Alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária.
Despacho 15260/2024
Alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo
Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, com as sucessivas alterações, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando que, pelo
Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;
Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;
Considerando que a Faculdade de Medicina Veterinária da ULisboa entendeu atualizar e harmonizar as normas existentes no seu Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes, aprovado pelo
Despacho 7274/2010, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2010, com as alterações aprovadas pelo
Despacho 12615-A/2021, de 17 de dezembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2021, tendo sido, em consequência, promovidas audições aos órgãos de governo, científicos e pedagógicos da Faculdade, bem como às organizações sindicais e realizada a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA;
Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo
Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, decido:
1) Homologar as alterações e a republicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, publicados em anexos (A e B) ao presente despacho;
2) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de dezembro de 2024. - O Reitor, Luís Ferreira.
ANEXO A
Alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 4.º, n.os 2 e 4, 15.º, n.os 2 e 3, 17.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.º 2, 23.º, n.º 2 e a epígrafe do artigo 45.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-ULisboa), passam a ter a seguinte redação e renumeração:
“
Artigo 2.º
[...]
1 - O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2025, aplicando-se obrigatoriamente na avaliação do triénio 2025-2027, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]”
“
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Os docentes convidados são avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 4.º.”
“
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos docentes convidados, a avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente de acordo com a prestação de serviço docente distribuído no período em avaliação.
3 - [...]
4 - No caso dos docentes convidados, os avaliadores são o Coordenador Científico e Pedagógico e o Regente da unidade curricular onde o docente prestou a maior parte do serviço docente, e o coordenador de estudos da área científica a que essa unidade curricular pertence.
5 - [...]
6 - [...]”
Artigo 2.º
Os coeficientes de ponderação previstos no artigo 15.º, n.os 2 e 3, no artigo 17.º, n.º 2 e no artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-ULisboa), passam a ter a seguinte redação:
“
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a valorização do tipo de trabalho orientado deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de supervisão | Ti |
---|
Pós-doutoramento | [...] |
Doutoramento | [...] |
Diploma de colégio europeu ou norte americano de especialidade | 6 |
Mestrado | [...] |
Mestrado integrado | [...] |
Licenciatura | [...] |
Análise estatística de tese | [...] |
Análise estatística de dissertação | [...] |
3 - Para a valorização do tipo de responsabilidade na orientação deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de responsabilidade | Oi |
Orientador | [...] |
Coorientador | 0,5 Ncoi |
Tutor | 0,1 Ncoi |
Acompanhamento estatístico | [...] |
“
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a valorização da inovação no Ensino deve adotar-se a seguinte tabela:
Iniciativas pedagógicas | Ti |
Coordenação de projetos pedagógicos | [...] |
Formação pedagógica frequentada | 0,5/hora |
Participação em projetos pedagógicos | [...] |
Proposta aprovada de criação de novos ciclos de estudos | [...] |
Proposta aprovada de criação de unidades curriculares obrigatórias | [...] |
Proposta aprovada de criação de unidades curriculares opcionais | [...] |
Criação ou reforço de infraestruturas de natureza experimental | [...] |
3 - Para a valorização da formação pedagógica frequentada, consideram-se como neutros (0 pontos) os valores mínimos de horas de formação obrigatória por triénio definidas pelo Conselho Pedagógico (12 horas para docentes com menos de 6 anos de atividade docente e 6 horas para docentes com 6 ou mais anos de atividade docente), atribuindo-se -0,5 pontos por cada hora a menos desses mínimos e +0,5 pontos por cada hora a mais até um máximo de 20 horas elegíveis para pontuação.”
“
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a valorização do reconhecimento pela comunidade científica, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de atividade | Ti |
Prémios de sociedades científicas de âmbito internacional | [...] |
Prémios de sociedades científicas de âmbito nacional | [...] |
Obtenção de diploma de colégio europeu ou americano de especialidade | 6 |
Editor-Chefe ou Editor-Associado de revista internacional listada no Web of Science /Scopus | [...] |
Participação em corpos editoriais de revistas científicas listada no Web of Science /Scopus | [...] |
Cargos diretivos em órgãos de Sociedades Científicas de âmbito internacional | [...] |
Cargos diretivos em órgãos de Sociedades Científicas de âmbito nacional | [...] |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário internacional | [...] |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário nacional | [...] |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo A | [...] |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo B | [...] |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo C ou em revista nacional com arbitragem | [...] |
Coordenador de programa internacional de avaliação de projetos I&DT/bolsas | [...] |
Coordenador de programa nacional de avaliação I&DT/bolsas | [...] |
Avaliador de programa de I&DT/bolsas internacional | [...] |
Avaliador de programa de I&DT/bolsas nacional | [...] |
“
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a valorização em horas semanais dos cargos da gestão universitária em cada semestre, deve adotar-se a seguinte tabela:
Cargo de gestão universitária | Hsi (horas) |
---|
Órgãos da Universidade de Lisboa | |
Reitor | 27 |
Vice-Reitor | 27 |
Pró-Reitor | 4,5 |
Membro do Conselho Geral | 6 |
Membro de Comissão Permanente do Senado | 3,7 |
Membro do Senado | 1,5 |
Órgãos da Faculdade de Medicina Veterinária | |
Presidente da FMV | 27 |
Vice-Presidente da FMV | 20,3 |
Presidente do Conselho Científico (CC) | 20,3 |
Presidente do Conselho Pedagógico (CP) | 13,5 |
Presidente do Conselho de Escola (CE) | 6,8 |
Vice-Presidente do CC | 9 |
Vice-Presidente do CP | 9 |
Membros do CE | 3 |
Membro do CC | 3 |
Membro do CP | 3 |
Membro designado do Conselho da Garantia da Qualidade da ULisboa | 0,8 |
Membro designado do Conselho da Garantia da Qualidade da FMV | 2,3 |
Coordenadores de comissões ou núcleos permanentes nomeados pelo Presidente da FMV | 2,3 |
Membros de comissões permanentes ou núcleos nomeados pelo Presidente da FMV | 0,8 |
Coordenadores de comissões permanentes do Conselho Científico | 2,3 |
Membro de comissões permanentes do Conselho Científico | 0,8 |
Membro do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes | 2,3 |
Membro do gabinete de apoio ao estudante (exceto membros do CP) | 0,8 |
Unidades e coordenação de cursos | |
Presidente do Conselho de Departamento | 7,5 |
Coordenador de Estudos de Área Científica | 6 |
Membro da Comissão Executiva de Departamento | 2,3 |
Coordenador Científico do CIISA | 13,5 |
Membro da Comissão Executiva do CIISA | 4,5 |
Membro da Comissão Coordenadora do CIISA | 2,3 |
Coordenador de área de investigação do CIISA | 2,8 |
Coordenador de laboratório de investigação do CIISA | 1,4 |
Coordenador de Curso de 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo | 4,5 |
Coordenador na FMV de curso de 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo partilhado com outra Escola da ULisboa | 3,3 |
Coordenação da Biblioteca e Complexo de Documentação | 4 |
Responsável por subunidade do Hospital Escolar | 4,5 |
Responsável por Serviço do Hospital Escolar | 1,5 |
Responsável pelo Museu | 3 |
Responsável pelo Biotério | 3,7 |
Responsável por Instalações e Animais da FMV | 3,7 |
Coordenador do gabinete de mobilidade (Erasmus) | 4,5 |
Vice-Coordenador do gabinete de mobilidade (Erasmus) | 3,7 |
Apoio técnico ao sistema de avaliação de desempenho dos docentes | 0,8 |
Membro de Redes ou de órgão de Colégios da ULisboa | 2,3 |
Membro de Colégio da ULisboa | 0,8 |
Funções atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e homologados pelo Presidente da FMV | |
Exercício de cargo de dirigente máximo na entidade responsável pela gestão do Hospital Escolar por indicação da FMV | 13,5 |
Exercício de cargo de dirigente intermédio na entidade responsável pela gestão do Hospital Escolar por indicação da FMV | 6,8 |
3 - [...]”
“
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - A função de valoração Φx,y é contínua, limitada e crescente, com Φx,y (0) = 0 e é definida no anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025 - 2027.
“
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - A função de valoração Φx,y é definida de modo a que , em que Φx,y(μx,y ) = 100 a meta μx,y é a que consta do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
3 - [...]”
“
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - Os tetos a que se refere o número anterior constam do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
3 - [...]”
“
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são os que constam do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
4 - [...]
5 - [...]”
“
Artigo 45.º
Avaliações de desempenho a realizar antes de 2025
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, todas as avaliações referentes a períodos anteriores a 1 de janeiro de 2025 realizam-se de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FMV anteriormente em vigor.”
Artigo 3.º
O teto Kx,yno critério de avaliação y da vertente x quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação, previsto na tabela constante no n.º 3 do ANEXO do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-ULisboa), passa a ter a seguinte valoração:
“ANEXO
(a que se referem os artigos 25.º a 28.º do Regulamento)
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Ensino | Investigação | Extensão universitária | Gestão universitária |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Gestão universitária |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | KG,gu |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 600 |
4 - [...]
5 - [...]”
ANEXO B
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Veterinária
O presente Regulamento destina-se a regular a avaliação do desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo
Despacho 12292/2014, do Reitor da Universidade, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014.
A aprovação do presente Regulamento foi precedida de audição dos órgãos científicos e pedagógicos da Faculdade e das organizações sindicais.
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável.
Assim, o Reitor da Universidade de Lisboa, por despacho de 17 de dezembro de 2024, sob proposta do Presidente da FMV, homologa o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMV, constante dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - De acordo com a legislação em vigor e o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa), o presente Regulamento estabelece as regras da avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) da ULisboa, a qual é realizada através de um sistema de classificação que:
a) Define os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;
b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho, através de metas e tetos a definir para cada área disciplinar;
c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;
d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda:
a) As regras para a nomeação de avaliadores;
b) A composição e competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) da FMV;
c) As fases do processo de avaliação.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo e periodicidade
1 - O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2025, aplicando-se obrigatoriamente na avaliação do triénio 2025-2027, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.
2 - A avaliação do desempenho dos docentes da FMV é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
3 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores.
4 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
Artigo 3.º
Regime excecional de avaliação
1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o CCADD dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - Os docentes convidados são avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 4.º
Artigo 4.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo CCADD e pelo presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
2 - No caso dos docentes convidados, a avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente de acordo com a prestação de serviço docente distribuído no período em avaliação.
3 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo CCADD, de acordo com as regras definidas nos artigos 29.º a 31.º
4 - No caso dos docentes convidados, os avaliadores são o Coordenador Científico e Pedagógico e o Regente da unidade curricular onde o docente prestou a maior parte do serviço docente, e o coordenador de estudos da área científica a que essa unidade curricular pertence.
5 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
6 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 34.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao CCADD que, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, apenas sejam utilizadas as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
Artigo 6.º
Reconhecimento de mérito
Os órgãos competentes poderão atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.
Artigo 7.º
Recusa de participação
A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
VERTENTES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS
Artigo 8.º
Vertentes
1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da atividade docente do avaliado:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento, que se designará neste Regulamento por Extensão Universitária;
d) Gestão Universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente ensino
Na vertente de ensino da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa:
a) Material pedagógico: parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional.
b) Atividade letiva: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou, tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica, o universo dos estudantes e os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.
c) Inovação: parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como (i) a coordenação e participação em projetos pedagógicos; (ii) a apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes; (iii) a criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino; (iv) a criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos; (v) o aperfeiçoamento da prática pedagógica.
d) Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de estudantes de pós-doutoramento, de doutoramento, de mestrado e de licenciatura, ou de outros formandos considerando o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.
e) Experiência profissional não académica relevante: parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante para a atividade do avaliado na FMV, realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o avaliado se encontra inserido.
Artigo 10.º
Parâmetros da vertente investigação
Na vertente de investigação da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa:
a) Publicações científicas: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas que o avaliado foi autor ou coautor, considerando: a sua natureza, o fator de impacto, o número de citações, o nível tecnológico, a inovação, a diversidade, a multidisciplinaridade, a colaboração internacional e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento.
b) Coordenação e participação em projetos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo avaliado, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pós-doutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando: o âmbito territorial, a dimensão, o nível tecnológico, a importância das contribuições, a inovação e a diversidade.
c) Criação e reforço de meios laboratoriais ou de outras infraestruturas de investigação (quando aplicável na área disciplinar do avaliado): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação.
d) Dinamização da atividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.
e) Reconhecimento pela comunidade científica: parâmetro que tem em conta: prémios de sociedades científicas, atividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares, revisão de artigos para publicação em revistas científicas e participação em painéis de avaliação de projetos.
Artigo 11.º
Parâmetros da vertente de extensão universitária
Na vertente de extensão universitária da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa:
a) Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes e levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico.
b) Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projetos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico.
c) Publicações de divulgação científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social.
d) Prestação de serviços no âmbito das estruturas da FMV, nomeadamente no Hospital Escolar.
e) Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial, associativo e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação.
f) Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto: (i) da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências; (ii) da comunicação social; (iii) ou das empresas e do setor público.
g) Ações de formação pós-graduada ou profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de ações de formação, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados.
Artigo 12.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
Na vertente de gestão universitária da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa:
a) Cargos em órgãos da universidade e da FMV: parâmetro que tem em conta o cargo e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções como membro de órgãos de gestão da ULisboa e da FMV.
b) Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas científicas ou de secções.
c) Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliações de cursos ou de programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
d) Outros cargos: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Artigo 13.º
Critérios de avaliação
Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas de avaliação.
a) Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: material pedagógico produzido; acompanhamento e orientação de estudantes; unidades curriculares coordenadas e lecionadas; e inovação.
b) Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: publicações científicas; projetos científicos; e reconhecimento pela comunidade científica.
c) Na vertente extensão universitária, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: patentes, legislação, normas e publicações técnicas; e prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia.
d) Na vertente gestão universitária este será o único critério utilizado.
Artigo 14.º
(Critério de avaliação de material pedagógico)
1 - O critério de avaliação de material pedagógico (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número total de materiais pedagógicos;
b) Ti é o tipo de material pedagógico de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo; o avaliador só deve considerar os textos pedagógicos que versem a totalidade do programa das aulas teóricas ou práticas de uma unidade curricular; o mesmo texto pedagógico referente a um tipo de aulas de uma determinada unidade curricular só deve ser considerado uma única vez no triénio;
c) Zi é o fator de correção ao número de autores e assumirá os seguintes valores:
Z = 1 se o avaliado for o primeiro ou o último autor do conteúdo pedagógico;
Z = 1,25 se o avaliado for o segundo autor de um conteúdo pedagógico com até 3 autores;
Z = 1,4 se o avaliado for segundo a penúltimo autor de um conteúdo pedagógico com um número de autores superior a 3.
2 - Para os efeitos previstos nos números anteriores é adotada a seguinte tabela:
Tipo de material pedagógico | Ti |
Livro | 5 |
Texto pedagógico que verse a totalidade do programa das aulas teóricas e práticas de uma unidade curricular | 3,5 |
Texto pedagógico que verse a totalidade do programa das aulas teóricas de uma unidade curricular | 2 |
Texto pedagógico que verse a totalidade do programa das aulas práticas de uma unidade curricular | 1,5 |
Capítulo de livro | 1 |
Artigo de natureza pedagógica publicado em revista listada no ISI, Edição de livro | 0,6 |
Aplicação informática ou protótipo experimental adotados em unidades curriculares (limitado a 1 por semestre) | 0,3 |
Artigo de natureza pedagógica publicado em revista que não esteja listada no ISI | 0,2 |
Artigo 15.º
Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes
1 - O critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes (M) é calculado por
em que:
a) N é o número total de orientações e coorientações concluídas com sucesso;
b) Ti é o tipo de trabalho orientado de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo;
c) Oi é o tipo de responsabilidade na orientação, de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 3 do presente artigo, sendo que nessa tabela Ncoi representa o número de coorientadores da mesma instituição que o avaliado;
d) As atividades de dissertação, projeto, ou seminário aqui consideradas, pressupõem a não contabilização de carga letiva na respetiva unidade curricular.
2 - Para a valorização do tipo de trabalho orientado deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de supervisão | Ti |
Pós-doutoramento | 1,5 |
Doutoramento | 6 |
Diploma de colégio europeu ou norte americano de especialidade | 6 |
Mestrado | 1,3 |
Mestrado integrado | 1,3 |
Licenciatura | 0,4 |
Análise estatística de tese | 0,3 |
Análise estatística de dissertação | 0,15 |
3 - Para a valorização do tipo de responsabilidade na orientação deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de responsabilidade | Oi |
Orientador | 1 |
Coorientador | 0,5 Ncoi |
Tutor | 0,1 Ncoi |
Acompanhamento estatístico | 1 |
Artigo 16.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
1 - O critério de avaliação de unidades curriculares (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares que foram lecionadas pelo docente;
b) Ti é o tipo de participação na unidade curricular de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo;
c) Hsi é o número de horas semanais de aulas creditadas ao docente em cada semestre e unidade curricular;
d) Ii é o resultado da apreciação do desempenho pedagógico do docente (DPD) fornecida pelo sistema de inquérito aos discentes à qualidade das unidades curriculares, organizado e validado pelo Conselho Pedagógico, cujos resultados são emitidos na escala de 1 (mínimo) a 5 (máximo), calculado por
; a informação final do inquérito deverá ser a média das apreciações globais em cada tipo de aulas de cada unidade curricular em que o docente preste serviço; para um valor de DPD = 3,5, ou na ausência de resultados de inquéritos, o parâmetro Ii = 1.
e) Ai é o fator de correção ao rácio discentes/docente da unidade curricular de acordo com o estipulado na tabela constante no n.º 3 do presente artigo; na ausência de informação sobre os rácios Ai = 1.
2 - Para a valorização do tipo de participação na unidade curricular, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de participação | Ti |
Lecionação e coordenação | 1,25 |
Lecionação | 1 |
3 - Para o fator de correção ao rácio discentes/docente da unidade curricular, deve adotar-se a seguinte tabela:
Relação discentes/docente na unidade curricular | Ai |
---|
≥80 | 1,2 |
>40 e < 80 | 1,0 |
≤ 40 | 0.8 |
4 - No caso do avaliado ter usufruído de licença sabática durante o período em avaliação, cada semestre daquela licença equivale a uma oferta semestral com Hsi = 6h, Ti = 1, Ai =1, e Ii = 1.
Artigo 17.º
Critério de avaliação da inovação pedagógica
1 - O critério de avaliação da inovação pedagógica (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número de iniciativas pedagógicas realizadas;
b) Ti é o tipo de iniciativa pedagógica de acordo com a classificação fixada na tabela constante do n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a valorização da inovação no Ensino deve adotar-se a seguinte tabela:
Iniciativas pedagógicas | Ti |
Coordenação de projetos pedagógicos | 3 |
Formação pedagógica frequentada | 0,5/hora |
Participação em projetos pedagógicos | 1,5 |
Proposta aprovada de criação de novos ciclos de estudos | 5 |
Proposta aprovada de criação de unidades curriculares obrigatórias | 2 |
Proposta aprovada de criação de unidades curriculares opcionais | 1,5 |
Criação ou reforço de infraestruturas de natureza experimental | 3 |
3 - Para a valorização da formação pedagógica frequentada, consideram-se como neutros (0 pontos) os valores mínimos de horas de formação obrigatória por triénio definidas pelo Conselho Pedagógico (12 horas para docentes com menos de 6 anos de atividade docente e 6 horas para docentes com 6 ou mais anos de atividade docente), atribuindo-se -0,5 pontos por cada hora a menos desses mínimos e +0,5 pontos por cada hora a mais até um máximo de 20 horas elegíveis para pontuação.
Artigo 18.º
Critério de avaliação de publicações
1 - O critério de avaliação de publicações (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número total de publicações científicas publicadas durante o período em avaliação;
b) Ti é o tipo de publicação de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo;
c) ρ é uma constante que reflete o número de referência de citações na área disciplinar e no período em causa, a fixar pelo Conselho Científico, e aplicável apenas no caso das publicações internacionais;
d) Ri é o número de citações da publicação no Web of Science (Clarivate Analytics, USA)/Scopus até à entrega do ficheiro Excel de avaliação, excluindo as autocitações; entende-se por autocitações todas aquelas em que um dos autores seja coautor da publicação citada; no caso de publicações nacionais Ri = 0;
e) Zi é o fator de correção ao número de autores e assumirá os seguintes valores:
Z = 1 se o avaliado for o primeiro ou último autor, ou autor correspondente, da publicação;
Z = 1,25 se o avaliado for segundo a penúltimo autor de uma publicação com até 6 autores;
Z = 1,4 se o avaliado for segundo a penúltimo autor de uma publicação com um número de autores superior a 6.
2 - Para a valorização do tipo de publicação, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de publicação | Ti |
Artigo publicado em revista internacional de tipo A | 3 |
Artigo publicado em revista internacional de tipo B | 1,75 |
Artigo publicado em revista internacional de tipo C ou em revista nacional com arbitragem | 0,8 |
Edição de ‘special issue’ em revista internacional | 3,0 |
Livro internacional | 5 |
Livro nacional | 2 |
Capítulo de livro internacional (excluindo atas de conferências). Edição de livro internacional | 1,5 |
Capítulo de livro nacional (excluindo atas de conferências). Edição de livro nacional | 0,5 |
3 - Para a aplicação da tabela referida no número anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Por revista do tipo ‘A’ entende-se uma revista internacional de muito elevada qualidade, listada no 1.º ou 2.º quartis (Q1, Q2) de uma qualquer área científica do Web of Science (Clarivate Analytics, USA) /Scopus no ano da publicação ou que possua um fator de impacto igual ou superior a 3 no ano de publicação, segundo o Web of Science (Clarivate Analytics, USA) /Scopus;
b) Por revista do tipo ‘B’ entende-se uma revista internacional listada no 3.º ou 4.º quartis (Q3, Q4) de uma qualquer área científica do Web of Science (Clarivate Analytics, USA) /Scopus no ano da publicação;
c) As restantes revistas científicas internacionais com arbitragem são classificadas como de tipo ‘C’;
d) Admite-se que em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, possam ser selecionadas até 5 conferências internacionais de elevado prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo ‘A’ e 10 conferências internacionais de grande prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo ‘B’.
Artigo 19.º
Critério de avaliação de projetos científicos
1 - O critério de avaliação de projetos científicos (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número de projetos concluídos;
b) Ti é o tipo de participação no projeto de acordo com a classificação fixada na tabela constante do n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a valorização do tipo de participação em projetos, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de participação | Ti |
---|
Responsável geral de projeto de I&D internacional | 2,5 |
Responsável local de projeto de I&D internacional | 1,8 |
Responsável de projeto de I&D nacional (e.g. FCT, ADI) | 1,5 |
Responsável de instituição participante de projeto de I&D nacional (e.g. FCT, ADI) | 0,5 |
Responsável de projeto de parceria nacional ou internacional | 0,8 |
Responsável de projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas) | 0,8 |
Participante em projeto de I&D ou de parceria internacional. Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento | 0,3 |
Participante em projeto de I&D ou de parceria nacional. | 0,25 |
Responsável por projeto CIISA | 0,25 |
Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com ‘Excelente’ ou ‘Muito Bom’ | 0,15 |
Participante em projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas) Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com ‘Bom’ | 0,1 |
3 - O tipo de participação “Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com ‘Excelente’ ou ‘Muito Bom” só deve ser considerada uma única vez por triénio.
Artigo 20.º
Critério de reconhecimento pela comunidade científica
1 - O critério de avaliação de reconhecimento pela comunidade científica (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número de atividades;
b) Ti é o tipo de atividade de acordo com a classificação fixada na tabela constante do n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a valorização do reconhecimento pela comunidade científica, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de atividade | Ti |
---|
Prémios de sociedades científicas de âmbito internacional | 2 |
Prémios de sociedades científicas de âmbito nacional | 1 |
Obtenção de diploma de colégio europeu ou americano de especialidade | 6 |
Editor-Chefe ou Editor-Associado de revista internacional listada no Web of Science /Scopus | 2 |
Participação em corpos editoriais de revistas científicas listada no Web of Science /Scopus | 1 |
Cargos diretivos em órgãos de Sociedades Científicas de âmbito internacional | 1 |
Cargos diretivos em órgãos de Sociedades Científicas de âmbito nacional | 0,5 |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário internacional | 0,5 |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário nacional | 0,2 |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo A | 0,15 |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo B | 0,10 |
Revisão de artigo submetido a revista internacional de tipo C ou em revista nacional com arbitragem | 0,05 |
Coordenador de programa internacional de avaliação de projetos I&DT/bolsas | 1,5 |
Coordenador de programa nacional de avaliação I&DT/bolsas | 1,0 |
Avaliador de programa de I&DT/bolsas internacional | 1,0 |
Avaliador de programa de I&DT/bolsas nacional | 0,5 |
Artigo 21.º
Critério de avaliação de patentes, legislação, normas e publicações técnicas
1 - O critério de avaliação de patentes, legislação, normas e publicações técnicas (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número total de patentes, projetos legislativos, normas técnicas e publicações de cariz tecnológico ou de divulgação técnico-científica incluindo artigos em revistas técnicas e conferências nacionais;
b) Ti é o tipo de contribuição de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo;
c) Zi é o fator de correção ao número de autores e assumirá os seguintes valores:
Z = 1 se o avaliado for o primeiro ou último autor;
Z = 1,25 se o avaliado for segundo a penúltimo autor de uma produção com até 6 autores;
Z = 1,4 se o avaliado for segundo a penúltimo autor de uma produção com um número de autores superior a 6.
2 - Para a valorização do tipo de contribuição, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de contribuição | Ti |
---|
Patente internacional | 9 |
Projeto legislativo internacional Norma técnica internacional | 6 |
Livro nacional ou internacional de divulgação técnico-científica | 3,75 |
Projeto legislativo nacional Norma técnica nacional | 2,25 |
Patente nacional | 3 |
Artigo em revista técnica nacional | 0,2 |
Artigo em ata de conferência técnica nacional | 0,1 |
Outras publicações de divulgação técnico-científica | 0,05 |
Artigo 22.º
Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia
1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia (M) é calculada por:
em que:
a) N é o número de prestações de serviços, consultorias, organizações de eventos científicos, ações de divulgação científica ou tecnológica e cursos de formação profissional concluídos;
b) Ti é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela constante no n.º 2 do presente artigo; nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços, ou de consultoria técnica são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode considerar como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado;
c) Zi é o fator de correção ao número de colaboradores que realizaram a ação e assumirá os seguintes valores:
Z = 1 se a ação tiver sido desempenhada exclusivamente pelo avaliado.
Z = 1,15 se o número de colaboradores da mesma instituição que o avaliado for inferior ou igual a 2;
Z = 1,25 se o número de colaboradores da mesma instituição que o avaliado for maior que 2.
2 - Para a valorização do tipo de ação de prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia, deve adotar-se a seguinte tabela:
Tipo de ação | Ti |
---|
Incubação e formação de empresa (tipo start up ou spin off) na área das Ciências Veterinárias | 2 |
Venda ou licenciamento de patente, Royalties de direitos de autor (e.g. livros e software), | 2 |
Prestação de serviços ao exterior (valor por hora despendida pelo docente em atividade não incluída no serviço docente): | |
Consulta geral/cirurgia geral/trabalho geral de laboratório | 0,015 |
Consulta de especialidade/de referência/cirurgia de especialidade /exames complementares de especialidade/trabalho de laboratório diferenciado | 0,02 |
Outra consultoria | 0,02 |
Formação pós-graduada/ao longo da vida (FAL): | |
Coordenação de curso de pós-graduação ou FAL com ECTS | 1× n.º ECTS |
Coordenação de curso de pós-graduação ou FAL sem ECTS | 1,5 |
Participação em curso de pós-graduação ou FAL (hora de lecionação) | 0,15 |
Conferências e Seminários: | |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário internacional | 0,8 |
Apresentação oral convidada em Conferência ou Seminário nacional | 0,4 |
Apresentação oral em Conferência ou Seminário internacional | 0,6 |
Apresentação oral em Conferência ou Seminário nacional | 0,3 |
Apresentação em painel em Conferência ou Seminário internacional | 0,3 |
Apresentação em painel em Conferência ou Seminário nacional | 0,1 |
Organização de reuniões científicas e técnicas: | |
Organização de reuniões científicas e técnicas nacionais | 2 |
Organização de reuniões científicas e técnicas internacionais | 3 |
Cargos diretivos em órgãos de Sociedades Científicas | 1 |
Coordenação de laboratórios de prestação de serviços | 2 |
Artigo 23.º
Critério de avaliação de gestão universitária
1 - O critério de avaliação de gestão universitária (M) é calculado por:
em que:
a) N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo docente;
b) Hsi é o número de horas semanais de gestão universitária em cada semestre de acordo com as tabelas constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo, havendo ainda que atender a que:
i) A atribuição de horas semanais de gestão universitária aos cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, será realizada caso a caso pelo Presidente da FMV;
ii) Os docentes não poderão acumular mais de 13,5h semanais em cada semestre por exercício dos cargos da tabela constante no n.º 3 do presente artigo; com exceção daqueles que exerçam um cargo a que corresponda um número de horas superior;
iii) No que respeita aos cargos ocasionais descritos na tabela constante no n.º 4 do presente artigo, não poderão ser acumulados mais do que 3h semanais em cada semestre.
2 - Para a valorização em horas semanais dos cargos da gestão universitária em cada semestre, deve adotar-se a seguinte tabela:
Cargo de gestão universitária | Hsi (horas) |
---|
Órgãos da Universidade de Lisboa | |
Reitor | 27 |
Vice-Reitor | 27 |
Pró-Reitor | 4,5 |
Membro do Conselho Geral | 6 |
Membro de Comissão Permanente do Senado | 3,7 |
Membro do Senado | 1,5 |
Órgãos da Faculdade de Medicina Veterinária | |
Presidente da FMV | 27 |
Vice-Presidente da FMV | 20,3 |
Presidente do Conselho Científico (CC) | 20,3 |
Presidente do Conselho Pedagógico (CP) | 13,5 |
Presidente do Conselho de Escola (CE) | 6,8 |
Vice-Presidente do CC | 9 |
Vice-Presidente do CP | 9 |
Membros do CE | 3 |
Membro do CC | 3 |
Membro do CP | 3 |
Membro designado do Conselho da Garantia da Qualidade da ULisboa | 0,8 |
Membro designado do Conselho da Garantia da Qualidade da FMV | 2,3 |
Coordenadores de comissões ou núcleos permanentes nomeados pelo Presidente da FMV | 2,3 |
Membros de comissões permanentes ou núcleos nomeados pelo Presidente da FMV | 0,8 |
Coordenadores de comissões permanentes do Conselho Científico | 2,3 |
Membro de comissões permanentes do Conselho Científico | 0,8 |
Membro do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes | 2,3 |
Membro do gabinete de apoio ao estudante (exceto membros do CP) | 0,8 |
Unidades e coordenação de cursos | |
Presidente do Conselho de Departamento | 7,5 |
Coordenador de Estudos de Área Científica | 6 |
Membro da Comissão Executiva de Departamento | 2,3 |
Coordenador Científico do CIISA | 13,5 |
Membro da Comissão Executiva do CIISA | 4,5 |
Membro da Comissão Coordenadora do CIISA | 2,3 |
Coordenador de área de investigação do CIISA | 2,8 |
Coordenador de laboratório de investigação do CIISA | 1,4 |
Coordenador de Curso de 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo | 4,5 |
Coordenador na FMV de curso de 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo partilhado com outra Escola da ULisboa | 3,3 |
Coordenação da Biblioteca e Complexo de Documentação | 4 |
Responsável por subunidade do Hospital Escolar | 4,5 |
Responsável por Serviço do Hospital Escolar | 1,5 |
Responsável pelo Museu | 3 |
Responsável pelo Biotério | 3,7 |
Responsável por Instalações e Animais da FMV | 3,7 |
Coordenador do gabinete de mobilidade (Erasmus) | 4,5 |
Vice-Coordenador do gabinete de mobilidade (Erasmus) | 3,7 |
Apoio técnico ao sistema de avaliação de desempenho dos docentes | 0,8 |
Membro de Redes ou de órgão de Colégios da ULisboa | 2,3 |
Membro de Colégio da ULisboa | 0,8 |
Funções atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e homologados pelo Presidente da FMV | |
Exercício de cargo de dirigente máximo na entidade responsável pela gestão do Hospital Escolar por indicação da FMV | 13,5 |
Exercício de cargo de dirigente intermédio na entidade responsável pela gestão do Hospital Escolar por indicação da FMV | 6,8 |
3 - Para a valorização em horas semanais dos cargos da gestão universitária ocasional em cada semestre, deve adotar-se a seguinte tabela:
Cargo de gestão universitária ocasional | Hsi (horas) |
Presidente de júri de concurso académico | 0,5 |
Membro de júri de concurso académico | 0,4 |
Membro de júri de prova de agregação (arguente) | 0,5 |
Presidente e membro de júri de prova de agregação (não arguente) | 0,3 |
Presidente ou membro de júri de prova de doutoramento (excluindo orientador e coorientadores) | 0,5 |
Presidente de júri de prova de mestrado (excluindo orientador e coorientadores) | 0,15 |
Membro de júri de prova de mestrado (excluindo orientador e coorientadores) | 0,10 |
Avaliador de programa de I&DT internacional | 1,0 |
Avaliador de programa de I&DT nacional | 0,5 |
Editor-Chefe ou Editor-Associado de revista internacional listada no ISI | 0,5 |
Tutor de doutoramento | 0,3 |
Avaliações de ciclos de estudos estrangeiros | 1,0 |
Avaliações de ciclos de estudos nacionais | 0,5 |
CAPÍTULO III
REFERÊNCIAS DE DESEMPENHO
Artigo 24.º
Definição de desempenho
O desempenho Dx,y no critério de avaliação y da vertente x corresponde a Mx,y, ou seja, Dx,y = Mx,y
Artigo 25.º
Definição de função de valoração
1 - A função de valoração Φx,y converte o desempenho Dx,y no critério de avaliação y da vertente x no valor Cx,y a utilizar para efeitos de avaliação.
2 - A função de valoração Φx,y é contínua, limitada e crescente, com Φx,y (0) = 0 e é definida no anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
Artigo 26.º
Definição de metas
1 - A meta μx,y no critério de avaliação y da vertente x quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.
2 - A função de valoração Φx,y é definida de modo a que Φx,y(μx,y ) = 100, em que a meta μx,y é a que consta do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
3 - Nos períodos de avaliação subsequentes as metas podem ser alteradas pelo CCADD, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, alteração essa que não pode exceder 15 % do valor adotado no período de avaliação anterior.
Artigo 27.º
Definição de tetos
1 - O teto Kx,y no critério de avaliação y da vertente x quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.
2 - Os tetos a que se refere o número anterior constam do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
3 - Nos períodos de avaliação subsequentes os tetos podem ser alterados pelo CCADD, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, alteração essa que não pode exceder 15 % do valor adotado no período de avaliação anterior.
Artigo 28.º
Coeficientes de ponderação
1 - O coeficiente de ponderação aX estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação será dada por
2 - O coeficiente de ponderação aX,y estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por
3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente x no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores
4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são os que constam do anexo a este Regulamento a partir do triénio 2025-2027.
5 - Nos períodos de avaliação subsequentes os coeficientes de ponderação podem ser alterados pelo CCADD, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, alteração essa que não pode exceder 15 % do valor adotado no período de avaliação anterior.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 29.º
Modelo de avaliação
A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
Artigo 30.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a) Apuramento do valor Cx,y que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente x;
b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo
, em que é o coeficiente de ponderação global do critério y da vertente x que otimiza o desempenho global do avaliado, tendo em conta o estabelecido no artigo 26.º;
c) A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação;
d) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:
I.CF = “Excelente” se CI ≥ 120
II.CF = “Muito Bom” se 80 ≤ CI < 120
III.CF = “Bom” se 60 ≤ CI < 80
IV.CF = “Inadequado” se CI < 60
e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do CCADD, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Conselho Científico ouvido o Conselho Pedagógico.
2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.
3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa, ao Presidente do Conselho do Departamento e ao Coordenador de Estudos da área disciplinar em que o docente está integrado, estando todos os outros intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.
4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.
Artigo 31.º
Nomeação dos avaliadores
1 - Para cada docente da FMV, o CCADD nomeará os avaliadores, ouvido o Conselho Científico, de acordo com as regras definidas no presente capítulo.
2 - Nas componentes de Ensino, Investigação e Extensão, os docentes de cada área disciplinar são avaliados pelo Presidente do Conselho do Departamento que integra essa área, coadjuvado pelo Coordenador de Estudos e pelos professores catedráticos de carreira dessa área disciplinar, ou de área afim, num mínimo de três avaliadores
3 - Na componente Gestão Universitária, os docentes que não desempenham cargos de direção serão avaliados pelos responsáveis hierárquicos da estrutura de gestão onde prestaram colaboração, devendo essa informação ser transmitida ao Presidente do Conselho do Departamento ao qual o docente pertence para que seja incluída na sua avaliação.
4 - No caso do Presidente do Conselho de Departamento ou do Coordenador de Estudos não serem professores catedráticos, o avaliador é nomeado pelo CCADD, ouvido o Conselho Científico, de entre os professores catedráticos da área ou, na sua falta, de área afim.
5 - Na componente Gestão Universitária, os docentes que desempenham cargos de direção, serão avaliados pelos avaliadores definidos na tabela seguinte:
Avaliado | Avaliador |
---|
Presidente do Conselho de Departamento | Presidente da FMV, coadjuvado pelo Presidente do Conselho Científico e pelo Presidente do Conselho Pedagógico. |
Coordenador de Estudos | Presidente do Conselho Científico, coadjuvado pelo Presidente do Conselho Pedagógico. |
Presidente do Conselho Pedagógico | Presidente da FMV, coadjuvado pelos vice-presidentes da FMV e pelo Presidente do Conselho de Escola. |
Presidente do Conselho Científico | Presidente da FMV, coadjuvado pelos vice-presidentes da FMV e pelo Presidente do Conselho de Escola. |
Vice-Presidente da FMV | Professores catedráticos do Conselho de Escola |
Presidente da FMV | Professores catedráticos do Conselho de Escola |
Presidente do Conselho de Escola | Membros cooptados do Conselho de Escola. |
6 - Exceto no que se refere aos membros cooptados do Conselho de Escola, em todos os outros casos referidos na tabela do número anterior em que o avaliador não seja professor catedrático, o CCADD deverá nomear um professor catedrático para desempenhar esta função.
7 - Se o Presidente da FMV estiver impedido por algum motivo de ser avaliador, deverá nomear um dos vice-presidentes para desempenhar esta função.
8 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será divulgada na página da FMV na Internet.
Artigo 32.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 - No prazo de cinco dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente da FMV da nomeação de qualquer avaliador.
2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente Regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
3 - O Presidente da FMV decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo ouvir o CCADD e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.
4 - Sendo recorrentes o Presidente da FMV ou o Presidente do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.
Artigo 33.º
Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
2 - Cabe ao CCADD decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente da FMV ou o Presidente do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.
3 - A ausência ou o impedimento de algum dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação.
Artigo 34.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;
e) Homologação.
Artigo 35.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui uma componente vinculativa do processo de avaliação.
3 - Em cada área disciplinar, os presidentes dos Conselhos dos Departamentos que as integram são responsáveis pelo esclarecimento de quaisquer dúvidas dos docentes sobre o processo de avaliação do desempenho.
4 - Caso o presidente do Conselho do Departamento não seja um professor catedrático deve nomear um professor catedrático dessa área disciplinar para desempenhar as funções descritas no número anterior.
Artigo 36.º
Avaliação
1 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do CCADD.
2 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
a) Excelente;
b) Muito bom;
c) Bom;
d) Inadequado.
3 - As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos neste Regulamento, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três e um ponto negativo.
4 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;
5 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.
6 - Não será realizada avaliação de desempenho para períodos de serviço inferiores a um semestre letivo.
7 - Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário aprovado pelo CCADD.
Artigo 37.º
Harmonização e notificação da avaliação harmonizada
1 - Recebidas as avaliações pelo CCADD, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo CCADD.
3 - Ouvido o Conselho Científico, o CCADD aprova a proposta final de classificação, e comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.
5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la e, se for o caso, formular proposta final de notação a submeter ao CCADD.
6 - O CCADD remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 38.º
Homologação
1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.
2 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao CCADD para que este o remeta aos avaliadores para procederem a nova avaliação.
3 - Caso os avaliadores mantenham a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do CCADD, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 39.º
Reclamação
1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do CCADD.
Artigo 40.º
Recurso
1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.
3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
Artigo 41.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Os efeitos da avaliação do desempenho são os previstos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.
CAPÍTULO V
CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES (CCADD)
Artigo 42.º
Composição e duração dos mandatos
1 - O CCADD tem a seguinte composição:
a) O Presidente da FMV, que preside;
b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c) Três a cinco professores catedráticos da FMV nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente da FMV.
2 - O mandato dos membros do CCADD designados nos termos da alínea c) do número anterior tem a duração do período restante do mandato do Presidente da FMV.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao CCADD:
a) Definir o calendário do processo de avaliação de desempenho:
b) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;
c) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, as metas, os tetos e os coeficientes de ponderação, de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos artigos 26.º, 27.º e 28.º;
d) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.
e) Propor ao Conselho Científico para aprovação a lista contendo as classificações finais dos docentes;
f) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no Regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44.º
Áreas disciplinares análogas ou afins
Para os fins da avaliação, as áreas disciplinares análogas ou afins de cada área disciplinar são definidas pelo CCADD da FMV.
Artigo 45.º
Avaliações de desempenho a realizar antes de 2025
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, todas as avaliações referentes a períodos anteriores a 1 de janeiro de 2025 realizam-se de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FMV anteriormente em vigor.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se referem os artigos 25.º a 28.º do Regulamento)
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - A função de valoração Φx,y para o critério de avaliação y da vertente x, referida no artigo 25.º deste Regulamento, é uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (μx,y,100) e é limitada no teto Kx,y.
2 - A meta μx,y no critério de avaliação y da vertente x, referida no artigo 26.º do Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
Ensino | Investigação | Extensão universitária | Gestão universitária |
---|
Conteúdos pedagógicos | Acompanhamento e orientação de estudantes | Unidades curriculares | Inovação | Publicações | Projetos científicos | Reconhecimento pela comunidade científica | Patentes, legislação, normas e publicações técnicas | Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia | Gestão universitária |
---|
mE,cp | mE,ao | mE,uc | | mI,pu | mI,pj | mI,rc | mT,pt | mT,sc | mG,gu |
1,5 | 6,5 | 9 | 1,5 | 6 | 1,25 | 0,5 | 6 | 9 | 4,5 |
3 - O teto Kx,y do critério de avaliação y da vertente x, referido no artigo 27.º deste Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte:
Ensino | Investigação | Extensão universitária | Gestão universitária |
---|
Conteúdos pedagógicos | Acompanhamento e orientação de estudantes | Unidades curriculares | Inovação | Publicações | Projetos científicos | Reconhecimento pela comunidade científica | Patentes, legislação, normas e publicações técnicas | Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia | Gestão universitária |
---|
KE,cp | KE,ao | KE,uc | KE,in | KI,pu | KI,pj | KI,rc | KT,pt | KT,sc | KG,gu |
300 | 500 | 300 | 300 | 600 | 500 | 300 | 300 | 500 | 600 |
4 - O coeficiente de ponderação aX que estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação aX,y que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x nos termos estipulados no artigo 28.º deste Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte:
| Ensino | Investigação | Extensão Universitária | Gestão universitária |
---|
Peso relativo da vertente aX | 30 % a 50 % | 30 % a 50 % | 0 % a 20 % | 0 % a 20 % (A) 2,5 % a 20 % (B) 5 % a 20 % (C) |
Critério | Conteúdos pedagógicos | Acompanhamento e orientação de estudantes | Unidades curriculares | Inovação | Publicações | Projetos científicos | Reconhecimento pela comunidade científica | Patentes, legislação, normas e publicações técnicas | Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia | Gestão universitária |
Peso relativo do critério na vertente aX,y | 1/10 | 4/10 | 4/10 | 1/10 | 7/10 | 2/10 | 1/10 | 1/3 | 2/3 | 1 |
(A) Professores Auxiliares e docentes convidados.
(B) Professores Auxiliares com Agregação, Associados e Associados com Agregação.
(C) Professores Catedráticos.
5 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação ρ durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) deste Regulamento utiliza-se o valor ρ = 3.
318495966