Aviso 29181/2024/2, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
- Fonte: Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Data: 2024-12-27
- Parte: G
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2025.
Texto do documento
Aviso 29181/2024/2
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na sua redação atual, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 8,309 %.
2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2025, inclusive.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Juan Miguel Martín Iglesias.
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1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na sua redação atual, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 8,309 %.
2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2025, inclusive.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Juan Miguel Martín Iglesias.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018207.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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