Através do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, foram definidas as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Este regime foi posteriormente regulamentado através da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que aprovou igualmente a minuta de protocolo a celebrar entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as instituições aderentes.
De acordo com o referido regime, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças pode intervir como fiador em contratos de crédito para a aquisição de primeira habitação, celebrados junto de uma instituição aderente, por jovens até 35 anos, que preencham as condições de elegibilidade legalmente previstas, cobrindo, em caso de incumprimento pelo devedor, um montante até 15 % do capital de crédito inicialmente concedido. A celebração de um contrato de crédito ao abrigo do regime da garantia pessoal do Estado permite ao cliente financiar a aquisição da primeira habitação em montante superior ao que resultaria da aplicação do rácio loan-to-value (LTV) previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Recomendação macroprudencial do Banco de Portugal no âmbito de novos contratos de crédito celebrados com consumidores, mas pressupõe, em qualquer caso, o cumprimento, pelas instituições, das obrigações a que estão adstritas para garantir a capacidade financeira dos clientes e preservar a estabilidade financeira.
O acesso ao regime da garantia pessoal do Estado deve pressupor o conhecimento pelos clientes das suas características e modo de funcionamento, bem como dos riscos que lhe estão associados. Neste contexto, o Banco de Portugal considera necessário estabelecer, através do presente Aviso, os requisitos da informação que as instituições de crédito aderentes devem divulgar sobre o regime da garantia pessoal do Estado e, bem assim, da informação que deverá ser disponibilizada aos clientes em momento prévio à celebração, e durante a vigência, de contratos de crédito à habitação ao abrigo do referido regime.
Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, bem como pelo n.º 4 do artigo 14.º e pelo n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, na redação em vigor, o Banco de Portugal determina o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso concretiza os deveres de divulgação de informação ao público e de prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, previsto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
a) «Contrato de crédito» um contrato de crédito para aquisição de habitação própria permanente, abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho na redação em vigor;
b) «Instituição» as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que tenham aderido ao protocolo relativo à garantia pública celebrado com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
c) «Regime de garantia pessoal do Estado» o regime previsto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho e regulamentado pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
CAPÍTULO II
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO
Artigo 3.º
Divulgação de informação ao público
1 - As instituições disponibilizam informação sobre o regime de garantia pessoal do Estado nos respetivos sítios na Internet e, quando existam, no homebanking e nas aplicações móveis, com destaque adequado, durante o período em que seja possível aceder ao referido regime.
2 - A informação referida no número anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Especificação dos contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de garantia pessoal do Estado;
b) Indicação dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado;
c) Descrição das principais características da garantia pessoal do Estado, designadamente:
i) Modalidade da garantia;
ii) Prazo máximo da garantia;
iii) Limite máximo da cobertura da garantia;
iv) Consequências do acionamento da garantia.
3 - As instituições disponibilizam a informação prevista no número anterior, em suporte duradouro, aos clientes que, aos balcões ou através de meios de comunicação à distância, manifestem interesse na obtenção de informações sobre o regime de garantia pessoal do Estado, podendo utilizar o modelo constante do anexo ao presente Aviso.
4 - A informação prevista nos números anteriores é acompanhada da menção de que o preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão da instituição quanto à concessão do crédito.
Artigo 4.º
Dever geral de assistência
1 - As instituições asseguram o esclarecimento de dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local fácil e permanentemente acessível, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes sobre a aplicação do regime de garantia pessoal do Estado.
2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, o esclarecimento de dúvidas pode ser também garantido através dos trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, nos balcões ou através de meios de comunicação à distância.
3 - Caso o cliente manifeste intenção de beneficiar do regime de garantia pessoal do Estado, e preencha as condições de elegibilidade, a instituição deve disponibilizar informação ao mutuário sobre o montante do crédito a conceder que estará coberto pela garantia.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CRÉDITO
Artigo 5.º
Informação a prestar em caso de acionamento da garantia pessoal do Estado
A partir do mês seguinte ao do acionamento da garantia pessoal do Estado e enquanto subsistirem valores vencidos e não pagos ao Estado, a instituição deve disponibilizar ao mutuário, através dos extratos relativos ao contrato de crédito, informação sobre:
a) O montante de capital cujo pagamento é suportado pelo Estado ao abrigo da garantia, com detalhe sobre as prestações a que respeita;
b) O montante que permanece em dívida perante a instituição, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
c) A responsabilidade do mutuário pelo pagamento ao Estado dos montantes abrangidos pela garantia e de eventuais encargos adicionais em caso de incumprimento.
Artigo 6.º
Informação a prestar na cessação da vigência da garantia pessoal do Estado
A instituição informa o mutuário da cessação da vigência da garantia pessoal do Estado no mês anterior à data da cessação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso 6/2024 do Banco de Portugal
Modelo de informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens (ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3)
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