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Despacho 11684-B/2024, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais de setembro de 2024.

Texto do documento

Despacho 11684-B/2024



Considerando que:

I) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, publicada no Diário da República, suplemento, 1.ª série, n.º 181, de 18 de setembro de 2024, declarou a situação de calamidade pela ocorrência de grandes incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal Continental e determinou o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados;

II) O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios, ocorridos em setembro de 2024, materializa, no seu artigo 22.º, que compete ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determinar, no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais;

III) O âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios estabelecidos no Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, é o delimitado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro:

Determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, ambos do Despacho 7194/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho de 2024, que:

1 - Se proceda à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais de setembro de 2024.

2 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.), e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.), recebam, até ao dia 15 de novembro de 2024, as candidaturas apresentadas pelos municípios abrangidos pela sua área de atuação para a obtenção de apoio financeiro.

3 - Não são elegíveis as intervenções que não resultem dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais de setembro de 2024, nem aquelas relativamente às quais não haja demonstração expressa de evidência de que resultaram daqueles eventos.

4 - As CCDR Centro, I. P., e CCDR Norte, I. P., são responsáveis por assegurar a avaliação dos prejuízos reportados pelos municípios, nas candidaturas, para efeitos da obtenção de apoio financeiro e que os mesmos foram causados pelos incêndios de setembro de 2024.

5 - Às candidaturas a ser objeto de contrato de auxílio financeiro aplica-se uma comparticipação pela administração central de 85 % (oitenta e cinco por cento) dos respetivos custos totais elegíveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro.

6 - Os serviços da administração central direta e indireta sectorialmente competentes colaboram, quando necessário, na identificação e avaliação dos prejuízos causados em infraestruturas e equipamentos públicos municipais.

7 - Para efeitos do presente despacho são consideradas infraestruturas e equipamentos públicos municipais:

a) Edifícios e construções;

b) Muros de suporte de imóveis;

c) Pontes, aquedutos e passadiços;

d) Equipamentos desportivos, recreativos e de lazer;

e) Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.

8 - A recuperação de vias e arruamentos, incluindo a sinalização rodoviária, poderá, excecionalmente, ser alvo de apoios desde que se comprove que o dano foi provocado pelos incêndios rurais de setembro de 2024.

9 - Os apoios referidos incluem as obras de demolição, contenção, remoção de escombros ou quaisquer outras obras necessárias para garantir a segurança de pessoas e bens.

10 - Caso as obras sejam realizadas diretamente pela autarquia local, não são elegíveis as despesas relativas a maquinaria municipal (horas/máquina), nem as despesas com pessoal do mapa de pessoal da autarquia (horas/trabalhador).

11 - No âmbito do procedimento, as CCDR, I. P., emitem um parecer que acompanha os projetos de decisão.

12 - O parecer referido no número anterior, sobre as candidaturas apresentadas, é enviado à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da apresentação das candidaturas.

2 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Hernâni Dinis Venâncio Dias.

318186829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5917131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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