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Regulamento 3/2025, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regula os interfaces e os terminais de transporte público.

Texto do documento

Regulamento 3/2025



Regulamento relativo as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros assim como promovam a intermodalidade e a clara e transparente informação aos passageiros.

O Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, veio disciplinar, entre outras matérias, que as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros assim como promovam a intermodalidade e a clara e transparente informação aos passageiros.

Nos termos do referido diploma decorre que aquelas infraestruturas ou equipamentos devem possuir um regulamento com as respetivas condições de utilização, incluindo regras de programação da repartição de capacidade, regras de admissão ao terminal ou interface e respetivos serviços e listagem de todos os serviços prestados e respetivos preços praticados.

Mais se estabelece que em situações de impossibilidade de acesso àquelas infraestruturas por falta de capacidade, devem ser indicadas alternativas viáveis e que na sua inexistência, caberá ao município ou à autoridade de transportes, assegurar locais de paragem que garantam a segurança dos passageiros constituindo-se a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) como instância de recurso contra as decisões desfavoráveis de acesso àquelas infraestruturas ou equipamentos.

Decorre ainda do referido diploma que o incumprimento do regime de acesso a terminais e interfaces de transporte rodoviário de passageiros, ou a recusa de acesso sem fundamentação, bem como o incumprimento das obrigações de informação, constituem a prática de contraordenações cujo processamento compete à AMT.

Na regular gestão destas infraestruturas por parte de qualquer operador é do seu conhecimento quanto a serviços próprios ou de outros operadores, o número de lugares de paragem de autocarros, bem como o número de serviços de transporte que utilizam os terminais e interfaces e os respetivos horários. São esses os dados essenciais que permitem ao operador de terminais e interfaces rodoviários de passageiros aceitar, ou não, a paragem de um qualquer serviço, seja do próprio, seja de terceiros. Na sequência de ações de supervisão efetuadas pela AMT ao funcionamento do mercado, constatou-se a aplicação de critérios divergentes, a não aplicação ou aplicação deficiente de regras legais, designadamente quanto à publicitação das regras de acesso a terminais e interfaces e gestão da sua capacidade, pelo que se considera necessário uniformizar critérios, de forma a definir referências a nível nacional quanto aos procedimentos que decorrem da regular gestão destas infraestruturas, pelos seus responsáveis, a considerar no âmbito dos seus regulamentos de exploração.

Os terminais e interfaces são infraestruturas de acesso e utilização pública da maior relevância, na ligação entre os diferentes modos de transporte, que se pretendem acessíveis a todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada, em articulação com o espaço público e que contribuem para o ordenamento dos espaços urbanos, para a eficiência, eficácia e atratividade dos serviços públicos de transporte de passageiros, bem como para os objetivos de descarbonização do setor, metas e compromissos assumidos pelo Estado Português.

O serviço público de transporte rodoviário de passageiros não pode ser prestado, em condições adequadas, sem que esteja disponível este conjunto de infraestruturas essenciais e instalações de apoio.

A definição e sistematização de regras claras, objetivas, sindicáveis e uniformes, constitui um requisito de transparência que deve ser assegurado, estabelecendo o Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, que compete à AMT no âmbito das suas atribuições, emitir regulamentação que seja considerada necessária à aplicação do referido diploma.

Tal, revela-se essencial, não só para suscitar a confiança por parte dos agentes económicos, entidades públicas e cidadãos, mas também para o pleno cumprimento da missão da AMT, no que respeita aos seus poderes de regulação, supervisão e de promoção e defesa da concorrência.

Neste contexto, considerando que:

a) À AMT, constituída sob a forma de entidade reguladora, nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto (LQER), com habilitação constitucional no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete promover a competitividade no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes e o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas e os agentes económicos;

b) O artigo 2.º dos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, determina que a AMT se rege pelo direito internacional e da União Europeia, pela LQER, pelo regime jurídico da concorrência, pelos concernentes Estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos;

c) A definição das presentes regras, não interfere na atuação da Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência;

d) Os estudos realizados pela AMT, tais como “Obrigações de Serviço Público Verdes - para uma verdadeira mobilidade sustentável” e os resultados obtidos no âmbito das ações de supervisão realizadas, evidenciam uma falha na regulamentação setorial vigente impondo-se a definição de um conteúdo mínimo de condições e critérios a constar dos regulamentos de acesso e utilização de terminais e interfaces de passageiros;

e) A definição clara de procedimentos de acesso destas infraestruturas promove uma concorrência não falseada e pode promover o investimento, podendo levar ao acréscimo de serviços de transporte às populações em diversas geográficas, e, em consequência, promover a coesão territorial e social;

f) O projeto de Regulamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT, assim como, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido ponderadas as pronúncias recebidas;

g) A ponderação dos custos e benefícios deste Regulamento não onera os interesses financeiros da AMT, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, transparência, equidade e imparcialidade, concretizada através do estabelecimento de regras claras no âmbito da regulação deste mercado.

Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto nas alíneas a), h), n), q), e r) do n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea d) do n.º 2, na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, todos do artigo 34.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, por deliberação de 19 de dezembro de 2024, aprova o “Regulamento que estabelece o conteúdo mínimo dos regulamentos de acesso e utilização de terminais e interfaces de passageiros e critérios de acesso e repartição de capacidade, transparentes, equitativos e não discriminatórios”.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o conteúdo mínimo dos regulamentos de acesso e utilização de terminais ou interfaces de transporte público de passageiros sob a gestão das entidades abrangidas, bem como critérios uniformes a considerar, para garantir condições de acesso e repartição da capacidade, transparentes, equitativas e não discriminatórias, nos termos do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro (DL 140/2019), e promover uma utilização eficiente e justa das infraestruturas ou equipamentos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os terminais ou interfaces de transporte público de passageiros na aceção dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019:

a) Independentemente das suas características, equipamentos ou instalações e qualquer que seja a denominação adotada para a infraestrutura;

b) Que estejam afetos à prestação de serviço público de transporte de passageiros identificados no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015 de 09 de junho, quer o referido serviço seja prestado pelo próprio Operador ou por terceiros;

c) Que estejam abertos ao acesso do público em geral.

2 - O disposto no presente Regulamento deve ser observado pelos operadores de terminais ou interfaces sem prejuízo das adaptações que devam ser efetuadas em função das características ou especificidades de cada infraestrutura.

3 - O presente Regulamento é ainda aplicável, com as devidas adaptações:

a) A terminais ou interfaces que se desenvolvam em espaço não delimitado por estrutura física e na medida em que os espaços para paragem, estacionamento, embarque e desembarque de passageiros estejam afetos exclusivamente a esse fim, incluindo pontos que sirvam para embarque ou desembarque de passageiros ou de paragem, e onde se deva acautelar a repartição de acesso aos mesmos;

b) A terminais ou interfaces que funcionem em regime de intermodalidade, sem prejuízo e em complemento da regulamentação específica referente a outros modos de transporte.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) «Alternativa viável», tal como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 140/2019;

b) «Cais», a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical;

c) «Capacidade», o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem;

d) «Disponibilidade», a existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço;

e) «Estacionamento ou Parqueamento», a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;

f) «Horário», a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte das horas de paragem dos veículos;

g) «Operador de terminal ou interface» ou «Operador», tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019e tendo em conta a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro;

h) «Paragem», a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens, nos termos previstos no presente Regulamento;

i) «Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface » ou «Regulamento» conjunto de regras relativas à gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal ou interface;

j) «Serviço público de transporte de passageiros expresso» ou «Expresso», tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º do DL 140/2019 e na alínea q) do artigo 3.º do RJSPTP;

k) «Serviço ocasional», tal como definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 3/2001 de 10 de janeiro;

l) «Serviço público de transporte de passageiros regular», tal como definido na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP;

m) «Serviço regular especializado», serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores;

n) «Serviço público de transporte de passageiros flexível», tal como definido na alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP;

o) «Sistemas inteligentes de transportes», sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros modos de transporte;

p) «Terminais e Interfaces de transporte público de passageiros», tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019 e n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Gestão ou operação de terminal ou interface

1 - A gestão ou operação do terminal ou interface é exercida diretamente pelo Operador, de acordo com o disposto no DL 140/2019, podendo ser cedida, total ou parcialmente, por qualquer modo previsto na lei, nomeadamente por concessão, cessão, transmissão ou outro título jurídico aplicável, a outra entidade.

2 - Caso o Operador ou o proprietário do terminal ou interface ceda a sua gestão ou operação, total ou parcialmente, a outra entidade, o título jurídico que vincule as partes, assim como o Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface, nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, devem obrigatoriamente identificar, de forma discriminativa e inequívoca, quando aplicável, as responsabilidades que o cedente mantém relativamente à infraestrutura.

3 - O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface e o título jurídico a que se refere o número anterior devem identificar as funções essenciais de gestão ou operação do terminal ou interface que constam do DL 140/2019 e no presente Regulamento, quando aplicável.

4 - A identificação do Operador deve estar afixada em local visível e em área comum das instalações do terminal ou interface, bem como no sítio da internet, para informação dos utilizadores e de serviços públicos e comerciais nele instalados.

Artigo 5.º

Competências do Operador de terminais ou interfaces

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, os operadores de terminais ou interfaces são responsáveis por:

a) Operar o terminal ou interface, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;

b) Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao terminal ou interface, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;

c) Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;

d) Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;

e) Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;

f) Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;

g) Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;

h) Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;

i) Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades, quando aplicável.

2 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores tem em conta as características e especificidades físicas do terminal ou interface, incluindo a sua capacidade, bem como os equipamentos, instalações ou serviços disponibilizados em cada caso em concreto.

3 - No caso de terminais ou interfaces que utilizam ou se consubstanciam em espaços de paragem ou estacionamento definidos em espaço exterior público não vedado, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.

4 - No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes ou gestoras do espaço público e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do terminal ou interface.

5 - O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada, recomendando-se também que:

a) Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;

b) Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos.

Artigo 6.º

Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface rodoviário

1 - O Regulamento, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do DL 140/2019, inclui as condições de acesso, operação e exploração e manutenção do terminal ou interface, devendo conter cumulativamente, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identificação do Operador e, quando aplicável, de qualquer entidade que partilhe com o mesmo responsabilidades de gestão do terminal ou interface, conforme previsto no artigo 4.º;

b) Competências e responsabilidades do Operador e eventuais competências e responsabilidades partilhadas com outras entidades, se for o caso, que tenham impacto ou digam respeito aos utilizadores do terminal ou interface;

c) A caracterização física e funcional da infraestrutura e informação sobre os serviços disponibilizados aos operadores de transporte de passageiros;

d) O procedimento administrativo para requerer o acesso e utilização das infraestruturas e equipamentos, bem como de serviços adicionais, incluindo os meios de contacto disponíveis para envio dos pedidos de acesso;

e) Horário de funcionamento do terminal ou interface e dos serviços suplementares disponibilizados;

f) Identificação de todos os preços aplicáveis à utilização do equipamento e relativos a todos os serviços indispensáveis à realização dos serviços públicos de transporte de passageiros;

g) As condições de acesso ao terminal ou interface e de utilização dos mesmos, incluindo as regras de programação da repartição da capacidade e as regras a aplicar em situações de falta de capacidade, que impeçam a satisfação de todos os pedidos de acesso que sejam apresentados pelos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros;

h) O prazo pelo qual as autorizações de acesso e utilização são atribuídas e as condições para os operadores de transporte requererem a sua renovação, se aplicável;

i) O regime de acesso a estruturas, instalações e equipamentos de uso comum do público e dos operadores de serviço público de transporte de passageiros, como sejam o estacionamento, bilheteiras, instalações sanitárias, salas de espera, sistemas de atendimento e venda/informação ao público, quando existam;

j) Quaisquer outras disposições ou condições operacionais que sejam necessárias à boa gestão do terminal ou interface.

2 - O Regulamento pode ser revisto pelo Operador, sempre que se verifique a necessidade de proceder à introdução de alterações às regras e condições de acesso, operação, exploração e manutenção do terminal ou interface constantes do mesmo, devendo o Operador informar previamente à sua entrada em vigor, todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros a operar no terminal ou interface.

3 - As alterações introduzidas no Regulamento em vigor devem ser publicitadas no sítio da internet e comunicadas a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros a operar no terminal ou interface.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE TERMINAIS OU INTERFACES

Artigo 7.º

Princípios gerais

O Operador deverá observar os seguintes princípios:

a) Transparência na disponibilização de informações;

b) Equidade no tratamento de todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo dos critérios definidos no artigo 15.º;

c) Não discriminação no acesso e na utilização das infraestruturas.

Artigo 8.º

Acesso a terminais ou interfaces

1 - A definição do esquema de acessos e de circulação interna e a delimitação de zonas de utilização, por operadores de transportes de passageiros é da competência do Operador.

2 - O acesso de veículos particulares para tomada ou largada de passageiros utilizadores dos serviços públicos de transporte deve ser orientado para locais de paragem ou estacionamento próprios, devidamente sinalizados, que não interfiram com o normal funcionamento do terminal ou interface, incluindo a manutenção da capacidade disponível.

Artigo 9.º

Horário

1 - O horário de funcionamento dos terminais ou interfaces, assim como das instalações de apoio, é aprovado pelo respetivo Operador, com base em critérios de qualidade e abrangência de serviço a prestar ao público, aos passageiros e aos operadores de serviço público de transporte, bem como em critérios de sustentabilidade económica e ambiental.

2 - O horário pode prever períodos de funcionamento fracionados por bandas horárias, entendidas como período definido por uma hora de início e uma hora de fim, ou por dias, que melhor se adaptem às necessidades dos passageiros.

3 - Os períodos de funcionamento fracionados devem ser devidamente fundamentados, com base em critérios claros e não discriminatórios, relativamente a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros.

4 - O horário de funcionamento é público, devendo estar publicitado na plataforma eletrónica em funcionamento e no sítio da internet do Operador e em local visível e em áreas comuns das instalações dos terminais ou interfaces.

Artigo 10.º

Sistema de informação ao público

1 - O sistema de informação ao público relativamente a determinado terminal ou interface é da responsabilidade do Operador, que deve definir as regras e especificações técnicas de funcionamento e divulgá-las aos operadores do serviço público de transporte de passageiros.

2 - Os utilizadores do terminal ou interface, devem ser informados por via digital, física ou sonora, de acordo com a disponibilidade de meios e atendendo às necessidades de pessoas com mobilidade condicionada, no mínimo, das partidas e/ou chegadas, incluindo, dentro de critérios de razoabilidade, o número do cais.

3 - Deve ainda ser fornecida informação ao público relativa:

a) À disponibilização de livro de reclamações, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na redação atual;

b) Às condições de acesso e apoios a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro.

4 - As informações relativas a determinado terminal ou interface devem constar da plataforma eletrónica em funcionamento e no sítio da internet a que se refere o artigo 9.º do DL 140/2019 que pode ser exclusivamente dedicado àquela infraestrutura ou encontrar-se alojado no sítio da internet do Operador.

Artigo 11.º

Preços

1 - Os preços devidos pelo acesso e pela utilização do terminal ou interface constam de preçário a aprovar pelo Operador publicitado no sítio da internet, devendo ser disponibilizado a pedido de qualquer interessado.

2 - Os preços podem variar por períodos em função da procura e de utilizações frequentes, promovendo a gestão equilibrada da infraestrutura e equipamentos, mas sujeitos ao princípio de custo justo, proporcional e não discriminatório.

3 - A fixação de preços referentes ao acesso aos terminais ou interfaces deve atender ao princípio do equilíbrio financeiro, da estabilidade, previsibilidade e proporcionalidade, bem como às condições de disponibilidade, estado da infraestrutura, equipamentos e serviços atendendo, ainda, à adequada remuneração da disponibilização da infraestrutura.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE ACESSO A TERMINAIS OU INTERFACES POR OPERADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 12.º

Afetação de cais ou lugares de paragem

1 - A afetação de cais ou lugar de paragem, adiante referidos como “lugares”, depende da capacidade de cada terminal ou interface e da procura por parte dos operadores de serviço público de transporte de passageiros.

2 - A afetação de lugares deve maximizar a capacidade para a operação dos serviços de transporte, nomeadamente o embarque e desembarque de passageiros, devendo existir uma clara definição dos espaços ou cais no terminal ou interface que são alocados ao serviço de embarque e desembarque de passageiros e quais são destinados a estacionamento e parqueamento.

3 - A afetação de lugares a um operador de serviço público de transporte de passageiros não pode limitar a capacidade de forma não fundamentada e assim impedir ou dificultar o acesso a outros operadores ao terminal ou interface.

4 - Sempre que o operador do terminal ou interface recuse um pedido de acesso ao mesmo a um operador de serviço público de transporte de passageiros por motivos de falta de capacidade, deve fundamentar a respetiva recusa e indicar alternativas viáveis.

5 - Na fundamentação da recusa de um pedido de acesso a terminal ou interface efetuado por um operador de serviço público de transporte de passageiros não podem ser invocadas situações de reserva de capacidade e de lugares de paragem, sem que a mesma seja efetivamente utilizada, bem como a não utilização de capacidade e de lugares de paragem com fundamentos que possam colocar em causa a equidade e não discriminação no acesso.

6 - A decisão de recusa de um pedido de acesso por motivos de falta de capacidade do terminal ou interface ocasionada pela redução da sua capacidade disponível face a projetos que se encontrem em curso, deve estar devidamente suportada em elementos documentais objetivos.

Artigo 13.º

Paragem e estacionamento de veículos afetos a serviço de transporte

1 - O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface rodoviário deve diferenciar situações de paragem de serviços de transportes e situações de estacionamento ou parqueamento de veículos.

2 - A paragem dos veículos, excetuando o caso de “paragem por toque” e verificando-se haver necessidade de espaço em cais ou local de paragem designado, deve ter um tempo máximo permitido, a definir caso a caso, indicando-se como valor de referência 15 (quinze) minutos.

3 - A fixação de um valor de referência diverso do previsto no número anterior deve ser fundamentado, junto da AMT, pelo Operador, quando o Regulamento for aprovado ou sempre que solicitado.

4 - Além da publicitação dos cais afetos à paragem de veículos para embarque e desembarque de passageiros, o Operador deve igualmente publicitar os lugares de estacionamento ou parqueamento de veículos, ambos os casos no terminal ou interface.

Artigo 14.º

Repartição de capacidade

1 - As regras de programação e repartição de capacidade do terminal ou interface a incluir no Regulamento não devem ser discriminatórias e devem maximizar a utilização da capacidade existente.

2 - Para definição das referidas regras devem ser considerados, entre outros parâmetros:

a) O número de cais e de lugares para paragens;

b) Os serviços de transporte público de passageiros que utilizam os referidos lugares;

c) Os horários em que os operadores de serviço público de transporte de passageiros utilizam os referidos lugares;

d) Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;

e) Os tempos de manobras e circulação no interior do terminal ou interface;

f) Os tempos associados a paragens iniciais e finais e intermédias.

3 - A capacidade disponível decorre do resultado da afetação de serviços e horários aos lugares disponíveis, considerando os tempos de paragem recomendados.

4 - Para além do disposto no n.º 1, o Operador deve manter atualizada a informação sobre a capacidade do terminal ou interface resultante da aplicação das regras de programação e repartição da capacidade e publicitá-la nos termos definidos no artigo 23.º

Artigo 15.º

Seriação de pedidos de acesso

1 - Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso devem ser considerados critérios objetivos e essencialmente ligados aos serviços de transporte, sendo recomendável a prioridade ao serviço público de transporte de passageiros para o qual tenham sido definidas obrigações de serviço público (OSP).

2 - Consideram-se como válidos e suscetíveis de ser adotados para seriação dos pedidos de acesso, designadamente as condições baseadas nos seguintes critérios:

a) Tipo de serviço, nomeadamente:

i) Serviço Público de Transporte de Passageiros com OSP;

ii) Transporte Escolar;

iii) Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;

iv) Serviço de transporte expresso nacional e, ou internacional;

v) Serviços ocasionais ou regulares especializados;

vi) Outros tipos de transporte;

b) Tipologia dos veículos, nomeadamente:

i) Ligeiros ou pesados;

ii) Combustível utilizado;

iii) Classe EURO de emissões;

iv) Dimensões dos veículos;

c) Frequência do serviço:

i) Serviços diários;

ii) Serviços com outra periodicidade;

iii) Serviços pontuais;

d) Passageiros que utilizam o serviço:

i) Número;

ii) Necessidades específicas e mobilidade condicionada;

e) Podem ser utilizados outros critérios, desde que objetivos e não discriminatórios, os quais devem constar do Regulamento.

3 - Caso o Operador utilize sistemas inteligentes de transportes para a gestão do terminal ou interface, nomeadamente a gestão dos acessos, obriga-se a garantir a devida supervisão para que tal não constitua fator discriminatório para efeitos de seriação na atribuição de acesso ao equipamento.

4 - O Regulamento define justificadamente a ordem de aplicação dos critérios utilizados para a seriação dos pedidos.

5 - Em caso de, após seriação, se manter a indisponibilidade da hora de acesso requerida, o Operador deve indicar uma alternativa viável conforme estabelecido no DL 140/2019.

6 - Para seriação de pedidos de acesso a terminais ou interfaces não podem ser utilizados critérios ou parâmetros que não estejam definidos no Regulamento.

Artigo 16.º

Pedido de acesso e paragem

1 - O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface rodoviário aprovado pelo Operador, deve explicitar o procedimento administrativo referente aos pedidos de acesso a tais infraestruturas ou a serviços adicionais, nomeadamente:

a) O formato em que devem ser requeridos;

b) A documentação a apresentar pelos requerentes;

c) O prazo de resposta a observar pelo Operador, em cumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis previsto no n.º 5 do artigo 12.º do DL 140/2019.

2 - Caso os pedidos de acesso ao terminal ou interface superem a capacidade disponível, o Operador deve informar, de forma fundamentada, os horários ocupados e os horários disponíveis.

3 - Às decisões do Operador relativamente a um pedido de acesso a terminais e interfaces, enquanto edifícios, estabelecimentos e equipamentos abertos ao acesso do público em geral, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Utilização de capacidade do terminal ou interface

1 - O prazo de vigência da autorização de acesso e utilização do terminal ou interface está associado ao prazo de vigência da autorização ou licença para a exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa, nos termos legais, bem como à sua efetiva realização, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - A autorização de acesso e utilização de interface ou terminal pode ser revogada pelo Operador, em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas na mesma, incluindo, mas não limitando, a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.

3 - As condições e termos em que essa revogação pode ser feita é estabelecida pelo Operador no Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do DL 140/2019, a revogação da autorização de acesso e utilização ou paragem no terminal ou interface não interfere com a autorização para a realização do serviço de transporte público de passageiros que esteja autorizado nos termos legais.

5 - Em caso de revogação da autorização nos termos previstos no n.º 2, que deve ser comunicada à AMT, ser indicada ao operador do serviço de transporte, uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço publico de transportes de passageiros, sempre que possível ou exequível.

6 - Quando se verifique uma incapacidade de promoção de resposta à procura de cais para embarque e desembarque de passageiros, pode ser ponderada a utilização de locais de estacionamento ou parqueamento, se possível e desde que garantidas todas as condições de segurança e especialmente para passageiros.

Artigo 18.º

Paragens e alternativas viáveis

1 - Às decisões sobre a existência de alternativas viáveis e localização de paragens iniciais, finais e intermédias, aplicam-se os artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

2 - Nas paragens e alternativas viáveis devem ser garantidas as condições mínimas de conforto e segurança para os passageiros, na medida do possível e de acordo com o local.

3 - Por condições mínimas de conforto e segurança entende-se a disponibilização de iluminação, proteção térmica e dos elementos, segregação do espaço de circulação automóvel, garantindo a segurança da utilização em condições adequadas.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 19.º

Supervisão e fiscalização

1 - A supervisão e fiscalização do funcionamento do mercado de acesso e utilização de terminais ou interfaces pela AMT, nos termos previstos no DL 140/2019 e dos Estatutos da AMT, é efetuada em articulação com a Autoridade da Concorrência, nos termos definidos na Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.

2 - O disposto no presente artigo não preclude nas competências de outras entidades, incluindo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT) tal como estabelecidas na legislação em vigor.

3 - Ao Operador é responsável pelo cumprimento integral do Regulamento.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos no artigo 16.º, nas alíneas h) e i) do n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º, bem como nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º, todos do DL 140/2019, ainda que relativas a acesso a terminais e interfaces referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 no artigo 2.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º

Relatório anual sobre funcionamento do mercado

O Operador deve elaborar e apresentar à AMT, anualmente, até 30 de junho, um relatório relativo ao ano anterior, que evidencie as condições de operação do terminal ou interface, que contenha, pelo menos, o número de operações autorizadas, realizadas e recusadas, devendo quanto a estas últimas incluir os fundamentos da recusa, nos termos legalmente exigidos e incluindo ainda, se disponível, estatísticas de utilização do terminal ou interface pelo público, bem como sobre eventuais modificações, físicas ou operacionais, realizadas ou projetadas.

Artigo 22.º

Adaptação de regulamentos e disposições transitórias

1 - Os Operadores de terminais ou interfaces em serviço à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem adaptar em conformidade os respetivos Regulamentos no prazo de 3 (três) meses após a publicação do presente Regulamento.

2 - No prazo de 10 (dez) dias úteis após o fim do prazo referido no número anterior, devem ser comunicadas ao IMT e à AMT para efeitos do exercício das respetivas competências, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL 140/2019, as alterações realizadas aos Regulamentos.

3 - A comunicação referida no número anterior deve respeitar as condições estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Obrigações de informação, transparência e comunicação

1 - O Operador deve comunicar à AMT e ao IMT para efeitos do exercício das respetivas competências, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL 140/2019:

a) O Regulamento, bem como os anexos relativos a serviços e outras condições de acesso e utilização;

b) A identificação do Operador do terminal ou interface;

c) Toda e qualquer entidade que nos termos do artigo 4.º exerça funções na gestão do terminal ou interface;

d) No caso previsto na alínea anterior, informação clara sobre as competências que, a qualquer título, foram cedidas ou transmitidas;

e) Especificação sobre os elementos que compõem a infraestrutura, designadamente, instalações, balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, pessoal, lugares de estacionamento ou paragens de veículos e embarque e desembarque de passageiros, bem como de serviços associados e disponíveis;

f) O sítio da internet onde se encontra publicado o Regulamento.

2 - As obrigações de comunicação supra referenciadas devem ser efetuadas 10 (dez) dias úteis após se encontrarem fixadas ou após cada alteração à situação vigente.

3 - Para além das informações mencionadas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, o Operador deve disponibilizar, em qualquer circunstância, no sítio da internet comunicado nos termos do artigo anterior, o Regulamento de acesso e utilização de interface ou terminal, assim como, todos os serviços públicos de transporte de passageiros disponíveis na infraestrutura e respetivos horários de partida.

4 - Em caso de esgotamento da capacidade do terminal ou interface, o Operador deve proceder à divulgação dessa informação no respetivo sítio da internet, no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicá-la ao à AMT e ao IMT, acompanhada da respetiva prova documental, para efeitos de consideração na autorização de novos pedidos de autorização de serviços e monitorização do mercado.

5 - A cedência da gestão, total ou parcial do terminal ou interface é comunicada pelo Operador à AMT e ao IMT no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, designadamente para os efeitos dos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 19.º do DL 140/2019, identificando a entidade à qual foi cedida, bem como a repartição das responsabilidades que for definida.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

26 de dezembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Vitorino.

318511913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Ligações para este documento

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