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Regulamento 1493/2024, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento de inscrição na Ordem das sociedades multidisciplinares de profissionais.

Texto do documento

Regulamento 1493/2024



A alteração do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), por força da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, determina a alteração de vários regulamentos.

O regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 53/2015, de 11 de junho, foi sujeito igualmente a profundas alterações, tendo sido reduzidas, em grande medida, as competências cometidas às Ordens.

Do conjunto de alterações promovido pela Lei 64/2023, de 20 de novembro, e no que respeita às sociedades profissionais, são de destacar a revogação da competência atribuída às ordens profissionais para aprovação do projeto de contrato da sociedade e para registo definitivo do mesmo contrato.

Foi igualmente revogada a maior parte das normas presentes no Estatuto (EOSAE) referentes às sociedades, com destaque para os artigos 95.º e 212.º a 223.º Manteve-se, contudo, a obrigatoriedade de (cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE) zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo de sociedades profissionais de associados.

Deve ainda atender-se, nesta matéria, ao artigo 6.º da Lei 7/2024, o qual prescreve que “as pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo”.

Acresce ainda a previsão, no artigo 27.º da Lei 53/2015, da faculdade de as organizações associativas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu poderem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal.

Da alteração ao regime jurídico acima menciona parece resultar, assim, que a OSAE apenas mantém competência para a inscrição na Ordem das sociedades multidisciplinares de profissionais e das pessoas coletivas provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Torna-se assim necessário proceder à previsão do regime que permita operacionalizar esta competência, assim como revogar as Normas Procedimentais nos Pareceres Prévios à Constituição de Sociedades Profissionais.

Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n,º 154/2015, de 14 de setembro, é aprovado o Regulamento de inscrição de sociedades de profissionais.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o procedimento de inscrição na Ordem das sociedades multidisciplinares de profissionais e das representações permanentes em Portugal das organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais organizados em associação pública profissional, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º

Finalidade da inscrição

A inscrição das sociedades referidas no artigo anterior destina-se a dar publicidade à situação jurídica das mesmas.

Artigo 3.º

Competência

A inscrição das sociedades referidas no artigo 1.º compete ao conselho geral da OSAE.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de inscrição das sociedades multidisciplinares de profissionais é instruído com:

a) Cópia do ato constitutivo da sociedade;

b) Certidão comprovativa da informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou do Registo Comercial, consoante se trate de uma sociedade sob a forma civil ou de uma sociedade sob a forma comercial, respetivamente.

2 - O pedido de inscrição das organizações associativas de outros Estados membros é instruído com os documentos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 53/2015, de 11 de junho, na redação dada pela Lei 64/2023, de 20 de novembro.

Artigo 5.º

Decisão

1 - O pedido de inscrição deve ser apreciado no prazo de 10 dias úteis para as sociedades nacionais e de 20 dias para as organizações associativas de outros Estados membros.

2 - A deliberação que recaia sobre pedido, quando determine o indeferimento do ato, é precedida de notificação ao requerente sobre o sentido provável da decisão.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, remeter os esclarecimentos que tiver por convenientes ou suprir a falta de algum elemento indispensável à instrução do processo.

Artigo 6.º

Recusa

A inscrição deve ser recusada, quando:

a) Não forem apresentados os documentos comprovativo referidos no artigo 4.º;

b) Viole a legislação que regula a atividade das sociedades de profissionais.

Artigo 7.º

Registo

As sociedades referidas no presente Regulamento apenas podem iniciar o exercício das atividades profissionais relativas às profissões de solicitador e de agente de execução após a sua inscrição na OSAE.

Artigo 8.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente regulamento são delegáveis nos termos do EOSAE.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Todos os casos não previstos nestas normas serão decididos por deliberação do conselho geral.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas as Normas procedimentais nos pareceres prévios à constituição de sociedades profissionais, aprovadas por deliberação do conselho geral de 17 de setembro de 2016.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.

18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.

318489267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Lei 64/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 7/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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