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Regulamento 5/2025, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre o Domicílio Profissional.

Texto do documento

Regulamento 5/2025



A Assembleia Geral da Ordem dos advogados, reunida em 18 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 23/2020, de 6 de julho, pela Lei 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento sobre o Domicílio Profissional apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sequência de procedimento de consulta pública, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo:

Regulamento sobre o Domicílio Profissional

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O dever de manter um domicílio profissional rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definição

1 - Considera-se domicílio profissional o espaço físico onde está maioritariamente localizada a organização de meios utilizada pelo Advogado(a), no exercício da sua profissão, constituindo o seu centro de vida profissional.

2 - Para todos os efeitos legais, o domicílio profissional não é considerado um estabelecimento de livre acesso ao público.

Artigo 3.º

Comunicação e atualização

1 - No ato da inscrição, o(a) Advogado(a) é obrigado(a) a indicar à Ordem dos Advogados o seu domicílio profissional.

2 - O(A) Advogado(a) deverá manter a morada do seu domicílio profissional sempre atualizada junto da Ordem dos Advogados.

3 - Em caso de alteração de morada, o(a) Advogado(a) deverá comunicar essa alteração ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

4 - Caso se demonstre, por qualquer meio, que o(a) Advogado(a) não exerce qualquer atividade no domicílio profissional indicado, o(a) mesmo(a) será notificado(a) pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados para proceder à sua atualização nos termos do número anterior.

5 - Caso o(a) Advogado(a), notificado(a) nos termos do número anterior, não proceda à atualização do seu domicílio profissional no prazo ali indicado, o Conselho Geral comunicará de imediato esse facto ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, para a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Todas as notificações remetidas por via postal pela Ordem dos Advogados para o domicílio profissional registado, consideram-se realizadas, até atualização do mesmo.

Artigo 4.º

Localização

1 - O domicílio profissional principal do(a) Advogado(a) deve situar-se obrigatoriamente em território nacional.

2 - O domicílio profissional deverá corresponder sempre a uma morada fixa e permanente em imóvel.

3 - Não poderá ser indicado como domicílio profissional um apartado, caixa postal, um veículo, ou qualquer outra estrutura móvel, nem tão pouco um alojamento temporário ou hoteleiro.

Artigo 5.º

Afetação exclusiva

1 - Sem prejuízo do regime das sociedades multidisciplinares, o domicílio profissional deverá ser de afetação exclusiva ao exercício da advocacia.

2 - Para os feitos do disposto no número anterior, e ainda que em sala ou gabinete distinto, o domicílio profissional do(a) Advogado(a) não pode ser localizado em espaço onde se exerçam cargos, funções e atividades que configurem incompatibilidade absoluta ou relativa com o exercício da advocacia, nos termos definidos no regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 6.º

Estrutura

1 - Constitui dever do(a) Advogado(a) manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura física que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos.

2 - Considera-se que assegura o cumprimento dos deveres deontológicos o domicílio profissional que possua no mínimo:

a) Privacidade visual e auditiva;

b) Acesso restrito e controlado;

c) Gabinete individual ou sala que permita o atendimento presencial, telefónico ou telemático, em condições de assegurar o dever de sigilo;

d) Local, com acesso restrito e controlado, para arquivo físico de processos e documentos,

e) Telefone de rede nacional;

f) Meios e equipamentos que permitam:

i) A prática de atos nas diversas plataformas digitais utilizadas pelos(as) Advogados(as) no exercício da profissão;

ii) A comunicação por e-mail com a Ordem dos Advogados;

iii) A receção e envio de documentação em formato digital.

Artigo 7.º

Endereço eletrónico

1 - O(A) Advogado(a) é obrigado a possuir um endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados.

2 - Todas as notificações realizadas pela Ordem dos Advogados são feitas, salvo disposição legal em contrário, por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados, exceto nos casos em que o(a) Advogado(a) expressamente indique um outro.

3 - As notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no quinto dia útil seguinte ao seu envio.

4 - Nos casos em que a notificação não possa, pela sua natureza, ser realizada através de correio eletrónico, a notificação será efetuada por carta registada, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.

Artigo 8.º

Domicílio profissional secundário

1 - O(A) Advogado(a) que estabeleça um domicílio profissional secundário em território nacional ou num outro país deve previamente comunicar esse facto ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - O(A) Advogado(a) detentor(a) de um domicílio profissional secundário pode fazer menção a este no seu papel timbrado e/ou em quaisquer outros meios legítimos de divulgação da sua atividade.

3 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, os requisitos previstos no presente Regulamento aplicam-se aos domicílios profissionais secundários.

Artigo 9.º

Outras localizações

1 - Desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o domicílio do(a) Advogado(a) poderá ser localizado:

a) Na sua residência;

b) Em estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as);

c) Em centros de arrendamento de escritórios, salas ou gabinetes;

d) Em estrutura localizada em piso térreo com acesso para a rua;

e) Em situação de domiciliação.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do número de polícia do endereço, não pode ser usada a designação de fantasia como “Loja” ou outra semelhante, que faça alusão a qualquer atividade de comércio.

3 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se domiciliação a fixação de morada profissional em escritório de outro(a) Advogado(a) onde recebe correspondência e/ou tem um espaço de atendimento.

4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o(a) Advogado(a) terá obrigatoriamente de indicar à Ordem dos Advogados qual a morada do seu domicílio profissional secundário.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2024. - A Presidente da Assembleia Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

318501634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-06 - Lei 23/2020 - Assembleia da República

    Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 6/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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