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Regulamento 1485/2024, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias.

Texto do documento

Regulamento 1485/2024 Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução Preâmbulo O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designado como EOSAE, determina que constitui dever do associado da Ordem o uso do seu trajo profissional nos termos de regulamento. A profissão de solicitador é uma das mais antigas de sempre. Em Portugal surge a primeira menção formal nas Ordenações Manuelinas, de 1521, na sequência do reconhecimento da profissão dos procuradores referenciada em 1241. Ao longo dos séculos, os solicitadores assumiram diversas funções na estrutura judiciária, destacando-se não só no exercício do mandato, mas também enquanto oficiais públicos. A profissão de agente de execução, embora nova no nosso ordenamento jurídico, porquanto aparece com a designação de solicitador de execução no Estatuto de 2003, tem similitude com o “huissier de justice” francês. A toga, enquanto peça de vestuário característica da Roma antiga, manteve-se como símbolo de distinção no palco judiciário. Pretende simbolizar o compromisso com o direito e a justiça. De igual modo, o artigo 79.º do Estatuto determina as regras relativas ao uso de insígnias. Os n.os 9 e 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, estipulam que os regulamentos da Ordem se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida lei. Com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto, é necessário alterar o Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias, considerando a criação de um novo órgão. Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n,º 154/2015, de 14 de setembro, e nos termos do artigo 79.º, da alínea h) do artigo 124.º e da alínea e) do artigo 152.º, todos do EOSAE, é aprovado o Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento tem como objeto definir o uso do trajo profissional e das insígnias do associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada OSAE. Artigo 2.º Trajo profissional de associado 1 - O trajo profissional do associado da OSAE compõe-se de toga, de cor preta e obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho geral. 2 - Os associados honorários individuais podem usar a toga de associado exclusivamente em sessões solenes. 3 - O provedor dos destinatários dos serviços e os membros do conselho superior e do conselho de supervisão que não sejam associados da Ordem são equiparados a associado honorário para os efeitos previstos neste artigo. 4 - É dever do associado: a) Usar a toga nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) e no presente regulamento; b) Velar pela sua completa compostura e asseio. Artigo 3.º Uso obrigatório 1 - O associado deve, obrigatoriamente, usar a toga: a) Em ato solene ou de tomada de posse; b) Em qualquer ato judicial presidido por magistrado que use beca. 2 - Os solicitadores devem obrigatoriamente usar toga quando pleiteiem oralmente e os agentes de execução quando presidam às cerimónias de leilões ou similares. 3 - No exercício das respetivas funções, e em particular, na realização de diligências processuais, os agentes de execução e os empregados forenses de agente de execução estão impedidos de utilizar qualquer tipo de uniforme, símbolo, distintivo ou insígnia, devendo identificar-se, exclusivamente, através da cédula profissional e do cartão de empregado. Artigo 4.º Selo e Insígnia da Ordem É de uso exclusivo da OSAE o selo e a insígnia previstos no n.º 2 do artigo 2.º do EOSAE, que só podem ser usados nos termos do presente regulamento. Artigo 5.º Insígnias de dirigentes e de associados honorários 1 - Os dirigentes da Ordem e os associados honorários individuais têm direito a usar sobre a toga a insígnia da Ordem numa medalha. 2 - As insígnias têm as seguintes características: a) Prata dourada, de 6 centímetros, destinadas ao bastonário da OSAE e aos associados honorários individuais; b) Prateada, de 5,5 centímetros, destinada ao presidente do conselho superior, ao presidente da mesa da assembleia geral, ao provedor dos destinatários dos serviços, ao presidente do conselho fiscal, ao presidente do conselho de supervisão, aos presidentes dos conselhos profissionais, aos presidentes dos conselhos regionais, aos presidentes das mesas das assembleias de representantes e aos vice-presidentes do conselho geral; c) Prateada, de 5 centímetros, as destinadas aos demais membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, dos conselhos profissionais, dos conselhos regionais, aos presidentes das delegações distritais e aos presidentes da mesa das assembleias regionais; d) Prateada, de 4,5 centímetros as destinadas aos demais membros das mesas das assembleias de representantes, das delegações distritais e aos membros das mesas das assembleias regionais. 3 - As insígnias têm gravado, no verso, o nome profissional do associado, o cargo ou a qualidade e a data da entrega ou do início do mandato. 4 - A insígnia do Bastonário contém a palavra Bastonário gravada, é suspensa num colar dourado, formada por uma fiada dourada de tantos losangos quantos os restantes membros do conselho geral, conforme modelo definido por deliberação do conselho geral. 5 - A insígnia de associado honorário é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada de 6 losangos idênticos aos referidos no número anterior. 6 - As restantes insígnias são suspensas por uma fita vermelha com a largura variada em função do diâmetro da medalha. 7 - Em caso de reeleição imediata para o mesmo cargo, não há lugar a entrega de nova insígnia. 8 - As insígnias referidas no presente artigo só podem ser usadas sobre a toga. 9 - No caso de, no mesmo mandato, o associado tomar posse em mais do que um órgão, tem direito a usar apenas a insígnia relativa ao órgão indicado em primeiro lugar na hierarquia protocolar. Artigo 6.º Placas com Insígnias 1 - Os associados honorários que sejam pessoas coletivas recebem uma placa, onde se inscreve o nome ou a sua designação e a qualidade de “Honorário”, sendo gravada a data da sua atribuição. 2 - Os associados que completem 25 e 50 anos de atividade profissional recebem uma placa, contendo a insígnia da Ordem, onde se inscreve o seu nome profissional, a menção dos anos de atividade profissional e a data de referência. 3 - O Conselho Geral aprova os modelos e materiais das placas referidas nos números anteriores. Artigo 7.º Direito ao uso das insígnias 1 - Os associados que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias que lhes forem atribuídas. 2 - O associado em nenhuma situação pode usar a insígnia sem ser sobre a toga nem apresentar mais que uma insígnia. 3 - Todos os associados inscritos podem usar emblema com a insígnia da Ordem. 4 - É vedado aos associados o uso de qualquer emblema de lapela na toga, podendo apenas usar a insígnia. Artigo 8.º Casos omissos Todos os casos não previstos neste Regulamento são decididos por deliberação do Conselho Geral. Artigo 9.º Revogação É revogado o Regulamento 1109/2016, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento 831/2021, de 19 de setembro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024. 18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima. 318489356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 7/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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