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Despacho 239/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, por parte das ­freguesias identificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e, pelos municípios e freguesias posteriormente identificados como tendo sido afetados pelos incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, de setembro de 2024.

Texto do documento

Despacho 239/2025



Considerando que:

I - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, suplemento, de 18 de setembro de 2024, declarou a situação de calamidade pela ocorrência de grandes incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal continental e determinou o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.

II - O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024, materializa, no seu artigo 22.º, que compete ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determinar, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais.

III - A dotação a inscrever no OE/2025, onde estarão disponíveis, para novos compromissos, 6 000 000 € (seis milhões de euros).

IV - O Despacho 11684-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, suplemento, de 2 de outubro de 2024, se dirigiu, apenas, aos municípios identificados, constatando-se existirem, também, danos consideráveis ao nível de equipamentos públicos da responsabilidade das freguesias, bem como, danos noutros municípios e freguesias que se venham a constatar terem sido afetados pelos incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal Continental, de setembro de 2024.

Determino, com base nas competências em mim delegadas por via do Despacho 7194/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho de 2024, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que:

1 - Se proceda à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos de suporte às populações, da responsabilidade das freguesias identificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e, pelos municípios e freguesias posteriormente identificados como tendo sido afetados pelos incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, de setembro de 2024, nos termos e nas condições previstas no Despacho 11684-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, suplemento, de 2 de outubro de 2024.

2 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), de 1 a 31 de janeiro de 2025, recebam candidaturas das freguesias identificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, bem como, de municípios e freguesias que venham a ser identificados como afetados pelos incêndios, para a obtenção de apoio financeiro pelo Fundo de Emergência Municipal.

20 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Hernâni Dinis Venâncio Dias.

318504331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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