Aprovação de 10 Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
Despacho 15261-D/2024
Dando cumprimento ao estabelecido no Programa de Transformação da Paisagem e Regime Jurídico de Transformação da Paisagem, foram constituídas 70 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), enquanto instrumento operativo de intervenção no território que ambiciona a gestão e exploração comum dos territórios agroflorestais em zonas de minifúndio, através da sujeição de uma determinada área, na qual se identificam vulnerabilidades estruturais e fatores críticos de perigosidade de incêndio, a um conjunto articulado e integrado de intervenções, designada por Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP).
As OIGP configuram respostas inovadoras, estruturadas e ambientalmente sustentáveis, adaptadas às características de cada território, com capacidade de implementar uma paisagem mais resiliente e, simultaneamente, indutoras do crescimento da economia local e social. Estas são elaboradas e operacionalizadas por uma entidade gestora, tendo por base procedimentos transparentes e participados, envolvendo e mobilizando proprietários e atores locais institucionais, incentivando um novo olhar para o solo rústico.
As OIGP são elaboradas tendo em conta os instrumentos de planeamento aplicáveis e incorporam os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal, previstos no
Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, dispensando a aprovação dos mesmos nas áreas por elas abrangidas.
Até à data foram aprovadas 52 OIGP, as quais beneficiam de apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos dos contratos de financiamento outorgados pelo Fundo Ambiental, estando as respetivas verbas inscritas no investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da componente C08 - Florestas.
De modo a dar cumprimento à meta consignada no PRR, foi conferida maior dinâmica a esta medida de política, pelo que a sua conclusão, prevista para o 3.º trimestre de 2025, é antecipada com a aprovação das presentes 10 OIGP, cumprindo-se assim a meta de 60 OIGP aprovadas.
Considerando, ainda que o Governo aprovou a Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2024, de 30 de outubro, que autoriza o Fundo Ambiental a atribuir apoios a 20 anos, de forma a promover uma gestão de longo prazo.
Assim:
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, a Ministra da Administração Interna, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Pescas, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Aprovar, nos precisos termos, condições e com os fundamentos constantes dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no n.º 6 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, em conferência procedimental deliberativa, o desenho da paisagem e as opções de transformação e valorização preconizadas nas seguintes Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP):
a) «Área Piloto de Monchique-Corredor Verde de Monchique», localizada no concelho de Monchique, com a área de 1217,90 ha, apresentada pela entidade gestora Associação de Desenvolvimento Local de Monchique - Corredor Verde - AMCV, com um montante máximo de investimento validado de 2 455 480,90 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 137 879,67 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da Direção-Geral do Território (DGT), que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e parcialmente validadas, discriminando os seus fundamentos, bem como as condicionantes a observar na implementação do projeto, as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderem enfatizar;
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b) «Caniçal», localizada no concelho de Oleiros, com a área de 2132,00 ha, apresentada pela entidade gestora Associação da Entidade Gestora da AIGP Caniçal, com um montante máximo de investimento validado de 3 529 318,80 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 281 453,28 EUR para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
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c) «Cardigos», localizada no concelho de Mação, com a área inicial de 3055,60 ha, a qual foi ajustada em sede de OIGP para uma área de 3122,80 ha, apresentada pela entidade gestora AFLOMAÇÃO - Associação Florestal de Mação, com um montante máximo de investimento validado de 7 405 500,00 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 251 414,40 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
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d) «Carregal do Sal-Mondego», localizada no concelho de Carregal do Sal, com a área de 2830,30 ha, apresentada pela entidade gestora Solo Vivo - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Local, Rural, Agrícola, Florestal e Ambiental, com um montante máximo de investimento validado de 2 943 750,00 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 234 381,50 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
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e) «Carriça», localizada no concelho de Arganil, com a área de 473,50 ha, apresentada pela entidade gestora F. S. A. - Floresta da Serra do Açor - Associação, com um montante máximo de investimento validado de 913 287,10 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 92 127,51 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI parcialmente validadas, discriminando os seus fundamentos, bem como as condicionantes a observar na implementação do projeto, as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18475_0601POSP_OIGP_e_Carrica.jpg
f) «Cepos e Casal Novo», localizada no concelho de Arganil, com a área de 1464,30 ha, apresentada pela entidade gestora F. S. A. - Floresta da Serra do Açor - Associação, com um montante máximo de investimento validado de 3 179 355,00 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 311 355,01 EUR para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18475_0601POSP_OIGP_f_Cepos_e_CasalNovo.jpg
g) «Ribeira de Parrozelos - Vale Grande», localizada no concelho de Arganil, com a área de 1066,5 ha apresentada entidade gestora F. S. A. - Floresta da Serra do Açor - Associação, com um montante máximo de investimento validado de 2 060 714,60 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 222 188,30 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e parcialmente validadas, discriminando os seus fundamentos, bem como as condicionantes a observar na implementação do projeto, as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18475_0601POSP_OIGP_g_Ribeira_de_Parrozelos.jpg
h) «Sardoal I», localizada no concelho de Sardoal, com área de 5377,00 ha, apresentada pela entidade gestora Associação de Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, com um montante máximo de investimento validado de 10 995 250,00 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 586 881,89 EUR para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
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i) «Serra da Gardunha», localizada no concelho de Fundão, com a área de 4503,00 ha, apresentada pela entidade gestora Agência de Desenvolvimento Gardunha 21, com um montante máximo de investimento validado de 4 669 258,60 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 613 336,65 EUR para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e parcialmente validadas, e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar;
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j) «Serras do Norte de Ourém», localizada no concelho de Ourém, com a área inicial de 4192,40 ha a qual foi ajustada em sede de OIGP para uma área de 2931,20 ha, apresentada pela entidade gestora Associação de Desenvolvimento das Serras do Norte de Ourém, com um montante máximo de investimento validado de 4 525 579,40 EUR, para as ações de investimento, e uma remuneração anual máxima de 206 524,75 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e parcialmente validadas, discriminando os seus fundamentos, bem como as condicionantes a observar na implementação do projeto, as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar.
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2 - Para as ações de investimento fica assegurado o compromisso de 60 % do montante máximo de investimento validado, a financiar pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) nos termos da orientação técnica n.º 3/C08-i01.01/2022 - Operações integradas de gestão da paisagem, 4.ª republicação, a que acresce uma remuneração máxima anual a 20 anos, a financiar pelo Fundo Ambiental, nos termos e com os valores máximos consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024, de 30 de outubro.
3 - Os compromissos de financiamento para as ações de investimento, a que alude o número anterior, cessam automaticamente na data final de execução do PRR, ainda que não tenham atingido os respetivos montantes máximos contratualizados ou estejam contratualizados para períodos superiores.
4 - Os apoios são disponibilizados mediante a contratualização entre as respetivas entidades gestoras e o Fundo Ambiental e devem estabelecer os prazos de execução e as condições específicas de financiamento em cada OIGP, em função das condicionantes e orientações expressas nas atas da conferência procedimental respetivas, bem como identificar os instrumentos de verificação e controlo físico e financeiro.
5 - Os contratos devem definir os termos dos relatórios de execução a apresentar pela entidade gestora, assegurando a demonstração das realizações e a fundamentação dos detalhes e ajustamentos que venham a revelar-se necessários para maximizar a concretização do desenho da paisagem e a sua gestão e manutenção.
6 - O Fundo Ambiental assegura a gestão dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos administrativos dos pedidos de pagamento, em conformidade com as regras europeias e nacionais, podendo delegar estas competências no Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do artigo 160.º do
Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro.
7 - Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem verificações documentais e físicas nos locais dos investimentos, de acordo com procedimentos específicos a divulgar no portal do Fundo Ambiental, devendo garantir-se a inexistência de situações que possam configurar duplo financiamento.
8 - Os sistemas culturais das UI validadas têm por referência usos dominantes, que deverão ser detalhados e aferidos pela entidade gestora aquando da execução no terreno e considerados nos relatórios de execução e justificação do financiamento.
9 - A execução do projeto da OIGP é demonstrada ao longo do tempo e de acordo com os requisitos do Fundo Ambiental.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 - Publique-se e publicite-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, na sua redação atual.
17 de dezembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 20 de dezembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - 20 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 23 de dezembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
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