Torna-se público que a Assembleia Municipal da Povoação, na sua sessão ordinária realizada a 20 de dezembro de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 19 de setembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento da Taxa Turística do Município de Povoação.
20 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Nuno Sousa Melo.
Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Povoação
Considerando que:
a) No decorrer dos últimos 5 anos a Ilha de São Miguel registou um significativo crescimento do setor turístico diretamente relacionado com a abertura do espaço aéreo e com alterações nos mercados internacionais;
b) O crescimento do turismo na ilha, embora venha a contribuir para o desenvolvimento local, tem implicado uma sobrecarga das infraestruturas municipais com consequente incremento das exigências financeiras suportadas pelos municípios, nomeadamente a nível de gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico;
c) É intenção do Município de Povoação - Açores que o crescimento do turismo ora sentido seja gerido de forma responsável e sustentável, em prol dos visitantes, mas igualmente, e em especial, como medida positiva para os residentes locais, não esquecendo a componente ambiental;
d) Os Açores, e em concreto a Ilha de São Miguel, são conhecidos enquanto destino turístico de privilegiado contacto com a natureza, detentor de paisagens naturais e arquitetónicas de caráter único;
e) O Município de Povoação - Açores é especialmente reconhecido pela sua atratividade das diversas unidades hoteleiras e atividades turísticas associadas à restauração e natureza,
f) Cabe responsabilizar a população visitante pelos custos acrescidos, que lhe são associados, inerentes aos serviços que lhe são prestados pelo Município e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto pelo n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária;
g) É inclusivamente do interesse da população visitante a manutenção, preservação, limpeza e adaptação dos espaços turísticos à sua receção, aos mais variados níveis;
h) É imposição do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o seu valor seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular;
i) É faculdade das autarquias a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando beneficiem um certo grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, à luz do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
j) A criação de taxas por parte das autarquias locais deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma legal;
k) A criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente a nível de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições, podendo igualmente ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto pelo artigo 6.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigo 20.º n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
l) As supra e infra elencadas normas legais constituem a habilitação legal do presente regulamento municipal.
Sob proposta da respetiva Câmara Municipal datada de 19 de setembro de 2024, apresentada à luz das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a criação da Taxa Turística a aplicar no Município de Povoação, fixando o respetivo valor e aprovando o seu regulamento, ao abrigo do disposto pelo artigo 25.º n.º 1 alíneas b) e c) daquele mesmo diploma legal, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município de Povoação, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho;
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros)
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
g) Parques de campismo e de caravanismo;
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016, de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) “Hostel”.
Artigo 3.º
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Povoação, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho de Povoação.
Artigo 4.º
Modalidade e Incidência objetiva
1 - A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho de Povoação, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 5.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, cópia do documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação expressa da respetiva data;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;
d) Para comprovar a situação prevista pela alínea d) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos da isenção do número anterior pelo prazo de 1 ano contados da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 6.º
Do Valor
1 - A Taxa Turística é devida no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística em modalidade de pagamento a prestações.
4 - A Taxa Turística será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 7.º
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b) do presente Regulamento que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e alojamento local.
2 - A Taxa Turística deve ser liquidada, numa única prestação, pelos Hóspedes, no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nomeadamente no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável nos termos definidos pelos números anteriores.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
6 - Os valores referentes ao ponto anterior devem constar de fatura a emitir ao Município de Povoação, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 8.º
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
1 - As entidades responsáveis dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo município, e de acordo com a metodologia vigente.
2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma, a comunicação a remeter nos termos do número anterior, poderá ser efetuada via email para taxa.turistica@povoacao.pt
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores decorrentes da cobrança das Taxas Turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da extração da respetiva certidão de divida para efeitos da sua execução, nos termos do artigo 10.º, infra.
6 - O Município de Povoação pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística.
Artigo 9.º
Da Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de Povoação de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Povoação, mediante aviso prévio.
Artigo 10.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto nos pontos 2 e 3 o referido artigo.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
6 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
7 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em vigor.
8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte, integralmente, para o Município de Povoação.
Artigo 12.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município de Povoação e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 13.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
Anexo I - Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Anexo II - Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na sua redação atual, consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Estes regimes legais constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares. A crescente dinamização da atividade turística no Município de Povoação nos últimos anos traduziu-se num crescimento acentuado da oferta e da procura turística, tendo o ano de 2022 sido o ano de maiores fluxos turísticos na ilha evidenciado um resultado extremamente positivo neste setor, contribuindo para a sua promoção enquanto destino.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município e em linha de ação com a dos restantes da ilha de São Miguel, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque o desenvolvimento turístico está associado a diversas atividades do Município, considerou-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos, refletidos em várias rubricas do orçamento municipal.
Deste modo, para fazer face à pressão resultante da atividade turística, é pretensão do Município promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística, na modalidade de taxa de dormida, considerando que a mesma conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados, decorrentes da atividade. Nos termos da legislação supracitada, importa apurar os gastos decorrentes da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Para efeitos do presente estudo entende-se por:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Os valores apresentados pela entidade responsável, para o período entre 2011 e 2021, foram revistos em função dos resultados definitivos dos Censos 2021. As estimativas relativas ao período entre 2011 e 2020 assumem caráter definitivo; a partir de 2021 (inclusive), os valores apresentados são provisórios. Instituto Nacional de Estatística.
Alojamento Turístico - N.º de unidades de alojamento turístico existente no território. A partir de 2014 (inclusive), o total inclui as novas unidades de Alojamento Local e os estabelecimentos de Turismo de habitação e no espaço rural. A partir de 2019 (inclusive) são considerados todos os Alojamentos Locais com 10 ou mais camas. Instituto Nacional de Estatística.
Dormidas - As dormidas são o número de noites que os turistas passam em hotéis ou noutro tipo de alojamento turístico e considera-se pela permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte. Instituto Nacional de Estatística.
Residência (estadia média) - dado que se refere ao número médio de noites que os turistas passam em hotéis ou noutro tipo de alojamento turístico, considerado pela permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte. Instituto Nacional de Estatística.
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do INE, referentes ao ano de 2022 (últimos dados disponíveis).
População Residente (INE)
2016 | 2019 | 2022 | |
---|---|---|---|
Ilha de São Miguel | 135 420 | 133 843 | 135 241 |
Povoação | 6 080 | 5 848 | 5 877 |
Número total de Dormidas p/ano (INE)
| 2016 | 2019 | 2022 |
---|---|---|---|
Ilha de São Miguel | 1 291404 | 2 078 198 | 201920139 |
Povoação | 89 073 | 111 751 | 108 154 |
Estadia Média nos alojamentos Turísticos (INE)
| 2016 | 2019 | 2022 |
---|---|---|---|
Ilha de São Miguel | 3,5 | 3,3 | 3,4 |
Povoação | 3.0 | 3.0 | 3,0 |
Paralelamente, importa referir que os dados refletidos pelo INE não incluem Alojamento Local com menos de 10 camas, deixando de parte muitas pequenas unidades de alojamento que, nos últimos anos, têm surgido no nosso concelho. Facto confirmado pela realidade local, onde os alojamentos locais com menos que 10 camas representam 917 camas distribuídas por 188 unidades de alojamento local no concelho.
Dados conjugados da Direção Regional do Turismo (PEMPTA 2030) com os registos da autarquia permitem aferir a distribuição de unidades de alojamento (todas as tipologias) e número de camas no concelho.
Água Retorta | Faial da Terra | Furnas | N. Sr.a Remédios | Povoação | Ribeira Quente | Total | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
N alojamentos | 5 | 18 | 124 | 7 | 22 | 12 | 188 |
N.º camas | 26 | 79 | 624 | 39 | 102 | 47 | 917 |
Percentualmente verifica-se uma maior concentração nas áreas mais populosas do concelho cerca de 80 % das camas disponíveis a concentrarem-se nas Freguesias de Furnas e Povoação.
Considerando o período de estagnação provocado pela pandemia global (entre 2020 e 2022) importa que o histórico de dados compare a atualidade com os registos do período pré pandémico. Nesse particular, e de acordo com os dados inscritos no PEMPTA 2030, a nível regional, a hotelaria tradicional cresceu de 2015 a 2019, na ordem dos 20 %. O alojamento local registou no mesmo período um aumento exponencial, atingindo os 356 % passando de 520 para 2.415 unidades a nível regional, naquele período de 4 anos.
Todos os indicadores referentes às atividades turísticas de 2022 confirmam que os dados do ano referência de 2019 já foram ultrapassados, estando os Açores anualmente a bater recordes de procura, ajustando-se naturalmente a oferta a essa demanda.
Acresce o facto de o Município de Povoação assumir, recorrentemente, lugar de destaque no que se refere à estadia média com valores acima da média da Ilha de São Miguel, sendo em entre setembro de 2022 e agosto de 2023 de 2,83 dias.
Pelos motivos aludidos nos últimos parágrafos preconiza-se que os próximos dados oficiais a publicar pelo INE reflitam um aumento do número de dormidas na ilha de São Miguel em geral, e no Concelho de Povoação em particular.
Não obstante o acima descrito, e de forma a mantermos a coerência de valores para o cálculo, utiliza-se o número de dormidas inscrito pelo INE, referidos no início deste capítulo, sob a ressalva de que que os dados utilizados sofrerão um aumento rápido nos primeiros anos de aplicação do presente regulamento.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município direta e indiretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos do Relatório de Gestão do ano de 2023, a saber:
Despesas diretamente relacionadas com a atividade turística
Apuram-se como exclusivas as rubricas de Promoção Turística - Eventos e Turismo que, por o serem, veem o seu valor totalmente revertido para a finalidade de promoção e gestão do turismo.
Designação | Valor | Afetação |
---|---|---|
Eventos Promoção Turística | 164 332,79 € | 100,00 % |
Promoção do Destino Turístico | 214 682,64 € | 100,00 % |
Subtotal despesas diretas | 379 015,43€ |
Despesas indiretamente relacionadas com a atividade turística
Considerando os princípios da equivalência e da justa repartição dos encargos públicos, a imputação dos gastos com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem/serviço público.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem dos gastos indiretos a imputar pelo Município aos turistas que dormem no Concelho, relativamente aos serviços prestados, foi calculado o peso (%) da População Turística, que resulta do rácio entre o número de dormidas turísticas/ano no concelho e o total de dormidas/ano, tendo sido apurado o valor de 7,42 %.
População turística (%) = 169 324/((5791 × 365) + (169324))
Do relatório de gestão 2023, elencam-se abaixo as rubricas que, indiretamente, contribuem para desenvolvimento da atividade turística no município, imputando-lhes o valor da população turística. Tal cálculo permite assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da taxa turística municipal de tal forma que salvaguarda, inclusivamente o aumento previsível da afluência turística dos próximos anos.
Designação | Valor | Afetação | Valor |
---|---|---|---|
Iluminação Pública | 118 098,89 € | 7,42 % | 8 758,93 € |
Resíduos e Limpeza Urbana | 301 897,74 € | 7,42 % | 22 390,56€ |
Conservação de Bens | 2 969,13 € | 7,42 % | 220,21 € |
Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria | 34 171,37 € | 7,42 % | 2 534,36 € |
Publicidade | 1 810,39 € | 7,42 % | 134,27 € |
Vigilância e Segurança | 4 081,12 € | 7,42 % | 302,68 € |
Assistência Técnica | 4 091,36 € | 7,42 % | 303,44 € |
Viadutos, Arruamentos e Obras | 149 796,83 € | 7,42 % | 11 109,84 € |
Segurança e Sinalética rede viária | 12 408,71 € | 7,42 % | 920,31 € |
Abastecimento de Água e Saneamento | 206 353,02 € | 7,42 % | 15 304,39 € |
Limpeza e Higiene | 22 468,45 € | 7,42 % | 1 666,40 € |
Subtotal Despesas Indiretas | 858 147,01 € | 63 645,38 € |
Assim, o valor anual dos gastos municipais associados ao turismo, resulta da soma da totalidade dos gastos diretamente relacionadas com a atividade (379 015,43 €) com 7,42 % dos gastos indiretos (63 645,38 €) resultando num total de 442 660,81 €.
Encontrado o valor anual da despesa direta e indireta com a atividade turística, pode-se agora calcular o custo para o erário municipal de cada dormida através da divisão do referido valor pelo n.º de dormidas por ano. Assim, temos:
442 660,81 €/169 324 dormidas = 2,61 € p/dormida
Considerando a importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública. Desta forma, o Município de Povoação conseguirá manter e reforçar as suas marcas distintivas, numa ótica de Turismo Sustentável, salvaguardando que a qualidade de vida dos seus habitantes não seja afetada pelo aumento da procura por parte dos turistas.
Importa, paralelamente, estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico de 30,50 % relativamente ao custo para o erário municipal (2.61€), resultando numa taxa turística de 2,00€.
Anualmente o valor de incentivo ao turismo representará 104 012,81 por ano.
A receita anual da aplicação da Taxa Turística é estimada em 281 300,00 € anuais.
A despesa estimada com a cobrança da Taxa Turística pelos estabelecimentos (2,5 %, acrescido do IVA) representará 8 157,70 € por ano.
O valor estimado de receita permitirá fazer face à cobertura de parte dos encargos relacionados com a população turística, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado à sustentabilidade financeira do Município de Povoação enquanto destino turístico.
É assim assegurado o plasmado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, mormente nos artigos 4.º e 5.º do referido diploma.
ANEXO II
Fundamentação das isenções de pagamento da taxa turística nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções (Artigo 5.º Regulamento) | Fundamento |
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a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos; | Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). |
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde. | Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). |
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %; | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos. |
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores. | Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente. |
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