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Regulamento 485/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do trajo profissional e insígnias.

Texto do documento

Regulamento 485/2011

Regulamento do trajo profissional e insígnias

Preâmbulo

O presente regulamento foi inicialmente aprovado em assembleia de delegados de 15/7/2003.

Naquele estabeleceram-se as normas do trajo profissional e das insígnias dos solicitadores de uma forma detalhada.

Importa prever a existência de uma medalha para os solicitadores de mérito e honorários com uma dignidade próxima da estabelecida para o presidente da Câmara e efectuar pequenas correcções no texto do regulamento.

No uso da competência delegada pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, de 29 de Abril de 2011, a assembleia nacional de delegados, reunida em 18/06/2011, aprova o:

Regulamento do trajo profissional e insígnias do solicitador

Artigo 1.º

Trajo profissional de solicitador

1 - O trajo profissional de Solicitador compõe-se de toga, de cor preta e terá a forma do modelo junto.

2 - Além dos solicitadores, só os solicitadores honorários poderão usar a toga de solicitador, mas estes, exclusivamente em sessões solenes.

3 - É dever do solicitador, sob pena de procedimento disciplinar, velar pela completa compostura e asseio da toga.

Artigo 2.º

Uso obrigatório

O solicitador deve obrigatoriamente usar a toga:

a) Em acto solene ou de posse;

b) Quando pleiteie oralmente;

c) Em qualquer acto judicial presidido por magistrado a usar beca;

2 - As medalhas de dirigentes com as insígnias da Câmara só podem ser usadas com a toga e em sessões e actos solenes.

Artigo 3.º

Insígnia da Câmara

É de uso exclusivo da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada, nos termos do presente regulamento e ainda:

a) Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;

b) Nas medalhas de dirigentes;

c) Nos emblemas de solicitadores;

d) Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar actos de solicitador;

Artigo 4.º

Medalhas e emblemas com insígnia

1 - Os dirigentes da Câmara, os solicitadores honorários e os solicitadores de mérito têm direito a usar uma medalha com a insígnia da Câmara, conforme modelo anexo.

2 - As medalhas de dirigente terão características e diâmetros e diferenciados:

a) Dourada de 7 centímetros, a destinada aos:

presidente da Câmara e aos solicitadores honorários e de mérito, sendo gravado "Presidente", "Honorário" ou "Mérito", conforme a motivação.

b) Prateada de 7 centímetros, as destinadas aos presidente do conselho superior; presidente da mesa da assembleia geral; vice-presidentes do conselho geral; presidentes regionais; presidentes dos conselhos de especialidade;

c) Prateadas de 6 centímetros, as destinadas aos:

Restantes membros do conselho geral, conselho superior e conselhos de especialidade;

d) Prateadas de 4,5 centímetros as destinadas aos restantes membros dos conselhos regionais, secções regionais deontológicas, presidentes das mesas regionais, delegações regionais da especialidade, e membros da mesa da assembleia geral.

e) Em cobre de 4 centímetros as destinadas aos presidentes de delegações e delegados de círculo e membros das mesas das assembleias regionais;

3 - As medalhas terão gravado no verso o nome profissional do solicitador, o cargo, ou a qualidade e a data da posse. Em caso de reeleição não haverá lugar a entrega de nova medalha.

4 - A medalha do presidente da Câmara é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 14 losangos contendo a insígnia da Câmara, com a palavra Presidente gravada.

5 - A medalha de solicitador honorário, ou de mérito é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 6 losangos contendo a insígnia da Câmara.

6 - As restantes medalhas são suspensas por uma fita vermelha com a largura correspondente à medalha.

7 - Os solicitadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os solicitadores honorários, os solicitadores de mérito e, os que tenham mais de 50 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de ouro com a insígnia da Câmara.

8 - Os solicitadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e os com mais de 25 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de prata com a insígnia da Câmara;

9 - Todos os solicitadores inscritos podem usar emblema de cobre com a insígnia da Câmara.

10 - É vedado o uso de emblemas nas togas de solicitadores.

11 - Incumbe ao conselho geral oferecer as medalhas e emblemas aos solicitadores referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

12 - Incumbe aos conselhos regionais oferecer as medalhas e emblemas referidos nas alíneas restantes.

13 - Com as medalhas e emblemas é entregue um diploma próprio.

14 - Os solicitadores que nunca receberam medalhas correspondentes a funções directivas e os que as extraviarem podem solicitar ao órgão competente a sua cunhagem mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 5.º

Direito ao uso

1 - Os solicitadores que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias e emblemas que lhes foram atribuídos.

2 - O solicitador em nenhuma situação pode usar mais do que uma medalha ou emblema.

Artigo 6.º

Uso obrigatório

É obrigatório o uso das medalhas com insígnias nas sessões e actos solenes organizados por quaisquer órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como em sessões solenes das estruturas judiciais nacionais ou internacionais na qual se determine o uso dos trajes profissionais.

Artigo 7.º

Casos omissos

Todos os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e revogação

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua aprovação e revoga o aprovado em assembleia de delegados de 15/07/2003.

29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos

Resende.

(ver documento original)

204999649

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/11/plain-285455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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