Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 21-B/2024, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Repartição do financiamento dos custos com a tarifa social, respeitantes ao ano de 2025 e ajustamentos do ano de 2024 e do período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023.

Texto do documento

Diretiva n.º 21-B/2024



Repartição do financiamento dos custos com a tarifa social, respeitantes ao ano de 2025 e ajustamentos do ano 2024 e do período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023

A publicação do Decreto-Lei 104/2023, de 17 de novembro, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro, alterou o modelo de financiamento da tarifa social estabelecido no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, passando a incluir nas entidades financiadoras, para além dos centros eletroprodutores, os comercializadores e demais agentes na função de consumo.

Em linha com o previsto no n.º 3 do artigo 199.º-D do Decreto-Lei 15/2022, na sua redação atual, a publicação da presente Diretiva foi precedida da realização da Consulta Pública n.º 124, a qual incluiu as propostas da ERSE para: (i) a repartição do financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2025, (ii) os ajustamentos provisórios referentes ao ano de 2024 e (iii) os ajustamentos referentes ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023.

Os montantes relativos ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023 foram ajustados com a informação recebida ao abrigo da Diretiva n.º 13/2024, de 8 de maio, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 89. Apesar dos esclarecimentos obtidos do Operador da Rede de Transporte, no decorrer da Consulta Pública n.º 124, relativos às injeções na rede de produtores e às faturações de comercializadores, a ERSE considera que não está reunida toda a informação factual e totalmente rigorosa, essencial para considerar os ajustamentos como definitivos. Assim, ao abrigo dos artigos 149.º e 167.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo o presente ato administrativo assume natureza precária, podendo vir a ser revisto nessa matéria, uma vez obtidos os dados em falta, o que poderá ocorrer nomeadamente na consulta pública a realizar previamente à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social do ano 2026.

No período entre 18 de novembro e 31 de dezembro de 2023, a repartição foi aplicada ao montante dos descontos efetivamente concedidos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nesse período, que foram reportados pelos operadores das redes de distribuição à ERSE na informação para efeitos do exercício tarifário de 2025.

Por sua vez, no que respeita o ano de 2024, a repartição foi aplicada à estimativa do total de custos com a tarifa social. Para o ano de 2025, a repartição foi aplicada ao montante total de descontos da tarifa social previsto no exercício tarifário para esse ano, em resultado da aplicação do desconto das tarifas de acesso às redes calculado nos termos do Despacho 12371/2024 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado na 2.ª série do Diário da República a 18 de outubro.

O cálculo da repartição do financiamento da tarifa social teve em consideração o período para o qual os centros electroprodutores dispõem de licença de exploração, de acordo com a letra do artigo 199.º-B, n.º 3 do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Deste modo, as potências de ligação dos centros electroprodutores e respetiva energia injetada na rede foram afetadas por um fator de ponderação que refletisse as respetivas datas de entrada e saída em 2023, 2024 e 2025. Esta informação está disponível no relatório da Consulta Pública n.º 124.

Nestes termos, considerando os pareceres do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo e os comentários recebidos na Consulta Pública n.º 124, nomeadamente dos produtores, dos comercializadores e dos demais agentes na função de consumo, sobre os quais incide o financiamento dos custos com a tarifa social nos períodos em causa, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 31.º, n.º 2, alíneas d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 198.º, 199.º e 199.º-A a 199.º-E do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, e dos artigos 117.º, 131.º e 138.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 828/2023, de 28 de julho, e ainda do artigo 127.º e, quanto aos ajustamentos referentes ao período de 18 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, atenta a fundamentação supra relativa à respetiva precarização, dos artigos 149.º e 167.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, delibera:

1.º Aprovar os montantes a faturar pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) aos centros electroprodutores, no âmbito da sua atividade de gestão global do sistema, e aprovar o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores e demais agentes na função de consumo, respeitantes ao financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2025, bem como os ajustamentos do período de 18 de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante.

2.º A presente Diretiva produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.

24 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

ANEXO I

Transferências entre os centros electroprodutores e a entidade concessionária da RNT e valor unitário de financiamento da tarifa social faturado pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores

Nos termos e com os fundamentos levados à Consulta Pública n.º 124 - “Proposta de repartição do financiamento dos custos com a Tarifa Social em 2025 e ajustamentos de anos anteriores”, considerando ainda os pareceres do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo e as respostas recebidas na consulta pública realizada à referida proposta, o Conselho de Administração da ERSE aprova: (i) os valores das transferências mensais a realizar em 2025, entre os centros electroprodutores e a entidade concessionária da RNT, no âmbito da sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) e (ii) o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo1, referentes ao financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2025, assim como dos ajustamentos provisórios do ano de 2024 e do período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023.

O quadro I apresenta o resumo da repartição de montantes a financiar pelo conjunto dos produtores e pelo conjunto dos comercializadores, assim como o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar aos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo pelo GGS.

Os quadros II e III apresentam, para o conjunto dos produtores e para o conjunto dos comercializadores, o resumo dos ajustamentos relativos ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023 e dos ajustamentos provisórios relativos ao ano de 2024, respetivamente. O detalhe dos ajustamentos por centro eletroprodutor encontra-se nos quadros V e VI.

O quadro VII apresenta os montantes a suportar por cada centro eletroprodutor referentes ao financiamento do custo com a tarifa social de 2025. O quadro VIII apresenta a lista previsional dos comercializadores abrangidos pelo financiamento da tarifa social em 2025.

No caso dos centros eletroprodutores, o GGS deverá faturar a cada um desses agentes o montante em euros apresentado no quadro IV, em cada mês. No caso dos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo, o GGS deverá faturar a cada um desses agentes o valor unitário de financiamento da tarifa social apresentado no quadro I, multiplicado pelas quantidades de energia faturada por cada comercializador, em cada mês. No caso de um comercializador iniciar a sua atividade em 2025, ou um agente na função de consumo se tornar elegível, que não esteja contemplado na lista previsional publicada pela ERSE na presente Diretiva, o GGS deverá faturar-lhe o valor unitário de financiamento da tarifa social, apresentado no quadro I.

Quadro I - Resumo das Transferências no âmbito da tarifa social a realizar em 2025

A imagem não se encontra disponível.


Quadro II - Resumo dos ajustamentos do financiamento da tarifa social, respeitantes ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023

A imagem não se encontra disponível.


Quadro III - Resumo dos ajustamentos provisórios do financiamento da tarifa social, respeitantes a 2024

A imagem não se encontra disponível.


Quadro IV - Transferências dos centros eletroprodutores a realizar em 2025

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Quadro V - Detalhe do cálculo dos ajustamentos do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, respeitantes ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Quadro VI - Detalhe do cálculo dos ajustamentos provisórios do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, respeitantes ao ano 2024

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Quadro VII - Detalhe do cálculo do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, referente ao ano de 2025

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Quadro VIII - Lista previsional dos comercializadores para aplicação do valor unitário de financiamento da tarifa social para o ano 2025

A imagem não se encontra disponível.


1 Consumidores e outros agentes que passem a adquirir energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores.

2 Média dos valores diários entre 01/01 e 31/12 de 2023 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,5%.

3 Média dos valores diários entre 01/01 e 15/11 de 2024 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,45%.

4 Média dos valores diários entre 01/01 e 15/11 de 2023 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,5%.

5 Média dos valores diários entre 01/01 e 31/12 de 2023 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,5%.

6 Média dos valores diários entre 01/01 e 31/12 de 2023 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,5%.

318507434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 104/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de financiamento da tarifa social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda