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Regulamento 1109/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Texto do documento

Regulamento 1109/2016

Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Preâmbulo

A profissão de solicitador é uma das mais antigas de sempre. Em Portugal surge a primeira menção formal nas Ordenações Manuelinas, de 1521, na sequência do reconhecimento da profissão dos procuradores referenciada em 1241. Ao longo dos séculos, os solicitadores assumiram diversas funções na estrutura judiciária, destacando-se não só no exercício do mandato mas também enquanto oficiais públicos. A profissão de agente de execução, embora nova no nosso ordenamento jurídico, porquanto aparece com a designação de solicitador de execução no Estatuto de 2003, tem similitude com o "huissier de justice" francês.

A toga, enquanto peça de vestuário característica da Roma antiga, manteve-se como símbolo de distinção no palco judiciário. Pretende simbolizar o compromisso com o direito e a justiça.

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designado como OSAE, determina que constitui dever do associado da Ordem o uso do seu trajo profissional nos termos de regulamento.

Até à publicação do Estatuto de 2015, só podiam exercer as funções de agente de execução solicitadores ou advogados. Este pressuposto cessou com o atual Estatuto, pelo que se impõe clarificar o uso da toga pelos associados que só exerçam esta especialidade.

O regulamento sobre utilização de marcas da titularidade da Ordem é estabelecido em diploma próprio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), e nos termos do artigo 79.º, da alínea h) do artigo 124.º e da alínea e) do artigo 152.º, todos do ESOAE, é aprovado o Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto definir o uso do trajo profissional e das insígnias do associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada OSAE.

Artigo 2.º

Trajo profissional de associado

1 - O trajo profissional do associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) compõe -se de toga, de cor preta e obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho geral.

2 - Os associados honorários individuais podem usar a toga de associado exclusivamente em sessões solenes.

3 - O provedor é equiparado a associado honorário para os efeitos previstos neste artigo.

4 - É dever do associado:

a) Usar a toga nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) e no presente regulamento;

b) Velar pela sua completa compostura e asseio.

Artigo 3.º

Uso obrigatório

1 - O associado deve, obrigatoriamente usar a toga:

a) Em ato solene ou de tomada de posse;

b) Em qualquer ato judicial presidido por magistrado que use beca.

2 - Os solicitadores devem obrigatoriamente usar toga quando pleiteiem oralmente e os agentes de execução quando presidam às cerimónias de leilões ou similares.

Artigo 4.º

Selo e Insígnia da Ordem

É de uso exclusivo da OSAE o selo e a insígnia previstos no n.º 2 do artigo 2.º do EOSAE, que só podem ser usados nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.º

Insígnias de dirigentes e de associados honorários

1 - Os dirigentes da Ordem e os associados honorários individuais têm direito a usar sobre a toga a insígnia da Ordem numa medalha.

2 - As insígnias têm as seguintes características:

a) Prata dourada, de 6 centímetros, destinadas ao bastonário da OSAE e aos associados honorários individuais;

b) Prateada, de 5,5 centímetros, destinada ao presidente do conselho superior, ao presidente da mesa da assembleia geral, ao provedor, ao presidente do conselho fiscal, aos presidentes dos conselhos profissionais, aos presidentes dos conselhos regionais, aos presidentes das mesas das assembleias de representantes e aos vice-presidentes do conselho geral;

c) Prateada, de 5 centímetros, as destinadas aos demais membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal, do conselho geral, do conselho superior, dos conselhos profissionais, dos conselhos regionais, aos presidentes das delegações distritais e aos presidentes da mesa da assembleias regionais;

d) Prateada, de 4,5 centímetros as destinadas aos demais membros das mesas das assembleias de representantes, das delegações distritais e delegados concelhios e aos membros das mesas das assembleias regionais.

3 - As insígnias têm gravado, no verso, o nome profissional do associado, o cargo ou a qualidade e a data da entrega ou do início do mandato.

4 - A insígnia do Bastonário contém a palavra Bastonário gravada, é suspensa num colar dourado, formada por uma fiada dourada de tantos losangos quantos os restantes membros do conselho geral, conforme modelo definido por deliberação do conselho geral.

5 - A insígnia de associado honorário é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada de 6 losangos idênticos aos referidos no número anterior.

6 - As restantes insígnias são suspensas por uma fita vermelha com a largura variada em função do diâmetro da medalha.

7 - Em caso de reeleição imediata para o mesmo cargo, não há lugar a entrega de nova insígnia.

8 - As insígnias referidas no presente artigo só podem ser usadas sobre a toga.

9 - No caso de, no mesmo mandato, o associado tomar posse em mais do que um órgão, tem direito a usar apenas a insígnia relativa ao órgão indicado em primeiro lugar na hierarquia protocolar.

Artigo 6.º

Placas com Insígnias

1 - Os associados honorários que sejam pessoas coletivas recebem uma placa, onde se inscreve o nome ou a sua designação e a qualidade de "Honorário", sendo gravada a data da sua atribuição.

2 - Os associados que completem 25 e 50 anos de atividade profissional recebem uma placa, contendo a insígnia da Ordem, onde se inscreve o seu nome profissional, a menção dos anos de atividade profissional e a data de referência.

3 - O Conselho Geral aprova os modelos e materiais das placas referidas nos números anteriores.

Artigo 7.º

Direito ao uso das insígnias

1 - Os associados que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias que lhes forem atribuídas.

2 - O associado em nenhuma situação pode usar a insígnia sem ser sobre a toga nem apresentar mais que uma insígnia.

3 - O agente de execução que se tenha inscrito até à data da entrada em vigor do EOSAE, sendo advogado, tem a faculdade de usar transitoriamente a toga de advogado em ato judicial presidido por magistrado, durante o período de 5 anos.

4 - Todos os associados inscritos podem usar emblema com a insígnia da Ordem.

5 - É vedado aos associados o uso de qualquer emblema de lapela na toga, podendo apenas usar a insígnia.

Artigo 8.º

Casos omissos

Todos os casos não previstos neste Regulamento são decididos por deliberação do Conselho Geral.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o regulamento 485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 21 de outubro de 2016.

6 de dezembro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.

210076751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825723.dre.pdf .

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