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Portaria 368/2024/1, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Texto do documento

Portaria 368/2024/1

de 31 de dezembro

De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o qual aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

O mencionado diploma legal reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Termos em que a presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas na prática de pesca no rio Cávado e pondera a relevância de que se reveste a pesca nesta área para as comunidades piscatórias que dela dependem procurando integrar as suas preocupações, e conciliar a atividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca, criando em simultâneo melhores condições para o exercício da sua fiscalização.

Considerando-se adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se a possibilidade de criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, com uma função de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

A presente portaria revoga o anterior diploma vigente sobre a matéria, nomeadamente a portaria da pesca no rio Cávado, na área de jurisdição marítima, aprovado pela Portaria 565/90, de 19 de julho, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Direção-Geral da Autoridade Marítima e as associações representativas do setor, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se em águas interiores não marítimas do rio Cávado, bem como os respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte metálica de Fão até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, na área da Delegação Marítima de Esposende.

2 - A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca e a pesca lúdica.

Artigo 3.º

Pescadores e embarcações autorizadas

1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.

3 - Por motivos de segurança, pode a Capitania do Porto de Viana do Castelo, após consulta prévia ao órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Métodos e artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro:

a) Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;

b) Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;

c) Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva destinada à captura de lampreia. Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede com um comprimento máximo da rede de 75 m, altura máxima da rede de 2,5 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;

d) Armadilha | de gaiola destinada à captura de caranguejo, também designada localmente por nassa, entendendo-se por isso uma armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco, e tem as seguintes características: comprimento máximo da armadilha - 70 cm, altura máxima da armadilha - 30 cm, largura máxima da armadilha - 30 cm, malhagem mínima da rede - 30 mm, número máximo de 40 armadilhas por embarcação;

e) Redes de tresmalho | de fundo, designada localmente por solheira, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo da rede de 180 m, altura máxima da rede de 2 m, a malhagem mínima do pano central (miúdo) de 100 mm;

f) Armadilhas de barragem | estacada, rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície, com malhagem mínima 60 mm;

g) Apanha animais marinhos | faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;

h) Apanha animais marinhos | ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm, destinado à captura de bivalves.

2 - Podem ainda ser usados, como auxiliares de pesca, o bicheiro, gancho sem farpa na extremidade, e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.

3 - A altura das redes é aferida com a rede deitada e esticada, extrapolando a altura total a partir de medição de um número reduzido de malhas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008.

Artigo 5.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria e não tenham sido licenciadas;

b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

d) Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada ou a menos de 300 m de estacada;

e) Nenhuma arte, com exceção da estacada, pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;

f) Nenhuma arte pode ser lançada a menos de 25 m de terra;

g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h) Com exceção a estacada, não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

i) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca a menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, a menos de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores e a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime de circulação de águas;

b) É proibida a pesca nas zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha da praia e nas áreas demarcadas como de extração de inertes;

c) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;

d) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço;

e) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.

3 - Sem prejuízo das regras a estabelecer ao abrigo do artigo 10.º, a utilização de estacada obedece aos seguintes condicionalismos:

a) Só pode ocupar até dois terços da largura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme;

b) Em cada dia só é autorizado o uso de uma estacada e, em cada semana, só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do sol de domingo ao nascer do sol de terça-feira e do pôr do sol de quinta-feira ao nascer do sol de sábado.

4 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.

Artigo 6.º

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

3 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 e 2, é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.

4 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados no sítio da Internet da DGRM.

Artigo 7.º

Identificação e sinalização das artes

1 - Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.

3 - As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada:

a) O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água, medidos a partir do topo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa;

b) As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelha e estar munidas de uma ou duas bandeiras retangulares, sendo que quando forem exigidas duas bandeiras na mesma boia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros;

c) As bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não branca, e de tamanho idêntico;

d) As boias devem conter uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s), podendo ainda conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes, visíveis em todo o horizonte.

4 - As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.

Artigo 8.º

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos termos do artigo 10.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.

Artigo 9.º

Pesca lúdica

1 - A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como os seguintes:

a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo, mais de duas canas ou linhas;

b) As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade;

c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;

d) Não é autorizada a pesca submarina.

2 - A Capitania do Porto, após consulta prévia à DGRM, poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e proteção dos recursos vivos.

Artigo 10.º

Comissão de Acompanhamento da Pesca

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Cávado, adiante designada por Comissão.

2 - A Comissão é composta por:

a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;

b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;

c) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;

e) Um representante da pesca lúdica.

3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Cávado, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

4 - Compete à Comissão:

a) Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação da presente portaria, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;

c) Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias;

d) Estabelecer as regras suplementares para a utilização da estacada e organização da atividade.

5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no quarto trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.

8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.

9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.

Artigo 11.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a portaria de pesca no rio Cávado, aprovado pela Portaria 565/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 11/2001, de 9 de janeiro, 353/2001, de 19 de abril, e 81/2004, de 21 de janeiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro de 2024.

118509005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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