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Despacho 12371/2024, de 18 de Outubro

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Sumário

Fixa a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Texto do documento

Despacho 12371/2024



Considerando o contexto atual, em que as vulnerabilidades associadas à pobreza energética são evidentes, torna-se imperativo adotar medidas que assegurem o acesso à energia elétrica a preços comportáveis para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica.

A crise energética global desencadeada em 2021, a pandemia de COVID-19, a recuperação económica global e o agravamento dos conflitos armados internacionais, como o conflito armado na Ucrânia, têm nos últimos anos sido fator de instabilidade dos preços da energia, tanto ao nível do gás como da eletricidade, nos mercados europeus. Esta conjuntura, aliada a fenómenos climáticos adversos, como as vagas de calor e a escassez de recursos hidroelétricos, colocou uma pressão adicional sobre o aprovisionamento energético.

Neste quadro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica assume-se como um instrumento essencial de política social e económica, visando mitigar o impacto financeiro sobre as famílias mais vulneráveis e assegurar o seu acesso a um bem essencial. É, assim, urgente e necessário reforçar os mecanismos de apoio a estas populações, promovendo uma maior equidade no acesso aos recursos energéticos e contribuindo para a coesão social.

Nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, na alínea n) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte:

Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o imposto de valor acrescentado (IVA), demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

15 de outubro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318237412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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