. os quais serão publicitados no site da freguesia.

Artigo 6.º

Transmissão da Licença de Venda Ambulante

A licença de venda ambulante não poderá, em caso algum, ser transmitida pelo seu titular.

Artigo 7.º

Comunicação do Exercício da Atividade de venda Ambulante

1 - Após obtenção da licença de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante, o titular deverá comunicar o início da atividade à Câmara Municipal de Lisboa, por “Mera Comunicação Prévia” no âmbito do Licenciamento Zero, de acordo com o preconizado no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O titular que obtenha a licença para um conjunto de estruturas de venda ambulante em ocupação pontual (evento), obriga-se a garantir que cada um dos vendedores possui as devidas licenças para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa de ocupação para exercício de venda ambulante deverá ser sempre efetuado em data anterior ao início da atividade a que diz respeito a licença.

2 - Nos casos das licenças vitalícias e anuais os pagamentos deverão ser feitos semestralmente, no último dia do mês anterior ao semestre a que diz respeito, sendo o semestre de 1 de abril a 30 de setembro pago até 31 de março e de 1 de outubro a 31 de março pago até 30 de setembro.

Artigo 9.º

Horários

1 - A atividade prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local, conforme condições de licença.

2 - É proibida a atividade de venda ambulante entre as 23h e as 9h, com exceção das licenças pontuais, cujo horário ficará definido nas condições de licença.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confecionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Por ocasião de comemoração de datas festivas a nível nacional e/ou local.

No anúncio de abertura do procedimento indicar-se-ão a localização e características do espaço a adjudicar, ramo de atividade, equipamento admitido, o montante da taxa e outros encargos, condições de ocupação, prazos, entre outros.

b) Diária - Locais em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, no horário preestabelecido.

4 - Fora do prazo autorizado para o exercício da atividade, as estruturas móveis ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas pelo titular da licença sob pena de serem rebocadas/apreendidas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque/apreensão por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo 10.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais fixos indicados nos procedimentos públicos de seleção, publicados pela Junta de Freguesia da Misericórdia.

2 - As atividades de venda ambulante não poderão ficar localizadas a menos de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade.

3 - Não poderão ser vendidas bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino escolar básico e secundário.

Artigo 11.º

Equipamento e Exposição de Produtos

1 - Nos locais de venda será obrigatório o uso exclusivo de equipamento aprovado pela Junta de Freguesia da Misericórdia em cada procedimento público de seleção, sem prejuízo das limitações descritas no anexo I.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação, deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número da respetiva licença.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de estas serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto recipientes para o lixo.

Artigo 12.º

Produtos de Venda é Interdita

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis, exceto em feiras temáticas;

b) Mariscos, bivalves e crustáceos exceto em feiras temáticas;

c) Produtos que per si ou a sua embalagem origine lixo volumoso;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

f) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

g) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades exceto em feiras de velharias e temáticas;

h) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, exceto em feiras temáticas;

i) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas, exceto em feiras de velharias ou temáticas;

j) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas, exceto em feiras de velharias ou temáticas;

k) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios, exceto em feiras de velharias ou temática;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;

r) Moedas e notas de banco;

s) Ouro, prata e afins;

t) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

u) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

v) A venda avulsa de louro, chá de malvas e outros produtos similares.

Artigo 13.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão adota, nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral, uma relação de respeito e urbanidade.

2 - Os vendedores ambulantes com exceção dos que vendam artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, deverão fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público afixado, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor.

4 - No final do exercício da atividade deverão sempre os vendedores ambulantes deixar os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo.

Artigo 14.º

Práticas Proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e/ou vender produtos interditos, não autorizados ou que diferem do apresentado no processo de licenciamento;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

f) O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;

j) O uso de aparelhagens sonoras (exceto se obterem através da JFM uma licença específica para o efeito).

k) A utilização de estruturas de venda que não sejam móveis ou constituídas por um único corpo, com duas ou três rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

l) A utilização de estruturas de venda que para sua deslocação recorra a motor, gruas ou a outro veículo atrelado para a sua locomoção, sem prejuízo da exceção descrita no anexo I.

m) É ainda proibido o exercício promoção de vendas ou de angariação de clientes para estabelecimentos de restauração e bebidas, para além do perímetro do estabelecimento ou da esplanada, quando devidamente licenciada.

Artigo 15.º

Caducidade das Autorizações

O exercício da atividade caduca:

a) Se o pagamento da taxa não for efetuado no prazo estipulado nas condições da licença;

b) Interrupção não justificada do exercício da atividade por mais de 5 dias em cada mês, nas licenças anuais;

c) Interrupção por 24 horas não justificadas nas licenças pontuais;

d) Incumprimento total ou parcial das condições de licença;

e) Incumprimento de orientações fornecidas expressamente pela JFM.

CAPÍTULO II

VENDA DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 16.º

Transporte e Acondicionamento

1 - A venda em unidades móveis, apenas será permitida em unidades especialmente equipadas para o efeito, e em conformidade com as condições impostas em cada procedimento de seleção, e serão objeto de vistoria nos termos da legislação aplicável.

2 - No transporte, exposição e arrumação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo 17.º

Venda ambulante de produtos alimentares

1 - A venda ambulante de produtos comestíveis preparados só será permitida quando os produtos se encontrarem devidamente confecionados e embalados de acordo com as regras sanitárias.

2 - A venda dos produtos que exijam confeção no local carece de autorização especial por parte da ASAE.

Artigo 18.º

Termo de Responsabilidade

É obrigatória a junção de termo de responsabilidade nos seguintes casos:

a) Caso a venda ambulante tenha fogão alimentado a gás, o proprietário da unidade deve entregar com o pedido, um termo de responsabilidade emitido por técnico responsável para o efeito.

b) Nas licenças pontuais com coletivo de equipamentos (evento), também poderá ser solicitado o Plano de Evacuação.

c) Com vista a salvaguardar os interesses do património público, sempre que se considere adequado, pode exigir-se ao requerente, em simultâneo com o pagamento da taxa devida, a prestação de uma caução em dinheiro, feita através de uma transferência bancária para conta de depósitos à ordem indicada para o efeito, no valor que vier a ser fixado, no montante mínimo de €5.000,00, que deve estar disponível, pelo menos, 24h antes do dia da realização do evento.

Artigo 19.º

Extintor

Na situação anterior, bem como em todas as vendas ambulantes dos Santos Populares onde esteja instalado um fogareiro ou em que se seja produzido fogo, deverá existir sempre um extintor nas devidas condições de utilização.

Artigo 20.º

Locais de Venda

1 - Os locais de venda, quer nas licenças anuais, quer nas licenças pontuais, obedecem ao disposto no presente Regulamento

2 - Licenças anuais:

a) A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis, motociclos ou atrelados apenas será permitida nos locais indicados no Anexo l deste Regulamento.

b) A venda de bebidas alcoólicas apenas será permitida nos locais indicados no Anexo l deste Regulamento.

c) O local de venda de demais produtos alimentares e de flores será determinada em cada Procedimento Público de Seleção.

3 - Licenças pontuais: Nas licenças pontuais não são definidos locais passíveis de ocupação, sendo os mesmos definidos considerando o tipo de estrutura de venda, de produto comercializado, período de permanência no local e efeméride/objetivo/atividade que se propõe promover.

Artigo 21.º

Ocupação da Via Pública

A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço da unidade de venda amovível não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto um recipiente para o lixo.

Artigo 22.º

Venda de bebidas alcoólicas

1 - A venda de bebidas alcoólicas só é permitida nos locais indicados nos Anexos I do presente Regulamento e no âmbito de licenças pontuais a depender do normativo e condições de ocupação referente a cada licenciamento.

2 - A venda só poderá ser feita em recipientes reutilizáveis.

3 - Não é permitida a venda em embalagens de vidro, plástico descartável ou que produza lixo volumoso.

CAPÍTULO III

VENDA DE GÉNEROS NÃO ALIMENTÍCIOS

Artigo 23.º

Venda de Géneros Não Alimentícios

1 - A venda de flores em locais fixos apenas será permitida nos locais determinados no caderno de encargos referente a cada licenciamento.

2 - A venda de artesanato e de outros géneros não alimentares não será admitida de modo individual, sendo permitida apenas nas feiras da Freguesia e no âmbito de um evento com conjunto de estruturas de venda ambulante.

CAPÍTULO IV

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 24.º

Infrações e Coimas

1 - Consideram-se faltas leves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1/5 a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG):

a) Não ocupar o lugar no prazo definido no artigo 3.º n.º 2.

2 - Consideram-se faltas graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 3/5 a 3 RMMG:

a) O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio;

e) Produção de lixo incompatível com a capacidade de acondicionamento do mesmo;

f) O exercício da atividade fora do horário autorizado e/ou o não cumprimento do horário estabelecido;

g) O uso de aparelhagens sonoras;

h) Não estar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os preços dos artigos expostos;

i) O uso no local de venda de equipamento não autorizado pela JFM;

j) Ocupar com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período autorizado;

k) Falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte, exposição e venda;

l) A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija;

m) A venda de produtos não autorizados;

3 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1,5 a 4 RMMG:

a) O exercício da atividade por pessoa diferente da autorizada;

b) O exercício da atividade sem licença de venda;

c) A prestação de falsas declarações no pedido de licenciamento;

d) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;

e) Provocação de altercações graves com consumidores ou outros vendedores e a desobediência reiterada a ordens legítimas das autoridades;

f) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final do período de venda o lugar e espaço envolvente não ficar limpo.

Artigo 25.º

Sanções Acessórias

Aos vendedores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infração, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos;

b) Suspensão da atividade até 48 horas;

c) Suspensão até 30 dias;

d) Cancelamento definitivo da licença de ocupação para venda.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da JFM e da Polícia Municipal.

2 - A aplicação das coimas e restantes sanções é da competência exclusiva do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o ponto 1 do artigo 20.º)

a) Locais passíveis de licenciamento de viaturas, motociclos e atrelados adaptados para a atividade de restauração não sedentária:

1) Rua Cais do Gás, em frente ao terminal de barcos.

b) Locais passíveis de licenciamento de estruturas móveis para venda de bebidas alcoólicas:

1) Jardim Roque Gameiro/Frente Rio;

2) Jardim Sá da Bandeira;

3) Miradouro de São Pedro de Alcântara.

318503408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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