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Despacho 15135/2024, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delega competências no dirigente do Gabinete de Conformidade e Transparência, GCT, Dr. Simão Abel de Brito Neves.

Texto do documento

Despacho 15135/2024



Delegação de competências no Dirigente do Gabinete de Conformidade e Transparência, G.C.T., Dr. Simão Abel de Brito Neves

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público a delegação de competências no Dirigente do Gabinete de Conformidade e Transparência, G.C.T., Dr. Simão Abel de Brito Neves.

5 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Considerando que a delegação de competências constitui um instituto administrativo vocacionado para potenciar a eficácia e a eficiência da gestão pública, e tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, doravante RJAL, e das demais normas habilitantes especialmente assinaladas no texto do presente despacho, conjugados com o artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Senhor Dirigente do Gabinete de Conformidade e Transparência, G.C.T., Dr. Simão Abel de Brito Neves, o exercício das minhas competências próprias, que serão exercidas no quadro dos planos de atividade e orçamento aprovados, das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, das normas e regulamentos aplicáveis à atividade municipal e das orientações ora emanadas:

1 - Em matéria de procedimento administrativo, as competências constantes dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, a seguir enunciadas:

1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade [artigo 35.º, n.º 1 alínea b)];

1.2 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal [artigo 35.º, n.º 1, alínea c)];

1.3 - Autorizar o pagamento de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas até € 45 000 [artigo 35.º, n.º 1, alínea h)];

1.4 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação [artigo 35.º, n.º 2, alínea h)];

1.5 - Autorizar o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor [artigo 38.º, n.º 3. Alínea a)];

1.6 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade [artigo 38.º, n.º 3, alínea d)];

1.7 - Autorizar a restituição aos/às interessados/as de documentos juntos a processos [artigo 38.º, n.º 3, alínea e)];

1.8 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos/às interessados/as, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos/as eleitos/as locais [artigo 38.º, n.º 3, alínea g)];

1.9 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante [artigo 38.º, n.º 3, alínea m)];

1.10 - Aceitar a desistência do procedimento, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No âmbito da gestão de todos os assuntos que se encontrem atribuídos ao Gabinete de Conformidade e Transparência, é delegada a prática dos atos administrativos de administração ordinária que se revelem instrumentais, preliminares e complementares, compreendendo a instrução e execução da decisão principal, e para além destes, as seguintes competências decisórias:

2.1 - Em matéria de recursos humanos, as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do RJAL];

b) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito da legislação e do regulamento interno aplicáveis;

c) Justificar e injustificar faltas no âmbito do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do RJAL];

d) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas [artigo 38.º, n.º 2, alínea e) do RJAL];

e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar [artigo 38.º, n.º 2, alínea f) do RJAL] dentro das condições e dos limites legalmente estabelecidos no artigo 120.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugada com os regimes previstos nos Acordos Coletivos de Empregador Público (ACEP), vigentes no município de Palmela e desde que exista cabimento orçamental;

2.2 - Em matéria de realização de despesa, a autorização para realização de despesa até ao limite do valor de €5.000,00, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, desde que previamente validado pelo Gabinete de Planeamento e Controlo.

3 - A delegação de competências agora determinada pressupõe o exercício efetivo das competências delegadas, nos termos do artigo 38.º do RJAL e das demais normas habilitantes, conjugados com os artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O delegado deve, na prática de qualquer ato administrativo no uso da delegação, indicar esse facto, com menção expressa do presente despacho de delegação de competências, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

5 - A delegação de competências agora feita poderá ser revogada desde que as circunstâncias o justifiquem e os superiores interesses municipais o aconselhem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Nas mesmas circunstâncias e pelos mesmos motivos poderão ser revogados quaisquer atos praticados pelo delegado, bem como poderá ser decidida a avocação de qualquer processo ou assunto, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo. Em tais casos, e enquanto o processo ou assunto não for devolvido ao delegado, deverá este abster-se de quaisquer ações ou iniciativas que, por qualquer forma, sejam suscetíveis de alterar a situação existente.

7 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente despacho consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das competências em causa.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 9 de setembro de 2024, devendo considerar-se ratificados todos os atos entretanto praticados que estejam em conformidade com a presente delegação de competências.

Para efeitos de divulgação cumpra-se o disposto no artigo 56.º do RJAL.

318435125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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