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Regulamento 25/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa.

Texto do documento

Regulamento 25/2025



Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, cuja Proposta foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 27 de novembro de 2024, tendo sido previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa, na sua Primeira Reunião ocorrida no dia 20 de Novembro de 2024

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa

Nota Justificativa

A Lei 33/98, de 18 de julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, que veio alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, diploma que criou os Conselhos Municipais de Segurança.

Com este novo enquadramento, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, passando a abranger a promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública, adotando uma nova configuração através da criação do conselho restrito e integrando novas competências no âmbito do policiamento de proximidade.

O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa na sua Quinta Sessão Ordinária realizada no dia dezanove de dezembro de dois mil e catorze, à luz da redação então em vigor.

Considerando as alterações entretanto ocorridas, e supra mencionadas, torna-se necessário proceder à sua substituição, estabelecendo regras para sua organização, funcionamento e articulação, competindo ao Conselho elaborar uma proposta de Regulamento a submeter à apreciação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento pelo Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa, e após apreciação da Câmara Municipal, na sua Reunião de 27/11/2024, foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal na sua Sessão de 13/12/2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Funções

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva de articulação, cooperação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.

2 - O Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa funciona na modalidade Alargada e Restrita, doravante designado, respetivamente de Conselho e de Conselho Restrito.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município de Vila Viçosa, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Vila Viçosa e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município de Vila Viçosa;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município de Vila Viçosa;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 3.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes de Junta de Freguesia de Bencatel, Ciladas, Pardais e Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu.

e) Um representante do Ministério Público na Comarca de Vila Viçosa;

f) O Comandante da Força de Segurança com competência na área territorial do Município de Vila Viçosa - Guarda Nacional Republicana;

g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa e o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

h) Um Representante da UCSP de Vila Viçosa;

i) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social: um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa, um representante da Cáritas Paroquial de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, um representante da Fundação UNITATE, um representante da CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Viçosa e um representante do IEFP - Centro de Emprego de Estremoz; no setor de apoio cultural: um representante da Fundação da Casa de Bragança; no setor desportivo: um representante do CALIPOLENSE - Clube Desportivo de Vila Viçosa.

j) Um representante do estabelecimento de ensino público: Diretor do Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa e um representante do estabelecimento de ensino particular: INOVINTER - Formação Profissional - Polo de Vila Viçosa;

k) Representante do sector económico, com maior representatividade: Um representante da ASSIMAGRA - Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais;

l) Representante da estrutura integrante da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica: Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV);

m) Representante da área do Município das organizações no âmbito da segurança rodoviária: Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. - Delegação Regional de Évora e Portalegre.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada.

4 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.

5 - Os participantes convidados nos termos do n.º 2, assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e que integra ainda um Secretário, eleito de entre os restantes Membros do Conselho.

2 - Compete ao Secretário, conferir as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as Atas sejam lavradas.

3 - No exercício das suas funções a Mesa pode ser coadjuvada pelos serviços administrativos da Câmara.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º compete ao Conselho emitir Parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade anual.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das Forças de Segurança com competência no Município.

Artigo 6.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante das Forças de Segurança com competência na área territorial do Município de Vila Viçosa: Guarda Nacional Republicana.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades, cuja intervenção considere relevante em função da matéria, mas sem direito a voto.

Artigo 7.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo com uma periodicidade bimestral.

5 - A convocatória para a reunião do Conselho Restrito é efetuada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

6 - As reuniões do Conselho Restrito não são públicas.

SECÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.

Artigo 9.º

Reuniões Ordinárias

1 - A convocatória das reuniões ordinárias e a respetiva ordem de trabalhos deve ser enviada por correio eletrónico e na falta deste por via postal para cada um dos Membros do Conselho com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da Reunião.

2 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado no sítio da Câmara Municipal do Vila Viçosa a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.

Artigo 10.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos Membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos Membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião.

2 - Nas reuniões do Conselho haverá um Período de Antes da Ordem do Dia, que não deverá, em regra, exceder 30 (trinta) minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos.

3 - A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os Membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito horas) sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavra Ata, subscritas pelo Presidente e por um Secretário, que registem o que de essencial se tenha passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a Ordem do dia, os Membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.

2 - Estas deverão ser lidas e aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.

3 - Qualquer Membro ausente na reunião de aprovação de uma Ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

4 - As Atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

5 - As Atas serão transmitidas por via eletrónica aos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

6 - Em execução do n.º 1, serão comunicadas às respetivas Entidades/Órgãos as faltas dos respetivos Representantes/Membros que se encontram indicados.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus Membros em efetividade de funções.

2 - Passados 30 (trinta minutos) sem que haja quórum referido no número anterior, os Membros do Conselho presentes podem deliberar desde que estejam presentes um terço dos seus Membros.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos Membros

Todos os Membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos Membros do Conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos Membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos Membros.

3 - No caso de empate proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e se o empate persistir, o Presidente usará o voto de qualidade.

4 - As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em Minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

PARECERES

Artigo 16.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus Membros designados pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

3 - Qualquer dos Membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 17.º

Aprovação e apreciação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos Membros do Conselho com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos Membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os Membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento da Guarda Nacional Republicana.

5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Designação de entidades e personalidades

Compete ao Presidente dirigir convite às entidades que compõem o Conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.

Artigo 19.º

Posse

Os Membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato do Conselho tem a duração de quatro anos, sendo coincidente com o mandato dos Órgão Municipais.

2 - Os Membros do Conselho mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos Membros que iniciam um novo mandato.

Artigo 21.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 22.º

Primeira reunião

1 - O Conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de Regulamento a submeter à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal;

2 - Caso a Assembleia Municipal introduza alterações à proposta de Regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias;

3 - Na primeira Sessão, após a receção do parecer do conselho, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

No omisso regem as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo por imperativo legal ou por deliberação da Assembleia Municipal, conforme as matérias em causa.

Artigo 24.º

Revisão do regulamento

O Regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sua Quinta Sessão Ordinária ocorrida no dia dezanove de dezembro de dois mil e catorze.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.

318490368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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