A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 203/2024, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza um conjunto de entidades do Ministério da Saúde a realizar a despesa relativa à aquisição de energia elétrica para o ano de 2025.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2024 A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março. De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, a SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde (MS) e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde. Nessa medida, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, a atividade da SPMS, E. P. E., abrange a aquisição de bens e serviços mediante mandato administrativo conferido pelos estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde. Através da aquisição centralizada visa-se a promoção de eficácia e eficiência em organizações dos sectores público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, criação de sinergias e aumento de produtividade, como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida. Neste contexto, verificada a necessidade de aquisição de energia elétrica, e atendendo a que os contratos atualmente em vigor nos organismos do MS terminam no corrente ano, revela-se necessário autorizar a respetiva despesa relativa à contratação de energia elétrica, para o ano de 2025, no montante máximo global de € 46 015 643,66, para um conjunto de entidades do MS. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar as entidades adjudicantes, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à contratação de energia elétrica, para um período de 12 meses, para o ano de 2025, no montante máximo global de € 46 015 643,66, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. 2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta de verbas adequadas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades, referidas no anexo à presente resolução. 3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se referem os n.os 1 e 2) Repartição de encargos por entidades adjudicantes

NIF

Entidades

Valor s/IVA para o ano 2025

506361438

Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.

523 129,84 €

506361616

Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

1 210 007,26 €

506362299

Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

1 617 847,00 €

510745997

Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E.

3 429 744,73 €

508085888

Unidade Local de Saúde Alentejo Central, E. P. E.

929 618,52 €

507606787

Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E.

956 920,64 €

506361470

Unidade Local de Saúde Almada Seixal, E. P. E.

1 626 664,44 €

503035416

Unidade Local Saúde Amadora Sintra, E. P. E.

1 764 069,94 €

506361381

Unidade Local de Saúde Barcelos Esposende, E. P. E.

302 626,56 €

506361527

Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E.

280 661,20 €

506361659

Unidade Local de Saúde de Cova da Beira, E. P. E.

920 589,39 €

516487493

Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.

1 257 869,25 €

508752000

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

1 564 040,69 €

508142156

Unidade Local de Saúde Gaia Espinho, E. P. E.

1 958 608,08 €

509821197

Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.

3 500 451,72 €

508080142

Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

5 319 134,34 €

506361462

Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E.

851 309,83 €

516726862

Unidade Local de Saúde Loures Odivelas, E. P. E.

1 876 715,00 €

508093937

Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E.

608 040,04 €

509932584

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

1 027 889,28 €

514993871

Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.

753 479,48 €

508741823

Unidade Local de Saúde Póvoa Varzim Vila do Conde, E. P. E.

205 071,07 €

510123210

Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.

860 415,67 €

509822932

Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.

1 092 348,12 €

517392259

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.

3 000 471,86 €

508481287

Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.

3 239 538,61 €

508100496

Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

2 371 086,38 €

508318262

Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.

1 243 231,52 €

509822940

Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.

1 724 063,20 €

Valor total

46 015 643,66 €

118502144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda